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1. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, "[NÃO] SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA" (2005. 04. 01. 025175-1 - SE...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:04

EMENTA: 1. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, "[NÃO] SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ). 2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4 5022004-22.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022004-22.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA JANETE DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: NATÁLIA WINCK MOUTINHO (OAB RS077620)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz GUILHERME GEHLEN WALCHER confere a exata noção da controvérsia:

MARIA JANETE DE VARGAS ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário, pelo procedimento comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando provimento jurisdicional que:

  1. reconheça e determine a averbação, como especiais, dos períodos de 01/09/1975 a 22/04/1977, de 11/05/1977 a 17/11/1978, de 24/01/1979 a 17/04/1980, de 29/05/1980 a 03/06/1983, de 06/06/1983 a 04/02/1984, de 02/04/1985 a 16/01/1986, de 17/02/1986 a 30/06/1986, de 24/05/1988 a 22/07/1988, de 16/08/1988 a 14/10/1988, de 17/09/1987 a 17/11/1987, de 01/10/1984 a 12/03/1985, de 21/02/1984 a 26/09/1984, de 20/03/1989 a 02/08/1989, de 26/03/1991 a 19/12/1991, de 11/05/1992 a 27/10/1993, de 04/04/1994 a 05/02/1997, de 09/05/2011 a 08/09/2011, de 09/07/2012 a 09/12/2013, de 01/08/2001 a 29/09/2001 e de 04/05/1998 a 19/02/2000;

  2. reconheça e determine a averbação do período de 01/01/1985 a 12/03/1985 e de 01/07/1986 a 30/09/1986 como tempo urbano comum;

  3. conceda o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (B42), calculando-se a RMI pela forma mais benéfica ao segurado;

  4. condene a requerida ao pagamento dos valores atrasados desde a DER 09/12/2013, acrescidos de juros e correção monetária;

Atribuiu à causa o valor de R$ 45.068,77. Requereu o benefício da AJG. Juntou documentos (evento 1).

Intimou-se a parte autora para apresentar cálculo que justificasse o valor da causa. O cálculo foi apresentado no evento 6

O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (evento 8).

Foi juntada cópia do processo administrativo (evento 12).

Citado, o réu apresentou contestação (evento 14). Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado em diversas empresas, seja por falta de requerimento expresso, seja pela não apresentação dos documentos necessários para análise da especialidade na via administrativa. Discorreu sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, referindo que a parte autora não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos alegados. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.

A parte autora apresentou réplica, nos termos da petição de evento 17.

Foi determinada a realização de justificação administrativa para comprovação das atividades desenvolvidas junto às empresas Ind. Calçados Flama Ltda, I. Castro e Cia Ltda, Ind. de Bordados Schuch Ltda, Marcel Ronnel Ind. e Com. de Calç. Ltda, Calç. Marcela Ltda, Calç. Nicole Ltda, Tokings Ind. de Calç. Ltda, Ind. de Calç. Bambini Ltda, Franti Calç. Ltda, José de Souza Cal. Ltda e Ind. e Com. de Calç. WFVA Ltda.

Os depoimentos das testemunhas foram apresentados no evento 32.

O INSS reiterou os termos da contestação.

Foi deferida a realização de perícia similar em favor das empresas Ind. Calçados Flama, Castro e Cia Ltda, Marcel Ronnel Ind. Com. Calçados Ltda, Calçados Marcela Ltda, Calçados Nicole Ltda, Tokings Ind. Calçados Ltda, Ind. Calçados Bambini Ltda, Franti Calçados Ltda, José de Souza Calçados Ltda, Ind. Com. Calçados WFVA Ltda e Ind. Bordados Schuch Ltda.

O INSS agravou na forma retida no evento 49 e a parte autora apresentou contrarrazões no evento 52.

Apresentado o laudo pericial (evento 64), abriu-se vista aos litigantes.

As partes renunciaram ao prazo para manifestação.

A solicitação de pagamento do perito foi juntada ao evento 70.

Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:

(a) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):

- de 01/09/1975 a 22/04/1977, de 11/05/1977 a 17/11/1978, de 24/01/1979 a 17/04/1980, de 29/05/1980 a 03/06/1983, de 06/06/1983 a 04/02/1984, de 02/04/1985 a 16/01/1986, de 17/02/1986 a 30/06/1986, de 24/05/1988 a 22/07/1988, de 21/02/1984 a 26/09/1984, de 17/09/1987 a 17/11/1987, de 01/10/1984 a 12/03/1985, de 16/08/1988 a 14/10/1988, de 20/03/1989 a 02/08/1989, de 26/03/1991 a 19/12/1991, de 11/05/1992 a 27/10/1993, de 04/04/1994 a 05/02/1997, de 09/05/2011 a 08/09/2011, de 09/07/2012 a 09/12/2013, de 01/08/2001 a 29/09/2001.

(b) declarar o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição;

(c) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 09/12/2013 (DER/DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;

(d) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;

(e) desacolher para fins previdenciários, o reconhecimento do exercício de tempo de serviço urbano comum nos períodos de 01/01/1985 a 12/03/1985 e de 01/07/1986 a 30/09/1986;

(f) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região), face à sucumbência mínima da parte autora;

(g) condenar as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 10% para a requerente e 90% para o INSS, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).

(h) condenar as partes ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária, à razão de 10% para a requerente e 90% para o INSS, ficando dispensado o reembolso pela autora, porque beneficiária de AJG.

Quanto aos consectários, definiu:

Quanto aos juros de mora e à correção monetária, aplica-se a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), com a ressalva de que ela, em parte (correção monetária), foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, o que impõe a aplicação do INPC.

Quanto aos juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/09, eles devem corresponder à taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Tal taxa correspondia a juros simples de 6% ao ano, porém foi alterada pela Lei n. 12.703/2012, que conferiu à Lei n. 8.177/1991 a seguinte redação:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

Portanto, a taxa de juros deverá observar os critérios acima.

O INSS apresentou apelação fundamentada em alegações genéricas acerca do reconhecimento de períodos de trabalho especial e consectários de condenação.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No que versa sobre o reconhecimento de períodos de trabalho especial e consectários de condenação, o recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a tempo de serviço especial. Ele teria que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).

Quanto ao tempo especial que reconhece, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:

O autor postula o reconhecimento de atividade especial nos períodos trabalhados nas seguintes empresas:

Período(s): 01/09/1975 a 22/04/1977
Empresa: Indústria de Calçados Flama
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Serviços gerais
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó do couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solventes.
Atividades desempenhadas: Aplicar cola nas peças de couro e sintético componentes do cabedal utilizando pincel. Limpar pincel com líquido limpador (solvente)
Comprovação: CTPS (procadm2 do evento 12, p. 8), justificação administrativa (evento 32) e laudo pericial (evento 64 , LAU1)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão: As testemunhas Neida e Almir afirmaram que a parte autora trabalhava no setor de costura, passando cola nas peças de couro (depoimtestemunha9 e depoimtestemunha10, evento 32). O laudo pericial apontou para a atividade da autora o ruído de 85dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Havia também contato com hidrocarbonetos na aplicação de colas e limpeza com solvente.

Período(s): de 11/05/1977 a 17/11/1978, de 24/01/1979 a 17/04/1980, de 29/05/1980 a 03/06/1983, de 06/06/1983 a 04/02/1984, de 02/04/1985 a 16/01/1986
Empresa: I Castro & Cia Ltda.
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Serviços Gerais e Preparadeira
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó do couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solventes.
Atividades desempenhadas: Aplicar cola nas peças de couro e sintético componentes do cabedal utilizando pincel e preparar peças respeitando os pontos de marcação, unindo as peças por pressão com as mãos. Limpar pincel com líquido limpador (solvente).
Comprovação: CTPS (procadm2 do evento 12, pp. 8/9), DSS (evento 12, PROCADM4, p.3) justificação administrativa (evento 32) e laudo pericial (evento 64 , LAU1)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão: As testemunhas Paulo e Inês disseram que a autora passava cola no setor de costura. (depoimtestemunha11 e depoimtestemunhal2, evento 32). O laudo pericial apontou para a atividade da autora o ruído de 85dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Havia também contato com hidrocarbonetos na aplicação de colas e limpeza com solvente.

Período(s): de 17/02/1986 a 30/06/1986, de 24/05/1988 a 22/07/1988
Empresa: Marcel Ronnel Indústria e Com. de Calçados Ltda.
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Preparadeira
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó do couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solventes.
Atividades desempenhadas: Aplicar cola nas peças de couro e sintético componentes do cabedal utilizando pincel e preparar peças respeitando os pontos de marcação, unindo as peças por pressão com as mãos. Limpar pincel com líquido limpador (solvente).
Comprovação: CTPS (procadm3 do evento 12, p. 2) e laudo pericial (evento 64 , LAU1 )
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade da autora o ruído de 85dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Havia também contato com hidrocarbonetos na aplicação de colas e limpeza com solventes.

Período(s): de 21/02/1984 a 26/09/1984, de 17/09/1987 a 17/11/1987
Empresa: Calçados Marcela Ltda.
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Preparadeira
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó do couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solventes.
Atividades desempenhadas: Aplicar cola nas peças de couro e sintético componentes do cabedal utilizando pincel e preparar peças respeitando os pontos de marcação, unindo as peças por pressão com as mãos. Limpar pincel com líquido limpador (solvente).
Comprovação: CTPS (procadm3 do evento 12, p. 2) e laudo pericial (evento 64 , LAU1)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade da autora o ruído de 85dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Havia também contado com hidrocarbonetos aromáticos (cola e solventes).

Período(s): de 01/10/1984 a 12/03/1985
Empresa: Calçados Nicole Ltda.
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Preparadeira
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó do couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solventes.
Atividades desempenhadas: Aplicar cola nas peças de couro e sintético componentes do cabedal utilizando pincel e preparar peças respeitando os pontos de marcação, unindo as peças por pressão com as mãos. Limpar pincel com líquido limpador (solvente).
Comprovação: CTPS (procadm2 do evento 12, p. 10) e laudo pericial (evento 64 , LAU1)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade da autora o ruído de 85dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Havia também contato com hidrocarbonetos aromáticos (cola e solventes).

Período(s): de 21/02/1984 a 26/09/1984
Empresa: Tokings Indústria de Calçados Ltda.
Ramo: Indústria.
Função: Revisora e outros
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó do couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solventes.
Atividades desempenhadas: Revisar cabedal pronto (após preparado e costurado), cortar fios, aplicar cola com pincel e colar partes descoladas do forro.
Comprovação: CTPS (procadm3 do evento 12, p.2) e laudo pericial (evento 64 , LAU1)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade da autora o ruído de 82dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Havia também contato com hidrocarbonetos aromáticos (cola e solventes).

Período(s): de 20/03/1989 a 02/08/1989, de 26/03/1991 a 19/12/1991, de 11/05/1992 a 27/10/1993, de 04/04/1994 a 05/02/1997
Empresa: Indústria de Calçados Bambini Ltda.
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Preparadeira e outros serviços
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó do couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solventes.
Atividades desempenhadas: Aplicar cola nas peças de couro e sintético componentes do cabedal utilizando pincel e preparar peças respeitando os pontos de marcação, unindo as peças por pressão com as mãos. Limpar pincel com líquido limpador (solvente).
Comprovação: CTPS (procadm3 do evento 12, pp.2/3) e laudo pericial (evento 64 , LAU1)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade da autora o ruído de 85dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. Havia também contato com hidrocarbonetos aromáticos (cola e solventes).

Período(s): de 09/05/2011 a 08/09/2011
Empresa: Franti Calçados
Ramo: Indústria.
Função: Preparadeira
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó do couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solventes.
Atividades desempenhadas: Aplicar cola nas peças de couro e sintético componentes do cabedal utilizando pincel e preparar peças respeitando os pontos de marcação, unindo as peças por pressão com as mãos. Limpar pincel com líquido limpador (solvente).
Comprovação: CTPS (procadm3 do evento 12, p.5) e laudo pericial (evento 64 , LAU1)
Enquadramento: item 1.0.3 do Decreto 3048/99 "utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes"
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 85dB, insuficiente para caracterizar a atividade como especial. O limite deve ser superior a 85dB a partir de 11/2003.
No entanto, resta caracterizada atividade especial pelo contato com os agentes químicos, cola e solventes. Transcrevo trecho do laudo pericial:
"As colas de sapateiro possuem basicamente em sua composição resinas de policloroprene/poliuretano, solventes orgânicos aromáticos (tolueno, benzeno) e alifáticos (hexano), ésteres, cetonas e outros. Os produtos utilizados são tóxicos por inalação, ingestão e contato com a pele. Os hidrocarbonetos aromáticos são absorvíveis por via respiratória e por via cutânea, mesmo estando esta intacta. O contato provoca irritação e rachaduras da pele e mucosas propiciando a penetração de microorganismos, também favorecendo o desenvolvimento de dermatites de contato e suas complicações infecciosas em função de sua ação desengordurante, além da exposição ocular determinar conjuntivite e queimadura das córneas. A inalação destes produtos determina tontura ou sufocação, dor de cabeça, náuseas, sonolência, irritação das vias respiratórias. Além disto, são depressores do sistema nervoso central (SNC). A Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 13, no item “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO” subitens – Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes e Emprego de isocianatos na formulação de poliuretanas (...) adesivos especiais e outros à base de polisocianetos e poliuretanas – estabelece insalubridade em grau médio, na presente situação ocupacional. A avaliação do embasamento legal como atividade insalubre segundo a legislação vigente Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 13, é feita de forma qualitativa, desnecessário, portanto a realização de medição."

Período(s): de 09/07/2012 a 09/12/2013
Empresa: José de Souza Calçados Ltda.
Ramo: Indústria de Calçados
Função: Polivalente
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó do couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solventes.
Atividades desempenhadas: Aplicar cola nas peças de couro e sintético componentes do cabedal utilizando pistola (costura pelo período de 1 ano). Aplicar cola na planta do calçado utilizando pistola (montagem pelo restante do período laborado).
Comprovação: CTPS (procamd3 do evento 12, p.5), PPP (evento 12, PROCADM4, p.5 ) justificação administrativa (evento 32) e laudo pericial (evento 64 , LAU1)
Enquadramento: item 1.0.3 do Decreto 3048/99 "utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes"
Conclusão: As testemunhas Marisa, Elisângela e Édio afirmaram que a parte autora passava cola no setor de costura (depoimentotestemunha 13, 15 e 16 do evento 32). O laudo pericial apontou para a atividade da autora o ruído de 85dB, insuficiente para caracterizar a atividade como especial. O limite deve ser superior a 85dB.
No entanto, resta caracterizada atividade especial pelo contato com os agentes químicos, cola e solventes. Reporto-me ao laudo pericial e aos trechos acima transcritos.

Período(s): de 01/08/2001 a 29/09/2001
Empresa: Indústria e Comércio de Calçados WFVA
Ramo: Indústria de Calçados
Função: Preparadeira
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó do couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solventes.
Atividades desempenhadas: Aplicar cola nas peças de couro e sintético componentes do cabedal utilizando pincel e preparar peças respeitando os pontos de marcação, unindo as peças por pressão com as mãos. Limpar pincel com líquido limpador (solvente).
Comprovação: CTPS (procadm3 do evento 12, p. 4) e laudo pericial (evento 64 , LAU1)
Enquadramento: item 1.0.3 do Decreto 3048/99 "utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes"
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade da autora o ruído de 85dB, insuficiente para caracterizar a atividade como especial. O limite deve ser superior a 90dB, no período.
No entanto, resta caracterizada atividade especial pelo contato com os agentes químicos, cola e solventes. Reporto-me ao laudo pericial e aos trechos acima transcritos.

No momento em que a segurada comprova 28 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição, há direito, desde a DER (9-12-2013), ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada no prazo máximo de 45 dias a partir da intimação, salvo oposição expressa do segurado.

No mais, a sentença é mantida integralmente.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à remessa necessária, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666347v15 e do código CRC 68ce45ef.Informações adicionais da assinatura:
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5022004-22.2014.4.04.7108
40002666347.V15


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022004-22.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA JANETE DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: NATÁLIA WINCK MOUTINHO (OAB RS077620)

EMENTA

1. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).

2. questão de fato. exposição do segurado a ruído e hidrocarbonetos confirmada segundo a prova dos autos.

3. direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo.

4. juros e CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à remessa necessária, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666348v5 e do código CRC bfb0df54.Informações adicionais da assinatura:
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5022004-22.2014.4.04.7108
40002666348 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022004-22.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA JANETE DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: NATÁLIA WINCK MOUTINHO (OAB RS077620)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 956, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

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