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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM PROCESSO DO JUÍZO COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALT...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:12

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM PROCESSO DO JUÍZO COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO. - É absoluta a competência do juizado especial federal para processar e julgar demandas com valor de até sessenta salários mínimos. - A conexão não modifica a competência absoluta. - Sendo processo da competência do juizado especial federal, não é possível a sua reunião com outro perante o rito comum. (TRF4, AC 5051913-64.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5051913-64.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINA DE FATIMA MARANGONI (AUTOR)

RELATÓRIO

Julgamento em conjunto com os Autos n° 50277788520224047000

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade, mediante a averbação de períodos de atividade urbana comum, e o recebimento de indenização por danos morais.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:

a) declarar o direito ao cômputo do período de 28/01/2009 a 10/02/2009​, como tempo de contribuição e carência, conforme anotado em CTPS;

b) declarar o direito ao cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos de 01/05/1996 a 30/05/1996, 01/04/2017 a 31/05/2019 e de 01/07/2021 a 31/12/2021;

c) declarar o direito ao cômputo, como tempo de contribuição e carência, do período de auxílio-doença, de 15/10/2010 a 15/11/2010;

d) declarar que a parte tem direito à aposentadoria por idade urbana;

e) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário (NB 41/199.734.937-7), com efeitos desde a DER (28/06/2021);

f) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde o início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Deve ser respeitada a limitação de 60 salários mínimos na data do ajuizamento (artigo 3º da Lei 10.259/01), incluídas as 12 parcelas vincendas, e também na data do pagamento, salvo, nesse último caso, a opção pelo pagamento por precatório, na forma do artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01.

As parcelas vencidas a partir do mês do trânsito em julgado deverão ser pagas por meio de complemento positivo, na via administrativa.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.

Intimem-se.

Caso haja recurso de quaisquer das partes dentro do prazo legal, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à instância recursal.

Irresignado, o INSS apela. Em preliminar, suscita nulidade do julgamento proferido de forma conjunta com os autos 50277788520224047000, tendo em vista a incompatibilidade de ritos. No mérito, sustenta que a contagem como carência de período de recebimento de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos contributivos. Argumenta ainda que o período indenizado passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado somente após o pagamento, de modo que não podem ensejar direito adquirido ao benefício em momento pretérito.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, acolho a remessa dos autos 50519136420224047000.

Diante do julgamento conjunto em primeira instância, para evitar a possibilidade de decisões contraditórias, os recursos interpostos devem ser apreciados pelo mesmo órgão ad quem. Por outro lado, tem-se a prevenção do processo que tramitou pelo rito ordinário, o que resulta na competência desta Corte.

Passo à análise das razões recursais.

Houve em um primeiro momento o ajuizamento da ação autuada sob o nº 5027778-85.2022.4.04.7000, cujo objeto é a averbação do período de 28/01/2009 a 10/02/2009 e da competência de 05/1996, bem como a concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo formulado em 28/06/2021. O feito tramitou regularmente sob o rito ordinário.

Na sequência, a parte autora ajuizou a ação autuada sob o nº 50519136420224047000, cujo objeto é a averbação dos períodos de 01/09/1995 a 31/12/1995, 15/10/2010 a 15/11/2010, 01/04/2017 a 31/05/2019 e 01/07/2021 a 31/12/2021 e a concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo formulado em 02/04/2022.

A conexão entre as ações foi reconhecida pelo Juízo Substituto da 18ª Vara Federal de Curitiba em depacho proferido no segundo processo. Determinou-se então a remessa dos autos ao Juízo prevento da primeira ação, qual seja, o Juízo Federal da mesma vara.

Ao receber os autos, sem afastar a conexão, o Juízo Federal retificou o valor da causa e determinou o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais. As partes não se insurgiram, a instrução foi realizada de forma unificada e foi então proferido o mencionado julgamento conjunto.

No entanto, firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento de que, uma vez que se trata de competência absoluta, não é possível a remessa por conexão de processo dos Juizados Especiais Federais para o julgamento em conjunto com processo do rito ordinário. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é de natureza absoluta, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Em se tratando de competência absoluta, não se cogita de sua modificação pela conexão e/ou eventual risco de decisões conflitantes (artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil). 3. Competência do Juízo Federal suscitado. (TRF4 5007496-40.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/05/2023)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA COM PROCESSO EM TRÂMITE NA VARA FEDERAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. De regra a competência fixada com fundamento no valor da causa é relativa. A despeito disso, optou o legislador - e poderia fazê-lo - em estabelecer a competência dos Juizados Especiais Federais com base no valor da causa, qualificando-a, todavia, como absoluta, como se depreende do disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/01. 2. A competência absoluta não sofre os efeitos da conexão ou continência ou sequer pode ser alterada por convenção das partes. 3. Hipótese em que, sendo o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal, descabendo a reunião dos processos pretendida pelo juízo suscitado. (TRF4 5038421-63.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2016)

A nulidade decorrente de julgamento proferido nestas condições é insanável, tendo em vista a inevitável incompetência que acarretará - na hipótese, esta Corte é incompetente para apreciar a matéria dos Juizados. O provimento em relação a esta matéria repercutiu no objeto da ação do rito ordinário, mormente no que diz respeito à contagem do tempo para verificar o direito à aposenadoria, o que inviabiliza o julgado como um todo.

Por outro lado, a tramitação independente dos processos não traz risco de julgamentos contraditórios, pois, como visto, tratam de períodos e requerimentos administrativos diversos. Não há propriamente identidade entre as ações. Assim, embora a proximidade entre as causas seja inegável e a reunião dos processos pudesse ser justificada por uma questão de economia processual, no presente contexto a manutenção das distribuições em separado é a medida que espelha a melhor técnica processual.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a discricionariedade do Magistrado para avaliar a conveniência do julgamento simultâneo:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 283 DO CPC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. ART. 20, § 3º, DO CPC. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INFRINGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.(...)
(REsp n. 1.484.162/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 13/3/2015.)

Nestas condições, impõe-se a anulação do julgamento proferido em conjunto e o retorno de ambos os processos aos respectivos juízos de origem, para que novas sentenças sejam proferidas, devendo o Juízo se ater em cada uma delas exclusivamente ao objeto delineado nas respectivas petições iniciais.

Resguarda-se o direito da parte de obter a implantação do benefício na modalidade mais vantajosa, o que poderá ser verificado em cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328585v3 e do código CRC b5829bb9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5051913-64.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINA DE FATIMA MARANGONI (AUTOR)

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM PROCESSO DO JUÍZO COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO.

- É absoluta a competência do juizado especial federal para processar e julgar demandas com valor de até sessenta salários mínimos.

- A conexão não modifica a competência absoluta.

- Sendo processo da competência do juizado especial federal, não é possível a sua reunião com outro perante o rito comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5051913-64.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINA DE FATIMA MARANGONI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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