APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043862-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SADI BORTOLINI |
ADVOGADO | : | JANIZE GIRARDI GRAMINHA |
: | CASSIANA ALVINA CARVALHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em conta a natureza previdenciária da causa, o fato de que a condenação não excederá de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os parâmetros estabelecidos no inciso I do §3º do artigo 85, do CPC/2015. O percentual fixado deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220593v8 e, se solicitado, do código CRC 239E29B1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043862-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SADI BORTOLINI |
ADVOGADO | : | JANIZE GIRARDI GRAMINHA |
: | CASSIANA ALVINA CARVALHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
SADI BORTOLINI ajuizou ação ordinária em 05/11/2013, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 15/08/2016, que julgou procedentes os pedidos declinados na peça inicial, condenando a autarquia nos seguintes termos:
a) PAGUE, a título indenizatório, as parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença, referente ao período de 19/09/2013 a 15/06/2015; b) CONVERTA o benefício anteriormente referido em de aposentadoria por invalidez, a contar de 16/06/2015; d) PAGUE as parcelas vencidas, observando a compensação dos valores já pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela. As quantias devidas deverão ser atualizadas monetariamente desde o seu vencimento pela TR e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação, e acrescidos de juros moratórios de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais despendidos pelo erário com a realização da perícia.
Autorizo o INSS a submeter a parte autora a novos exames regulares, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 71 da Lei de Custeio, podendo interromper os pagamentos do benefício ora concedido apenas se comprovar ter cessado a incapacidade laboral da autora, e desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial confeccionada na presente ação.
Considerando a sucumbência da demandante, e com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º e §3º, todos do Código de Processo Civil, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, cujo percentual, nos termos do inciso II, §4º, do artigo 85 do CPC, será fixado quando da liquidação do julgado.
O INSS, em suas razões, sustenta que foi criada uma extensão indevida no art. 101 da Lei de Benefícios, uma vez que o julgador determinou que "o beneficio somente poderá ser cessado se realizado um laudo pericial nos mesmos moldes do laudo judicial". Requer a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
A parte autora, por sua vez, pugna pela reforma da sentença que postergou os honorários advocatícios para fase de liquidação.
Devidamente intimada (Evento 11) para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, a advogada da parte autora comprovou que já havia recolhido (Evento 15).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Exame do Caso Concreto
Entendo que merece acolhimento a irresignação do Instituto Previdenciário, uma vez que não compete ao magistrado determinar que o laudo pericial administrativo seja "realizado nos mesmos moldes da perícia judicial confeccionada na presente ação".
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa ressaltar que conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Acerca da verba honorária, assim dispõe o art. 85 do CPC/2015, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Cumpre ressaltar que as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal se destinam especificamente às ações previdenciárias. A verba honorária, portanto, deve ter como base de cálculo a parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
Registre-se, outrossim, que o valor da condenação representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independente de ter havido pagamentos de origem diversa na via administrativa ou a título de antecipação de tutela, deferida nos próprios autos.
Na hipótese, considerando que a sentença de procedência, proferida em 15/08/2016, concedeu benefício por incapacidade à parte autora a partir de 19/09/2013, à evidência, o valor da condenação se encontra muito aquém de 200 salários mínimos.
Assim, a autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
Custas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença para (a) suprimir do julgado a exigência de que o exame médico administrativo seja realizado nos mesmos moldes da perícia judicial e (b) adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043862-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049121320138210135
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SADI BORTOLINI |
ADVOGADO | : | JANIZE GIRARDI GRAMINHA |
: | CASSIANA ALVINA CARVALHO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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