| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006563-80.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANDRA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lourenco Gasparin |
: | Débora Stangler Weber | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS |
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
1. Tratando-se de pretensão à revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948593v5 e, se solicitado, do código CRC 59998CF9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006563-80.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que o condenou à revisão dos benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho e de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho percebidos pela parte autora, de modo a que o primeiro corresponda a uma renda mensal equivalente a 91% do salário de benefício, considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e o segundo observe nova RMI a partir da revisão do primeiro.
Em suas razões, o apelante alegou falta de interesse de agir, considerando a edição dos Memorandos Circulares n. 21 e n. 28/2010, tendo iniciado os procedimentos de revisão na esfera administrativa.
O recurso foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, distribuído o feito, a Relatora proferiu decisão declinando da competência para este Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
A presente ação foi ajuizada perante a Vara do Juizado Especial Previdenciário da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, pretendendo a parte autora a revisão de seus benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez mediante a aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Na decisão de fls. 30/33, foi declarada a incompetência do juízo e declinada a competência para a Justiça Estadual, ao argumento de que
... os benefícios nº 125.184.441-0 (percebido no período de 04/07/2002 a 30/06/2005) e nº 138.067.272-1 são decorrentes de acidente de trabalho.
Em relação ao benefício nº 508.271.675-8 (percebido no período de 25/08/2004 a 31/05/2005), embora não conste como acidente de trabalho, foi percebido em concomitância com o benefício nº 125.184.441-0 e em decorrência da mesma patologia - M75 (lesões no ombro), o que indica que a referida patologia foi decorrente do acidente de trabalho.
O juízo estadual acolheu a competência e proferiu sentença, seguindo os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado em face de remessa oficial e apelação do INSS.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe, com expressa ressalva, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Assim:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. [Tema 414]. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP."
(CC nº 124181 / SP, STJ, Relator Min. ARI PARGENDLER, DJe 01/02/2013).
Demais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa. A propósito, o seguinte excerto (Informativo nº 542):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ÓBITO DE EMPREGADO ASSALTADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho. Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência de juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda [grifou-se]. Na hipótese, a circunstância afirmada não denota acidente do trabalho típico ou próprio, disciplinado no caput do art. 19 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mas acidente do trabalho atípico ou impróprio, que, por presunção legal, recebe proteção na alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei de Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da CF combinado com o art. 21, II, "a", da Lei 8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 [DJe 02/06/2014].
Apesar do pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu não ser competente para apreciar o recurso, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.
Em face do que foi dito, voto por suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006563-80.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00241070620118210021
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 105, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988045v1 e, se solicitado, do código CRC EF20FB61. | |
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