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PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. TRF4. 5000790-81.2019.4.04.7210...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. 1. A sentença deve ser reformada apenas para consignar que os juros de mora são devidos a contar da citação, nos moldes fixados na Súmula 204 do STJ (Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida). (TRF4, AC 5000790-81.2019.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000790-81.2019.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AIRTON FREY (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: LETICIA CATARINA FREY (Sucessor)

APELADO: ARTHUR VINICIUS FARIAS FREY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELADO: DELESIA SALETE FARIAS FREY (Sucessor, Pais)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-09-2022, na qual a magistrada a quo assim decidiu (evento 92, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o INSS a:

1 averbar, para todos os fins previdenciários, os períodos laborados como empregado para as empresas SANTA CLARA - INDUSTRIA CUNHAPORENSE DE URNAS LTDA (04/02/2002 a 1º/03/2006) e DIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE URNAS FUNERÁRIAS LTDA-EPP (1º/03/2006 a 30/04/2008), à exceção das competências já averbadas (02/2002, 04/2002, 05/2002, 06/2002, 07/2002 e 03/2006), nos termos da fundamentação;

2 reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 1º/06/1989 a 03/02/1992, 1º/11/1992 a 28/05/1993, 1º/12/1994 a 19/05/1995, 1º/09/1995 a 30/09/1998, 1º/10/1998 a 1º/02/2002, 04/02/2002 a 01º/03/2006 e de 1º/03/2006 a 30/04/2008;

3 conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (26/09/2017);

4 pagar à parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), as parcelas vencidas desde a DIB até o dia imediatamente anterior à implantação/revisão do benefício, atualizadas na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Deverá o INSS efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 104/2021, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região):

- CONCESSÃO

- NB: 1795774832

- ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: aposentadoria especial

- DIB: 26/09/2017

- DIP: a ser fixada conforme implantação do benefício pelo INSS (item 2)

- DCB: não se aplica

- RMI: a apurar

O INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º do CPC, atualizáveis a partir desta data pelo IPCA-E.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do CPC).

Oficie-se a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, 9ª R.F, (localizada na rua Getúlio Vargas, nº 345, Centro, Joaçaba/SC, CEP 89.600-000, Fone (49) 3551-5600), com cópia do PPP e demais informações prestadas nos autos, para que, através de seu órgão de fiscalização, tome as providências cabíveis no que se refere à elaboração de laudo técnico das condições ambientais pela empresa SANTA CLARA - INDUSTRIA CUNHAPORENSE DE URNAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.789.882/0001-77, e DIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE URNAS FUNERÁRIAS LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob nº 03.934.151/0001-05. Cópia desta sentença servirá como ofício.

Transitada em julgado, intime-se o INSS para, obedecidos os prazos do Provimento n. 104/2021 do TRF4, efetivar as determinações da presente sentença, cabendo à parte autora fiscalizar o cumprimento desta ordem. Deverá o INSS comprovar nos autos a implantação/revisão mediante a juntada do respectivo CONBAS ou INFBEN, no qual conste a informação da RMI, para possibilitar o cálculo do montante em atraso.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em sua apelação, o INSS postula a reforma da sentença, pois na decisão não há menção acerca da limitação dos juros moratórios, que só devem incidir a partir da citação do réu, em desacordo com a Súmula 204 do E. STJ (evento 100, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Após a distribuição do recurso foi comunicado o óbito do autor e requerida a habilitação de seus herdeiros e de sua viúva (evento 2, PET1), pedido devidamente homologado na decisão de evento 17, DESPADEC1.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da citação como marco inicial dos juros moratórios.

Decido.

A sentença tratou da questão controvertida nos seguintes termos (evento 92, SENT1):

Cálculos e valores devidos

A respeito da correção monetária e dos juros de mora, a decisão tomada pelo STJ em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no tocante às condenações previdenciárias, firmou a seguinte tese:

(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(...)(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)

Neste sentido, colhem-se também julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5015148-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/06/2018).

Portanto, a taxa de juros incidirá de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, e a correção monetária se dará pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Assiste razão ao INSS, pois efetivamente a sentença nada referiu quanto ao marco inicial dos juros moratórios.

Diante disso, a sentença deve ser reformada apenas para consignar que os juros de mora são devidos a contar da citação, nos moldes fixados na Súmula 204 do STJ (Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).

Portanto, acolho o apelo do INSS.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434289v5 e do código CRC 9adb71b5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000790-81.2019.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AIRTON FREY (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: LETICIA CATARINA FREY (Sucessor)

APELADO: ARTHUR VINICIUS FARIAS FREY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELADO: DELESIA SALETE FARIAS FREY (Sucessor, Pais)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA devidos a contar da citação. Súmula 204 do STJ.

1. A sentença deve ser reformada apenas para consignar que os juros de mora são devidos a contar da citação, nos moldes fixados na Súmula 204 do STJ (Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434290v5 e do código CRC 37a42245.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5000790-81.2019.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AIRTON FREY (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513)

ADVOGADO(A): LUIZ HERMES BRESCOVICI (OAB SC003683)

APELADO: LETICIA CATARINA FREY (Sucessor)

ADVOGADO(A): CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893)

ADVOGADO(A): JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513)

APELADO: ARTHUR VINICIUS FARIAS FREY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO(A): CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893)

ADVOGADO(A): JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513)

APELADO: DELESIA SALETE FARIAS FREY (Sucessor, Pais)

ADVOGADO(A): CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893)

ADVOGADO(A): JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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