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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZ...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:39

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZAR TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL EM FAVOR DOS EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por substituto processual de indústrias empregadoras, visando a garantir que os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devam ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade, com direito das substituídas à dedução fiscal de tais pagamentos, verifica-se a natureza tributária do pedido formulado na origem. 2. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 3ª Vara Federal de Joinville, que é especializada em matéria previdenciária. 3. Competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville, o suscitante. (TRF4 5041864-46.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5041864-46.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014784-38.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Joinville

SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª VF de Joinville

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, FIACAO E TECELAGEM DE JARAGUA DO SUL

ADVOGADO: RAQUEL CRISTINE MAYER

ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville (com competência tributária, dentre outras), em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Joinville (com competência previdenciária), nos autos de mandado de segurança coletivo, impetrado por SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUÁRIO, FIAÇÃO E TECELAGEM DE JARAGUÁ DO SUL.

O juízo suscitante consignou que (evento 1, DESPDECOFIC1):

No caso sob análise, o pedido principal deduzido tem por objetivo que a autoridade impetrada - administrador público responsável pela concessão de benefícios previdenciários a eventuais segurados do RGPS - conceda um benefício previdenciário específico para empregadas vinculadas à impetrante. Com efeito, neste processo, o que se pretende é que a essas empregadas seja concretamente concedido um benefício previdenciário "estendido", com todas as consequências jurídicas disso derivado - registro no RGPS quanto à concessão do benefício, atribuição de qualidade de segurado em gozo de benefício e, apenas acidentalmente, a contabilização intestina dos valores pagos como aptos a abater a contribuição previdenciária a ser suportada pelo empregador.

O Ministério Publico Federal apresentou parecer opinando pela declaração de competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville, o suscitante (evento 14).

É o relatório

VOTO

Na petição inicial do mandado de segurança impetrado na origem, a impetrante pede (autos da origem, evento 1, INIC1):

(...) a concessão da segurança pleiteada em definitivo, com o objetivo de garantir às empresas representadas pela Impetrante o direito de requerer o salário maternidade às empregadas gestantes que preencham os requisitos, bem como que seja permitido às Impetrantes compensarem os valores pagos a título de salário maternidade quando do pagamento da contribuição previdenciária patronal;

Como visto, na qualidade de substituta processual de indústrias do vestuário, a impetrante pretende fazer valer sua tese no sentido de que:

a) os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devem ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade;

b) logo, as empresas substituídas teriam direito à dedução fiscal dos pagamentos relativos aos salários dessas trabalhadoras.

Como visto, é tributária a natureza do pedido formulado pela impetrante, que não é substituta processual das seguradas, e sim de indústrias do vestuário.

Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 3ª Vara Federal de Joinville, que é especializada em matéria previdenciária.

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville, o suscitante.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002937367v17 e do código CRC 11da2645.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 18:46:2


5041864-46.2021.4.04.0000
40002937367.V17


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5041864-46.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014784-38.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Joinville

SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª VF de Joinville

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, FIACAO E TECELAGEM DE JARAGUA DO SUL

ADVOGADO: RAQUEL CRISTINE MAYER

ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZAR TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL EM FAVOR DOS EMPREGADORES. matéria de natureza tributária.

1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por substituto processual de indústrias empregadoras, visando a garantir que os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devam ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade, com direito das substituídas à dedução fiscal de tais pagamentos, verifica-se a natureza tributária do pedido formulado na origem.

2. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 3ª Vara Federal de Joinville, que é especializada em matéria previdenciária.

3. Competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville, o suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002937368v6 e do código CRC edbdafce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 18:46:2


5041864-46.2021.4.04.0000
40002937368 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/11/2021

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5041864-46.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Joinville

SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª VF de Joinville

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE, O SUSCITANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. CORREG (Des. Federal CANDIDO A. S. LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:38.

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