Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5005191-20.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050383-10.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB11)
SUSCITADO: GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Desembargadora Federal Relatora na 1ª Turma em face da Desembargadora Federal Relatora na 3ª Turma, em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar proferida em ação declaratória ajuizada pela FEDERACAO DAS ASSOCIACOES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA em face da União (Fazenda Nacional) e do INSS.
O juízo suscitante consignou que (
):No caso concreto, é preciso destacar a existência de cumulação de pedidos, os quais seguem transcritos:
(I) Permitir que a FACISC incluída a suas ASSOCIADAS, afaste as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância;
(II) Determinar o pagamento do salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas, da Autora e suas associadas, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus;
(III) possibilitar a compensação dos valores correspondentes ao salário maternidade pago pela Autora e suas associadas às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Considerando a existência da aludida cumulação, é preciso extrair aquele que se consubstancia no pleito principal, uma vez que a competência é regida pela natureza do pedido principal (art. 4º, § 5º, do Regimento Interno do TRF4).
Assume-se que a pretensão da agravada é a busca pela certeza e segurança jurídica de que possa afastar as suas funcionárias gestantes em razão da impossibilidade da realização do seu trabalho a distância e que, adicionalmente, elas possam receber o pagamento de salário-maternidade. Por consequência disso, requer que os valores pagos na forma do art. 72, §1º, da Lei de Benefícios Previdenciários possam ser compensados.
Observemos atentamente o que dispõe o artigo 1º da Lei n.º 14.151/21:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Resta evidente que o termo do pedido formulado no item I da exordial do processo de origem ("impossibilidade da realização do seu trabalho a distância") claramente refere-se a uma suposta omissão no conteúdo legal, o que, em sua pretensão, motivaria a relativização da sua aplicação. Este é, sem dúvida alguma, o pedido principal, de natureza claramente administrativa.
Vejamos, agora, as consequências do eventual acatamento do pleito principal.
A agravada postula que as suas funcionárias gestantes recebam o correspondente benefício previdenciário pelo seu afastamento ("pagamento de salário-maternidade"). Trata-se de uma pretensão que visa a garantia de que as suas funcionárias recebam a cobertura social pelo afastamento eventualmente autorizado no item I.
Sem adentrar no contexto sobre a concessão ou não de benefício previdenciário, o pedido ora veiculado é uma consequência direta do pedido principal, que visa ao resguardo tanto da empresa, que afastaria as suas funcionárias, quanto às próprias funcionárias, que continuariam a receber a cobertura social durante o período de afastamento.
Por fim, e somente agora, passaríamos a analisar o derradeiro pedido, correspondente à possibilidade de que a(s) empresa(s) possa(m) ser ressarcida(s) ou compensada(s) pelo pagamento do salário-maternidade, na expressa forma do art. 72, §1º, da Lei de Benefícios, a qual segue transcrita:
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Se a agravada formula um pedido para que a aplicação da lei supostamente omissa no tocante aos casos em que as funcionárias não possam prestar serviços remotos e/ou que não haja definição sobre quem suportaria o ônus pelo pagamento dos salários durante o tempo de afastamento, esse pedido principal poderá abrir margem para o eventual pleito acessório de compensação pelos valores pagos, mas não o contrário.
Registre-se que, no caso concreto, o pedido de compensação dos valores é tão acessório que ele, em si, sequer será examinado se os antecedentes não forem acatados.
Supondo que o pedido principal seja considerado improcedente, sequer será examinada a possibilidade de compensação. Isso significa que em todos os casos haverá uma análise do pedido principal de natureza tipicamente administrativa realizada pelas Turmas da 1ª Seção (não necessariamente haverá exame sobre o pedido acessório com natureza tributária).
Portanto, a eventual manutenção da competência com as Turmas da 1ª Seção para casos análogos ao presente poderá criar situações absolutamente contraditórias e incompatíveis com a distribuição de competências, uma vez que seriam tais Turmas as responsáveis por dar a palavra final acerca da interpretação da Lei, sob uma perspectiva de índole restritamente administrativa (competência resguardada às Turmas da 2ª Seção).
Reitera-se: o pedido não é de compensação pelo reconhecimento de eventual natureza tributária, mas de eventual restituição decorrente do suprimento da omissão legal sobre quem deverá arcar com os custos pelo afastamento das funcionárias e/ou pela sua cobertura social durante o período.
Vale destacar que os precedentes que têm sido citados como base para o reconhecimento da natureza tributária em casos análogos não chegaram a examinar a razão pela qual a aplicabilidade da Lei seria acessória em relação ao pedido de compensação.
Vejamos o trecho principal do precedente n.º 5038072-84.2021.4.04.0000, da CORTE ESPECIAL e de Relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida:
Como evidenciam os esclarecimentos prestados, pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade.
Assim, não há como reconhecer que a competência seria, eventualmente, do juízo previdenciário, uma vez que não se está em questão a obtenção de benefício desta índole, e tampouco que o feito se enquadra na competência residual atribuída às Varas Cíveis, dado o que, ao fim e ao cabo, se pretende com o ajuizamento da ação. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias.
O precedente n.º 5045784-28.2021.4.04.0000, da CORTE ESPECIAL e de Relatoria do Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva manteve a mesma decisão, citando, ademais, outro precedente. Com efeito, restou citado o Conflito da Competência n.º 5041864-46.2021.4.04.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, o qual transcrevo os trechos principais:
Na petição inicial do mandado de segurança impetrado na origem, a impetrante pede (autos da origem, evento 1, INIC1):
(...) a concessão da segurança pleiteada em definitivo, com o objetivo de garantir às empresas representadas pela Impetrante o direito de requerer o salário maternidade às empregadas gestantes que preencham os requisitos, bem como que seja permitido às Impetrantes compensarem os valores pagos a título de salário maternidade quando do pagamento da contribuição previdenciária patronal;
Como visto, na qualidade de substituta processual de indústrias do vestuário, a impetrante pretende fazer valer sua tese no sentido de que:
a) os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devem ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade;
b) logo, as empresas substituídas teriam direito à dedução fiscal dos pagamentos relativos aos salários dessas trabalhadoras.
Como visto, é tributária a natureza do pedido formulado pela impetrante, que não é substituta processual das seguradas, e sim de indústrias do vestuário.
Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 3ª Vara Federal de Joinville, que é especializada em matéria previdenciária.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville, o suscitante.
Como podemos observar, não houve, nos casos até então utilizados como precedentes, efetiva análise da natureza jurídica da premissa básica para as eventuais compensações: o limite da interpretação e da aplicação da Lei 14.151/21!
Como antes referido, não estamos a tratar de um pedido único de compensação ou de reconhecimento da natureza tributária de eventuais rubricas, mas sim de um pedido cumulado em que a parte agravada postula o afastamento das suas empregadas e o pagamento de salário-maternidade (enquadramento) para, somente então, chegar ao pleito de restituição decorrente de tal reconhecimento da omissão legal.
O Ministério Publico Federal apresentou parecer opinando pela declaração de competência do Juízo Suscitante, face à natureza tributária do pedido.
É o relatório.
VOTO
Na petição inicial da ação declaratória ajuizada na origem, a parte autora pede (
):VI – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
a) O recebimento da presente ação com seu regular processamento;
b) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, com escopo de (I) Permitir que a FACISC incluída a suas ASSOCIADAS, afaste as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; (II) Determinar o pagamento do salário-maternidade para as empregadas
gestantes afastadas, da Autora e suas associadas, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus; (III) possibilitar a compensação dos valores correspondentes ao salário maternidade pago pela Autora e suas associadas às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.
(...)
d) No MÉRITO, seja julgado o presente feito TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de (I) Permitir que a FACISC incluída a suas ASSOCIADAS, afaste as 16 empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; (II) Determinar o pagamento do salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas, da Autora e suas associadas, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus; (III) possibilitar a compensação dos valores correspondentes ao salário maternidade pago pela Autora e suas associadas às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.
(...) (Grifado.)
Como visto, na qualidade de substituta processual de empresas localizadas no Estado de Santa Catarina, a parte autora pretende fazer valer sua tese no sentido de que:
a) os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devem ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade;
b) logo, as empresas substituídas teriam direito à dedução fiscal dos pagamentos relativos aos salários dessas trabalhadoras.
Como visto, é tributária a natureza do pedido formulado pela parte autora, que não é substituta processual das seguradas, e sim de indústrias do vestuário.
Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 3ª Turma, que é especializada em matéria administrativa e residual, não abrangida pelas competências das demais Turmas deste Tribunal.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Suscitante.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117455v4 e do código CRC cd1feeb9.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5005191-20.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050383-10.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB11)
SUSCITADO: GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZAR TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL EM FAVOR DOS EMPREGADORES. matéria de natureza tributária.
1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por substituto processual de indústrias empregadoras, visando a garantir que os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devam ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade, com direito das substituídas à dedução fiscal de tais pagamentos, verifica-se a natureza tributária do pedido formulado na origem.
2. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 2ª Turma, que é especializada em matéria administrativa e residual, não abrangida pelas competências das demais Turmas deste Tribunal.
3. Competência da Desembargadora Federal Relatora na 1ª Turma, Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117456v4 e do código CRC 5e03d78c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2022 A 31/03/2022
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5005191-20.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB11)
SUSCITADO: GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2022, às 00:00, a 31/03/2022, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 14/03/2022.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.
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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
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Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. CORREG (Des. Federal CANDIDO A. S. LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
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Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2022 04:00:59.