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PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E D...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E DO PROCEDIMENTO COMUM. ELEIÇÃO DE PROCEDIMENTO INADEQUADO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Indevida a redistribuição da ação diante do valor atribuído à causa (maior que 60 salários mínimos) para outra Subseção Judiciária com igual competência para processamento e julgamento de ações pelo procedimento comum. 2. Hipótese em que o juízo para o qual foi a causa distribuída deveria determinar apenas a alteração da classe processual, mantendo a ação em trâmite naquela Vara. (TRF4 5038430-83.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5038430-83.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul

SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª VF de Blumenau

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: LUIZ CARLOS MARAFIGO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul em face do Juízo Federal da 3ª VF de Blumenau, no qual se pretende determinar qual o competente para processar e julgar ação ordinária sob nº 50021994920204047213/SC.

O Juízo suscitado sustenta que é incompetente para o julgamento da demanda sob o seguinte fundamento (ev. 9 - DESPADEC1, orig.):

LUIZ CARLOS MARAFIGO ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, n. 617.440.886-1, desde a DER em 07.02.2017.

Atribuiu à causa o valor de R$ 101.154,67

Devidamente intimada para emendar a inicial a parte autora requereu a remessa dos presentes autos ao Juízo Comum (evento 7).

Consoante se verifica no cálculo apresentado pela parte autora (evento 1), o valor da causa, correspondente à soma das parcelas vencidas com 12 vincendas, no caso dos autos, é superior à alçada dos Juizados Especiais Federais (que é de 60 salários mínimos), na data do ajuizamento da demanda.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01, declaro a incompetência absoluta deste Juizado e declino da competência para o Juízo competente, nos termos da Resolução n. 102, de 03 de dezembro de 2018, do e. TRF da 4ª Região, a que couber por distribuição, conforme artigo 64, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o Juízo suscitante alega que (ev. 16 - DESPADEC1):

Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ CARLOS MARAFIGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual postula, em suma, a concessão de benefício de auxílio-doença (Benefício n. 31/617.440.886-1; DER em 07/02/2017).

A presente ação, originalmente dirigida à Subseção de Rio do Sul/SC, foi redistribuída, em virtude de equalização, para a Subseção Judiciária de Blumenau/SC, conforme Evento 2. Posteriormente, o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC determinou a retificação da autuação para o Procedimento do Juizado Especial Federal e promoveu a redistribuição do feito, conforme Eventos 10 e 15.

Nesse tipo de caso, ou seja, quando a vara tem competência tanto para ações do Procedimento Comum quanto para do Procedimento do Juizado Especial Federal, entendo que o correto seria realizar apenas a retificação do processo eletrônico, com a respectiva alteração de procedimento, sem redistribuição do processo para outro Juízo, de modo que o processo permaneceria com o mesmo magistrado.

Esse assunto inclusive já foi objeto de consulta no Processo SEI n. 0008947-57.2017.4.04.8000, com resposta definitiva dada pelo Doutor Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 21/09/2017, no sentido de que "haja simples alteração de classe, sem necessidade de livre redistribuição, permanecendo com o mesmo magistrado" (documento Despacho 3759005).

Assim, tudo considerado, suscito conflito negativo de competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal por não se tratar de hipótese prevista no artigo 951, parágrafo único, c/c 178 do CPC.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006173v2 e do código CRC 0bafb483.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:55:40


5038430-83.2020.4.04.0000
40002006173 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5038430-83.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul

SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª VF de Blumenau

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: LUIZ CARLOS MARAFIGO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul, ora Juízo Suscitante que, em virtude da equalização prevista na Resolução nº 102, de 29-11-2018, redistribuiu-a para a Subseção Judiciária de Blumenau/SC, conforme evento 2.

Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora requereu a remessa dos presentes autos ao Juízo Comum (evento 7), já que o valor dado à causa é superior à alçada dos Juizados Especiais Federais (que é de 60 salários mínimos), na data do ajuizamento da demanda.

Ato contínuo, o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC determinou a retificação da autuação para o Procedimento comum e promoveu a redistribuição do feito (eventos 9 e 13).

Ora, de acordo com os termos da Resolução nº 102, de 29-11-2018, da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houve a equalização da distribuição dos processos junto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio do Sul/SC e à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, in verbis:

Art. 7º Fica constituído grupo de equalização de distribuição, mediante auxílio recíproco e permanente, com competência regionalizada para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Blumenau, Brusque, Itajaí e Rio do Sul, composto pelas 3ª e 4ª Varas Federais de Blumenau, 1ª Vara Federal de Brusque, 4ª Vara Federal de Itajaí e 1ª Vara Federal de Rio do Sul, devendo a distribuição observar o disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 101, de 29/11/2018, e observando a ordem de prioridade constante do Anexo II.

O fato de o valor da causa exceder ao limite previsto na Lei nº 10.259/01 não afasta a competência do Juízo Suscitado, que passou a julgar tanto as causas submetidas ao Procedimento Comum, quanto as causas do Juizado Especial Federal (Anexo I da Resolução TRF/4ª Região nº 102, de 29-11-2018).

Assim, ainda que a Ação Ordinária em comento tenha sido erroneamente ajuizada pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, ao invés do procedimento comum, o Juízo Suscitado permanece competente para o processamento e julgamento da demanda, cabendo a ele apenas determinar a alteração da autuação de Procedimento do Juizado Especial Federal para Procedimento Comum.

A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado deste TRF/4ª Região:

PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE.

1. Acerca do tema da competência para o processamento e julgamento da lide originária, tenho, no ponto, que assiste razão ao Juízo Suscitante, sendo o caso de reconhecer-se a competência do Juízo Suscitado para tal mister.

No caso, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLA SAVIOLI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA, objetivando a revisão de contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção.

Inicialmente, a ação foi distribuída ao JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE LONDRINA/PR, ora Juízo Suscitado, que, tendo em vista o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atribuído à causa, declinou da competência para processar e julgar a referida demanda, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas dos Juizados Especiais Federais Cíveis Adjuntos de Londrina/PR.

Ora, de acordo com os termos da Resolução nº 51, de 16 de maio de 2012, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, restou alterada a competência das Varas Federais da Subseção Judiciária de Londrina/PR, bem como houve a renomeação de algumas das referidas Varas Federais, como se vê, in verbis:

'Artigo 1º Alterar competência de varas da subseção de Londrina, da seguinte forma:

I - As 1ª, 2ª e 3ª varas do juizado especial cível, passam a processar e julgar exclusivamente as causas do juizado especial previdenciário.

II - As 1ª, 2ª e 3ª varas do juízo cível comum, passam a processar e julgar também as causas cíveis não-previdenciárias do juizado especial.

Artigo 2º Renomear as seguintes varas da subseção de Londrina em face da alteração de competência estabelecida no artigo 1º desta resolução.

I - Para 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Londrina, a 1ª Vara do JEF Cível.

II - Para 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Londrina, a 2ª Vara do JEF Cível.

III - Para 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Londrina, a 3ª Vara do JEF Cível.

IV - Para 1ª Vara Federal de Londrina e Juizado Especial Federal Cível Adjunto, a 1ª Vara Federal.

V - Para 2ª Vara Federal de Londrina e Juizado Especial Federal Cível Adjunto, a 2ª Vara Federal.

VI - Para 3ª Vara Federal de Londrina e Juizado Especial Federal Cível Adjunto, a 3ª Vara Federal.'

Ocorre que, levando-se em consideração os dispositivos da citada Resolução nº 51, de 16 de maio de 2012, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o fato de o valor da causa não exceder ao limite previsto na Lei nº 10.259/01 não afasta a competência do Juízo Suscitado, que, a partir da referida Resolução, passou a julgar tanto as causas submetidas ao Procedimento Comum quanto as causas do Juizado Especial Federal.

Assim, ainda que a Ação Ordinária em comento tenha sido erroneamente ajuizada pelo procedimento comum, ao invés do procedimento do Juizado Especial Federal Cível, o Juízo Suscitado permanece competente para o processamento e julgamento da demanda, cabendo a ele apenas determinar a alteração da autuação de Procedimento Comum Ordinário para Procedimento Comum do Juizado Especial Federal.

Vai nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, senão vejamos:

'ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE UMA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM IGUAL COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE PROCEDIMENTO INADEQUADO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.

1. Indevida a redistribuição da ação diante do valor atribuído à causa (menor que 60 salários mínimos) para a outra Vara com igual competência para processamento e julgamento de ações pelo procedimento comum e pelo procedimento do juizado especial federal cível .

2. Hipótese em que o juízo para o qual foi a causa distribuída deveria determinar apenas a alteração da classe processual, mantendo a ação em trâmite naquela Vara.'

(CC 5019014-13.2012.404.0000, TRF4, Segunda Seção, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, D.E. 13/12/2012)

Dessa forma, entendo mereça ser julgado PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência suscitado, devendo a dirimição da contenda originária ser fixada junto ao JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE LONDRINA/PR.

2. Precedentes do Tribunal.

3. Competência do Juízo suscitado. (CC nº 5001155-47.2013.404.0000/PR, TRF/4ª Região, 2ª Seção, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. 14-2-2013).

Ante o exposto, voto no sentido de acolher o presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª VF de Blumenau, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006174v2 e do código CRC 553bfa36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:55:40


5038430-83.2020.4.04.0000
40002006174 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5038430-83.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul

SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª VF de Blumenau

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: LUIZ CARLOS MARAFIGO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Vara de SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COm COMPETÊNCIA para processar e julgar ações do juizado especial federal e do procedimento comum. ELEIÇÃO DE PROCEDIMENTO INADEQUADO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.

1. Indevida a redistribuição da ação diante do valor atribuído à causa (maior que 60 salários mínimos) para outra Subseção Judiciária com igual competência para processamento e julgamento de ações pelo procedimento comum.

2. Hipótese em que o juízo para o qual foi a causa distribuída deveria determinar apenas a alteração da classe processual, mantendo a ação em trâmite naquela Vara.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª VF de Blumenau, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006175v4 e do código CRC d40caaab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/9/2020, às 15:55:40


5038430-83.2020.4.04.0000
40002006175 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/09/2020 A 23/09/2020

Conflito de Competência (Seção) Nº 5038430-83.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul

SUSCITADO: Juízo Federal da 3ª VF de Blumenau

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2020, às 00:00, a 23/09/2020, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VF DE BLUMENAU, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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