Apelação Cível Nº 5014585-97.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: PFIFFNER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA. (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
PFIFFNER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA. ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais, com o ressarcimento do valor pago pela autora à empresa de consultoria contratada para realizar sua defesa no processo administrativo nº 10920.004352/2010-96 junto à Receita Federal do Brasil, num total de R$ 250.000,00. Sustentou a autora que, na qualidade de importadora, realizou operações de importação de transformadores elétricos por conta própria, no período de 2007 a 2010, totalizando aproximadamente US$ 3.500.000,00. Em razão de tais operações a Receita Federal do Brasil iniciou procedimento de revisão aduaneira para a fiscalização da autora, que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 10920.004352/2010-96, em 04/04/2011, no valor de R$ 3.054.291,78, por suposto erro de classificação fiscal.
A sentença do evento 17 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 8% sobre o valor atribuído à causa com base no artigo 85, § 2º e § 3º do CPC.
Apela a parte autora no evento 23. Pugna pela reforma da r. sentença, para condenar a ré ao pagamento de indenização material, no valor de R$ 250.000,00, que deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como, condenar a ré a arcar com os ônus da sucumbência.
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37.
...
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
Para balizar os moldes da reparação por prejuízos materiais que conseguir o demandante comprovar, destaca-se a redação dos arts. 186, 927 e 950 do CC, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(..)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(...)
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
A sentença analisa a controvérsia referindo-se à prova produzida nos autos e considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis em casos análogos, nos seguintes termos:
No caso dos autos a autora não comprova que houve ato ilícito praticado pela Administração. Sequer fundamenta sua pretensão em dados objetivos que poderiam caracterizar ilicitude da autuação que sofreu, limitando-se a afirmar que como houve acolhimento parcial do recurso administrativo, a autuação e a multa foram, consequentemente, ilegais.
Segundo informações da RF (evento 15, INF2), o processo administrativo fiscal nº 10920.004352/2010-96 tratou de auto de infração lavrado pela DRF em Joinville, em síntese, relativo à revisão aduaneira que culminou com a exigência de multa. O auto de infração resultou da reclassificação (NCM) pela fiscalização da mercadoria importada, bem como foi detectada divergência entre alíquotas aplicáveis no caso do ICMS que compõe a base de cálculo do PIS (importação) e da COFINS (importação). A atuação administrativa se deu, assim, dentro das atribuições da RFB.
Ainda, destaco que a relação contratual é de âmbito estritamente privado. O contrato de honorários vincula apenas as partes contratantes e a responsabilidade patrimonial da parte sucumbente, proveniente da relação processual, restringe-se aos ônus (processuais) expressos na lei (honorários sucumbenciais). Inexiste previsão legal de indenização dos honorários contratuais pagos pelo vencedor ao seu advogado. O contratante tem a liberdade de escolha do advogado e de negociação do respectivo montante, não podendo tal liberalidade transformar-se em ônus financeiro da parte vencida, de modo que incumbe a ele (ao contratante) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais.
É vasta a jurisprudência nesse sentido quanto aos honorários contratados pagos a advogados para atuação em processos judiciais, mas cujo fundamento também se aplica a processos no âmbito administrativo. Transcrevo as ementas seguintes do TRF da 4ª Região a título de exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. 1. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. 2. O sistema recursal pátrio exige que exista o interesse, fundado no binômio utilidade-interesse, daquele que recorre. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4 5000203-94.2017.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA REVERTIDO NA VIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. DEVER DE INDENIZAR CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 (vigente à época), "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para a solução do litígio e, sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por meio de documentos (que, via de regra, revelam-se mais consistente do que a prova testemunhal, principalmente quando se referem a situações fáticas ocorridas há certo tempo) que se encontram em poder da parte, não se afigura ilegal o indeferimento da dilação probatória pretendida (art. 330, inciso I, do CPC/73). O ordenamento jurídico atribui ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses legalmente admitidas, sem prever o pagamento de outras verbas por motivo diverso. Com efeito, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação - cujo valor é pactuado entre o profissional e o cliente de forma livre - não são, por si só, indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude geradora do dever de indenizar a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedentes. Não há como acolher a pretensão da parte ao ressarcimento de despesas com a elaboração de cálculos, porquanto não foram individualizadas e inexistem elementos comprobatórios da contratação de serviços especializados. O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não incorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial). (TRF4, AC 5006205-48.2014.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PAGOS. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL - INOCORRÊNCIA. O gasto com advogado da parte vencedora, em ação previdenciária ou trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais por parte do vencido na demanda. (TRF4, AC 5015085-80.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/10/2016)
ADMINISTRATIVO. indenização. DANO MATERIAl. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A contratação de advogado para o patrocínio de causa judicial não enseja reparação a título de danos materiais ao autor contratante, uma vez que inexistente ato ilícito por parte do vencido na demanda, além do que o contrato de honorários vincula apenas as partes contratantes. 2. A responsabilidade patrimonial do sucumbente, advinda de uma relação processual, está adstrita aos ônus processuais expressos na lei, inexistindo previsão de indenizar os honorários contratuais pagos pelo vencedor ao seu advogado. (TRF4, AC 0020780-31.2013.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 20/07/2016)
Diante desse contexto, o pedido inicial não prospera.
Por fim, esclareço que as questões fundamentais ao deslinde do feito se encontram declinadas nesta decisão, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9); RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO; julgamento: 08/06/2016).
No mesmo sentido o enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.
Hipótese em que a contratação de empresa de consultoria jurídica para realizar defesa em processo administrativo - situação semelhante à atuação de advogado em processo judicial - não enseja reparação a título de danos materiais ao autor contratante, já que inexistente ato ilícito por parte do vencido na contenda, além do que o contrato de honorários vincula apenas as partes pactuantes.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001544822v9 e do código CRC ab202d3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 5/2/2020, às 17:20:13
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:43.
Apelação Cível Nº 5014585-97.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: PFIFFNER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA. (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. contratação de EMPRESA DE consultoria jurídica para realizar defesa em processo administrativo. ato ilícito estatal. não caracterizado. inexistência do dever de indenizar.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Hipótese em que a contratação de empresa de consultoria jurídica para realizar defesa em processo administrativo - situação semelhante à atuação de advogado em processo judicial - não enseja reparação a título de danos materiais ao autor contratante, já que inexistente ato ilícito por parte do vencido na contenda, além do que o contrato de honorários vincula apenas as partes pactuantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001544823v7 e do código CRC c29db2ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 5/2/2020, às 17:20:14
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:43.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/02/2020
Apelação Cível Nº 5014585-97.2018.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: PFIFFNER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO TURCHETTO PIMENTEL (OAB SP235859)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2020, na sequência 116, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:43.