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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRF4. 5044323...

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:01

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa ao cumprimento de carta precatória somente pode ser dar nas hipóteses exaustivamente previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil (Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal). 2. Ausente qualquer hipótese legalmente prevista para a recusa, se reconhece a competência do juízo suscitado. (TRF4 5044323-84.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 23/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5044323-84.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC

SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Bento Gonçalves

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: JOAO ALBERI CARVALHO

ADVOGADO: JORGE JULIANO PROVIN

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maravilha/SC, em razão de negativa do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS no cumprimento de carta precatória que objetiva a realização de prova pericial.

Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 178 c/c artigo 951, ambos do Código de Processo Civil.

VOTO

O juízo suscitado recusou o cumprimento da carta precatória, nos seguintes termos:

Vistos.

Recebo a deprecata nesta Vara Federal.

Trata-se de Carta Precatória remetida a este Juízo a fim de ser realizada perícia na área de engenharia e segurança do trabalho em processo no qual a parte autora postula o reconhecimento do caráter especial de diversos períodos de labor.

A perícia foi solicitada a este Juízo com base no disposto na Recomendação Conjunta nº 01, 15/12/2015, do CNJ, que assim dispõe:

(...). Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:

I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;

II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;

III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes;

IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.

Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que:

I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício;

II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência;

III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa.

Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral Federal manterão grupo de trabalho responsável por monitorar os resultados da presente Recomendação, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa das ações propostas. (...).

Denota-se que a referida recomendação, ao sugerir a concentração das perícias, não traduz a possibilidade de um Juízo deprecar a outro, de competência diversa, a realização da prova pericial.

A recomendação é para que os Juizes Federais e Estaduais concentrem a realização das perícias a fim de viabilizar a participação da assistência técnica das partes. A sugestão tem lógica, pois as perícias pertinentes à concessão de benefícios por incapacidade, em regra, são realizadas no prédio sede desta Subseção Judiciária. Assim, com a concentração dos atos atinentes às períciais, facilita-se a atuação do expert e a participação das partes interessadas.

Aliás, este Juízo tem conhecimento acerca de decisões deferindo a realização de perícias da área médica, solicitadas por meio de carta precatória originárias de comarcas estaduais, porém, quando se trata de prova necessária em ações que visam a concessão de benefício por incapacidade.

Contudo, na hipótese, verifica-se que o autor da ação requereu o reconhecimento do caráter especial de períodos de labor para fins de averbação do acrescimo de tempo decorrente da conversão junto ao INSS e concessão de benefício de ATS/ATC.

Em relação à prova pericial nas ações que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, este Juizo não costuma determinar a realização de prova pericial. A propósito, cabe ressaltar que a Justiça Federal também vem sofrendo contingenciamento de despesas, o que acabou afetando as verbas destinadas ao pagamento de peritos, tornando inviável a realização da prova técnica em questão.

Então, em tais casos, tenho determinado à parte autora que apresente o(s) levantamento(s) de riscos ambientais elaborado(s) pela(s) empresa(s) no(s) lapso(s) em discussão. Não havendo laudo contemporâneo, requisita-se o primeiro levantamento realizado pela ex-empregadora.

Na remota hipótese de a(s) empresa(s) não possui(rem) laudo(s), determina-se a parte autora que apresente laudo de empresa similar com avaliação do setor e das atividades idênticas às descritas no formulário / PPP.

No mais, é de conhecimento deste Juízo que o Tribunal de Justiça do RS e a Direção do Foro da Subseção Judiciária do RS firmaram o Convênio 2017/9, que assim estabeleceu na Cláusula Primeira:

1.1 O Presente Termo de Convênio tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para o estabelecimento de fluxos para a otimização da realização de perícias médicas em processos da competência delegada que tramitam em comarcas da competência territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre - disponível no portal da JFRS.

1.2 Os quesitos periciais do Juizo e do INSS são os padronizados no laudo eletronico do Processo Eletrônico EPROC, conforme Anexo I - quesitos da perícia direta e Anexo II - quesitos da perícia indireta.

Na Cláusula Segunda, constam as atribuições do TJRS:

2.1 Recomendar às unidades jurisdicionais indicadas na CLÁUSULA PRIMEIRA que, nos processos da competência delegada em que for determinada a realização de perícia médica, enviem carta precatória por Malote Digital no caminho Enviar - Administrativo - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - Administração - Setor de Distribuição contendo a inicial e documentos que a acompanham, laudo SABI (que pode ser requisitado pelo Deprecante diretamente ao INSS).

Na Cláusula Terceira, constam as atribuições da JFRS:

3.1 Autuar a precatória e distribuir à 26ª Vara Federal de Porto Alegre para a realização da perícia.

Ao consignar que a incial deve ser instruida com o laudo SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), evidente que o convênio estabelece a parceria para a solução das demandas que envolvam benefícios por incapacidade.

Porém, esta não é a hipótese dos autos, em que a parte autora simplesmente requer a realização de perícia para comprovar o desempenho de atividades com exposição a agentes nocivos.

Este Juízo não está a negar apoio ao Juizo Deprecante. Contudo, em regra, não se determina a realização de prova pericial para a comprovação de tempo especial nesta Subseção Judiciária de Bento Gonçalves, por convecimento de que cabe à parte autora a devida instrução do feito com a apresentação do(s) laudo(s) da(s) empresa(s) ou de laudo de empresa similar.

Ademais, a Secretaria desta 2ª Vara Federal conta com acervo digitalizado de laudos técnicos de empresas, disponíveis para consulta pública no site da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande Sul em Serviços Judiciais - Laudos Técnicos - 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (http://www2.jfrs.jus.br/?page_id=8476).

Diante do exposto, deixo de designar perícia solicitada e determino devolução desta deprecata ao Juízo Deprecante, pelo meio mais célere.

Cumpra-se.

Diligências legais.

O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maravilha/SC suscitou o presente conflito, pelos seguintes fundamentos:

No caso dos autos, verifica-se que foi determinada a expedição de carta precatória para realização de prova pericial, haja vista a impossibilidade de realização de perícia por similaridade quando a empresa na qual houve a prestação dos serviços encontra-se ativa, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. NULIDADE. 1. Em se tratando de empresa ativa, como é o caso dos autos, não se admite prova por similaridade. 2. Nulidade reconhecida, devendo ser reaberta a instrução para verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades. (TRF4 5021214-56.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020).

Assim, considerando que as empresas a serem periciadas estão localizadas na cidade de Bento Gonçalves, tornou-se necessária a expedição de carta precatória ao Juízo Federal daquela Subseção Judiciária, para definir se a parte autora efetivamente exerceu atividade especial nas referidas empresas.

Pois bem.

As razões para a recusa ao cumprimento de carta precatória estão exaustivamente previstas no artigo 267 do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Verifica-se, portanto, que a recusa não está alicerçada em nenhuma das hipóteses legalmente previstas.

No mesmo sentido, julgados da 3ª Seção deste Tribunal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa ao cumprimento de carta precatória deve observar os motivos previstos no artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal. 3. Não sendo este o caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TRF4 5031490-34.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 29/07/2022)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/2015, o que não se verifica no caso. (TRF4 5028977-93.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/07/2022)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no art. 209 do CPC/1973 e 267 do CPC/2015. Precedentes da 3ª Seção. (TRF4 5019988-98.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/06/2022)

Em face disso, se reconhece a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, o suscitado.

Ante o exposto, voto por declarar competente o juízo suscitado.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594834v5 e do código CRC 8e9303f1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/11/2022, às 19:52:15


5044323-84.2022.4.04.0000
40003594834.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5044323-84.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC

SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Bento Gonçalves

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: JOAO ALBERI CARVALHO

ADVOGADO: JORGE JULIANO PROVIN

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO de CARTA PRECATÓRIA. HIPÓTESE NÃO prevista nO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A recusa ao cumprimento de carta precatória somente pode ser dar nas hipóteses exaustivamente previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil (Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal). 2. Ausente qualquer hipótese legalmente prevista para a recusa, se reconhece a competência do juízo suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594835v3 e do código CRC f0385ec3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/11/2022, às 19:52:15


5044323-84.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022

Conflito de Competência (Seção) Nº 5044323-84.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC

SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Bento Gonçalves

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:00.

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