Apelação Cível Nº 5029624-85.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: DORVALINO ORIVAN OUTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O segurado recorreu alegando que não se considerou no cálculo do tempo de contribuição os períodos declarados por meio da sentença proferida em outro processo (5021725.07.2012.404.7108). Na verdade, ele computaria 34 anos, 6 meses e 10 dias ao invés dos 33 anos, 4 meses e 15 dias considerados no Juízo de origem. Como consequência, teria direito à reafirmação da DER em 23-4-2011.
O recurso do INSS não contém qualquer impugnação específica da sentença, conforme exigência expressa do inciso III do artigo 932 do CPC, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Há, por exemplo, capítulo específico em que se postula, ao final, “pelo acolhimento do recurso para que seja aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009”. Todavia, a sentença não é condenatória.
É o relatório
VOTO
O recurso do INSS é extremamente genérico, pois (como já consta do relatório) simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo em que se discute questões relativas à aposentadoria especial. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).
Ao que tudo indica, o Juiz apenas considerou o período de 29-4-1995 a 5-3-1997, cuja averbação foi determinada na demanda anterior. Já os períodos de 3-11-1987 a 18-10-1989, 15-12-1989 a 19-11-1990 e 19-8-1991 a 14-6-1993, também acolhidos por meio daquela sentença, não foram incluídos.
A situação do segurado na DER é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 9 | 26 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 9 | 8 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/11/2010 | 28 | 9 | 17 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 03/11/1987 | 18/10/1989 | 0,4 | 0 | 9 | 12 |
T. Especial | 15/12/1989 | 19/11/1990 | 0,4 | 0 | 4 | 14 |
T. Especial | 19/08/1991 | 14/06/1993 | 0,4 | 0 | 8 | 22 |
T. Especial | 29/04/1995 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 8 | 27 |
T. Especial | 07/04/1981 | 06/05/1981 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 27/05/1982 | 07/01/1986 | 0,4 | 1 | 5 | 10 |
T. Especial | 14/01/1987 | 03/11/1987 | 0,4 | 0 | 3 | 26 |
T. Especial | 12/12/1990 | 27/06/1991 | 0,4 | 0 | 2 | 18 |
T. Especial | 15/06/1993 | 14/07/1993 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 10/03/2008 | 03/11/2010 | 0,4 | 1 | 0 | 22 |
Subtotal | 5 | 8 | 25 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 22 | 5 | 29 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 23 | 5 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/11/2010 | Sem idade mínima | - | 34 | 6 | 12 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 05/04/1967 | |||||
Idade na DPL: | 32 anos | |||||
Idade na DER: | 43 anos |
Ele não cumpre os requisitos, mas há pedido de reafirmação da DER. Há prova de que ele manteve contribuições até pelo menos 23-7-2012. Ele já teria direito à concessão do benefício a partir de 21-4-2011. Como se trata de data posterior ao encerramento do Processo Administrativo, os efeitos financeiros da condenação ocorrerão a partir do ajuizamento da demanda (28-7-2014).
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação (a DER reafirmada é anterior). Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a partir do ajuizamento da demanda (28-7-2014). Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária, além de honorários advocatícios nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.
O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinado, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002070805v20 e do código CRC bdae5405.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029624-85.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: DORVALINO ORIVAN OUTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, "NÃO SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ). recurso do inss não conhecido. recurso do segurado provido. questão de fato. não se considerou no cálculo do tempo de contribuição os períodos declarados por meio de sentença proferida em outro processo. direito à reafirmação da der. Há prova de contribuições até pelo menos 23-7-2012. Ele já teria direito à concessão do benefício a partir de 21-4-2011. Como se trata de data posterior ao encerramento do Processo Administrativo, os efeitos financeiros da condenação ocorrerão a partir do ajuizamento da demanda (28-7-2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002070806v8 e do código CRC e523ccbb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5029624-85.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: DORVALINO ORIVAN OUTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 660, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À DO SEGURADO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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