APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044290-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA GUMISSON |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ocorre através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044290-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA GUMISSON |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 15/12/2016 que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença (01/12/2012) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial (abril/2016), pagando as diferenças corrigidas monetariamente pelo IGPDI, e acrescidas de juros de mora de 1% ao ano, contados da citação, nos seguintes termos:
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de,aposentar por invalidez o autor e condenar o INSS ao pagamento dasprestações vencidas a título de auxílio-doença, desde a data decessação do pagamento do benefício (01/12/2012) até a confecçãodo laudo pericial (abril/2016), a partir de qual o benefício deveser a aposentadoria por invalidez, no equivalente a 01 (um) saláriomínimo à época de cada parcela, com atualização desde ovencimento de cada uma delas, pelo IGPDI, com juros de 1% ao mêsdesde a citação (Súmula nº 204 do STJ), incidentes estes, também,sobre o somatório das parcelas previdenciárias vencidas, a teor dodisposto na Súmula nº 03 do TRF - 4ª Região.
Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, tendoem vista Regimento de Custas introduzida pela Lei nº 13.471/2010,exceto eventuais despesas de condução, por não estaremexcepcionadas pelo art. 1º da Lei nº 13.471. Arcaráo INSS com os honorários da ex adversa, que vão fixados em10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas,atualizado, forte no artigo 85, §8º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, pois ausentes as situações previstas no art.496, do Código de Processo Civil.
O INSS, em suas razões recursais, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, postulando a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Correção Monetária e Juros de mora
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Assim, quanto aos juros de mora procede a insurgência do apelante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044290-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000653020158210124
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA GUMISSON |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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