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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. 2. A circunstância de o acidente de trabalho ter por vítima segurada empregada doméstica não afasta a competência da Justiça Estadual. 3. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 0001822-94.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 10/11/2015)


D.E.

Publicado em 11/11/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001822-94.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARICE EDNA GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Eduardo Oleinik e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. A circunstância de o acidente de trabalho ter por vítima segurada empregada doméstica não afasta a competência da Justiça Estadual.
3. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889935v2 e, se solicitado, do código CRC EC0346E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 05/11/2015 09:43




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001822-94.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARICE EDNA GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Eduardo Oleinik e outro
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que confirmou a antecipação de tutela e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença. Restou a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das prestações inadimplidas com juros e correção monetária conforme estabelecido na Lei 11.960/2009, de custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios de 20% sobre as prestações vencidas mais sobre 12 prestações vincendas.

Em que pese o Instituto Previdenciário e a parte autora tenham direcionado o recurso de apelação (fl. 134) e as contrarrazões (fl. 145) ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o juízo de primeiro grau remeteu os autos a esta Corte Federal (fl. 142).

É o relatório.

Apresento em mesa como questão de ordem.
VOTO
Extrai-se dos autos que a parte autora pretende o restabelecimento de um benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez por fatos relacionados a acidente do trabalho ocorrido em julho de 2007.

Inclusive, verifica-se que a ação foi proposta inicialmente em uma Vara Federal que declinou da competência para o Juízo Estadual de Guaraniaçú/PR (fls. 72/74) justamente em razão de a lide discutir acidente do trabalho. Contra essa decisão o INSS interpôs (fls. 99/105) o Agravo de Instrumento nº 0000900-48.2011.404.0000/PR junto a este Regional, sobrevindo questão de ordem reconhecendo a competência da Justiça Estadual para análise do recurso - decisão que ora determino a juntada aos autos.

A questão da competência, do que se depreende das manifestações do INSS às fls. 99/105 e 114/117, diz respeito aos benefícios devidos aos segurados filiados na categoria de empregado doméstico. Aduz, em síntese, a Autarquia que não são devidas ao doméstico quaisquer prestações previdenciárias na espécie acidentária (B 91, 92 e 94), circunstância que afastaria a competência da Justiça Estadual.
Com efeito, tal discussão hoje se encontra superada pela definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Não obstante, mesmo antes da alteração legislativa decorrente da Emenda Constitucional nº 72, que equiparou os direitos de empregados e trabalhadores domésticos, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado a competência da Justiça Estadual em reiterados conflitos de competência envolvendo segurados empregados domésticos. Citam-se o CC 106.667 (Min. Arnaldo Esteves Lima; DJe 02/02/2010), CC 120.307(Min. Gilson Dipp; DJe 22/02/2012), CC 119.087 (Min. Og Fernandes; DJe 18/10/2011) e transcreve-se a ementa do CC 116.599, porquanto encerra a discussão:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS RELACIONADOS A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 15/STJ. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo, o suscitante.( STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.599 - SP; RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. PUBLICADO EM 27/03/2012)

O que se deve levar em conta, portanto, é a origem da incapacidade em sinistro laboral, independentemente da categoria de segurado ou espécie de benefício controvertida. Diante do fato do acidente de trabalho sofrido por empregado doméstico, foi correto o processamento da lide na Justiça Comum Estadual, impondo-se a competência do Tribunal de Justiça correspondente para o julgamento da apelação.

Assim, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889934v2 e, se solicitado, do código CRC 323F5D4E.
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Data e Hora: 05/11/2015 09:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001822-94.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020826720108160087
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARICE EDNA GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Eduardo Oleinik e outro
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/11/2015 12:16




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