| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014712-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMA BENACI FRANCO |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato a equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência é determinada com base no pedido e na causa de pedir, sendo, desde aquele momento, fixada a competência recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511759v3 e, se solicitado, do código CRC 9DE0A163. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014712-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | VILMA BENACI FRANCO |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa até o trânsito em julgado da sentença, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez corrigidos nos seguintes termos:
(...) considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a correção dos precatórios, até o dia 25 de março de 2015, determinando que após esta data os valores sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), critério adotado nesta sentença. Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30/06/2009. Antes desta data devem incidir os juros de moratórios de 0,5% ao mês, posto que a matéria não foi atingida pela decisão do STF.
Restou o INSS condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
O INSS, em suas razões recursais, alega que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da ausência de incapacidade definitiva.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório. Apresento o feito em mesa.
VOTO
Da análise dos autos colhe-se que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB 5470820013, espécie 91, eis que sua incapacidade decorre de doença profissional/ocupacional, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez.
Cumpre destacar, antes de tudo, que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 5010878-95.2015.404.9999; QOAC 0022077-39.2014.4.04.9999; QOAC Nº 0008366-35.2012.404.9999).
Como sabido, a competência material diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, § 3º).
Destarte, o Tribunal da Cidadania assentou que "a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial" (CC 121.723/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 28/02/2014). No mesmo sentido, o eminente Min. Teori Zavascki, no Conflito de Competência nº 121.013/SP, julgado em 28/03/2012, reforçou que a definição da competência para a causa leva em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda); portanto, tal definição é, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Veja-se, a respeito, a jurisprudência do STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.(...)(CC 121013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJ 03/04/2012)Grifo nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente. 3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 107468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJ 22/10/2009)Grifo nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina.
(CC 103.937/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009).Grifo nosso.
Nesse contexto, considerando que a autora ajuizou a presente ação aduzindo expressamente o seu caráter acidentário (fls. 03-07), situação confirmada, aliás, pelo laudo pericial de fls. 62-66, compete à Justiça Estadual apreciá-la em todas as instâncias.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014712-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032565720128160050
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMA BENACI FRANCO |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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