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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO DE REGRA NORMATIVA EM CONTROLE DIFUSO. POSSIBILID...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:25

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO DE REGRA NORMATIVA EM CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. OIT. CONVENÇÃO 169. ESTATUTO DO ÍNDIO. LEI 6.001/73. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROTEÇÃO SOCIAL. ETNIA KAINGANG. GENITORA INDÍGENA COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação. 2. No caso, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito, e respectivos limites, à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão revela transcendência, delimitando a pertinência da atuação ministerial na tutela de direitos indígenas (art. 129, V da CF), ainda que veicule pretensão de matéria de natureza previdenciária. 3. Mostra-se possível a utilização da Ação Civil Pública, assim como qualquer outro instrumento processual, a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 4. No presente feito, o pedido do MPF não visa declaração de inconstitucionalidade - em abstrato e com efeito erga omnes - de ato normativo, mas tão somente o afastamento da incidência dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que se garanta auxílio maternidade às adolescentes indígenas grávidas e menores de 16 anos. 5. A pretensão veiculada na presente demanda visa, tão somente, à luz dos demais princípios protetivos, que seja desconsiderado o limite de idade como requisito necessário à concessão do salário-maternidade às mulheres indígenas. Inexiste na exordial, portanto, impugnação de ato normativo abstrato que corresponda à ineficácia de qualquer diploma legislativo, de modo que, deve ser rejeitada esta preliminar. 6. Ao cotejar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas, a Constituição e Estatuto do Índio - Lei 6.001/73, é possível extrair um núcleo básico de proteção social ao trabalho indígena contendo, dentre outras garantias, o direito à não discriminação (direitos trabalhistas e previdenciários em igualdades de condições com não índios e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres indígenas e mais desdobramentos quanto ao acesso ao emprego, isonomia salarial, assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, habitação e direito de associação. Logo, a proteção previdenciária, também, impõe-se aos indígenas. 7. A norma do art. 7°, inciso XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade. 8. Assim, sob pena de estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena, no caso da etnia Kaingang, durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TRF4 5004048-26.2015.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004048-26.2015.4.04.7118/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO DE REGRA NORMATIVA EM CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. OIT. CONVENÇÃO 169. ESTATUTO DO ÍNDIO. LEI 6.001/73. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROTEÇÃO SOCIAL. ETNIA KAINGANG. GENITORA INDÍGENA COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIREITO. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação. 2. No caso, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito, e respectivos limites, à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão revela transcendência, delimitando a pertinência da atuação ministerial na tutela de direitos indígenas (art. 129, V da CF), ainda que veicule pretensão de matéria de natureza previdenciária. 3. Mostra-se possível a utilização da Ação Civil Pública, assim como qualquer outro instrumento processual, a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 4. No presente feito, o pedido do MPF não visa declaração de inconstitucionalidade - em abstrato e com efeito erga omnes - de ato normativo, mas tão somente o afastamento da incidência dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que se garanta auxílio maternidade às adolescentes indígenas grávidas e menores de 16 anos. 5. A pretensão veiculada na presente demanda visa, tão somente, à luz dos demais princípios protetivos, que seja desconsiderado o limite de idade como requisito necessário à concessão do salário-maternidade às mulheres indígenas. Inexiste na exordial, portanto, impugnação de ato normativo abstrato que corresponda à ineficácia de qualquer diploma legislativo, de modo que, deve ser rejeitada esta preliminar. 6. Ao cotejar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas, a Constituição e Estatuto do Índio - Lei 6.001/73, é possível extrair um núcleo básico de proteção social ao trabalho indígena contendo, dentre outras garantias, o direito à não discriminação (direitos trabalhistas e previdenciários em igualdades de condições com não índios e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres indígenas e mais desdobramentos quanto ao acesso ao emprego, isonomia salarial, assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, habitação e direito de associação. Logo, a proteção previdenciária, também, impõe-se aos indígenas. 7. A norma do art. 7°, inciso XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade. 8. Assim, sob pena de estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena, no caso da etnia Kaingang, durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683503v12 e, se solicitado, do código CRC 32FFA3E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004048-26.2015.4.04.7118/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando provimento determinando à Autarquia o reconhecimento do direito à percepção de salário-maternidade às indígenas Kaingangs, independentemente do preenchimento de qualquer requisito etário, respeitadas as demais exigências legais.
O pedido de antecipação de tutela do MPF foi deferido (event0 14 do eProc originário). Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento. Na data de 15 de abril de 2016, a Sexta Turma desta Corte julgando o recurso, negou-lhe provimento.
Após regular instrução do feito, sobreveio sentença (evento 59 do eProc originário) julgando procedente a ação civil pública para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que admita os requerimentos de benefício de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas, independentemente de atendimento do requisito etário, provenientes de cidades que compõem a Subseção Judiciária de Carazinho, abstendo-se de indeferi-los, exclusivamente por motivo de idade ou com esse relacionado, respeitadas as demais exigências constantes da lei.

O magistrado singular sujeitou a sentença ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 65 - APELAÇÃO1 dos autos eletrônicos originários). Nas razões, preambularmente, postula o reexame necessário do ato judicial de primeiro grau, ao entendimento de ser obrigatório o reexame das sentenças ilíquidas. Alega ainda a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, ao argumento de não se trata de direito indisponível e/ou coletivo, mas sim de benefício previdenciário pretendido por indígena (com mero interesse financeiro particular), o que configura hipótese de direito meramente patrimonial e individual. Reforça que não ser aplicável ao caso o disposto no art. 127 da Constituição Federal, bem como a previsão do art. 6º, VII "c" da LC 75/93, já que o Ministério Público tem a prerrogativa de apenas salvaguardar interesses, difusos, coletivos e individuais indisponíveis. Pede, no ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito.

No mérito, alude que apesar de faltar lei expressa estabelecendo a condição de segurado indígena, a legislação infra legal realiza o enquadramento deste como segurado especial, desde que não esteja incorporado ao cotidiano urbano de vida e trabalho. Menciona que não como conferir a qualidade de segurado especial à pessoa menor de 16 anos, independente de ser índio ou não. Salienta que existem regras legais e constitucionais protetivas, impedindo o trabalho de pessoas com idade inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz. Alega, igualmente, a impossibilidade de se emprestar tratamento semelhante à situação do menor aprendiz no caso dos autos, pois as atividades exercidas pelas indígenas não se enquadram no conceito técnico de aprendizagem. Argumenta que a concessão do salário-maternidade seria, nesse tipo de situação, verdadeira promoção ao trabalho do menor e a uma prática contrária à saúde e à dignidade humana das índias menores e dos filhos que estas concebem. Assevera que o efeito multiplicador da tese defendida pela parte autora tem, ainda, o potencial de catalisar o número de crianças e adolescentes grávidas nas comunidades indígenas (naturalmente uma gravidez de risco, ante a questão etária), apresentando-se, destarte, como importante questão de saúde pública.

Anota ser no mínimo contraditório que o Estado Brasileiro, que se comprometeu internacionalmente a coibir o trabalho dos menores em condições que possam prejudicar a sua saúde antes dos 16 anos venha a pleitear medida que, na prática, ao invés de estimular as comunidades indígenas a adotar novas práticas, consentâneas com o modelo protetivo proposto, poderá redundar em verdadeiro estímulo à perpetuação do trabalho de menores na agricultura, com notória possibilidade de prejuízos à sua saúde. Pede, por fim, a reforma da sentença para, em preliminar, reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF, extinguindo-se o feito e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na ACP.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 69 - CONTRAZAP1).
O feito eletrônico alçou a esta Corte, onde foi autuado e distribuído. Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo desprovimento da apelação. (evento 5 - PARECER1). É o relatório.
VOTO
Inicialmente, sinalo que a sentença condenou o INSS a admitir no âmbito da Subseção Judiciária de Carazinho, requerimentos de benefícios de salário-maternidade a indígenas Kaiangangs, independentemente do requisito etário. O reconhecimento do pedido implica os mesmos efeitos que teria a condenação da Autarquia, uma vez que a partir dela, se tem por reconhecida a obrigação pleiteada na inicial da ação civil publica.

Tendo em vista que a obrigação de fazer não se traduz em uma prestação cujo proveito econômico tem valor certo e líquido, não há subsunção à exceção do art. 496 § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e, desta forma, não está dispensada do duplo grau de jurisdição, como é entendimento sufragado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, conheço da remessa necessária, bem como da apelação, porquanto em relação a este recurso, tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar

Ilegitimidade ativa do Ministério Público.
Inicialmente, quanto à legitimidade ministerial para a propositura de ações civis públicas, quando em voga direitos individuais homogêneos, sinale-se que, excepcionando-se as hipóteses relacionadas com interesses ou direitos dos consumidores, não se desconhece a existência de posicionamentos mais restritivos. Contudo, a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de admitir pretensões de tutela coletiva de interesse de segurados e beneficiários da Previdência e Assistência Social, como se pode ver dos seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade processual para propor ação civil pública que trate de matéria previdenciária, em face do relevante interesse social envolvido. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 1064075/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com a jurisprudência atual desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação judicial que vise a defesa de direitos individuais homogêneos tendo em vista o relevante interesse social na causa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1174005/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Na mesma linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal "o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação." (AgRg no AI 516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010).
Na hipótese, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito e respectivos limites à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão revela transcendência, delimitando a pertinência da atuação ministerial na tutela de direitos indígenas (art. 129, V da CF), ainda que veicule pretensão de matéria de natureza previdenciária.
Nesse sentido, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMO INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DOS 14 ANOS DE IDADE. CABIMENTO. 1. Em ação civil pública, pretende o Ministério Público Federal assegurar às índias Maxakali o reconhecimento da qualidade de seguradas especiais para fins de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de ser legítima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos que, embora individuais, possuam relevante interesse social, pois os chamados direitos individuais homogêneos estariam incluídos na categoria de direitos coletivos abrangidos pelo art. 129, inc. III, da Constituição da República. 3. Para além de ser um direito social elencado (art. 6º) na Constituição Federal, a proteção à maternidade se constitui em um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, inciso II). E, mesmo que diretamente consista em prestação pecuniária, tem por escopo assegurar a dignidade da pessoa tanto da mãe quanto do filho, em período especialmente delicado, diante dos inúmeros cuidados exigidos para a proteção da saúde do novo indivíduo. Tal importância se sobreleva quando os afetados pertencem a minorias indígenas, às quais, por serem consideradas mais vulneráveis, a lei atribuiu especial atenção por parte do Estado. 4. A teor do laudo antropológico juntado aos autos, as jovens índias Maxakali começam a exercer atividades rurícolas e domésticas desde muito cedo, as quais se iniciam com um caráter lúdico e educativo e, progressivamente, vão ganhando contornos de efetiva participação no trabalho familiar, se constituindo tal fato em parte do processo de socialização das crianças. 5. Na comunidade indígena Maxakali, não há um momento ritualmente demarcado para o casamento e somente o nascimento do primogênito é que consolida as uniões afetivas. Essa circunstância, associada ao fato de que a sociedade em questão não dispõe de formas de contagem de tempo semelhantes à do Ocidente, não havendo preocupação com idade, contribui para uma primeira gestação precoce, geralmente entre 13 (treze) e 16 (dezesseis) anos de idade. 6. Embora o art. 7º, XXXIII, da CF, proíba o trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos de idade, na hipótese, interpretar a norma em desfavor das índias Maxakali seria descabido. A uma, porque é próprio dos usos e costumes daquela comunidade o exercício de atividades laborativas desde cedo e o Estatuto do Índio prevê a adaptação das condições de trabalho dos índios à sua cultura. A duas, porque seria interpretar a Constituição Federal em sentido oposto à sua finalidade, vez que referida norma constitucional tem caráter protetivo, visando a coibir a exploração do trabalho das crianças e dos adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. 7. A vedação do trabalho do menor de 16 anos não é absoluta, pois há possibilidade de desempenho de atividades a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Assim, a situação da indígena maior de 14 anos e menor de 16 anos que trabalha em atividades rurícolas, domésticas e de extrativismo pode ser equiparada à do aprendiz, pois ambos dão os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a habilidade necessários ao exercício de suas atividades. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, 1ª Turma, AC 2005.38.00.005481-5, Relator Des. Federal Kassio Nunes Marques, publicado no e-DJF1 em 10-12-2012).
Não por outro motivo, este Regional, em situação análoga, já reconheceu a legitimidade ativa do MPF para a propositura de ação civil pública. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENAS. 1. Este Tribunal vem reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, à luz do entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal. Hipótese, ademais, em que se discute sobre direito de indígenas de idade inferior a 16 anos, de modo que a legitimidade do Ministério Público Federal decorre do que expressamente dispõem os artigos 129 da CF, e 5º e 6º da LC 75/93. 2. (...). (AI n.º 5001913-31.2010.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, DE em 17-12-2010).
Desse modo, afasto a tese de ilegitimidade do MPF aventada no recurso do INSS.
Mérito.
No que tange ao objeto principal da ACP, a sentença de lavra MM Juiz Federal Cesar Augusto Vieira (evento 59 - SENT1 do eProc originário), em razão dos sólidos fundamentos utilizados, deve ser mantida. Reproduzo-a:

[...]
Ao apreciar a tutela de urgência postulada, este juízo assim se manifestou (E14):
[...]
É sabido que, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela demandante, é mister que o Juiz se convença da verossimilhança da alegação, com base na prova inequívoca do direito do autor, além de se fazer necessária a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme reza o artigo 273, caput e inciso I, do estatuto processual civil brasileiro.
Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Albino Zavascki, verbis:
"Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrições a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação de tutela, que haja (a)prova inequívoca e (b)verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar(onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos". (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 75-76) (grifei).
Assim, a concessão da tutela antecipada pressupõe que a prova do alegado seja inequívoca de forma a se poder inferir a sua verossimilhança.
Prossegue o mesmo preletor, quanto ao segundo requisito:
"O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade antes mencionado." (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 75-76).
Cotejando esses elementos, passo à análise do pleito de antecipação de tutela.
Em sua manifestação ao E6, o INSS afirma que, pela ausência de previsão legal a fundamentar o pleito, "a matéria, por envolver questões outras (arcabouço jurídico protetivo da criança e do adolescente), que não apenas a concessão de um benefício previdenciário, tem de ser tratada pelo poder competente, qual seja, o Poder Legislativo".
Pontua o INSS, ainda, que "a relativização do limite da idade para fins previdenciários tem de passar, primeiro, pela relativização da idade para fins de trabalho, vez que não é possível considerar-se segurado a pessoa que não exerça certas atividades laborais (neste caso, segurado especial) ou realize contribuições para o RGPS."
Entendo que o enfrentamento de tais questões passa, necessariamente, pela leitura da previsão inserta ao artigo 55 da Lei nº 6.001/73, "Estatuto do Índio", que determina: "o regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas".
Não determina a norma de tal artigo somente que "o regime geral da previdência social será extensivo aos índios". A expressa referência à necessidade de atenderem-se às "condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas" é parte integrante da norma. Não cabe, aqui, alegação de ausência de instrumento normativo. Assim, conferir às mulheres indígenas o salário-maternidade apenas se tiverem 16 anos significa aplicar a legislação previdenciária sem a consideração das condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas, fazendo letra morta a previsão do já transcrito art. 55 da Lei nº 6.001/73.
Cabe ressaltar que tal previsão legal foi recepcionada pela atual Constituição Federal, ante o teor do artigo 231, que reza: "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (...)."
Ainda, há que se considerar que o conceito de trabalho também deve respeitar as particularidades da cultura indígena. Não pretende o arcabouço normativo o estímulo à discriminação étnica ou cultural. Foge aos objetivos delineados pela Constituição ater-se somente aos conceitos da cultura européia, ou ocidental, vulgarmente denominada, em tais embates, como "cultura branca", em oposição à "cultura indígena", para classificar as atividades que poderiam receber o elevado conceito de "trabalho".
(...)

Não há razões para alteração do entendimento, ademais em se considerando que os argumentos do réu em contestação já foram refutados pelo Tribunal Regional da 4ª Região quando do julgamento da apelação nº 5004029-67.2012.404.7104 cuja ementa foi citada na decisão que concedeu a tutela de urgência.

Somado a isso, a 5ª e 6ª Turmas da Corte Regional, têm decidido, de modo reiterado, que é possível equiparar a situação da gestante maior de 14 anos e menor de 16 anos de idade que exerce atividade rurícola à condição do aprendiz, ao entendimento de que, nesta faixa etária, inicia-se o processo de aquisição dos conhecimentos necessários ao bom desempenho da atividade campesina exercida no âmbito do grupo familiar.

Cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRABALHADORAS INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. 1. A situação da gestante maior de 14 e menor de 16 anos que atua na atividade rurícula pode ser equiparada à do aprendiz, reconhecendo-se, assim, a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8213/91. Precedentes desta Corte. 2. Evidente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o salário-maternidade se destina precipuamente a amparar recém-nascidos em situação de risco, não se podendo, assim, prejudicar o filho de mães trabalhadoras unicamente em função da idade destas. (TRF4, AG 5026841-07.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENAS. 1. Este Tribunal vem reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, à luz do entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal. Hipótese, ademais, em que se discute sobre direito de indígenas de idade inferior a 16 anos, de modo que a legitimidade do Ministério Público Federal decorre do que expressamente dispõem os artigos 129 da CF, e 5º e 6º da LC 75/93. 2. A vedação do trabalho do menor não é absoluta, pois há possibilidade de desempenho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Assim, a situação da maior de 14 anos e menor de 16 anos de idade que atua na atividade rurícola pode ser equiparada à do aprendiz, pois dá os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a habilidade necessários ao exercício dessa atividade. 3. Dentro dessa perspectiva, possível construir uma interpretação em consonância com a nova moldura constitucional, para reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas a partir dos 14 anos de idade, conforme ainda previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, notadamente no caso de indígenas, que, por suas características culturais e sociais, iniciam o trabalho na agricultura precocemente e têm filhos ainda no início da adolescência. 4. Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS admita os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas de idade entre 14 e 16 anos de idade provenientes da aldeia Kaingang da Terra Indígena Inhacorá (São Valério do Sul/RS) e se abstenha de indeferi-los, exclusivamente por motivo de idade ou com este relacionado, respeitadas as demais exigências constantes em lei. (TRF4, AG 5001913-31.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/12/2010

(...)

Outrossim, a fixação do limite mínimo de idade para que alguém possa exercer atividade laboral representa norma constitucional de natureza protetiva dos interesses do menor. Não pode, pois, a mesma norma reverter em prejuízo deste nas hipóteses em que, apesar da proibição constitucional insculpida no art. 7º, XXXIII, tenha efetivamente trabalhado, especialmente em se tratando de população indígena, com as peculiaridades a ela inerentes, demonstradas pelo órgão ministerial através de estudo dirigido através das comunidades indígenas.

Nesse contexto, embora as menores estejam proibidas de exercer qualquer trabalho antes de completar 16 anos, não se pode utilizar o comando constitucional referido para lhes suprimir direitos, desvirtuando, com isso, a finalidade da norma, que é a de proteger o direito da menor, e não de restringi-lo ou sonegá-lo.

(...)

Acaso não se reconheça os efeitos previdenciários aos indivíduos que contem com idade inferior à mínima permitida ao exercício de qualquer trabalho, estar-se-ia imputando uma dupla punição, onde, além de submetido ao trabalho antes do limite normativo constitucional mínimo, o labor precoce não seria considerado para fins previdenciários.

A própria Constituição Federal traz a possibilidade de exercício de atividade laboral a partir dos catorze anos, na condição de aprendiz, exceção adequada aos casos de indígenas entre 14 e 16 anos que exercem atividade laboral em regime de mútua colaboração com os demais entes familiares.

Logo, impõe-se o acolhimento do pedido do autor."

A despeito de tais fundamentos, cabe aqui tecer mais algumas considerações sobre a proteção legislativa aos indígenas.
Pois bem. Com a edição de legislação de tutela, o Estatuto do Índio - Lei 6.001/73, e, principalmente, com a Constituição de 1988, houve a consagração do respeito aos povos tradicionais com uma conquista de bases orientadoras para uma nova história. Neste norte, a edição da Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, em 1989, ratificada pelo Brasil em 2002, provoca uma mudança de paradigmas quanto ao respeito, preservação e inserção social igualitária dos povos tradicionais.
O aludido diploma internacional elenca três espécies de normas que se pode invocar para a tutela do trabalho indígena, a saber, as de diretrizes políticas, as de proteção ao trabalho e as de seguridade e saúde. Neste cabedal, como principais garantias asseguradas aos povos tradicionais, importa, para o caso em exame, a compreensão dos seguintes dispositivos:
1) gozo pleno dos direitos humanos e fundamentais, sem obstáculos nem discriminação (art. 3º., 1);
2) aplicação das disposições da própria Convenção 169 com reconhecimento e proteção dos valores e práticas sociais, culturais, religiosas e espirituais próprias dos povos tradicionais, com respeito à integridade desses valores, práticas e instituições, e adoção, com a sua participação e cooperação, de medidas voltadas a aliviar dificuldades que possam ser experimentadas ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho (art. 5º);
3) direito à não discriminação (acesso ao emprego, isonomia, salarial, assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, habitação e direito de associação - art. 20, 2);
Já no Estatuto do Índio, colhem-se, dentre outras, as seguintes regras: - direito de não discriminação e direito de gozo pleno dos direitos trabalhistas e previdenciários - art. 14;
Registre-se que coube à Constituição da República garantir, ainda, o direito de acesso à justiça aos índios, suas comunidades e organizações, com a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.
Assim, ao cotejar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas, a Constituição e o Estatuto do Índio - Lei 6001/73, é possível extrair um núcleo básico de proteção social ao trabalho indígena contendo, dentre outras garantias, o direito a não discriminação (direitos trabalhistas e previdenciários em igualdades de condições com não índios e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres indígenas e mais desdobramentos quanto ao acesso ao emprego, isonomia salarial, assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, habitação e direito de associação).
Logo, a proteção previdenciária, também, impõe-se aos indígenas.
No caso em exame, a questão etária posta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada, tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. Logo, de acordo com essa lógica, a mulher indígena com idade inferior a 16 anos não poderia ser enquadrada no RGPS como segurada especial.
Efetivamente, o limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida na legislação trabalhista e previdenciária.
No entanto, aludida regra, editada para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não pode prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalharam.
A história constitucional brasileira demonstra que o trabalho já foi permitido a partir dos 12 (doze) anos, depois a partir dos 14 (catorze) anos, e, após a EC n. 20/1998, a partir dos 16 (dezesseis) anos, salvo a partir dos 14 (catorze), na condição de aprendiz.
É certo que as normas constitucionais anteriores à EC n. 20/1998 reconheciam a realidade do trabalhador brasileiro, principalmente das áreas rurais, que desde cedo labutavam na lavoura, ao lado de seus pais.
Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição, é público e notório que a realidade pouco mudou, apesar dos avanços socioeconômicos do país.
O Supremo Tribunal Federal, já enfrentou o assunto, posicionando-se, desta forma:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Do voto do ilustre Ministro Relator, extrai-se:
Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional - proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos - foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia "summum jus, summa injuria".
Vale anotar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes da idade mínima constitucionalmente imposta, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido. (STJ, RE 331.568/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23.10.2001, DJ 12.11.2001)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes. - A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas. - Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ. - Precedentes desta Corte. - Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido. (STJ, RE 396.338/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22.04.2002)
Nessa quadra, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, deve ser afastado o requisito etário configurador da especialidade do segurado.

Sobre o tema, trago à colação a percuciente análise da ilustre Procuradora Regional da República Antonia Lélia Neves Sanches em seu parecer (evento 5):

(...) em momento algum fixou-se idade mínima para que as indígenas possam fazer valer o direito ao salário-maternidade. Como apontado nos documentos que instruíram a inicial, a própria FUNAI relatou à Procuradoria da República em Passo Fundo/RS que os indígenas Kaingang começam a trabalhar no meio rural, casam-se e geram filhos muito cedo, muitas vezes antes dos 14 (quatorze) anos de idade, o que motivaria a concessão de benefícios previdenciários de forma diferenciada (evento 1 - PROCADM2).

Ainda que a legislação vise a proteção do menor e a coibição do trabalho infantil, deve ser levado em conta, no presente caso, as diferenças culturais existentes entre a nossa sociedade e as comunidades indígenas (...).

Assim, na medida que se reconhece às não índias tal direito, com muito mais razão há que se relativizar a proibição inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, em favor das indígenas, cujo estatuto jurídico especial impõe, como já destacado, a adaptação das normas legais a seus costumes, tradições e cultura.

À luz do direito positivo, as normas previdenciárias devem obrigatoriamente ser aplicadas aos índios, de forma a respeitar as peculiaridades de sua organização social.

É de notório conhecimento que as condições sócio-econômico-culturais indígenas levam as adolescentes menores de 16 anos de idade a trabalharem em regime equivalente ao do segurado especial e a gerarem filhos muito cedo.

Do estudo antropológico realizado pela analista pericial Miriam de Fátima Chagas, lotada na Procuradoria Regional da República da 4ª Região, destacam-se as seguintes considerações a respeito da cultura indígena Kaingang (evento 1 - PROCADM2):

É interessante não ignorarmos o fato da existência de padrões burocráticos de acesso ao salário-maternidade. Contudo, perante as colocações acima expostas, nada impediria que uma Kaingang antes de ter 16 anos completos venha a solicitar o salário-maternidade. Se uma Kaingang de 15 anos tem seu filho(a) e solicita o benefício, quer dizer que ela é uma 'tá tãg', ou seja, que ela tem a aparência, o comportamento e o status considerado adequado para ela. Nessa perspectiva não teria sentido impedir a concessão do benefício, especialmente se tivermos em foco o horizonte de possibilidades quando tratamos de uma sociedade indígena e que concebe distintamente suas categorias sobre família, maternidade, casamento e papéis sociais. Vislumbrando um processo de institucionalização de direitos indígenas (o que se distingue de uma mera burocratização), as situações devem ser encaradas na sua devida complexidade, e nisso levar em conta o que a sociedade Kaingang apresenta de especificidade sociocultural. Ou seja, não podemos comparar estaticamente o padrão etário que é utilizado na sociedade nacional. No caso das Kaingangs que habitam no conjunto das aldeias indígenas no Sul do Brasil, em específico na Terra Indígena de Inhacorá/RS, o que precisa estar presente são formas diferenciadas de viver em família e papéis sociais peculiares que nem sempre espelham o modelo padrão correspondente à sociedade abrangente.

Sobre essa realidade, inegavelmente, incidem o artigo 231, da Constituição Federal e o Estatuto do Índio, que impõem a adequação das disposições normativas próprias do direito previdenciário aos dados culturais da população indígena, de modo a assegurar aos indígenas a proteção jurídica devida, o que, no caso concreto, implica reconhecer o direito das índias menores de 16 anos de idade ao benefício de salário-maternidade.

Em verdade, tem-se que a vedação jurídica ao trabalho aos menores de 16 anos de idade, assim como as restrições morais à gravidez na adolescência, próprias da sociedade não índia, não podem ser estendidas, compulsoriamente, aos indígenas, sem que haja prévio exame de suas peculiaridades sócio-culturais, as quais devem ser sempre observadas para que se faça a necessária adaptação das normas jurídicas em geral às suas condições reais de vida e tradições. Assim, se no meio indígena são usuais o trabalho e a gravidez antes dos 16 anos, mostra-se necessário adequar a tutela previdenciária a tais pressupostos de fato, de forma a estender a essas índias o salário-maternidade, sem jamais olvidar que tal benefício visa proporcionar segurança alimentar não apenas às gestantes, mas, também, aos nascituros e aos neonatos indígenas.
A propósito, a Terceira Seção desta Corte, também, já se posicionou sobre o assunto:
AÇÃO CIVIL PÚIBLICA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO REQUERIDO POR INDÍGENAS MENORES DE 16 ANOS. PROCESSAMENTO PELO INSS. OBRIGATORIEDADE. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DOS EFEITOS DA DECISÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Comprovado o exercício da atividade rural em período em que a autora ainda não contava 16 anos de idade (art. 7º, inc. XXXIII, da CF), é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo, uma vez que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, porquanto a norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Precedentes do STF e do STJ. 2. Consagrada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que não pode deixar de ser adotada aos trabalhadores indígenas, sob pena de estabelecer uma discriminação injustificada em detrimento de grupo social constitucionalmente protegido. 3. O alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011). 4. Orientação jurisprudencial que desafiaria a atribuição de efeitos nacionais à decisão, tendo em conta a extensão do dano e a natureza da demanda (que objetiva compelir a Autarquia Previdenciária a receber e processar os pedidos de salário-maternidade das trabalhadoras indígenas menores de 16 anos, sem opor-lhes tal condição como fundamento para indeferimento do pedido). No entanto, considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, os efeitos da presente ação civil pública ficam restritos ao território do Estado de Santa Catarina. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010723-55.2012.404.7200, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2014)

Na mesma direção, em situação análoga a dos autos, a Sexta Turma reconheceu o direito à concessão de salário-maternidade para mulheres indígenas com idade inferior a 16 anos, in verbis:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO DE REGRA NORMATIVA EM CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. OIT. CONVENÇÃO 169. ESTATUTO DO ÍNDIO. LEI 6.001/73. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROTEÇÃO SOCIAL. GENITORA INDÍGENA COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação. 2. No caso, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito, e respectivos limites, à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão revela transcendência, delimitando a pertinência da atuação ministerial na tutela de direitos indígenas (art. 129, V da CF), ainda que veicule pretensão de matéria de natureza previdenciária. 3. Mostra-se possível a utilização da Ação Civil Pública, assim como qualquer outro instrumento processual, a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 4. No presente feito, o pedido do MPF não visa declaração de inconstitucionalidade - em abstrato e com efeito erga omnes - de ato normativo, mas tão somente o afastamento da incidência dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que se garanta auxílio maternidade às adolescentes indígenas grávidas e menores de 16 anos. 5. A pretensão veiculada na presente demanda visa, tão somente, à luz dos demais princípios protetivos, que seja desconsiderado o limite de idade como requisito necessário à concessão do salário-maternidade às mulheres indígenas. Inexiste na exordial, portanto, impugnação de ato normativo abstrato que corresponda à ineficácia de qualquer diploma legislativo, de modo que, deve ser rejeitada esta preliminar. 6. Ao cotejar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas, a Constituição e Estatuto do Índio - Lei 6001/73, é possível extrair um núcleo básico de proteção social ao trabalho indígena contendo, dentre outras garantias, o direito à não discriminação (direitos trabalhistas e previdenciários em igualdades de condições com não índios e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres indígenas e mais desdobramentos quanto ao acesso ao emprego, isonomia salarial, assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, habitação e direito de associação. Logo, a proteção previdenciária, também, impõe-se aos indígenas. 7. A norma do art. 7°, inciso XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade. 8. Assim, sob pena de estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade. (TRF4 5061478-33.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016).

Assim, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena, no caso da etnia Kaingang, durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683502v14 e, se solicitado, do código CRC 641A6BAE.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004048-26.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50040482620154047118
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1536, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856912v1 e, se solicitado, do código CRC 5A320C36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 22:07




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