APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002551-90.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODOLFO SERGIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar os consectários legais na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373190v3 e, se solicitado, do código CRC 997054A4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002551-90.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODOLFO SERGIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
RELATÓRIO
Cuida-se apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:
a) reconhecer a natureza especial do tempo de serviço laborado pelo autor nos seguintes períodos: de 20/01/1975 a 23/04/1980 (ajudante de instalador - Bovel - Kiowa ConstruçõesTelefônicas Ltda.); de 06/05/1981 a 30/06/1983 (cabista - Cortel Máquinas e Serviços Ltda.); de 06/01/1984 a 10/03/1984 (cabista - Cortel Máquinas e Serviços Ltda.); de 26/03/1984 a 09/10/1986 (emendador - AZ - TelecomunicaçõesLtda.); de 20/10/1986 a 02/08/1988 (cabista - TTL - Técnica de Telefonia Ltda.); de 08/08/1988 a 30/03/1992 (cabista- AZ - Telecomunicações Ltda.); de 04/08/1992 a 30/09/1994 (cabista - PJK - EngenhariaLtda.); de 13/03/1995 a 11/12/1995 (cabista - INTEGRAÇÃO - Consultoria e Serviços Telemáticos Ltda.); de 01/10/1996 a 05/01/1998 (cabista - Instaladora Elétrica S.A. Júnior Ltda.); de 13/04/1998 a 11/06/1998 (cabista - RC Telecomunicações Ltda.); de 16/07/1998 a 12/04/1999 (cabista - INTEGRAÇÃO - Consultoria e ServiçosTelemáticos Ltda.); de 03/04/2000 a 02/04/2001 (emendador - Koerich Engenharia eTelecomunicações Ltda.); de 12/04/2004 a 10/07/2004 (cabista - ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda.); de 14/07/2004 a 20/12/2006 (cabista - Koerich Engenharia e Telecomunicações Ltda.); de 10/09/2007 a 20/12/2008 (emendador de cabos elétricos - Socitel - Telecominicações Ltda.); de 04/05/2009 a 16/10/2009 (ligador de linhas telefônicas - Socitel - Telecomunicações Ltda.); de 01/12/2009 a 22/10/2010 (emendador - FONETEL Telecomunicações Ltda.) e de 04/02/2002 a 31/03/2002, em que ele esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/122.515.553-0); e
b) condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial relativo aos referidos períodos e a implantar a aposentadoria especial da parte autora, cuja data de início recairá na data do protocolo do requerimento administrativo (em 22/10/2010); e a pagar as diferenças atrasadas, decorrentes da revisão, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região e Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do NCPC).
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Pugna, tão somente, pela aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, não conheço da remessa necessária.
Da questão controversa
A questão controversa cinge-se tão somente aos índices de correção monetária e percentual de juros de mora a serem aplicados em decorrência da condenação do INSS. Os demais pontos do julgado não foram objeto de recurso, pelo que incontroversos.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar os consectários legais na forma da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002551-90.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50025519020134047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODOLFO SERGIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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