Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIA...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:08

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL. 1. A competência é definida no momento do ajuizamento da ação e não recebe, em regra, qualquer influência por modificação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente (artigo 43 do CPC). 2. Uma vez ajuizada a ação no Juízo Estadual do domicílio do autor, no exercício da competência delegada, eventual modificação do domicílio não altera a competência, operando-se a perpetuatio jurisdicionis. (TRF4 5010116-59.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5010116-59.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001809-35.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: Juízo Federal da 4ª VF de Blumenau

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: ANTONIO NADIR SUBTIL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

INTERESSADO: RAFAEL SUBTIL PESSOA (Curador)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência entre a 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC (competência delegada) e a 4ª Vara Federal de Blumenau/SC, suscitado nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001809-35.2022.4.04.7205/SC.

A ação foi originalmente ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC, na época domicílio do autor, incapaz submetido a curatela. No curso do processo, sobreveio notícia de que o autor passou a residir em Blumenau. Por essa razão, o Juízo da 2ª Vara Cível de Curitibanos/SC reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos ao juízo competente (Evento 1, PROCJUDIC6, fls. 241/242):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO NADIR SUBTIL, representado pelo curador RAFAEL SUBTIL PESSOA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

É o necessário. Decido.

Quanto à competência, destaco que o(a) postulante de benefício previdenciário não pode escolher livremente qual o foro competente, devendo optar pela Vara Federal mais próxima ou pela Comarca Estadual de seu domicílio, consoante art. 109, § 3º, da CRFB.

Com efeito, a unidade judiciária estadual somente detém competência para as causas visando a concessão de benefício previdenciários quando, concomitantemente, a comarca não seja sede de Juízo Federal e o postulante nela resida, hipótese em que exercerá a jurisdição federal por delegação. Ausente tais requisitos, o magistrado estadual carecerá de competência, devendo remeter de ofício os autos à unidade federal ou comarca estadual com competência delegada adequada, haja vista tratar-se de incompetência absoluta, conforme interpretação do art. 45 do CPC.

Corroborando o exposto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que, “segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no §3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro”, de modo que, “tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF)” (TRF4, CC 2006.04.00.022544-9, Jorge Antonio Maurique, DJ de 23-8-2006).

Pelo o exposto, verificando que o(a) postulante possui domicílio em comarca distinta à circunscrição desta Unidade, determino a remessa destes autos à Subseção Judiciária competente para prosseguimento e julgamento do presente feito, com as devidas baixas.

Intimem-se

O Juízo da 4ª Vara Federal de Blumenau/SC, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência sob fundamento de que a competência definida pelo domicílio do autor é relativa, aplicando-se-lhe o princípio da perpetuatio jurisdicionis ( Evento 5 do processo originário, DESPADEC1):

(...)

A presente ação foi ajuizada em 23/10/2018 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC, no exercício da jurisdição federal delegada, com fulcro na previsão do §3º, art. 109, da Constituição Federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019), a saber:

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

No momento do ajuizamento da ação a parte autora residia em Curitibanos/SC, assim como o seu curador (Evento 1, TCURATELA3 e PROCJUDIC4, p.13) e a mudança de domicílio para a cidade de Blumenau/SC só foi informada em 11/11/2019 (Evento 1, PROCJUDIC6, p. 104), quando a autarquia já havia sido citada e contestado, bem como, inclusive, realizada a primeira perícia médica (Evento 1, PROCJUDIC5, p. 35 e 43 a 47; PROCJUDIC6, p. 53).

Com efeito, entendo que não há dúvidas de que a mudança de domicílio somente ocorreu após o ajuizamento da ação e aos demais atos supra mencionados, pois na própria petição que comunica o fato, em 11/11/2019, a parte autora esclareça que "está em vias de modificação de curador, e, atualmente, passou a residir em Blumenau (SC) na casa de uma irmã" (Evento 1, PROCJUDIC6, p. 104).

Destaco, ademais, que o autor não requereu o reconhecimento da incompetência, mas sim que fosse expedida carta precatória para a realização da perícia em seu novo domicílio, conforme se observa do seguinte trecho da petição (Evento 1, PROCJUDIC6, págs. 226 e 227):

Assim, requer a suspensão do ato designado para o dia de amanhã e a expedição de carta precatória à Comarca ou à Justiça Federal em Blumenau, para que seja lá realizado o exame médico pericial necessário ao deslinde do feito.

O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece que "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".

Por essa razão, a mudança de domicílio do autor - ocorrida e comunicada após o ajuizamento da ação, da citação, da contestação e após a realização da primeira perícia - não altera a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC, pois deve prevalecer o preceito legal e o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Nesse sentido, cito a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4a Região:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. JURISDIÇÃO TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO SEGURADO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil (artigo 43) a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial. 2. Tanto o endereço fornecido com a petição inicial, como o fornecido posteriormente, quando do pedido de esclarecimento do juízo, pertencem à Comarca de Salto do Lontra. 3. A declaração de domicílio da parte autora merece fé, salvo prova em contrário, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Competência do Juízo Suscitado. (TRF4 5011272-53.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 28/05/2020)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA COMARCA. 1. Proposta a ação previdenciária perante o juízo estadual com jurisdição federal delegada, a posterior criação de nova comarca ou o desmembramento do município de domicílio do segurado da área de abrangência da comarca não modificam a competência já fixada. 2. São irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas após a propositura da demanda, em consonância com o princípio da perpetuação da jurisdição, adotado no art. 43 do Código de Processo Civil. (TRF4 5017808-46.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 27/05/2021)

Além disso, pertinente registrar que a Lei n. 13.876/2019, que restringiu as causas submetidas à competência delegada, não tem aplicação ao caso concreto e não permite a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal de Blumenau/SC, conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no IAC no CC 170.051/RS (sem grifos no original):

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.
1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.
3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.
4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.
5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.
Consequências dessa asserção:
5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação.
5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.
6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada:
"Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.
8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal.
9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.
(IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021)

Portanto, entendo que a 4a Vara Federal de Blumenau/SC não é competente para processar e julgar a presente ação, pois foi distribuída em 23/10/2018 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC, que detinha, naquele momento, a competência legal e constitucional para tanto, o que não se modificou com a mudança posterior de domicílio do autor ou com a publicação da Lei n. 13.876/2019.

Desse modo, uma vez que a 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC, no exercício da jurisdição federal delegada, reconheceu a sua incompetência, suscito conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, o que faço nos termos dos arts. 66, parágrafo único, 951 e 953, I, todos do Código de Processo Civil, e nos moldes da orientação jurisprudencial (Súmula 3 do STJ).

O Ministério Público Federal exarou parecer pela declaração de competência do Juízo Suscitado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC.

É o relatório.

VOTO

A iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal (Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Relator Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001).

Sobre o tema, veja-se o entendimento sumulado no STF e neste Regional:

Súmula 689 do STF. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

Súmula 8 TRF4. Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.

Uma vez ajuizada a ação no Juízo Estadual do domicílio do autor, no exercício da competência delegada, eventual modificação do domicílio não altera a competência, operando-se a perpetuatio jurisdicionis.

Tal conclusão decorre do disposto no artigo 43 do CPC:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Assim, a competência é definida no momento do ajuizamento da ação e não recebe, em regra, qualquer influência por modificação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente.

De se ressaltar, ainda, que se trata de competência relativa territorial, submetida, portanto, ao entendimento expresso na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

No presente caso, o próprio juízo da vara estadual declarou sua incompetência em razão da manifestação do autor requerendo a realização da perícia na localidade do seu novo domicílio. Diga-se, não houve pedido da parte para redistribuir o processo. Além disso, o processamento do feito na comarca do ajuizamento não impede a realização de perícia noutra cidade.

Não se verifica, assim, hipótese que justificasse a alteração da competência.

Nesse sentido, os seguintes julgados da 3ª Seção:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa. (TRF4 5009044-37.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa. (TRF4 5005413-85.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/03/2022)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. 1. Na esteira da regra da 'perpetuatio jurisdictionis' prevista no artigo 43 do CPC/2015, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide. 2. Não pode o Juízo declarar, de ofício, sua incompetência para o processamento de ação previdenciária em razão de competência territorial, por força de previsão legal. Incidência do artigo 337, inciso II, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5007027-62.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/08/2021)

Por essas razões, a competência é do juízo suscitado.

Ante o exposto, voto por declarar a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC, ora suscitada.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003199920v2 e do código CRC 21d89a93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/5/2022, às 14:58:29


5010116-59.2022.4.04.0000
40003199920.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5010116-59.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001809-35.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: Juízo Federal da 4ª VF de Blumenau

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: ANTONIO NADIR SUBTIL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

INTERESSADO: RAFAEL SUBTIL PESSOA (Curador)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL.

1. A competência é definida no momento do ajuizamento da ação e não recebe, em regra, qualquer influência por modificação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente (artigo 43 do CPC).

2. Uma vez ajuizada a ação no Juízo Estadual do domicílio do autor, no exercício da competência delegada, eventual modificação do domicílio não altera a competência, operando-se a perpetuatio jurisdicionis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC, ora suscitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003199921v3 e do código CRC abdf693f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/5/2022, às 14:58:29


5010116-59.2022.4.04.0000
40003199921 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022

Conflito de Competência (Seção) Nº 5010116-59.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSCITANTE: Juízo Federal da 4ª VF de Blumenau

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 104, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC, ORA SUSCITADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!