Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DE SITUAÇÃO DE RISCO GERADA PELO DETRAN. MAU ESTADO DE CONSERV...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:57:24

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DE SITUAÇÃO DE RISCO GERADA PELO DETRAN. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesta hipótese a própria omissão se apresenta como causa imediata do dano. - Hipótese em que, não estando comprovada a culpa concorrente, e estando suficientemente configurado o nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido pelos autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do DNIT com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos demonstrados. - A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente. - No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. - O valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido do montante indenizatório aqui fixado. Vale dizer que no caso dos autos tem aplicação a Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada . (TRF4, AC 5010670-97.2014.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010670-97.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
AMANDA TRES PEDERSSETTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
Charles Luiz Roman
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
JAIR PEDERSSETTI
:
VANDA APARECIDA FAVARETTO PEDERSSETTI
:
LUCIMARA TRES (Pais)
ADVOGADO
:
Charles Luiz Roman
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DE SITUAÇÃO DE RISCO GERADA PELO DETRAN. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesta hipótese a própria omissão se apresenta como causa imediata do dano.
- Hipótese em que, não estando comprovada a culpa concorrente, e estando suficientemente configurado o nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido pelos autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do DNIT com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos demonstrados.
- A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
- No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
- O valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido do montante indenizatório aqui fixado. Vale dizer que no caso dos autos tem aplicação a Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878605v10 e, se solicitado, do código CRC B971C13E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/05/2017 20:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010670-97.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
AMANDA TRES PEDERSSETTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
Charles Luiz Roman
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
JAIR PEDERSSETTI
:
VANDA APARECIDA FAVARETTO PEDERSSETTI
:
LUCIMARA TRES (Pais)
ADVOGADO
:
Charles Luiz Roman
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
AMANDA TRES PEDERSSETTI, representada por sua mãe Lucimara Tres, VANDA APARECIDA FAVARETTO PEDERSSETTI e JAIR PEDERSSETTI ajuizaram ação ordinária contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (posteriormente excluída do polo passivo) em 04/09/2014, objetivando indenização por danos morais e pensão em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 30/10/2012, na rodovia BR 364, Km 6,2, no Município de Vilhena/RO, que resultou no falecimento de Juliano Pederssetti, no dia 31/10/2012.

A sentença prolatada em 10/08/2016 (evento 225 na origem) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o efeito de condenar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT):

(i) ao pagamento de pensão mensal em favor da autora AMANDA TRES PEDERSSETTI, no montante de 1,46 salários mínimos, desde a data do óbito (31/10/2012) até que a autora complete 25 anos de idade, com a incidência de juros moratórios e de correção monetária na forma da fundamentação. De tal montante poderão ser deduzidos os valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da fundamentação.

(ii) ao pagamento, a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) para cada um dos autores, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação.

Condeno o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, e das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96, ressalvado o reembolso de custas adiantadas pela parte vencedora.

Sem remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).

Apelam os autores e o DNIT (eventos 234 e 236 na origem).

Os demandantes pedem a reforma da r. sentença, para que o valor da indenização por danos morais arbitrada seja majorada ao quantum sugestionando, cujo valor é indicado na jurisprudência no patamar de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos para cada um deles. Com o provimento do recurso, pugna sejam fixados os honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, seguindo o que versa o art. 85, § 11 do CPC.

Já o DNIT formula os seguintes requerimentos em seu apelo:

Diante do exposto, firme nos argumentos acima expendidos, o DNIT pugna, inicialmente, pela apreciação e acolhimento do agravo retido e, no mérito, pelo acolhimento das razões ora desenvolvidas, para que seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Caso esse egrégio Tribunal entenda devida a condenação em danos morais e pensão mensal, requer seja m os respectivos valores reduzidos, porquanto arbitrado s em patamares exorbitantes, o que fere o princípio da razoabilidade.

Para fins de prequestionamento, requer sejam adotadas posições explícitas acerca da legalidade, constitucionalidade e aplicabilidade dos dispositivos normativos indicados na contestação e nesta apelação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878603v7 e, se solicitado, do código CRC 4A39FB06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/05/2017 20:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010670-97.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
AMANDA TRES PEDERSSETTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
Charles Luiz Roman
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
JAIR PEDERSSETTI
:
VANDA APARECIDA FAVARETTO PEDERSSETTI
:
LUCIMARA TRES (Pais)
ADVOGADO
:
Charles Luiz Roman
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A dar suporte para o pedido indenizatório, depreende-se a seguinte narrativa na petição inicial:
(i) Juliano Pederssetti, no dia 31/10/2012, estava de carona em uma motocicleta sidecar - motocicleta com acoplamento lateral para passageiro ou carga - quando sofreu o acidente de trânsito que resultou na sua morte;
(ii) a motocicleta estava carregada com uma bateria que seria destinada para consertar o caminhão da vítima;
(iii) o acidente ocorreu em face das irregularidades, desníveis, ondulações e remendos no asfalto, que fizeram com que o piloto da moto perdesse o controle e viesse a invadir a contramão, colidindo com uma carreta que vinha em sentido contrário;
(iv) poucos dias antes do acidente objeto da presente demanda, outro motociclista foi vítima de acidente no mesmo local.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

A responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.
...
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".

A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Isso se dá, por exemplo, nos casos de defeitos das rodovias, como a situação na qual um automóvel é avariado ao passar em buraco. Nesta hipótese a própria omissão se apresenta como causa imediata do dano.

Para balizar os moldes da reparação por prejuízos materiais que conseguir o demandante comprovar, destaca-se a redação dos arts. 186, 927 e 950 do CC, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(..)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

(...)

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."

Na situação presente, não há dúvida, o acidente que os autores descrevem realmente existiu. A análise de suas circunstâncias evidencia que o infortúnio ocorreu em razão de problema ligado à conservação da rodovia. Oportuna, no ponto, a transcrição de excertos da sentença:

No caso concreto, o nexo causal entre a omissão estatal em conservar adequadamente a rodovia e os danos materiais sofridos pela parte-autora estão comprovados.

Inicialmente, cumpre consignar que o acidente ocorreu em 30/10/2012 - conforme faz prova o BO acostado ao evento 1, LAUDO13 - e não em 30/07/2012, data informada na exordial.

A prova documental, especialmente o Boletim de Acidente de Trânsito (evento 1, LAUDO13), os registros fotográficos (evento 1, FOTO16 a FOTO27) e, sobretudo, a prova testemunhal, não deixam dúvidas que o acidente ocorreu em virtude da má conservação da rodovia.

O Boletim de Acidente de Trânsito informa que o estado de conservação da faixa de domínio e da pista de rolamento era "ruim", constando a observação "pista sem sinalização horizontal e com protuberâncias asfálticas". Da narrativa da ocorrência, por sua vez, extrai-se:

De acordo com a declaração do condutor e vestígios no local, deduz-se que o condutor do V1-Motocicleta NCC-6160 seguia no sentido decrescente da via quando na altura do km 6,2 passou por uma trepidação, perdeu o controle da motocicleta, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o V2-CLH-9983 que seguia normalmente pela sua mão de direção.

A prova testemunhal foi enfática no sentido de que o trecho no local desde a época do acidente até os dias atuais é ruim e apresenta defeitos.

Vale destacar o depoimento da testemunha Janice Lurdes Lorenzi (evento 205), policial rodoviária federal, que atendeu a ocorrência narrada na inicial destes autos, no sentido de que a trepidação que gerou a perda de controle da moto e o consequente acidente existe no local até hoje. Ressaltou a testemunha que é comum ocorrerem acidente, até fatais, nessa rodovia, e que mesmo no automóvel a trepidação é sentida.

No mesmo sentido o depoimento de Carlos Cortina, motorista, que informou que o caminhão balança quando passa no local (evento 206, VÍDEO2) e a testemunha Deomedes Luiz Cortina (evento 206, VÍDEO3), que relata que conhece muito bem a rodovia e que esta não fornece condições de segurança, apresentando muitas ondulações.

Nilson Cesar Machado, servidor do DNIT, também informou que a rodovia tem remendos, ondulações, desníveis, em face de estar há muito tempo sem restauração (evento 98).

A não realização de perícia no local do acidente não é óbice ao reconhecimento do direito indenizatório da parte autora, na medida em que não haveria nenhuma garantia de que, entre a data do acidente e a realização da prova, não tivessem ocorrido alterações nas condições da pista de rolamento.

Não obstante a alegação do DNIT de que foram investidos mais de 1 milhão e meio de reais na rodovia meses antes do acidente, o fato é que a reparação realizada foi insatisfatória, porquanto a prova produzida não deixou dúvidas de que a pista possuía defeito capaz de provocar acidentes, ou seja, não era uma pista segura.

Ressalvadas situações excepcionais, onde a recuperação se revele como inviável, devido a circunstâncias como a imprevisibilidade, a dimensão dos prejuízos causados e à inexistência de tempo hábil, o poder público não pode se esquivar de sua responsabilidade pela prestação de um serviço público minimamente adequado. Por exemplo, chuvas, ainda que intensas, constituem fenômeno natural, para o qual pode se exigir, de maneira razoável, um mínimo de organização e planejamento para reparação dos prejuízos que dela eventualmente decorram. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o estado de precariedade crônico das estradas brasileiras em geral é notório, reforçando a conclusão de que os defeitos existentes na pista não decorrem de fenômenos isolados e imprevisíveis, de impossível constatação pelo réu, mas de contínua negligência do poder público no desempenho de sua função.

Observo também que o DNIT não logrou êxito em comprovar que o acidente foi causado por culpa exclusiva ou concorrente do condutor, não havendo elementos concretos nesse sentido: no Boletim de Acidente de Trânsito consta a informação de que o condutor e o passageiro da motocicleta usavam capacete (evento 1, LAUDO13); não há informações precisas sobre o peso que a moto carregava e que este fato poderia ter contribuído para o acidente; não há provas de que o condutor da moto estava em alta ou acima da velocidade permitida, sobretudo porque não há informações contundentes sobre a velocidade permitida no local, nem sobre a efetiva velocidade em que a motocicleta trafegava.

O depoimento do motorista do caminhão, Augusto Buck (evento 107), de que a moto "vinha rápido", por si só, não é suficiente para comprovar excesso de velocidade, até porque, como ele mesmo informou, assustou-se com a moto vindo em sua direção, o que poderia contribuir para eventual percepção distorcida da real situação.

Outrossim, o fato de o condutor da moto morar na região não significa que ele tenha conhecimento, muito menos obrigação, de conhecer todos os defeitos existentes na pista de rolamento. Sequer há informações concretas de que utilizava referido trecho com frequência. Não é razoável afirmar, portanto, que o condutor pudesse de alguma forma ter evitado a ocorrência do sinistro por conhecimento dos defeitos da pista.

Não há, de outro norte, comprovação de que a motocicleta não poderia circular no trecho em que ocorreu o acidente. Outrossim, o fato de eventualmente não ter sido regularizada a utilização do sidecar também não é suficiente, por si só, para eximir o Poder Público da sua responsabilidade ou comprovar eventual culpa do condutor da motocicleta, tendo em vista que a regularização, por si só, não teria evitado do acidente.

Quanto à alegação de que a motocicleta não poderia transportar, concomitantemente, passageiro e carga, cumpre referir que a Resolução 356/2010, do Contran, dispõe que "Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi)", deverão ter o registro do veículo alterado "para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades" (arts. 1º e 2º, inciso III). Nota-se que a norma refere-se a motofrete e mototáxi, o que não parece ser a situação dos autos. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório deixou claro que o acidente ocorreu em virtude da má condição da rodovia, inexistindo provas de que o fato de a motocicleta estar transportando, ao mesmo tempo, carga e passageiro, tenha influenciado no acidente.

Assim, não estando comprovada a culpa concorrente e estando suficientemente configurado o nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido pela parte autora, deve ser reconhecida a responsabilidade do DNIT com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos daí decorrentes.

Prosseguindo na análise dos autos, quanto ao pagamento de indenização pelos danos materiais através de pensão mensal, confiro que o Juízo a quo não considera impedimento para sua concessão o fato de a autora já receber benefício de pensão por morte.

Entretanto, esta deve ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.

Em resumo, a pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pela previdência pública, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)

Com efeito, não há prova de que a pensão por morte recebida seja menor do que o valor que o falecido recebia antes do acidente, o que daria ensejo à complementação da diferença sob responsabilidade do DNIT (os documentos constantes dos autos indicam que a renda da vítima, à época do acidente, era aproximadamente R$ 1.360,00 - evento 1, DECL10 e OUT15; de outro lado, a pensão por morte previdenciária, desdobrada entre dois beneficiários, tem como base o valor mensal de R$ 1.406,97 - evento 08/07). Admitir majoração ou pagamento de segunda pensão aos requerentes quando já há percepção de benefício previdenciário no valor dos vencimentos que o de cujus recebia antes do acidente, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa.

Afastada, portanto, a condenação em pensão mensal, no âmbito do apelo do DNIT.

O pedido de indenização por danos morais foi assim apreciado pelo julgador a quo:

No caso concreto, diante da condição de filha, com oito anos de idade na época do óbito (nascida em 15/09/2003 - evento 1, CERTINASC5) e de pais, que perderam seu filho com 27 anos de idade (nascido em 01/04/1985 - evento 1, CERTOBT12), os quais sem dúvida alguma sofreram abalo imensurável em suas vidas; a necessidade de o Poder Público avaliar e melhorar as rodovias do nosso país; a ausência de informações mais precisas sobre a condição socioeconômica dos envolvidos; a extensão do dano - óbito; entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em cem salários mínimos atuais para cada um dos autores, ou seja, em R$ 88.000,00.

Entendo presentes, como bem definiu o juízo a quo, danos morais a serem indenizados.

No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O art. 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

A propósito, os seguintes acórdãos do STJ:

Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada. Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção.
- Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato.
- Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta.
- O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$ 400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão.
- Recurso especial não conhecido. (REsp 88363/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORALCARACTERIZADO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a instituição bancária tem o dever de reparação dos danos morais pela devolução de cheque, sem justa causa, nos termos do enunciado 388 desta Corte Superior que estabelece: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral."
2. O arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado pelas instâncias ordinárias com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade. A revisão desse valor demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (REsp 1085084/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) (grifei)

Dada a conjuntura das questões postas em análise nos autos, faço reparos à sentença, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de 150 salários mínimos, vigentes à data do óbito, a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, quantias atualizadas, a partir de então, pelos índices aplicados na Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula nº. 54 do STJ).

VALOR DO SEGURO DPVAT

A apelação da CODEVASF merece parcial acolhimento no que tange aos valores eventualmente recebidos pela autora por conta do seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre), a ser descontados do montante de indenização.

Assim dispõe a Lei nº. 6.194/74, com alteração dada pela Lei nº 11.482, de 31.05.2007:

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Constata-se, pois, que o DPVAT serve para cobrir as despesas médicas suplementares suportadas por vítimas de acidente, bem como os eventos morte e invalidez permanente.

Por conseguinte, o valor eventualmente recebido pela autora, a esse título, deve ser abatido do montante indenizatório aqui fixado. Vale dizer que no caso dos autos tem aplicação a Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

Colhe-se, ainda, da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. DPVAT. DESCONTO. SÚMULA 246/STJ. (...) 6.- É possível a dedução da indenização do valor recebido a título de seguro obrigatório (Súmula nº 246 do STJ). (TRF4 5010301-51.2010.404.7200, D.E. 09/06/2011).

Na execução da sentença, o valor do seguro deverá ser corrigido desde o seu pagamento à autora e ser subtraído do valor da indenização devida, sendo que a prova desse pagamento ficará ao encargo da parte ré.

SUCUMBÊNCIA

Os honorários advocatícios e as custas processuais deverão observar o estabelecido pelo juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878604v9 e, se solicitado, do código CRC 2A2C1D58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/05/2017 20:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010670-97.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50106709720144047202
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
AMANDA TRES PEDERSSETTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
Charles Luiz Roman
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
JAIR PEDERSSETTI
:
VANDA APARECIDA FAVARETTO PEDERSSETTI
:
LUCIMARA TRES (Pais)
ADVOGADO
:
Charles Luiz Roman
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975753v1 e, se solicitado, do código CRC 8C5872AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 09/05/2017 16:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora