APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065703-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA TERESA OLIVEIRA CORREA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar de ofício os consectários da condenação e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065703-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença prolatada em 19/06/2017 que, concedendo a liminar postulada pela parte autora, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, em 08/11/2012, pagando as prestações vencidas até a implantação do benefício, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária, ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais por metade.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, postulando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como requer isenção do pagamento das custas processuais.
Diante do recurso interposto, a parte autora peticionou (Evento 3-PET36), manifestando concordância com a forma de correção monetária e juros de mora requeridos pelo INSS, em apelação.
O INSS, por sua vez, junto ao evento 3 (PET37), diante da concordância da parte com a forma de correção das parcelas devidas, requer que a parte autora concorde com a exclusão do pagamento dos honorários advocatícios. Se houver a concordância, manifesta o desejo de desistência do recurso e, caso contrário, requer a remessa dos autos ao TRF.
A parte autora não concordou co a exclusão da verba advocatícia, razão pela qual os autos, sem contrarrazões, vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo a apelação, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade recursais.
Insurge-se o INSS quanto aos consectários da condenação, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, a sentença foi mantida quanto ao mérito, não sendo o caso, entretanto, de majoração da verba advocatícia pela ausência de contrarrazões.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o pagamento das custas processuais. Adequados, de ofício, os consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar de ofício os consectários da condenação e dar parcial provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065703-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006381820138210034
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA TERESA OLIVEIRA CORREA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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