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PREVIDENCIÁRIO. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). ADVOCACIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. TRF4. 5004907-83.2017.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). ADVOCACIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial. 2. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. (TRF4 5004907-83.2017.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004907-83.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GERVASIO LUIZ SCHEIBLER (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações em face de sentença publicada na vigência do CPC de 2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito as preliminares, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nos autos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) reconhecer os períodos de 11/12/1975 a 31/12/1981, de 01/01/1983 a 06/05/1984 e de 22/05/1986 a 31/12/1986 como atividade rural, em regime de economia familiar, determinando a averbação;

b) reconhecer o caráter especial do tempo de serviço nos períodos de 07/05/1984 a 01/05/1985, de 02/11/1985 a 21/05/1986, de 03/09/2002 a 16/08/2016, determinando sua averbação;

c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.700.895-3 - DER 16/08/2016), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação dada pela EC n.º 20/1998), apurando-se o salário de benefício conforme a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 e até a data da entrada do requerimento (DER), sem incidência do fator previdenciário (de acordo com a MP n° 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n° 13.183/2015), nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar o valor das parcelas vencidas desde a DER, atualizado e acrescido de juros, nos termos da fundamentação supra;

Encargos processuais nos termos da fundamentação.

Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do NCPC).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, observadas as formalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões de apelação, o INSS requer seja afastada a determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente pelo fundo gerido pelo CCHA (Conselho Curador de Honorários Advocatícios). Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Por sua vez, a parte autora apela adesivamente, referindo, em preliminar, a inaplicabilidade do reexame necessário. Quanto ao mérito, requer a majoração da verba honorária de acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 18/09/2018 que condenou o INSS a revisar o benefício e, considerando no cálculo da RMI os novos salários-de-contribuição das competências 06/1996 a 12/2004, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no valor calculado à base dos salários-de-contribuição, a contar da DER 28/01/2005, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Honorários Sucumbenciais

Quanto aos encargos processuais, assim decidiu o magistrado de origem:

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Considerando que a condenação decorre de falha imputável ao serviço das carreiras jurídicas da União Federal, o valor deverá ser debitado do fundo à que se refere o art. 85, §19, do CPC c/c Lei n 13.327/2016. Tal medida justifica-se pelo fato de que urge ajustar o desiquilíbrio causado pela ausência de ingresso dos valores de sucumbência quando a União é vencedora e a despesa causada quando a União perde em razão de falha na sua defesa.

Note-se que esta providência favorece a União, de modo que a Procuradoria da Fazenda Nacional não possui interesse em recorrer ou interpor embargos de declaração, o que seria atentatório à sua defesa.

Custas isentas. A parte autora litiga ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça, não tendo adiantado custas. Assim, como o INSS é isento de custas na Justiça Federal, deixo de condená-lo ao pagamento das mesmas.

Pertinente a insurgência recursal da Autarquia em face da determinação judicial, no sentido de que, levando-se em conta que a condenação decorre de falha imputável ao serviço de carreiras jurídicas da União, o valor decorrente dos honorários advocatícios deverá ser debitado do fundo previsto no art. 85, § 19, do CPC, cabe transcrever o referido dispositivo:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

'omissis'

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

A norma processual, que embasou a determinação de débito do valor inerente aos honorários do referido fundo, é apenas no sentido de que os advogados públicos perceberão a verba advocatícia de sucumbência na forma da lei (Lei nº 13.327/2016). Assim, a referida norma não ampara, com a devida vênia, a ordem judicial recorrida.

A Lei 13.327/2016 regula no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que as autarquias federais foram parte pertençam, originariamente, aos ocupantes dos cargos de que trata o Capítulo XV. Mais uma vez, não há imputação do correspondente débito, caso o ente autárquico seja sucumbente, de modo que o débito da verba sucumbencial fique a encargo do fundo mencionado na sentença.

A legislação processual civil é cristalina (art. 85 do CPC) no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência é da parte vencida e não ao seu responsável legal. Considerando que Conselho Curador de Honorários Advocatícios -CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 506), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, tenho que procede a irresignação da Autarquia Previdenciária.

Com efeito, deve ser acolhida a pretensão recursal para o fim de determinar que os honorários advocatícios sejam imputados à parte vencida na ação originária, nos percentuais em que atribuídos no ato judicial recorrido.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.

Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.

Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Conclusão

- Remessa oficial não conhecida;

- Apelação do INSS provida para afastar a determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente pelo fundo gerido pelo CCHA (Conselho Curador de Honorários Advocatícios).

- Apelação da parte autora desprovida;

- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação adesiva da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001111737v8 e do código CRC 2b9bd202.Informações adicionais da assinatura:
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5004907-83.2017.4.04.7114
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004907-83.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GERVASIO LUIZ SCHEIBLER (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ccha). ADVOCACIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.

1. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial.

2. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001111738v5 e do código CRC 2f9ddfb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:49:10


5004907-83.2017.4.04.7114
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004907-83.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GERVASIO LUIZ SCHEIBLER (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 685, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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