APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042654-45.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LUIZ BOLDORI |
ADVOGADO | : | MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210239v10 e, se solicitado, do código CRC A5112B4D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042654-45.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LUIZ BOLDORI |
ADVOGADO | : | MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL |
RELATÓRIO
Antônio Luiz Boldori propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 5/10/2012 (evento 3, CAPA1), postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, desde a DER (31/3/2004), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, no período de 29/4/1995 a 30/3/2004, laborado junto à empresa Smaniotto & Cia Ltda.
Em 22/5/2017 sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 04/10/2007 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antônio Luiz Boldori contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) RECONHECER o período de 29/04/1995 a 30/03/2004, como tempo de trabalho especial, convertendo-se-o em tempo de trabalho comum, com a respectiva averbação;
b) CONDENAR o INSS a revisar o valor mensal do benefício de aposentadoria do autor, computando o tempo de trabalho acima reconhecido;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença decorrente da obrigação imposta, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 04/10/2007. Em relação aos valores compreendidos entre 30/06/2009 e 25/03/2015, deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto aos valores posteriores a 26/03/2015, deverá ocorrer atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Isento de custas o INSS, salvo no tocante às despesas processuais.
Inconformada, apela a autarquia previdenciária postulando, em síntese, a aplicação da TR com índice de atualização monetária.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Questão controvertida
A questão controversa, no caso em apreço, cinge-se apenas à possibilidade de aplicação da TR como índice de atualização monetária.
Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF, devendo ser mantida a sentença no tópico e restando improvida a apelação do INSS.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantém-se a fixação das custas processuais e honorários advocatícios proclamada na sentença.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora, não havendo, portanto, o trabalho adicional realizado em grau de recurso.
Revisão imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 326.397.830-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais.
Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Negar provimento ao apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042654-45.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058378320128210057
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LUIZ BOLDORI |
ADVOGADO | : | MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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