APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013307-02.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOVIS PIRES LEAL |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA E NOVO JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DETEMRINAÇÃO DO E. STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO.
1. Cabível o conhecimento de remessa necessária, por força de determinação do e. STJ. 2. Inconcebível o procedimento de conversão invertida, devera o tempo de serviço especial decorrente de tal operação ser afastado do cômputo do benefício. 3. Ainda que afastado o tempo especial por força de exposição de ruído abaixo do patamar legal, deve ser mentido o reconhecimento da especialidade, visto que constatada a exposição laboral a outro agente nocivo. 4. Remanescendo o atendimento dos requisitos legais, deverá ser mantido o deferimento de revisão com a concessão de nova aposentadoria a partir da DER. 5. Com o parcial acolhimento da remessa necessária, deve ser mantida a condenação inerente aos honorários advocatícios e custas processuais. 6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 7. Não havendo o afastamento da revisão do benefício, deverá haver a implantação da nova aposentadoria concedida por força do reconhecimento de tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e conhecer da remessa necessária, dando-lhe parcial provimento, com o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476688v9 e, se solicitado, do código CRC 669DB2B9. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 12/12/2018 14:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013307-02.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOVIS PIRES LEAL |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB |
RELATÓRIO
CLOVIS PIRES LEGAL ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INS, em 06/03/2015, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde, bem como a conversão de tempo comum para especial com a aplicação do fator 0,71 e, subsidiariamente, a revisão do benefício existente desde a data do primeiro requerimento administrativo, com a incidência dos reflexos financeiros decorrentes, ficando os ônus sucumbenciais a encargo do ente previdenciário.
Sobreveio a sentença, em 06/09/2016 (evento 39), com dispositivo confeccionado nos seguintes termos:
Ante o exposto:
I. HOMOLOGO o requerimento de DESISTÊNCIA quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade referente à empresa Rey Produtos Químicos Ltda. e, nesta parte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil;
II. no mérito, afasto a decadência, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) para fins de aposentadoria especial, converter em especial pelo fator 0,71, os períodos de tempo comum referentes ao labor prestado nos períodos de 17/05/1977 a 10/02/1979, de 07/03/1979 a 22/03/1979, de 29/03/1979 a 18/06/1979 e de 04/06/1984 a 20/06/1984, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 09/04/1974 a 10/03/1977 (Elevadores Sur S.A. Indústria e Comércio), de 07/08/1979 a 20/09/1979 (Racine Hidráulica Ltda.), de 03/10/1979 a 20/03/1980 (Koch Metalúrgica Ltda.), de 06/05/1980 a 23/12/1982 (Thyssenkrupp Elevadores), de 26/03/1983 a 31/12/1983 (Swift Armour S/A. Indústria e Comércio), de 27/06/1984 a 01/11/1984 (Semeato S/A Indústria e Comércio), de 15/01/1985 a 29/04/1985 (Walter Engenharia e Cia Ltda.), de 17/04/1986 a 26/05/1988 (Indústria Metalúrgica Simpema Ltda.), de 20/06/1988 a 18/03/1989 (Cruzelli Indústria Metalúrgica Ltda.), de 01/08/1989 a 30/10/1992, de 01/08/1993 a 31/08/1998, de 16/11/1998 a 30/11/2004, de 01/06/2005 a 31/10/2008 e de 02/05/2009 a 08/08/2011 (Antônio Kolesny ME), nos termos da fundamentação;
c) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, convertendo-o em especial (NB 156.427.695-0), a contar da data do requerimento administrativo (08/08/2011), nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas desde a data da DIB (08/08/2011), deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS, e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 43), versando sobre os consectários legais, com a pretensão de aplicação da Lei 11.960/2009 a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária. Discorda com a aplicação do INPC para fins de atualização monetária.
Com contrarrazões (evento 45), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso voluntário.
Em 13/12/2016, a 5a. Turma deste e. Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação interposta pelo INSS (evento 7).
Não se conformando, o INSS, em 19/01/2017, opôs embargos de declaração (evento 11), defendendo que o STJ firmou compreensão no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual deveria ter sido conhecida a remessa oficial. Aduzindo, outrossim, que a demanda possui valor econômico incerto, pois a sentença prolatada em 1º grau é ilíquida, ensejando o conhecimento da remessa necessária por aplicação da regra geral do artigo 496 do CPC. O simples cálculo aritmético não atribui à sentença valor certo e líquido, não a enquadrando nos casos previstos no §3º do citado dispositivo. Nesse contexto, entende ter sido contrariado do Tema STJ 17.
O órgão Colegiado não acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, sendo consignado entendimento no sentido do incamimento, na hipótese, da remessa necessária (evento 18).
Inconformado, o ente previdenciário interpôs recurso especial (evento 24), apontando contrariedade ao art. 1.022 do CPC - nulidade da decisão recorrida por negativa da prestação jurisdicional -, bem como Tema 17 do e. STJ. Defende o INSS o cabimento da remessa necessária, no caso doa autos. O referido recurso foi admitido pela Vice-Presidência desta e. Corte (evento 44).
Em 06/12/2017, foi proferida decisão no e. STJ (evento 54 - CED4), dando provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, a fim de anular o acórdão recorrido (proferido nos embargos de declaração), sendo determinado o retorno dos autos a este e. Tribunal a fim de que a sentença seja submetida à remessa necessária e que seja julgado novamente o recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Limite da controvérsia recursal
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, o e. STJ, através de decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para o fim de anular o acórdão de rejeição dos embargos de declaração, reconhecendo o cabimento de remessa necessária, bem como determinando novo exame do apelo interposto pelo ente previdenciário.
Nesse contexto, em que pese a fundamentação esposada no ato judicial que motivou a interposição do recurso excepcional, conheço da remessa necessária.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Considerações iniciais
Não há elementos a justificar em sede de remessa necessária os termos da delimitação da ação deduzida na sentença, bem como no tocante ao afastamento da decadência e da prescrição, na hipótese.
Passo ao exame do mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto: na sentença submetida à remessa necessária em relação à questão inerente ao reconhecimento de tempo especial foram tecidas as seguintes considerações (evento 39):
Caso concreto
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
Empresa:Elevadores Sur S.A. Indústria e Comércio
Período/Atividade:09/04/1974 a 10/03/1977 - Torneiro Ajudante e Torneiro Oficial
Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Provas:CTPS em procadm6, p. 15, evento 1;
Formulário em PPP2, evento 8.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:Racine Hidráulica Ltda.
Período/Atividade:07/08/1979 a 20/09/1979 - Torneiro Mecânico
Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Provas:CTPS em procadm6, p. 17, evento 1;
Formulário em LAU12, p. 1/2, evento 1;
Laudo Técnico em OUT6 e OUT7 do evento 18.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:Koch Metalúrgica Ltda
Período/Atividade:03/10/1979 a 20/03/1980 - Torneiro Mecânico B
Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Provas:CTPS em procadm6, p. 17, evento 1;
Formulário em LAU11 do evento 1.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:Thyssenkrupp Elevadores
Período/Atividade:06/05/1980 a 23/12/1982 - Torneiro Oficial
Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Provas:CTPS em procadm6, p. 18, evento 1;
Formulário em PPP2, p. 1 do evento 8.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:Swift Armour S/A. Indústria e Comércio
Período/Atividade:26/03/1983 a 31/12/1983 - Servente
Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Calor superior a 28 °C - Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Provas:Formulário em PPP4, p. 3/4, evento 18;
Laudo Técnico em PPP4, p. 5/14, evento 18;
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:Semeato S/A Indústria e Comércio
Período/Atividade:27/06/1984 a 01/11/1984 - Torneiro III
Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Provas:CTPS em procadm6, p. 19, evento 1;
Formulário em LAU10, p. 1, evento 1;
Laudo Técnico em LAU10, p. 3 do evento 1.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:Walter Engenharia e Cia Ltda.
Período/Atividade:15/01/1985 a 29/04/1985 - Torneiro
Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Provas:CTPS em procadm6, p. 20, evento 1;
Laudo Técnico similar em LAU10, p. 3 do evento 1.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:Indústria Metalúrgica Simpema Ltda.
Período/Atividade:17/04/1986 a 26/05/1988 - Torneiro
Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Provas:CTPS em procadm6, p. 15, evento 1;
Laudo Técnico similar em LAU10, p. 3 do evento 1.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:Cruzelli Indústria Metalúrgica Ltda.
Período/Atividade:20/06/1988 a 18/03/1989 - Torneiro Mecânico
Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;
Provas:CTPS em procadm6, p. 15, evento 1;
Formulário em LAU14, evento 1;
Laudo Técnico em OUT20, evento 18.
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Empresa:Antônio Kolesny ME
Período/Atividade:01/08/1989 a 30/10/1992 - Torneiro Mecânico
01/08/1993 a 31/08/1998 - Torneiro Mecânico
16/11/1998 a 30/11/2004 - Torneiro Mecânico
01/06/2005 a 31/10/2008 - Torneiro Mecânico
02/05/2009 a 08/08/2011 - Torneiro Mecânico
Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;
Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 1.0.3 do Decreto 2.172/97 e Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99;
Provas:CTPS em procadm6, p. 16/18, evento 1;
Laudo Técnico em LAU13, evento 1.
Conclusão:Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.
Sinale-se que deixo de analisar o período de 01/11/2008 a 01/05/2009, porquanto não consta da cópia da CTPS do autor colacionada aos autos, bem como inexiste registro no sistema cnis quanto a este interregno.
Revisão da aposentadoria
Em face do decidido neste processo e considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Examinando os autos, verifica-se que a questão inerente ao reconhecimento de tempo especial, na hipótese, foi devidamente enfrentada, não havendo necessidade de agregar elementos ao julgamento, ainda que em sede de remessa necessária.
Pequena ressalva deve ser procedida apenas relativamente ao reconhecimento por tempo especial em relação ao ruído nos períodos de 06/03/97 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 em diante, cujos limites de tolerância, respectivamente, são de até 90 dB e de até 85 dB, considerando-se, por conseguinte, insalutífera a atividade laboral com sujeição a ruído em patamares superiores a tais limites. Dessa forma, afastada a especialidade por exposição a ruído nos períodos de 06/03/97 a 31/08/98; 16/11/98 a 30/11/2004; 01/06/2005 a 31/10/2008 e 02/05/2009 a 08/08/2011.
No entanto, ainda assim, deve ser preservado o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor na empresa Antônio Kolesny ME (01/08/1989 a 30/10/1992; 01/08/1993 a 31/08/1998; 6/11/1998 a 30/11/2004; 01/06/2005 a 31/10/2008 e 02/05/2009 a 08/08/2011 ) vez que documentalmente registrada a sujeição laboral a hidrocarbonetos (Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 1.0.3 do Decreto 2.172/97 e Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99;) nos períodos avaliados (06/03/97 a 31/08/1998; 6/11/1998 a 18/11/2003 e posteriores - até 08/08/2011).
Nesse contexto, merece parcial acolhimento a remessa necessária quanto ao tópico.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Na sentença, em relação ao tema, foram registradas as seguintes considerações:
Quanto à conversão de tempo comum em especial, ou especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, igualmente houve sucessão de leis no tempo. Aplica-se, conforme jurisprudência reiterada do TRF4, a lei do tempo do exercício da atividade, na forma que segue.
Entretanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Como visto, deve ser acolhida a remessa oficial quanto ao ponto, vez que incabível a conversão invertida, devendo haver o consequente afastamento do tempo especial decorrente de tal procedimento (períodos de 17/05/77 a 10/02/79, 07/03/79 a 22/03/79, 29/03/79 a 18/06/79 e 04/06/84 a 20/06/84).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Na sentença (evento 39), acrescentado 01 ano, 05 meses 12 dias de tempo especial decorrente da conversão invertida ao tempo especial reconhecido, foi computado em prol da parte autora o total de 31 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço em condições insalutíferas.
Nesse contexto, em acolhimento à remessa necessária em relação à impropriedade da conversão invertida, com a subtração do tempo de serviço especial decorrente de tal procedimento (01 ano, 05 meses e 12 dias) do total de tempo especial reconhecido na sentença (31 anos, 08 meses e 03 dias), constata-se que a parte autora possui o total de 30 anos, 02 meses e 21 dias de tempo especial até a DER.
Logo, ainda que acolhida em parte a remessa necessária, com o afastamento de tempo especial decorrente do procedimento de conversão invertida, persistem os requisitos legais que permitem, no caso, a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria especial, ainda que em sede de revisão.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do egrégio STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".
Com todos esses contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Assim, devem ser providas a apelação e a remessa necessária no que tange ao tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Ainda que acolhida em parte a remessa necessária, restando mantida a possibilidade de revisão de benefício com a concessão de aposentadoria especial à parte autora a partir da DER (ou/08/2011), deverá ser mantida a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
Implantação imediata do benefício concedido por força de revisão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 207.621.860-20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente, ainda que em sede de ação revisional, apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta provida a apelação e conhecida, por força de determinação do e. STJ, a remessa necessária, com parcial acolhimento, afastando-se tempo especial decorrente do procedimento de conversão invertida (fator 0,71), bem como o reconhecimento de tempo especial em relação à exposição laboral a ruído em patamar inferior ao limite legal (mantido o reconhecimento, todavia, em relação a hidrocarbonetos), mantendo-se, todavia, a revisão postulada para a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da DER, posto que atendidos os inerentes requisitos legais. Assim, ficam adequados os consectários legais e mantida a fixação dos honorários advocatícios, com a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, objeto da revisão.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e conhecer da remessa necessária, dando-lhe parcial provimento, com o imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013307-02.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50133070220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOVIS PIRES LEAL |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, COM O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483351v1 e, se solicitado, do código CRC 43064E08. | |
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