APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033703-05.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO BERONI TRINDADE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 2. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e manter a tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183491v10 e, se solicitado, do código CRC 6B71A998. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033703-05.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO BERONI TRINDADE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
RELATÓRIO
Flávio Beroni Trindade Rodrigues propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 13/6/2012 (evento 1), postulando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 30/9/2011, mediante o reconhecimento do exercício de labor rurícola, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 16/8/1970 a 15/8/1972 e de 13/9/1977 a 12/10/1977; o cômputo do labor urbano não computado pela autarquia, compreendido entre 1/1/1984 e 24/9/1986, 12/5/1993 e 27/5/1993 e entre 8/4/1994 a 26/5/1994; bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 29/4/1995 e 7/2/1996 e entre 1/7/1997 a 30/9/2011.
Em 17/3/2017 sobreveio sentença (evento 107) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
I. preliminarmente, declaro, de ofício, a carência de ação com relação ao pedido de cômputo do período de 16/08/1972 a 12/09/1977 em regime de economia familiar; com relação ao pedido de cômputo de labor comum dos períodos de 07/05/1979 a 12/07/1979, de 01/09/1984 a 31/12/1984, de 18/01/1990 a 27/11/1990, de 15/01/1997 a 30/06/1997 e de 27/05/1994 a 31/10/1994 e com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/01/1995 a 28/04/1995 (STV Segurança e Transporte de Valores Ltda.), e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;
II. no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar o período de 16/08/1970 a 15/08/1972 laborado em atividade rural sob regime de economia familiar;
b) computar os períodos de labor comum de 01/01/1984 a 24/09/1986, de 12/05/1993 a 27/05/1993 e de 08/04/1994 a 26/05/1994, nos termos da fundamentação;
c) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 07/02/1996 (STV Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e de 01/07/1997 a 30/09/2011 (MOBRA Serviço de Vigilância Ltda.), nos termos da fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
d) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 157.816.730-0), a contar da data do requerimento administrativo (30/09/2011), nos termos da fundamentação;
e) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
g) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (evento 115) postulando a modificação dos consectários da condenação.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Questão controvertida
A questão controversa, no caso em apreço, cinge-se apenas à aplicação da Lei 11.960/2009, no que regula os juros de mora e correção monetária.
Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Todavia, à falta de apelo da parte autora, resta mantida a sentença no tópico, restando improvida a apelação do INSS.
Honorários advocatícios e custas processuais
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora, não havendo, portanto, o trabalho adicional realizado em grau de recurso.
Tutela específica
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de aposentadoria.
Desse modo, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recuso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais.
Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Improvida a apelação do INSS, mantida a tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e manter a tutela deferida na sentença.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033703-05.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50337030520124047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO BERONI TRINDADE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E MANTER A TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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