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CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DESCABIMENTO. TRF4. 5008598-89.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:54

EMENTA: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DESCABIMENTO. Embora o fato gerador das anuidades de conselhos profissionais seja a existência de inscrição ativa, e não o exercício da atividade, é indevida a cobrança de anuidades de técnico concomitantemente com as de auxiliar, mormente quando a executada vem pagando regularmente as anuidades nessa condição. (TRF4, AC 5008598-89.2013.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008598-89.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELANTE
:
LILIAN COSTA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIANA MARIA FERREIRA DE NORONHA
:
LEONARDO COSTA F. DA SILVA
:
CESAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DESCABIMENTO.
Embora o fato gerador das anuidades de conselhos profissionais seja a existência de inscrição ativa, e não o exercício da atividade, é indevida a cobrança de anuidades de técnico concomitantemente com as de auxiliar, mormente quando a executada vem pagando regularmente as anuidades nessa condição.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266270v12 e, se solicitado, do código CRC 52D91DA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 19/08/2015 16:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008598-89.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELANTE
:
LILIAN COSTA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIANA MARIA FERREIRA DE NORONHA
:
LEONARDO COSTA F. DA SILVA
:
CESAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS e de apelação adesiva de Lilian Costa Fernandes da Silva contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade (a) para julgar extinto o feito executivo, entendendo que a excipiente não exerceu a atividade que justificava a cobrança decorrente de sua inscrição no conselho profissional; e (b) para condenar o excepto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.

Em suas razões, o COREN/RS alega, em preliminar, que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para veicular a matéria debatida. No mérito, sustenta que o fato gerador das anuidades sempre foi a existência de inscrição nos quadros do conselho profissional, ainda mais, com a edição da Lei 12.514, de 2011; que a simples alegação de não exercício da profissão, sem a formalização do ato administrativo do cancelamento, não tem o condão de cessar de forma automática a cobrança das anuidades, sendo devidas até o efetivo cancelamento; que a executada possui duas inscrições no conselho, uma de auxiliar e outra de técnica de enfermagem, ativas desde 2000 e 2004, respectivamente, de modo que tem a obrigação de realizar o pagamento das anuidades correspondentes a cada profissão em que se mantém inscrita, até solicitar formalmente o cancelamento de qualquer delas. Subsidiariamente, afirma que não cabe condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, requerendo, pois, sejam esses afastados ou minorados.

Já a excipiente insurgiu-se contra os honorários advocatícios arbitrados, requerendo sua majoração.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.
VOTO
Preliminar: cabimento da exceção de pré-executividade

Ao contrário do asseverado na apelação, é a exceção de pré-executividade a via adequada para suscitar a questão da nulidade da CDA por inexigibilidade das anuidades. É que, embora se trate de matéria de prova, não há necessidade de dilação probatória, sendo suficiente à convicção do juízo, os documentos apresentados pela excipiente, em homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas.

Mérito da causa

O entendimento da 1ª Seção deste Tribunal é de que, enquanto vigente a inscrição no conselho de classe, é obrigatório o pagamento de anuidade, independente do efetivo exercício. Confira-se a íntegra do voto que prevaleceu no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105.

A sujeição passiva à anuidade ou contribuição devida pelos inscritos para a manutenção dos conselhos de fiscalização profissional, ainda antes da vigência da Lei nº 12.514, de 2011, sempre decorreu da própria inscrição, que é voluntária. Seria despropositado exigir que o conselho profissional investigasse, caso a caso, se o inscrito está ou não exercendo a profissão para efeito de exigir-lhe o tributo. Se o inscrito pretende liberar-se do pagamento da anuidade, basta-lhe requerer o cancelamento da inscrição, pois a Constituição Federal garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (art. 5º, inciso XX). Simples assim.
Por outro lado, há diversas situações em que o profissional tem interesse em inscrever-se no conselho profissional para auferir os benefícios dessa condição, embora não deseje efetivamente exercer a profissão. A anuidade ainda assim será devida, justamente porque decorre da inscrição mesma. Nem caberia ao conselho profissional cancelar de ofício a inscrição a pretexto de que o inscrito não exerce a profissão.
Acresce que se no passado houve dissenso no seio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema em exame, o fato é que recentemente houve alinhamento da 2ª Turma do STJ, principalmente por meio de acórdãos relatados pelo Min. Herman Benjamin (cf., entre outros, o REsp nº 1.352.063/PR, julgado em 05-02-2013, e o REsp nº 1.382.063-PR, julgado em 11-06-2013), à orientação da 1ª Turma, vigente desde o julgamento do REsp nº 786.736-RS, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13-03-2007. Assim, atualmente as turmas do STJ, competentes para julgamento de matéria tributária, convergem no entendimento de que a anuidade devida pelos inscritos aos conselhos de fiscalização profissional decorre da própria inscrição, independentemente do efetivo exercício da profissão.

No caso em exame, como as anuidades cobradas se referem às competências de 2008 e 2011, durante o qual a executada mantinha ativa inscrição como Técnica de Enfermagem no órgão fiscalizador, não poderia o juiz da causa ter acolhido a exceção de pré-executividade com base no fundamento de que a executada deixou de exercer a atividade.

Por outro lado, pelo que se vê dos autos, a executada possui dois registros ativos, um como auxiliar, e outro como técnico, mas, estando afastada de suas atividades por motivo de doença, em razão da qual obteve benefício de auxílio-doença previdenciário (evento 7 - CCON11), fez a opção apenas pelo registro como auxiliar, com o pagamento das anuidades nessa condição nas mesmas competências ora cobradas (2008 a 2011), conforme comprova a guia de pagamento do evento 7 (OUT6).

É bem verdade que não há prova de que a executada tenha requerido formalmente o cancelamento do registro como técnico e a manutenção da inscrição apenas como auxiliar, mas é certo que não é lícito ao conselho exigir concomitantemente duas anuidades decorrentes de inscrições como auxiliar e como técnico, conforme vem decidindo este Tribunal (cf. Apelação Cível nº 5009238-92.2013.404.7100, Primeira Turma, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik, D.E. 28-11-2013; Apelação Cível nº 5015461-27.2014.404.7100, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, j. 07-10-2014), de modo que, já sendo pagos os valores relativos à inscrição como auxiliar, a cujo recebimento não se opôs o conselho, é indevida a cobrança de anuidades como técnica relativas às mesmas competências.

Impõe-se, pois, a manutenção da sentença, que extinguiu a execução fiscal, ainda que por fundamento diverso.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 500,00, não são irrisórios, tendo o juiz da causa levado em consideração, adequadamente, o trabalho desempenhado pelos procuradores, a importância jurídica e econômica da causa e o tempo de duração do processo, nos termos do art. 20, § 4º e alíneas do § 3º, do Código de Processo Civil.

Impõe-se, pois, o não-provimento da apelação adesiva da excipiente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266269v10 e, se solicitado, do código CRC 57420961.
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Data e Hora: 19/08/2015 16:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008598-89.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50085988920134047100
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELANTE
:
LILIAN COSTA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIANA MARIA FERREIRA DE NORONHA
:
LEONARDO COSTA F. DA SILVA
:
CESAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 04/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772715v1 e, se solicitado, do código CRC B6A75E7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 18/08/2015 22:28




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