APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004892-73.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELMUTH FEISTLER |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004892-73.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELMUTH FEISTLER |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
RELATÓRIO
Helmuth Feistler propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 9/12/2015 (evento 1), postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 3/2/2015 (evento 1, PROCADM5, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/5/1993 a 3/4/1995, 22/4/1997 a 23/1/2003 e 14/8/2007 a 3/2/2015.
Em 1/6/2017 sobreveio sentença (evento 51) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:
a) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural nos períodos de 16/05/1966 a 15/03/1967 e 01/09/1979 a 30/07/1981;
b) declarar que o trabalho, nos períodos de 20/05/1993 a 03/04/1995 e 14/08/2007 a 03/02/2015, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%;
c) determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos como de tempo rural e especial, independentemente do recolhimento de contribuições (para fins do RGPS), somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
d) determinar ao INSS que conceda, em favor de HELMUTH FEISTLER, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados (NB 42/170.031.110-4), desde a DER (03/02/2015), com DIP na data da presente decisão, e RMI a ser calculada pela Autarquia. Fica o INSS autorizado a cessar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 178.238.061-0 em vigor (E50) tão logo cumpra a obrigação de fazer imposta no presente item, franqueando a parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso; e
e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER (deduzidos os valores hauridos a título de aposentadoria por tempo de contribuição ativo na presente data, porque inacumuláveis), sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE (a partir de 04/2006, conforme art. 41-A da Lei 8213/91) e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Isso porque, as decisões tomados pelo STF o julgar as ADIs 4357 e 4425, apenas declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração da poupança, não interferindo na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Nesse sentido, há entendimento firmado pelo STJ (RESP 1270.439; 1272239/PR) e pelas Turmas Previdenciárias do TRF4 (0017587-71.2014.404.9999).
Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9289/96.
Conforme estabelece o artigo 85 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados observados os critérios dos incisos I a IV do seu §2º, em percentual que será definido quando liquidado o julgado dentro das respectiva faixas previstas nos incisos do seu §3º, conforme determina o §4, inciso II, do referido artigo.
Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que, apesar do valor da condenação ser incerto, é possível concluir que a concessão de um benefício previdenciário a partir de fevereiro de 2015 não alcança o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (evento 57) aduzindo, em síntese, que a atualização monetária deve-se dar segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), bem como defende que deve aplicar-se integralmente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, eis que plenamente vigente até a data atual, nos moldes do decidido nas ADIs 4425 e 4357 e no reconhecimento da Repercussão Geral no RE 870.947.
Com contrarrazões ao recurso (evento 60), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Questão controvertida
A questão controversa, no caso em apreço, cinge-se apenas à aplicação da Lei 11.960/2009, no que regula os juros de mora e correção monetária.
Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, deve ser provido, em parte, o apelo do INSS.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantém-se a fixação das custas processuais e honorários advocatícios proclamada na sentença.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 659.141.200-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais.
Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004892-73.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50048927320154047118
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELMUTH FEISTLER |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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