| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008366-35.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | FRANCISCO HENRIQUE MOREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL. ART. 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. O Acordo de Cooperação Jurisdicional que estabeleceu regras de transição decorrentes da instalação do Juizado Especial Federal Avançado de Ibaiti/PR não abrange as causas de natureza acidentária eis que a competência, na hipótese, decorre do Texto Constitucional.
3. Os atos processuais de cunho decisório prolatados pelo Juízo Federal nas causas de acidente do trabalho devem ser anulados em razão de sua incompetência material absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para anular a perícia e todos os atos decisórios efetivados pelo Juizado Especial Federal Avançado de Ibaiti/PR e determinar a remessa dos autos para o Juízo Estadual da Comarca de Ibaiti/PR, restando prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7904454v5 e, se solicitado, do código CRC 87855F95. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008366-35.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | FRANCISCO HENRIQUE MOREIRA |
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RELATÓRIO
Francisco Henrique Moreira, segurado residente em Ibaiti/PR, após gozar do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº 91/530.389.170-0 no período de 15/05/2008 a 05/08/2009 (fls. 14, 23 e 25), teve o requerimento nº 537.209.028-2 (fl. 15) indeferido por parecer contrário da perícia médica.
Em 22/02/2010 ajuizou a presente demanda no Juízo Estadual de Ibaiti/PR postulando o restabelecimento do benefício cessado pelo INSS. Após o conhecimento da ação e dos atos instrutórios iniciais, os autos foram remetidos ao recém instalado Juizado Especial Federal Avançado daquela cidade (fl. 46). Em 11/10/2011 foram realizadas na sede do Juízo Federal a perícia médica e, de forma integrada, a audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo juntado o laudo pericial e prolatada a sentença na mesma data.
A sentença de improcedência proferida pelo juiz federal substituto Bruno Takahashi (fls. 64/66 e 69) foi remetida ao Juízo Estadual de Ibaiti, o qual intimou as partes de seu teor e recebeu a apelação interposta (fls. 70 e 81).
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta que a lide trata de benefício de natureza acidentária, o que impõe a competência da Justiça Estadual para seu conhecimento e julgamento. Não obstante, aduz que a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Avançado de Ibaiti afronta o princípio do Juiz Natural, devendo o julgamento se dar perante o Juízo Estadual da Comarca de Ibaiti, onde a ação foi proposta originalmente. Refere, também, que deve ser nomeado médico especialista na doença da autora e residente na Comarca na qual tramita o processo (Ibaiti e imediações). Assevera, outrossim, que deve ser observado o prazo mínimo de 20 dias entre a entrega do laudo pericial e a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 433 do CPC, em garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sem contrarrazões, o Juízo Estadual determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O caso em apreço traz em seu bojo peculiaridades que exigem cautela na apreciação da apelação interposta. Verifica-se que a demanda foi proposta na Justiça Estadual e, depois de regular tramitação, remetida ao Juizado Especial Federal Avançado instalado na cidade de residência do autor. Nesse cenário, muito embora a Juízo Federal tenha concluído a instrução processual e prolatado a sentença de mérito, posteriormente os autos foram devolvidos à Justiça Estadual, que realizou as intimações e o recebimento do recurso no duplo efeito como se fosse seu o decisum objurgado.
Com efeito, em que pese a jurisprudência desta Corte, manifesta em sucessivos agravos de instrumento, reconheça a validade do Acordo de Cooperação Jurisdicional que estabeleceu regras de transição decorrentes da instalação do JEFA Ibaiti/PR (v.g. AI 0012033-87.2011.404.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 27/10/2011 e AG 0016193-58.2011.404.0000, 5ª Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 03/05/2012), não há como se afastar a competência da Justiça Estadual porquanto, in casu, decorre do Texto Magno.
A análise dos autos demonstra que a discussão trazida na ação diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de doença profissional, equiparada a acidente do trabalho. Essa conclusão se depreende do narrado na petição inicial e, sobretudo, do fato de o requerente pretender o restabelecimento de benefício da espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme documentos de fls. 14 e 25).
Nesse ínterim, a moléstia geradora da incapacidade foi diagnosticada com o mesmo CID (M54.5 - dor lombar baixa) nas perícias administrativas e judicial, o que gera a presunção de que persiste a natureza acidentária do requerimento pelo nexo etiológico entre a patologia e a atividade habitual do segurado - cortador de cana.
Diante disso, tem-se que a questão, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da matéria por meio da Súmula n° 15, verbis:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nessa linha de entendimento os julgados abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.
1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 107.468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)
Em se tratando, pois, de matéria não inserida na competência da Justiça Federal, já que expressamente excepcionada pela CF/88, art. 109, I, competia à Justiça Estadual o processamento e julgamento da lide. Por conseguinte, os atos processuais realizados no Juízo Federal, especialmente a perícia, audiência e sentença integradas, devem ser anulados porquanto foram articularizados por magistrado absolutamente incompetente.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para anular a perícia e todos os atos decisórios efetivados pelo Juizado Especial Federal Avançado de Ibaiti/PR e determinar a remessa dos autos para o Juízo Estadual da Comarca de Ibaiti/PR, restando prejudicada a análise recursal.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008366-35.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005591420108160089
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | FRANCISCO HENRIQUE MOREIRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA ANULAR A PERÍCIA E TODOS OS ATOS DECISÓRIOS EFETIVADOS PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AVANÇADO DE IBAITI/PR E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE IBAITI/PR, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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