APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003954-57.2014.4.04.7007/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR |
APELADO | : | MAXIMINO JOSE DORS |
ADVOGADO | : | LEANDRO GENTIL LEMONIE |
EMENTA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ART. FORNECIMENTO DE LAGE PRÉ MOLDADA.EXECUÇÃO DA OBRA.
Os serviços de engenharia relativos ao fornecimento lage pré-moldada estão incluídos na execução da obra como um todo, e esta fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica. Incumbe, pois, a responsabilidade técnica ao profissional responsável pela obra. O que se pode exigir da prestadora de serviços é o registro no CREA, para que possa ter sua atividade fiscalizada e o produto que fabrica submetido à responsabilidade técnica de engenheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206799v7 e, se solicitado, do código CRC B4F3E259. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003954-57.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/PR, visando à declaração de nulidade da penalidade imposta e a condenação do réu na obrigação de reparar dano moral decorrente da autuação sancionatória em cobrança.
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispostivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa (CPC: art. 269, I), julgando procedente em parte os pedidos formulados.
Declaro a nulidade da notificação nº 2011/7-325184-1-IRZ e dos atos administrativos dela decorrentes, lavrada pelo postulado em desfavor do demandante aos 26/5/2011.
Em razão da sucumbência recíproca, incide o art. 21 do CPC, devendo cada parte arcar com os honorários de seus próprios procuradores.
Apela o CREA/PR, alegando que a atividade de prestação de serviço de lajes pré-fabricadas está sujeita à anotação de responsabilidade técnica - ART específica. Requer a improcedência da ação.
Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A controvérsia cinge-se à análise da necessidade de o demandante ser obrigado ao registro de ART sobre os serviços e projeto de execução de lajes pré-fabricadas.
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foi instituída pelos artigos 1º e 2º e § 1º da Lei 6.496, de 1977, in verbis:
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
Infere-se dos dispositivos acima que a Anotação de Responsabilidade Técnica tem por finalidade definir legalmente os responsáveis técnicos por determinado empreendimento, seja na forma de execução ou de prestação de serviço, como também individualizar o profissional ou empresa responsável por ato causador de eventual dano.
Os serviços de engenharia relativos ao fornecimento lage pré-moldada estão incluídos na execução da obra como um todo, e esta fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica. Incumbe, pois, a responsabilidade técnica ao profissional responsável pela obra. O que se pode exigir da prestadora de serviços é o registro no CREA, para que possa ter sua atividade fiscalizada e o produto que fabrica submetido à responsabilidade técnica de engenheiro.
A sentença proferida pelo Eminente Juiz Federal PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO deve ser confirmada, cujos fundamentos eu adoto como razões de decidir, in verbis:
No mérito, pois, é incontroverso, com base nas afirmativas feitas pelo requerente e pela confissão do postulado - independendo, pois, de prova (CPC, artigo 334, incisos II e III) - que, aos 27/4/2011, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ (CREA/PR) lavrou o relatório de fiscalização de obra/serviço nº 2011/7-325184-1, em que teria apurado a existência de indícios de irregularidade em obra situada na Rua São Pedro, s/n°, Jardim Panorâmico, Realeza (PR), pertencente a ALEXANDRE VENTURA.
Subsequentemente, a autarquia demandada endereçou ao autor MAXIMINO JOSÉ DORS, na qualidade de engenheiro civil responsável pelo projeto de execução, a notificação nº 2011/7-325184-1-IRZ, a fim de que apresentasse a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) tangente a lajes pré-fabricadas no imóvel, com área de 210m2 (duzentos e dez metros quadrados) e efetuasse a quitação de multa correlata, no importe de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos) - evento 1/OUT5/fls. 2/3, 18 e 21.
Nesse aspecto, a questão jurídica controvertida controvertida concerne à responsabilidade do requerente pela infração supostamente perpetrada e, por derradeiro, à legitimidade da multa aplicada pelo conselho classista.
A Lei nº 6.496, de 7/12/1997, instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia e estabelece, em seu artigo 3º, que "A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea 'a' do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e demais cominações legais" - grifou-se. A Lei nº 5.194, de 24/12/1966, por sua vez, preconiza que a sanção pecuniária será graduada "de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade".
Em substituição às imposições pecuniárias previstas em tal regramento, a Resolução do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CONFEA) nº 518, de 24/9/2010, fixou valores de serviços e multas a serem pagos em âmbito nacional e regional. O artigo 5º da lex em comento estabelece que, para a hipótese de infração à alínea "a" do artigo 73 da Lei nº 5.194/1966, a multa seria graduada entre R$ 37,00 (trinta e sete reais) e R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos).
Notificado, o requerente apresentou defesa administrativa, em que sustentou ser o responsável pelos projetos de execução da obra, devidamente anotados na guia de ART nº 20103445597. De outro vértice, por não ter concorrido para a feitura da laje pré-fabricada, afirmou que não teria de responder pela infração vergastada.
Ao apreciar a peça defensiva, a CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL do CREA/PR sintetizou pontos importantes ao esclarecimento da controvérsia, in verbis:
"O processo teve início com a fiscalização em obra de habitação unifamiliar com 200m2, na qual foi constatada a utilização de 210m2 de lajes pré-fabricada, no entanto, não foi localizada ART referente a este serviço.
O profissional responsável pela execução da obra em questão, conforme a ART 20103445597 (fl. 09) foi notificado para indicar a ART de projeto de execução de laje pré-fabricada em 26/5/2011 (fl. 18), no entanto, não se manifestou, o que levou à emissão do auto de infração em 17/6/2011 (fl. 21).
Foi apresentada defesa de processo (fl. 27), na qual o profissional informa que as atividades pelas quais é responsável estão anotadas na ART já localizada. O engenheiro civil informa que conferir a eficiência dos materiais aplicados na obra é sua responsabilidade.
O profissional solicita o embasamento legal à multa a ele imposta, no entanto, não apresenta ART da laje pré-fabricada, tampouco informa a empresa ou o profissional responsável.
[...]
Como o profissional expôs, conferir a eficiência dos materiais aplicados na obra é sua responsabilidade. Neste caso, por não ter informado empresa ou outro profissional responsável pelo projeto de execução de laje pré-fabricada, este assume a responsabilidade por tal serviço.
[...]
O projeto de execução de laje pré-fabricada é atividade técnica, e o profissional ou a pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea 'a' do art. 73 da Lei nº 5.194/1966." (evento 1/OUT6/fls. 7/19) - grifou-se.
Em consonância com tais premissas, aos 23/9/2013 o órgão colegiado julgou improcedente a defesa administrativa e ordenou a autuação com a aplicação de multa. Em que pese o postulante tenha protocolizado recurso (evento 1/OUT6/fls. 11/15), a insurgência não foi recebida porque extemporânea (evento 1/OUT6/fl. 16). Aos 13/5/2014, a autarquia requerida endereçou ao demandante o ofício nº 2011/7-325184-1-DEJUR-497872, comunicando-lhe de que o débito consubstanciado na multa aplicada foi inscrito em dívida ativa.
Feito tal apanhado, conclui-se que o procedimento deflagrado pelo CREA/PR é eivado de ilegalidade.
A Lei nº 6.496, de 7/12/1977, em seu artigo 1º, preceitua que "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)." Tem-se, portanto, que a obrigatoriedade de expedição de ART se sustenta na atividade de prestação de serviços ou acompanhamento de obras por profissionais engenheiros civis, agrônomos ou arquitetos.
Diversamente do que pretende a autarquia classista, o emprego de lajes pré-fabricadas não obriga o engenheiro responsável pela execução da obra a emitir Anotação de Responsabilidade Técnica. Raciocínio diverso erigiria à conclusão de que todo e qualquer material agregado a uma construção teria de gerar a emissão de uma ART. Ainda sob esse viés, a aquisição de qualquer material - até mesmo de um mero azulejo - sujeitaria o engenheiro à intermitente supervisão de compra em relação ao proprietário da obra. Não é essa a interpretação jurídica a ser feita.
Não há que se falar, ainda, na obrigatoriedade de expedição de ART pelo fabricante dos materiais empregados no imóvel em que se deflagrou o procedimento de fiscalização, posto não se cuidar de um serviço adstrito à área de engenharia. Em situações assemelhadas, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é descabida a exigência em se tratando de fornecimento de matéria-prima, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. TAXA EXIGÍVEL NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INEXIGIBILIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA DE MATERIAIS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. É cediço que "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de responsabilidade Técnica' (ART)" (art. 1º da Lei n.° 6.469/77). 2. A Anotação de responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei n.° 6.496/77, pela sua ratio, exclui pessoas físicas e empresas inabilitadas ao exercício das atividades de Engenharia, para as quais se exige o conhecimento e domínio da técnica. Prestigia-se, assim, a livre iniciativa e o bom exercício profissional sobretudo em favor da coletividade, uma vez que a ART, de acordo com o art. 2°, da mesma lei, tem por objetivo individualizar o profissional, tornando efetivas as prerrogativas inerentes ao crea quando da fiscalização do exercício da profissão. 3. O pagamento de referida taxa pressupõe a existência de contrato de prestação de serviços pelo qual o engenheiro se responsabiliza pela obra. Precedentes. 4. A Anotação de responsabilidade Técnica é pressuposto da execução de serviços de engenharia e não do fornecimento de matéria-prima para a construção civil. 5. Recurso especial provido." (REsp 478.812/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/06/2004, DJ 25/4/2005" - destacou-se.
"ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. 1. A vinculação de registro nos conselhos profissionais, nos termos da legislação específica é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados pelas empresas (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 2. A empresa que tem como atividade econômica a indústria e comércio de artefatos de cimento, não está sujeita à fiscalização do CREA." (AC 2008.72.05.003230-0/SC, Quarta Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DE 20/7/2009 - grifou-se.
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREA. MULTA POR EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO E POR FALTA DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADE A FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VIGAS PRÉ-MOLDADAS, VIGUETAS DE CONCRETO E LAJOTAS CERÂMICAS. ART 1º DA LEI 6.839/90. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/90, somente deverão estar registradas no CREA as empresas em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional ou em razão da qual prestam seus serviços profissionais a terceiros. 2. A empresa apelante, a qual fabrica e comercializa vigas pré-moldadas, viguetas de concreto e lajotas cerâmicas, não exerce atividade que se enquadre no ramo de engenharia, arquitetura ou agronomia, tão-pouco presta serviços a terceiros nestas áreas, razão pela qual não tem qualquer obrigação junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia." (AC 2001.04.01.015398-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 5/11/2003) - destacou-se.
Se ao fabricante de materiais de construção não é exigível inscrição no CREA - e, por via reflexa, a emissão de ART -, com maior propriedade desponta desarrazoado compelir o requerente, enquanto engenheiro civil, a expedir anotação específica, especialmente porque sua responsabilidade advém dos projetos estrutural (1), hidráulico (2), elétrico (3), de tubulações telefônicas (4) e também da execução da obra (5). Por certo, o emprego de materiais na construção, a exemplo de lajes pré-fabricadas, está inserto na fase de execução e, por esse motivo, prescinde de responsabilidade técnica específica, uma vez que o requerente já se obrigou a responder pela execução da obra.
Tais apontamentos tornam irrelevantes a apresentação de eventual contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e o dono da obra ou mesmo a indicação da empresa responsável pelo fornecimento da laje pré-fabricada. E consoante expressamente afirmado pelo demandado em sede de contestação: "Nos termos do art. 2º da Lei 6.496/77, os responsáveis técnicos assumem a responsabilidade pelo empreendimento por completo e não partes isoladas" (evento 10/CONT1/fl. 3).
Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da notificação dirigida ao demandante, porquanto insubsistentes as razões nela empregadas. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA -CREA. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA INDUSTRIAL. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. 1. O erro quanto ao fundamento legal do termo de inscrição da dívida ativa é causa de nulidade desta e, consequentemente, da certidão e do processo executivo que nela se fundou. 2. Não sendo a atividade básica da empresa embargante vinculada às atividades dos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia, não há a obrigatoriedade de inscrição e registro junto ao CREA. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas." (TRF5, Processo: 200205000059224, Rel. Paulo Roberto De Oliveira Lima, DE 14/5/2003).
Tocante à pretensa concessão de indenização por danos morais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Tratando-se de responsabilidade civil, é imperativa a presença de 4 (quatro) requisitos: uma ação ou omissão da ré, tida como ilícita perante a ordem jurídica; o dolo ou a culpa do agente; o dano; e o nexo de causalidade entre o comportamento da ré e o dano. Provados tais requisitos, surge a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
A Constituição Republicana consagra o princípio constitucional da separação dos Poderes e, como corolário desse preceito, a regra da independência entre as instâncias administrativa e judicial (CRFB/88, artigo 2º). Por força dessa insubmissão, somada ao princípio do acesso à Justiça (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXV), ao administrado é conferida a faculdade de requerer ao PODER JUDICIÁRIO a salvaguarda de seus direitos na hipótese de indeferimento de sua pretensão pelos órgãos ou entidades componentes da Administração Pública direta ou indireta.
O pronunciamento jurisdicional que resulta em conclusão diversa daquela a que chegou a autoridade administrativa não pressupõe, por si só, que o indeferimento do pedido na seara administrativa configuraria a prática de ato ilícito ou mesmo inobservância ao princípio da eficiência no serviço público. Exigir-se-ia a ocorrência de conduta acintosa ao direito, a exemplo de erro flagrante na análise do requerimento administrativo - hipótese que não se observa na casuística.
Em que pese ao magistrado seja lícito fundamentar suas decisões com espeque na livre apreciação das provas (CPC, artigo 131), ao administrador público não é conferida tal prerrogativa. Com efeito, as decisões administrativas devem se pautar no princípio da legalidade, circunstância que, em determinada situações, impede o exercício de juízo de discricionariedade na avaliação das provas apresentadas, cabendo-lhe admitir apenas aquelas expressamente previstas em lei.
Nesse aspecto, o indeferimento da defesa administrativa apresentada pelo postulante não constitui ato ilícito tão somente em razão da nulificação, na presente demanda, da multa combatida. Tem-se, assim, a existência de um direito controvertido, que embora submetido à apreciação judicial, não pressupõe que o serviço público teria atentado contra a moralidade ou a eficiência preconizadas pelo pergaminho constitucional.
No âmago jurisprudencial, sedimentou-se o entendimento de que o indeferimento administrativo, por si só, não configura a ocorrência de abalo moral, consoante excertos a seguir reproduzidos:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Comprovado o preenchimento dos os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, é de ser concedido o amparo. 3. O indeferimento do benefício na via administrativa não implica, por si só, à indenização por dano moral." (in TRF4, APELREEX 5005680-62.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17/1/2013) - destacou-se.
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Deve-se registrar que o INSS procedeu de forma regular: observou os procedimentos legais e proporcionou ao autor o contraditório e a ampla defesa, que a Constituição lhe garantem. Não há, portanto, qualquer vício formal que pudesse inquinar o procedimento administrativo. Incabível indenização por dano moral pelo fato de o INSS ter indeferido o benefício administrativamente e esse vir a ser concedido judicialmente." (in TRF da 4ª Região, AC nº 5000485-11.2011.404.7103, Quarta Turma, relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DE 6/9/2012) - destacou-se.
Em consonância com tais fundamentos, o indeferimento administrativo da defesa apresentada pelo requerente não configura abalo moral, o que impede a concessão da indenização pleiteada, sob pena de locupletamento ilícito em proveito do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não bastasse, não se tem notícia de que o procedimento teria ganho publicidade a ponto de ocasionar eventual constrangimento, tampouco que teria causado qualquer embaraço à atividade profissional desempenhada pelo autor. Cabível, assim, a rejeição do pedido indenizatório.
Impõe-se, portanto, o julgamento pela parcial procedência dos pedidos, tão somente para declarar a nulidade da notificação guerreada e dos atos administrativos dela subsequentes, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206798v8 e, se solicitado, do código CRC EB2B85A7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003954-57.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50039545720144047007
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR |
APELADO | : | MAXIMINO JOSE DORS |
ADVOGADO | : | LEANDRO GENTIL LEMONIE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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