Apelação/Remessa Necessária Nº 5016102-69.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)
APELANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS (RÉU)
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE FLORIANOPOLIS (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SINERGIA), por procuradores habilitados, ajuizou ação ordinária contra a FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ELOS), ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC).
O autor narrou na petição inicial, em síntese, que a Fundação ELOS é entidade fechada de previdência complementar responsável pela gestão de planos de previdência complementar dos empregados da Eletrosul, dentre eles o Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul, da modalidade Benefício Definido, por meio da qual o participante define previamente o valor de seu benefício e, a partir disso, são calculadas a sua contribuição e a da patrocinadora.
Esclareceu que o Plano BD-ELOS/Eletrosul encontra-se indisponível para novas adesões desde 1º de janeiro de 2010, uma vez que a Fundação ELOS disponibiliza para novos participantes apenas planos na modalidade Contribuição Definida (CD).
Informou que, em 25 de setembro de 2013, a Fundação ELOS solicitou à PREVIC alterações no regulamento do Plano BD-ELOS/Eletrosul, devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo da ELOS na reunião n. 305, realizada em 14 de março de 2013. Ressaltou que as alterações solicitadas não diziam respeito aos arts. 20 e 75 do regulamento.
Aduziu que a PREVIC, entretanto, por meio da Nota Técnica n. 394/2013/CGAT/DITEC/PREVIC, condicionou a aprovação das alterações à realização de várias outras modificações regulamentares, dentre elas as redações dos arts. 20 e 75, não obstante o regulamento então vigente tivesse sido aprovado, sem qualquer ressalva, pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC).
Asseverou que, conforme, inclusive, reconheceu a Fundação ELOS, as alterações impostas pela PREVIC violam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pois os benefícios de que trata o mencionado art. 75 são garantidos desde a década de 1980. A despeito disso, a Fundação ELOS aprovou as alterações em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2014.
Afirmou que as modificações impostas pela PREVIC alteram as obrigações da patrocinadora e oneram de forma excessiva alguns participantes, pois condicionam a concessão de complementação de aposentadoria especial ou de complementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com conversão de tempo especial, ao pagamento de forma paritária com a patrocinadora da diferença de reserva matemática decorrente.
Disse que as alterações poderão acarretar ao participante um custo adicional de até R$ 362.502,67 (trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e dois reais e sessenta e sete centavos), que, no regime anterior, era integralmente suportado pela patrocinadora, que detém melhores condições financeiras. Além disso, a PREVIC determinou à Fundação ELOS que apurasse e cobrasse os valores pagos pela patrocinadora em descompasso com a nova regulamentação desde julho de 2009.
Salientou que, além das alterações na forma de custeio, a nova redação do art. 20 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul estabelece que o participante informe, no momento de sua inscrição na Fundação Elos, o tempo de vinculação previdenciária anterior, dispositivo cuja aplicação retroativa impedirá o aproveitamento de tempo adicional decorrente da conversão de tempo especial por quem não prestou a informação na época em que ela não era exigida.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e que a alteração dos arts. 20 e 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul violou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o art. 51, I, IV, XIII, XV e §1º do diploma consumerista.
Arguiu a decadência do direito da Administração de rever o ato que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul e defendeu a natureza extraordinária das contribuições previstas nos arts. 20 e 75 do referido regulamento.
Após fundamentar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a antecipação dos efeitos da tutela que determine (a) a suspensão dos atos da PREVIC que impuseram a alteração dos arts. 20 e 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul, a apuração e cobrança dos valores pagos pela patrocinadora com fundamento na redação anterior dos dispositivos, e a abstenção da concessão de benefícios naqueles termos; e (b) a suspensão das referidas modificações regulamentares promovidas pela Fundação ELOS e pela Eletrosul, aprovadas na 323ª Reunião do Conselho Deliberativo da Fundação ELOS; bem como que determine à Eletrosul e à Fundação Elos a continuidade da aplicação dos dispositivos na redação anterior à alteração impugnada.
Requereu, ao final, a procedência dos seguintes pedidos:
e.1) anular o ato da PREVIC que estabeleceu a modificação regulamentar no texto dos artigos 20 e 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul;
e.2) anular o ato da PREVIC que estabeleceu:
(e.2.1) que a Fundação ELOS apure os valores pagos pela patrocinadora Eletrosul desde 07/2009 por conta da atual redação do artigo 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul;
(e.2.2) que a Fundação ELOS adote medidas para que osvalores apurados retornem à Eletrosul;
(e.2.3) que a Fundação ELOS suspenda a prática prevista no atual texto dos artigos 20 e 75;
e.3) anular as modificações regulamentares efetivamente promovidas pela Fundação ELOS e pela Eletrosul nos artigos 20 e 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul, aprovadas na 323ª Reunião do Conselho Deliberativo da Fundação ELOS;
e.4) com isso, seja determinado à Tractebel e à Fundação ELOS que continuem aplicando a íntegra da regra atualmente disposta nos artigos 20 e 75 do regulamento definitivamente;
(e.5) por fim, reconhecer o direito adquirido dos participantes à manutenção das regras previstas no atual texto dos artigos 20 e 75, tendo em vista a ocorrência de decadência do direito de exercício da autotutela pela Administração Pública;
f) sucessivamente, acaso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, então que seja reconhecido o direito adquirido dos participantes vinculados ao Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul à manutenção das regras previstas nos artigos 20 e 75 do regulamento até então vigente, desde que até o momento das alterações regulamentares combatidas, tais participantes tenham reunido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria complementar;
g) ainda de forma sucessiva, caso não se reconheça a nulidade das modificações regulamentares realizadas nos artigos 20 e 75, do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul, seja determinado às rés que não façam ou exijam cobranças retroativas dos participantes e assistidos por conta das alterações ora combatidas, uma vez que os participantes agiram com boa-fé durante todos estes anos;
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); juntou procuração e documentos e recolheu as custas judiciais.
Instado a esclarecer sobre o valor que atribuiu à causa, o autor alegou não ser possível mensurar o proveito econômico a ser experimentado pelos substituídos (eventos 2 e 5).
Concedeu-se ao autor o prazo de 10 (dez) dias para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda e recolher as custas correspondentes ao acréscimo (evento 9).
A Eletrosul contestou (evento 23). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade, sob o argumento de que não foi responsável pela alteração do Regulamento da ELOS impugnada pelo autor. No mérito, negou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar e asseverou, em síntese, que sua atuação sempre se pautou na legislação vigente.
A Fundação Elos também apresentou contestação (evento 24). Afirmou que, desde o princípio, demonstrou repulsa às determinações da PREVIC para que alterasse o Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul.
Discorreu sobre a natureza jurídica do contrato de previdência complementar fechada e sustentou, em resumo, que a aplicação do §3º do art. 202 da Constituição Federal não autoriza a PREVIC a determinar a alteração do art. 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul, ainda mais de forma retroativa, uma vez que a paridade contributiva é prevista apenas em relação à contribuição normal. Arguiu a decadência do direito da PREVIC de rever o ato que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul e alegou que a nova regulamentação não pode prejudicar os participantes que já estão em gozo de benefício.
Alegou que o ato que impôs a alteração do art. 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul foi emanado do Escritório Regional do Rio Grande do Sul da PREVIC, órgão que não detém competência para tanto, pois, nos termos do Anexo I do Decreto n. 7.075/10, a aplicação dos regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações é atribuição exclusiva da Diretoria de Análise Técnica (DITEC).
Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar e negou a violação de direito adquirido e de ato jurídico perfeito em razão da alteração das regras de concessão de benefício complementar antes da implementação dos requisitos para usufrui-lo.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), igualmente, contestou (evento 27). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, porque a ação contempla discussão sobre direitos disponíveis de um número bastante específico de pessoas. Aduziu que a pretensão deduzida comporta apenas representação processual. Assim, ausentes as autorizações individuais dos sindicalizados, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito.
Alegou, ainda, a falta da ata da assembléia em que foi autorizado o ajuizamento da ação, bem como da relação nominal e os endereços dos substituídos; e sustentou que, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347, de 1995, e do art. 2º-A da Lei n. 9.494, de 1997, a eventual sentença de procedência surtirá efeitos apenas em relação aos empregados domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão jurisdicional.
No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação, que não extrapolou o âmbito do poder da polícia da autarquia. Disse que sua fiscalização constatou que o plano de custeio da Fundação Elos não observa a paridade contributiva criada pela Emenda Constitucional 20/98.
Argumentou que a aplicação do princípio da paridade contributiva independe da natureza da contribuição (normal ou extraordinária) e sustentou que a alteração dos arts. 20 e 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul não configura ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, uma vez que atos ofensivos aos princípios constitucionais não se convalidam. Negou a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784, de 1999, porque atos eivados de inconstitucionalidade são nulos de pleno direito.
Renovada a oportunidade de emenda à petição inicial, o autor retificou o valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e recolheu as custas complementares (eventos 29 e 33).
A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida, por decisão que foi integrada em sede de embargos de declaração (eventos 36 e 63).
Houve réplica (evento 52).
Os autos vieram conclusos para sentença.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (ELOS) que se abstenha (a) de aplicar as alterações dos arts. 20 e 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul aprovadas na Reunião n. 323 do Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar, realizada em 30 de setembro de 2014 (evento 1, OUT10, páginas 1, 2, 7 e 8), aos participantes que, até a data da publicação do ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) que aprovar de tais alterações, reúnam os requisitos para obtenção de benefício de complementação de aposentadoria; (b) exigir dos assistidos em gozo de benefícios concedidos até aquela mesma data os valores correspondentes às diferenças de reserva matemática suportadas pela patrocinadora e que, à luz das novas regras regulamentares, seriam devidas pelos participantes; e (c) de desconsiderar o tempo de serviço prestado anteriormente em condições especiais pelos participantes que aderiram ao plano de benefícios antes da alteração regulamentar (art. 20) apenas porque o referido período não foi informado no momento da adesão e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cicil de 2015.
Considerando que o proveito econômico desta demanda coletiva é inestimável, condeno o autor ao pagamento da metade das despesas processuais e honorários de advogado fixados globalmente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando que a defesa das rés não demandou demasiado tempo tampouco trabalho de excepcional complexidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015).
Com o mesmo fundamento e com base nas mesmas razões, condeno as rés ao pagamento, em rateio, da metade das custas processuais e de honorários de advogado fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC apela. Em suas razões de apelação, repisa as alegações que constaram de sua peça de defesa, inclusive a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato, para que seja o feito julgado extinto sem apreciação do mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI do CPC/2015. Quanto ao mérito, aduziu que cumpriu os parâmetros impostos pela lei e pela Constituição e que "A eventual contribuição extraordinária instituída com o objetivo de equacionar um desequilíbrio atuarial, não pode ser assumida exclusiva ou majoritariamente por patrocinador sujeito à disciplina da Lei Complementar 108/2001, independentemente da apuração das causas (e/ou causadores) do aludido déficit, devendo ser suportada, também, por participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições normais", razão pela qual postula a reforma da sentença. Acaso mantida a sentença, "requer seja arbitrada a verba honorária de forma consentânea à natureza e complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, bem como atentando para o disposto no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa".
A FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ELOS apela. Reproduz as alegações de defesa, requerendo a reforma da sentença a fim de que: (a) seja reconhecida a natureza extraordinária das contribuições previstas no artigo 75, do Regulamento do Plano de Benefícios da ELOS, afastando-se a aplicação da paridade contributiva prevista no §3º, do artigo 202, da Constituição Federal, em virtude da inexistência de caráter absoluto na norma constitucional, tendo em vista, inclusive, da característica inerente aos elementos estruturantes do benefício sob exame e da não caracterização de benefício programado; (b) seja reconhecida a decadência do prazo para o exercício da Autotutela administrativa pela PREVIC, na forma do disposto no artigo 54, da Lei 9.784/99, de modo a preservar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; (c) seja reconhecida a incompetência absoluta do Escritório Regional ERRS/PREVIC para exarar o ato impugnado, sustando todo e qualquer efeito dele decorrente.
A ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A apela. Requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito em relação à apelante, que na qualidade de patrocinadora possui interesse meramente econômico na lide, e não jurídico.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SINERGIA) apela. Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial no sentido de: a) anular o ato da PREVIC que estabeleceu a modificação regulamentar no texto dos artigos 20 e 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul; b) anular o ato da PREVIC que estabeleceu: (b.1) que a Fundação ELOS apure os valores pagos pela patrocinadora Eletrosul desde 07/2009 por conta da atual redação do artigo 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul; (b.2) que a Fundação ELOS adote medidas para que os valores apurados retornem à Eletrosul; e (b.3) que a Fundação ELOS suspenda a prática prevista no atual texto dos artigos 20 e 75; c) anular as modificações regulamentares promovidas pela Fundação ELOS e pela Eletrosul nos artigos 20 e 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul, aprovadas na 323ª Reunião do Conselho Deliberativo da Fundação ELOS; d) com isso, seja determinado à Eletrosul e à Fundação ELOS que continuem aplicando a íntegra da regra atualmente disposta nos artigos 20 e 75 do regulamento, de forma definitiva, a todos os participantes, e não somente àqueles que reúnam os requisitos para obtenção de benefício de complementação de aposentadoria até a data da publicação do ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) que aprovar as alterações regulamentares combatidas no processo principal; e) como consequência lógica da anulação do ato da PREVIC (item b), requer seja determinado às requeridas que se abstenham de exigir de quaisquer dos participantes e assistidos os valores correspondentes às diferenças de reserva matemática suportadas pela patrocinadora e que, à luz das novas regras regulamentares, seriam devidas pelos participantes; f) por fim, reconhecer o direito adquirido de todos os participantes à manutenção das regras previstas no atual texto dos artigos 20 e 75, tendo em vista a natureza extraordinária das contribuições previstas nos referidos dispositivos, e a ocorrência de decadência do exercício da autotutela pela Administração Pública. Por fim, o apelante requer: (a) seja provido o apelo para afastar o ônus sucumbencial fixado pelo Juízo a quo em detrimento do apelante ou, sucessivamente, modificar a distribuição da verba honorária arbitrada entre as partes nos termos da fundamentação; e (b) sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais, de forma cumulativa, para a fase recursal, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre passar à análise do agravo retido interposto pela ELETROSUL (Evento 56 dos autos originários) contra a decisão monocrática que, entre outras disposições, rejeitou sua ilegitimidade passiva ad causam (Evento 36).
Por se tratar de ato processual já praticado, aplica-se aqui o princípio da ultratividade das normas, pois embora revogado, o CPC/73 continua a produzir efeitos para o agravo retido interposto durante sua vigência (10-3-2016 - Evento 56), devendo ser analisado.
No entanto, não é possível conhecer o agravo retido interposto, porquanto não há qualquer manifestação para sua apreciação pelo Tribunal, segundo o disposto no § 1º do art. 523 do CPC/73.
Todavia, a questão acerca da ilegitimidade passiva ad causam será apreciada neste voto por força do recurso de apelação da ELETROSUL.
Passo ao exame das demais questões controvertidas.
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo, inicialmente, manifestou-se sobre as preliminares na decisão do Evento 36, in verbis:
(...)
PRELIMINARES
- Ilegitimidade ativa. Rejeição.
Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 12 de junho de 2006, no julgamento dos Recursos Extraordinários números 193503/SP, 193579/SP, 208983/SC, 210029/RS, 211874/RS, 213111/SP e 214668/ES, nos quais se discutia o âmbito de incidência desse dispositivo, reconheceu, por maioria, a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive para a liquidação e a execução da sentença, independentemente de autorização.
Eis o teor da ementa de um desses julgados:
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido
(RE 193503, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, publ. em 24.8.2007).
Mais recentemente, esse entendimento foi reafirmado pelo Pleno da Suprema Corte em sede de repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
(RE 883642 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, unân., julg. em 18.6.2015, publ. em 18.6.2015, publ. em 26.6.2015).
Dessa forma, uma vez que o sindicato não atua na condição de representante, mas sim de substituto processual, é desnecessária a exigência de autorização ou instrumento de mandato, bem como a anexação aos autos, com a petição inicial, da relação completa dos associados.
- Ilegitimidade da Eletrosul. Rejeição.
A presente demanda não versa apenas sobre as relações jurídicas firmadas entre a entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, como por exemplo, a concessão ou a manutenção de benefícios, versados nos precedentes invocados pela Eletrosul.
A lide diz respeito justamente sobre as contribuições da patrocinadora que, de acordo com o entendimento da PREVIC, seriam indevidas, por violação à regra da paridade contributiva. Vale dizer, o interesse da Eletrosul, na espécie, ultrapassa o aspecto meramente econômico, na medida em que a eventual procedência do pedido interferirá na esfera jurídica da patrocinadora, alterando a cotização do custeio dos benefícios.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva da Eletrosul.
- Limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do juízo. Rejeição.
Tendo em conta que, conforme já se expôs, o sindicato possui legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representa (art. 8º, III, da Constituição Federal), não se aplica à espécie a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator, prevista no art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE ÂMBITO LOCAL NA CAPITAL DO ESTADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NA CAPITAL DO ESTADO. ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DE ORDEM REGIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97 EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 93, II, DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014.
2. In casu, tendo em vista que a ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e que o Sindicato autor representa a categoria em todo o Estado, a sentença deve favorecer a todos os seus filiados, e não apenas aqueles que residem na capital Belo Horizonte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 557.995/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., unân., julg. em 7.4.2015, publ. em 14.4.2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
2. O STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença pronunciada em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.
3. Desse modo, proposta a ação coletiva pelo sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Sindisprev/RS, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se estenda a todos os que integram a categoria do respectivo Estado.
(EDcl nos EDcl no AREsp 254.411/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., unân., julg. em 25.6.2013, publ. em 13.9.2013).
De tal sorte, a eventual procedência do pedido beneficiará todos os substituídos, quais sejam os trabalhadores na indústria da energia elétrica nos municípios de Florianópolis, Biguaçu, Tijucas, São José, São João Batista, Nova Trento, Governador Celso Ramos, Angelina, Canelinha, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Alfredo Wagner, Antônio Carlos, Major Gercino, Rancho Queimado e São Pedro de Alcântara (base territorial do autor, cfe. evento 1, ESTATUTO4, página 2); que se enquadrem nos limites objetivos do julgado.
- Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
As relações jurídicas firmadas entre as entidades abertas de previdência complementar e seus participantes circunscrevem-se no âmbito das relações de consumo, uma vez que aquelas oferecem seus planos de previdência privada no mercado de consumo, para qualquer pessoa, com o intuito de lucro, caracterizando-se, portanto, como fornecedoras, na forma do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor
De fato, esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 321, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
De outra banda, as entidades fechadas de previdência complementar são acessíveis apenas a uma empresa, grupo de empresas, servidores públicos, ou, ainda, a associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial; e se organizam sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos (art. 31, I e II, e §1º, da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001).
Logo, porque não comercializam seus planos de saúde no mercado de consumo e não visam lucro, não podem ser consideradas fornecedoras e, por consequência, não estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as de caráter trabalhista.
2. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário.
3. Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm, pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo.
5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.
6. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.
7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência.
8. O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade.
[...]
(REsp 1536786/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unân., julg. em 26.8.2015, publ. em 20.10.2015).
A situação dos autos versa sobre plano de benefício operado pela Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, entidade fechada de previdência complementar, acessível somente a empregados da Eletrosul ou de outro patrocinador que seja admitido (evento 24, ESTATUTO3, páginas 3 e 4).
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações jurídicas existentes entre a Fundação Elos e os participantes ou assistidos dos seus planos de benefícios.
(...)
Ao sentenciar, no Evento 78, proferiu a seguinte decisão:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
As preliminares suscitadas pelos réus já foram apreciadas na decisão do evento 36, motivo por que se operou a preclusão nesta instância (art. 473 do Código de Processo Civil de 1973; art. 507 do Código de Processo Civil de 2015).
MÉRITO
A questão de fundo foi integralmente resolvida na decisão que apreciou o requerimento de tutela antecipada (evento 36), a qual, após a integração promovida em sede de embargos de declaração (evento 63), passou a apresentar o seguinte teor:
O regime de previdência privada encontra previsão no art. 202 da Constituição Federal, que, segundo o dispositivo, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, possui caráter complementar, é facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
O §3º do art. 202 da Constituição Federal estabeleceu a regra da paridade entre as contribuições dos participantes e das patrocinadoras integrantes da Administração Pública direta e indireta:
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (destaquei).
O art. 5º da Emenda Constitucional n. 20 postergou por dois anos a vigência da referida regra de paridade:
Art. 5º - O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o §4º do mesmo artigo.
Com a finalidade de regulamentar as disposições do art. 202 da Constituição Federal, foram editadas as Leis Complementares ns. 108 e 109, de 29 de maio de 2001, esta versando sobre o Regime de Previdência Complementar e aquela, sobre a relação entre os entes da Administração Pública direta e indireta e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.
A regra da paridade prevista no art. 202, §3º, da Constituição Federal, foi pormenorizada no art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001:
Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
§2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
§ 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio. (destaquei).
A exigência da paridade contributiva, portanto, diz respeito às contribuições normais, que, nos termos do art. 19, parágrafo único, I e I, da Lei Complementar 109, são [...] aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano, em contraposição às contribuições extraordinárias, que são [...] aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Assim, em relação às contribuições destinadas a fazer frente a déficits, serviço passado e que não possuem a finalidade de custear os benefícios previstos, o aporte da patrocinadora pode ser superior ao do participante.
Na espécie, o autor se insurge contra a alteração da forma de custeio do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul imposta à Fundação Elos pela PREVIC por meio da Nota n. 119/2014/CGAT/DITEC/PREVIC e aprovadas 323ª Reunião do Conselho Deliberativo (evento 24, OUT7).
Realmente, em resposta a requerimento de alteração do regulamento do referido plano de benefícios, a autarquia federal, dentre outras exigências, impôs a modificação do art. 75 do referido estatuto para adequá-lo à paridade contributiva, uma vez que sua redação atribuía à patrocinadora todo o encargo adicional decorrente de aposentadorias especiais ou com conversão de tempo especial (evento 1, OUT6, páginas 13 a 15).
As alterações impugnadas pelo autor constam do quadro comparativo elaborado pela Fundação Elos, transcrito a seguir:
[...]
[...]
[...]
(evento 1, OUT10, páginas 1, 2, 7 e 8).
Anoto, desde logo, que o fato de a Secretaria da Previdência Complementar (SPC) haver aprovado o dito regulamento no ano de 2006 não configura a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Isso porque os regulamentos dos planos de previdência complementar versam sobre relações de longo prazo, fundadas no equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, mediante padrões determinados pela entidade fiscalizadora (art. 3º, III, da Lei Complementar n. 109).
Nesse contexto, a relação entre o montante das reservas financeiras e as características dos participantes e assistidos variam com o tempo, justificando a modificação dos padrões mínimos de segurança de liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios.
Vale dizer, o decurso do tempo não obsta a entidade fiscalizadora de rever a aprovação de regulamento de plano de benefícios de previdência complementar, ainda mais para ajustá-lo à regra constitucional de paridade contributiva.
Por outro lado, tendo em conta que a alteração regulamentar objeto desta demanda decorreu de exigência oriunda da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC (evento 1, OUT6, páginas 13 a 15), não possui pertinência a alegação da Fundação Elos de incompetência do Escritório Regional do Rio Grande do Sul (ERRS) da autarquia.
No que diz respeito à adequação de custeio imposta pela PREVIC, as diferenças de reserva matemática decorrentes da concessão de complementação de aposentaria especial ou com conversão de tempo especial não podem ser consideradas extraordinárias, pois não se destinam ao custeio de déficits, serviço passado ou a outras finalidades, senão ao custeio dos benefícios previstos.
Trata-se, portanto, de contribuições normais, sujeitas à regra de paridade estabelecida no §3º do art. 202 da Constituição Federal.
De outro tanto, as mudanças do regulamento são plenamente aplicáveis aos participantes que à data da vigência da alteração ainda não preenchiam os requisitos para a concessão de benefício.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico (AgRg no AREsp 130.907/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., unân., julg. em 15.12.2015, publ. em 18.12.2015; REsp 1431273/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., unân., julg. em 9.6.2015, publ. em 18.6.2015).
Diferentemente, os participantes que, à data publicação do ato da PREVIC que aprovar as alterações do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul, já reúnam as condições necessárias à complementação de aposentadoria, não poderão ser alcançados pelas novas regras.
Com efeito, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n. 109, 'as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador', assegurando-se, entretanto, ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano [...] a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Realmente, os participantes cujos benefícios complementares sejam concedidos segundo as normas estatutárias vigentes, têm a justa expectativa de que os respectivos valores incorporam-se validamente ao seu patrimônio jurídico.
Não cabe portanto, exigir-lhes os valores correspondentes às diferenças de reserva matemática suportadas pela patrocinadora e que, à luz das novas regras regulamentares, seriam devidas pelos participantes, conforme determinou a PREVIC, por meio do Relatório de Fiscalização n. 013/2014/ERS/PREVIC (evento 27, PROCADM3, página 9).
Cuida-se da proteção constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), um dos principais postulados do Estado Democrático de Direito, conforme lição doutrinária:
Uma ideia básica em matéria de direito intertemporal é a irretroatividade das normas jurídicas. Busca-se, com a irretroatividade, salvaguardar um dos valores mais caros ao Direito: a segurança jurídica. Afinal, se as normas pudessem incidir livremente sobre o passado, haveria incerteza e instabilidade social, que prejudicariam a capacidade das pessoas de planejarem e organizarem as suas vidas e atividades de acordo com o direito em vigor. Esta previsibilidade, tutelada pela irretroatividade normativa, é essencial à função da liberdade e pode ser associada à ideia de Estado de Direito e até mesmo ao princípio da dignidade da pessoa humana. (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Forum, 2014, p. 548).
Também por razões de segurança jurídica, a disposição constante do art. 20 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul na nova redação proposta, que somente permitirá o cômputo o tempo de serviço especial prestado anteriormente que for informado no ato de adesão ao plano de previdência complementar, não pode ser aplicada aos participantes que ingressaram na vigência da redação atual, que não prevê o requisito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (ELOS) que se abstenha (a) de aplicar as alterações dos arts. 20 e 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul aprovadas na Reunião n. 323 do Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar, realizada em 30 de setembro de 2014 (evento 1, OUT10, páginas 1, 2, 7 e 8), aos participantes que, até a data da publicação do ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) que aprovar de tais alterações, reúnam os requisitos para obtenção de benefício de complementação de aposentadoria; (b) exigir dos assistidos em gozo de benefícios concedidos até aquela mesma data os valores correspondentes às diferenças de reserva matemática suportadas pela patrocinadora e que, à luz das novas regras regulamentares, seriam devidas pelos participantes; e (c) de desconsiderar o tempo de serviço prestado anteriormente em condições especiais pelos participantes que aderiram ao plano de benefícios antes da alteração regulamentar (art. 20) apenas porque o referido período não foi informado no momento da adesão.
Reporto-me aos fundamentos da decisão antecipatória para, ao confirmá-la, assentar que as alterações dos arts. 20 e 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul aprovadas na Reunião n. 323 do Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar, realizada em 30 de setembro de 2014, são aplicáveis aos participantes que à data da vigência das novas regras ainda não preenchiam os requisitos para a concessão de complementação de aposentadoria; não podendo, por outro lado, alcançar aqueles em gozo de benefício ou que já reúnam as condições necessárias para sua concessão.
(...)
Pois bem.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, repisada no recurso da PREVIC, mantenho-a em estrita conformidade com a sentença.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela ELETROSUL e que é, na verdade, todo o objeto de sua irresignação recursal, passo à sua análise.
O MM. Juízo a quo rejeitou a ilegitimidade passiva sob a seguinte fundamentação:
- Ilegitimidade da Eletrosul. Rejeição.
A presente demanda não versa apenas sobre as relações jurídicas firmadas entre a entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, como por exemplo, a concessão ou a manutenção de benefícios, versados nos precedentes invocados pela Eletrosul.
A lide diz respeito justamente sobre as contribuições da patrocinadora que, de acordo com o entendimento da PREVIC, seriam indevidas, por violação à regra da paridade contributiva. Vale dizer, o interesse da Eletrosul, na espécie, ultrapassa o aspecto meramente econômico, na medida em que a eventual procedência do pedido interferirá na esfera jurídica da patrocinadora, alterando a cotização do custeio dos benefícios.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva da Eletrosul.
Sobre a necessidade de litisconsórcio passivo entre a instituição patrocinadora (no caso, a ELETROSUL) e o fundo de previdência complementar, em demandas que envolvam o participante e a entidade de previdência privada, ainda mais em se tratando de controvérsia sobre o plano de benefícios, há muito o STJ tem reiteradamente decidido que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de tais demandas, em razão de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse do patrocinador meramente econômico, e não jurídico.
Esta Corte, todavia, em ações envolvendo especificamente a FUNCEF e a CEF, com base em precedente da 2º Seção no qual fui relator, vem decidindo pela legitimidade passiva da patrocinadora (CEF) e do fundo de previdência complementar (FUNCEF) nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, como se extrai do seguinte julgado:
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos. (AC 5006471-43.2016.4.04.7111/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, T3, unânime, julgado em 4-9-2018)
No mesmo sentido, em ações em que a parte autora buscava o reconhecimento do seu direito à inclusão, em seu benefício de previdência complementar, das verbas trabalhistas deferidas em decisão judicial transitada em julgado, com a condenação da FUNCEF ao recálculo do benefício e ao pagamento das diferenças correspondentes, e a condenação também da entidade patrocinadora, CEF, para que promovesse a necessária recomposição da reserva matemática a fim de que, com isso, fosse assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema:
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão do direito reconhecido pela justiça do trabalho na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (necessidade de recolhimento das respectivas contribuições e recomposição da reserva matemática).
2. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
3. Hipótese em que as verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente ao início do pagamento da aposentadoria complementar repercutem nas prestações que compunham o salário de contribuição, de modo que, se não houvesse a omissão do empregador quanto ao pagamento durante a vigência do contrato de trabalho, a base de cálculo à época seria majorada de modo a repercutir no valor do benefício a ser pago.
4. Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de competência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida. (AC 5012401-88.2015.4.04.7107/RS, Rel. Vânia Hack de Almeida, T3, unânime, julgado em 15-5-2018)
No entanto, em 13 de junho de 2018, a 2ª Seção do STJ, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.370.191/RJ (Tema 936), firmou as seguintes teses jurídicas para efeito do art. 1.036 do CPC:
I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
Naquele julgamento, discutiu-se acerca da legitimidade passiva ad causam da CEF, em ação em que funcionária aposentada postulava a condenação da FUNCEF e CEF ao reajuste de seu benefício de previdência complementar, sob a alegação de que houve renomeação e reajuste do valor da função de confiança por ela exercida e pela qual recebia complementação.
Todavia, o STJ reafirmou, naquele julgado, sua jurisprudência já consolidada, como se extrai dos seguintes trechos:
(...)
"Nesse diapasão, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional), a quem incumbe, entre outras atribuições relevantes, definir a política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios, gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos, alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, nomeação e exoneração dos membros da diretoria executiva, contratação de auditor independente atuário, avaliador de gestão e fiscal (órgão de controle interno)."
"(...), eventuais resultados deficitários deverão ser equacionados por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, estabelecendo o art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 que será feito por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador."
"(...) eventual sucumbência da entidade de previdência privada (rectius, do plano de benefícios de previdência complementar) será suportada pelo fundo pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários, não havendo cogitar de interesse de agir a ensejar o ajuizamento de ação em face do patrocinador, tampouco legitimidade passiva da CEF para ser demandada."
"A PREVIC bem relembra que a única responsabilidade solidária prevista na legislação de regência ocorre entre patrocinadores ou entre instituidores, e apenas quando expressamente previsto no convênio de adesão (art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001). Nessa hipótese, o patrocinador pode responder por dívida de outro patrocinador, mas não pela parte que cabe aos participantes e assistidos."
"(...) não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei n. 6.435/1977 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar n. 109/2001, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada."
"A impossibilidade de o patrocinador integrar o polo passivo de demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de benefício de previdência complementar já foi implicitamente afastada em sede de recurso repetitivo, em vista do julgamento do REsp 1.187.776/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL- REFER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Resp 1187776/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)"
"No ponto, como bem observado pelo Ministério Público Federal, é antiga e firme a jurisprudência das turmas de direito privado, inclusive com reiterados julgados a invocar a Súmula 83/STJ, em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participantes e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a simples aplicação de disposição regulamentar de plano de benefícios, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, entre outros temas afins".
(...)
Em sendo assim, não há como manter na lide a ELETROSUL na qualidade de patrocinadora, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo ser extinto o processo em relação a ela, sem julgamento do mérito (art. 485, VI do CPC).
Destarte, excluída da lide a ELETROSUL, mantém-se a competência da justiça federal pela manutenção na lide da PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), autarquia federal de natureza especial, vinculada ao Ministério da Previdência Social, e que atua como "entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis" (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 12.154, de 23/12/2009.
Quanto ao mérito em si, isto é, a legalidade da alteração da forma de custeio do Plano de Benefícios BD-ELOS/ELETROSUL, imposta à Fundação Elos pela PREVIC por meio da Nota nº 119/2014/CGAT/DITEC/PREVIC e aprovada na 323ª Reunião do Conselho Deliberativo, não há qualquer reforma a ser feita na douta sentença, inclusive quanto a inocorrência da decadência, conforme visto anteriormente.
Como bem exposto pelo MM. Juízo a quo, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que o participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Já as alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido é o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. CABIMENTO. RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar fechada e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria de cada um. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada.
3. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, invertidos os ônus sucumbenciais. (REsp 1431273/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO; T3; Julgamento em 09/06/2015; DJe 18/06/2015).
No julgado em questão, envolvendo a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ao perquirir acerca de qual norma será aplicável ao caso, se a vigente ao tempo da contratação ou a vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos da aposentadoria, o Ministro Relator dispôs que, "como é cediço, não se reconhece a existência de direito adquirido a nenhum regime jurídico". E disse mais:
(...)
"O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Não há direito adquirido. Alterações posteriores do regime, portanto, a ele se aplicarão.
Assim, é a norma vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício que o regerá.
A Lei Complementar nº 109/2001 positivou essa conclusão:
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Esse entendimento já foi acolhido por esta Corte. Confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA ORA RECORRIDA ASSENTADA EM DIVERSOS FUNDAMENTOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AINDA QUE O EMBARGANTE AFIRME SER RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001.
1. "PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (ARE742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC01-07-2013).
2. O acórdão ora embargado solucionou o litígio com base na legislação de regência. Dessarte, evidentemente, não caberia a pretendida aplicação do CDC alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar.
3. "Nesse contexto, com o advento da Lei Complementar n. 108/2001 - Diploma cuja edição foi determinada pelo art. 202, § 4º, da CF -, o ordenamento jurídico passou a contar com novas normas para os planos de benefícios, estabelecendo - em regra jurídica cogente de eficácia imediata contida no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001, a vincular, independentemente de alteração regulamentar ou estatutária, participantes, entidade de previdência privada, órgãos públicos regulador e fiscalizador - carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada". (REsp 1415501/SE, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014,DJe 04/08/2014).
4. Embora a relação contratual de previdência privada não se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício de previdência complementar sem que tenha havido o rompimento do vínculo trabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico, não é desarrazoada, pois refletirá no período médio de recebimento de benefícios pela coletividade de beneficiários do plano de benefícios. Ademais, o fundamento dos planos de benefícios de previdência privada não é o enriquecimento, mas permitir uma continuidade no padrão de vida do participante, na ocasião em que se torna assistido.
5. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg noREsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
6. "Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar". (AgRg no AREsp504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014)
7. Não se vislumbra, no acórdão ora embargado, a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tendo este colegiadoefetivamente enfrentado todas as questões pertinentes ao julgamento do feito. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1471994/SE; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgamento 14/10/2014, DJe 21/10/2014)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ação ordinária que visa a concessão de suplementação de aposentadoria, visto que, apesar de o participante ter sido aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a aposentadoria complementar lhe foi negada ao argumento de que também deveria promover o desligamento da empregadora, requisito inexistente ao tempo da adesão ao plano de benefícios.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico.
3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
4. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante). Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades.
5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/77 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.
6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos paraobtenção do benefício, tornando-o elegível.
7. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.
8. Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios.
9. Recurso especial provido. (REsp 1421951/SE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 25/11/2014, DJe 19/12/2014)
Obs. Os destaques não são originais.
(...)
Assim, excetuando-se a questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam da ELETROSUL, o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, como ficou aqui registrado.
Nesse sentido, merece prosperar o apelo da ELETROSUL para o fim de excluí-la da lide por manifesta ilegitimidade passiva ad causam.
Honorários advocatícios
Uma vez excluída da lide a ELETROSUL, lhe são devidos honorários advocatícios pela parte autora, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SINERGIA), os quais tenho por bem fixar mediante apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de não ser possível estimar o proveito econômico da demanda (§ 8º do art. 85 do CPC).
Mantida a sentença quanto às demais preliminares e o mérito, tenho que houve excesso na fixação dos honorários advocatícios para as partes remanescentes, em razão da natureza da demanda e do tempo decorrido.
Assim, pelo mesmo fundamento (§ 8º do art. 85 do CPC), fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora às rés da seguinte forma:
a) Para a Fundação ELOS, honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
b) Para a PREVIC, honorários advocatícios fixados igualmente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
E para o autor, a PREVIC e a Fundação ELOS pagarão, da mesma forma, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada um.
Dessa forma, e apenas em relação à redução da verba honorária, prosperam parcialmente os apelos da parte autora, da Fundação ELOS e da PREVIC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, nos termos da fundamentação, não conhecer o agravo retido, dar provimento ao apelo da ELETROSUL, e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e das rés, Fundação ELOS e PREVIC.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000879984v74 e do código CRC b8f6cbe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 27/2/2019, às 18:29:11
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016102-69.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)
APELANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS (RÉU)
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE FLORIANOPOLIS (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
constitucional, civil e processual civil. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. legitimidade ativa. previdência privada. patrocinador. ilegitimidade passiva ad causam. inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. entidade fechada. regime de previdência complementar. requisitos. adesão ao plano de benefícios. inexistência de direito adquirido a regime jurídico. mera expectativa. lcs 108 e 109 de 2001.
- Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, unân., julg. em 18.6.2015, publ. em 26.6.2015).
- Uma vez que o sindicato possui legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representa (art. 8º, III, da Constituição Federal), não se aplica à espécie a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator, prevista no art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997 (Precedentes STJ).
- A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (Tese firmada no Tema 936/STJ).
- Não há como manter na lide a ELETROSUL na qualidade de patrocinadora, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo ser extinto o processo em relação a ela, sem julgamento do mérito (art. 485, VI do CPC).
- Excluída da lide a ELETROSUL, mantém-se a competência da justiça federal pela manutenção na lide da PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), autarquia federal de natureza especial, vinculada ao Ministério da Previdência Social.
- O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada.
- Seja sob a égide da Lei nº 6.435/77 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.
- O decurso do tempo não obsta a entidade fiscalizadora de rever a aprovação de regulamento de plano de benefícios de previdência complementar, ainda mais para ajustá-lo à regra constitucional de paridade contributiva. Dessa forma, não há falar em decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na alteração do regulamento do plano de benefícios.
- No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário.
- O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Já as alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
- As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos da fundamentação, não conhecer o agravo retido, dar provimento ao apelo da ELETROSUL, e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e das rés, Fundação ELOS e PREVIC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000879985v11 e do código CRC 8a35bcf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 27/2/2019, às 18:29:11
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:37.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016102-69.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)
APELANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS (RÉU)
ADVOGADO: GIOVANA MICHELIN LETTI
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE FLORIANOPOLIS (AUTOR)
ADVOGADO: TARSO ZILLI WAHLHEIM
ADVOGADO: Vinícius Guilherme Bion
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 185, disponibilizada no DE de 04/02/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO CONHECER O AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA ELETROSUL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DAS RÉS, FUNDAÇÃO ELOS E PREVIC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:37.