APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014105-66.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR |
APELADO | : | MARIA BERNADETE LOPES |
ADVOGADO | : | SONIA APARECIDA YADOMI DA SILVA |
EMENTA
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514, DE 2011. OCORRÊNCIA.
1. Segundo o entendimento da 1ª Seção deste Tribunal, a comprovação da incapacidade para o trabalho afasta a presunção, advinda do registro, de que o profissional exerceu a atividade, sendo indevida a cobrança de anuidades.
2. É indevida a extinção, com base no art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011, de execução fiscal já processada que à época do ajuizamento satisfazia esse requisito de admissibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680637v3 e, se solicitado, do código CRC BB6A5DBB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014105-66.2015.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - COREN/PR contra sentença proferida por MM. Juiz Federal Substituto João Carlos Barros Roberti Junior, da 7ª Vara Federal de Londrina/PR, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos:
Isto posto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer como indevidas as anuidades de 2011 (a partir do mês de março), 2012, 2013 e 2014, e julgo extinta a execução, com resolução de mérito, em relação a elas, forte no art. 487, I, do CPC; e remanescendo apenas a cobrança da anuidade de 2010 e parcialmente de 2011 (meses de janeiro e fevereiro), julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Tendo em vista os critérios elencados no § 2º, do art. 85, do CPC, assim como o disposto no § 3º do mesmo dispositivo e a correlação disposta na escala de salários-mínimos fixada no referido preceptivo legal, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela executada. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Custas pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, que, havendo inscrição junto à autarquia, há a presunção relativa de que o profissional esteja laborando na profissão, tornado obrigatório o pagamento de anuidades, não cabendo ao conselho profissional adivinhar se o profissional encontra-se ou não atuando na área; que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para afastar o fato gerador, na medida em que a excipiente tinha obrigação de pedir a baixa de seu registro profissional, só o fazendo em 18-12-2015, razão pela qual são devidas as anuidades lançadas; que, ademais, a discussão sobre o fato gerador das anuidades encerrou-se a partir da edição da 12.514, de 2011, a qual tornou explícito no seu artigo 5º que é "... a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito da Causa
Pelo que se vê dos autos, estão sendo cobradas pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná anuidades relativas ao período de 2010 a 2014, durante o qual a executada mantinha ativa inscrição no órgão fiscalizador.
O entendimento da 1ª Seção deste Tribunal é de que, enquanto vigente a inscrição no conselho de classe, é obrigatório o pagamento de anuidade, independente do efetivo exercício (cf. Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. em 06-03-2014).
Ocorre que a excepta demonstrou nos autos que pelo menos desde 2011 é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de atividade laborativa, vindo a obter, em 01-03-2011, o benefício de auxílio-doença, sendo esse transformado em aposentadoria por invalidez em 26-05-2011, conforme se vê do seu Extrato Previdenciário no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 8 - CNIS4, Páginas 8 a 9) e da decisão proferida no processo n. 5003104-84.2015.4.04.7001/PR (evento 8 - EXECUMPR3).
Em caso assim, ressalvando meu entendimento pessoal, adoto a orientação firmada pela 1ª Seção deste Tribunal, segundo a qual a comprovação de incapacidade para o trabalho afasta a presunção, advinda do registro, de que o profissional exerceu a atividade. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A anuidade ao conselho regional de fiscalização profissional é devida em razão do registro do respectivo profissional.
2. Ainda que o profissional comprove que exerceu atividades que não estão sujeitas à fiscalização do conselho, no período do débito, isso não significa que não tenha exercido, concomitantemente, atividade que está sujeita à fiscalização, pois, para tanto, está habilitado em razão de sua inscrição na instituição.
3. Peculiaridade do caso concreto. Afastada a presunção do exercício da atividade sujeita à fiscalização pelo conselho. Inexigíveis as anuidades.
(Embargos Infringentes nº 5025293-84.2014.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. em 03-09-2015)
Assim, é de se reconhecer como indevidas as anuidades de 2011 (a partir do mês de março), 2012, 2013 e 2014, como bem entendeu o juiz da causa.
De outro lado, observo que embora o valor executado remanescente, relativo à anuidade de 2010 e parcela da anuidade de 2011 seja inferior ao correspondente a quatro anuidades, não é o caso de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514, de 2011 (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente).
É que a alçada legal, definida nesse dispositivo, constitui requisito de admissibilidade da execução fiscal, justamente para que não seja movimentado o Judiciário para a cobrança de débito de pequeno valor, geralmente inferior ao custo do processamento de uma execução.
Ora, no caso dos autos, o valor do débito indicado na Certidão de Dívida Ativa superava originariamente o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514, de 2011, de modo que satisfeito esse requisito de admissibilidade, pouco importando que, posteriormente, mediante glosa por força de decisão judicial, o débito tenha sido reduzido para valor inferior ao limite legal.
Com efeito, a admissibilidade deve ser verificada mediante simples confronto do valor indicado na petição inicial com o valor correspondente a quatro anuidades na época do ajuizamento, sendo indevida a extinção, com fundamento no art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011, de execução fiscal que chegou a ser processada, com a oposição de exceção de pré-executividade e o proferimento de sentença reconhecendo o excesso da exigência tributária.
Assim, é de ser provida em parte a apelação, para que a execução fiscal prossiga em relação à cobrança da anuidade de 2010 e de parte da anuidade de 2011.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014105-66.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50141056620154047001
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR |
APELADO | : | MARIA BERNADETE LOPES |
ADVOGADO | : | SONIA APARECIDA YADOMI DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720282v1 e, se solicitado, do código CRC 68532CD6. | |
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