APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020841-22.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINOR JOAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA |
INTERESSADO | : | BANCO BRADESCO SA |
ADVOGADO | : | NEWTON DORNELES SARATT |
: | ROGERIO PIRES MORAES | |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148715v5 e, se solicitado, do código CRC 2478E84E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020841-22.2014.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alinor João de Souza contra o INSS, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria, o qual foi cessado com desconsideração de período de atividade, bem como requer a restituição dos valores descontados.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu a lide (evento 105):
(1) defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação de aposentadoria integral ao autor, desde a DER, nos termos da fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias;
(2) rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito; e, no mérito julgo procedente o pedido principal do autor em relação ao INSS, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 17/06/2013; bem como a pagar ao autor as diferenças correlatas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação;
(3) julgo improcedente o pedido em relação aos corréus Bradesco S/A e União.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região).
Em face da sucumbência do autor em relação aos corréus Bradesco S/A e União, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios a estes, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos corréus. Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96); e autor com a exigibilidade do pagamento de custas suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em relação à correção monetária e juros de mora, assim decidiu o julgador monocrático:
Quanto aos valores vencidos, até a data da implementação da aposentadoria, a correção monetária e juros serão aplicados da forma a seguir:
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de cômputo dos juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assinale-se que, no que tange à correção monetária, esse entendimento não mais prevalece, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Portanto, quanto à correção monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009.
Apelou o INSS em relação aos consectários legais. Sustenta a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Requereu a reforma da sentença no ponto.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Contudo, considerando que a variação do INPC e do IPCA-E, historicamente, praticamente se equivalem, e que a sentença já determinou a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de incidência de juros, o recurso do INSS deve ser desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020841-22.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50208412220144047200
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINOR JOAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA |
INTERESSADO | : | BANCO BRADESCO SA |
ADVOGADO | : | NEWTON DORNELES SARATT |
: | ROGERIO PIRES MORAES | |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 09/10/2017 14:36:36 (Secretaria da Quinta Turma)
ressalvo ponto de vista quanto à não possibilidade de se corrigir de ofício o índice de correção monetária, pois não caracteriza 'reformatio in pejus', nos termos do RESP n. 1673368: "A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus". Precedentes.Além do mais, está-se diante de um julgamento formulado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, com efeito vinculante a todas as instâncias.
(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205451v1 e, se solicitado, do código CRC 8DEB1A54. | |
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