Apelação/Remessa Necessária Nº 5001201-39.2019.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: WILSON ANTONIO PAEZE SEGUNDO (AUTOR)
ADVOGADO: TAISE PETKOWICZ PAEZE (OAB SC049406)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado nesta ação de procedimento comum, em que figura como autor VILMAR ANTONIO PAEZE SEGUNGO e ré a UNIÃO, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastar em definitivo, para o Autor, os efeitos da Mensagem Oficial-Circular n.º 09/2018, de 15 de agosto de 2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo da aferição concreta da compatibilidade de horários pelo seu chefe imediato, para o fim de apurar a possibilidade de o autor exercer cumulativamente o cargo de Delegado de Polícia Federal, junto à Delegacia de Polícia Federal em Lages/SC, simultaneamente com o cargo eletivo de Vereador do Município de Videira/SC.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º § 3º, inciso I, do novo CPC. Essa verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da presente ação.
Condeno a União, ainda, ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração:
1. Relatório
O autor embargou de declaração da sentença de procedência lançada no "Evento 52", apontando erro material (grafia do nome do autor) e também por reputá-la contraditória. Segundo assevera, a afirmação de que o conteúdo (fundamento) do acórdão proferido do Agravo de Instrumento impede a confirmação da tutela de urgência em sede de cognição exauriente não condiz com o julgado do TRF4, que deferiu o efeito suspensivo porque concedido em juízo de cognição precária, antes do contraditório e dilação probatória.
Ouvida a parte ré, em observância ao disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação
Inicialmente, recebo os presentes embargos de declaração, uma vez que tempestivamente oferecidos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 NCPC).
Da análise do dispositivo supra transcrito, conclui-se que os embargos não têm por fim proporcionar novo julgamento da causa. Implicam, tão somente, o esclarecimento, a eliminação da contradição ou a supressão da omissão do julgado.
3. No caso, razão assiste ao embargante quanto ao erro material, pois no dispositivo da sentença figurou equivocadamente o nome do autor como "VILMAR ANTONIO PAEZE SEGUNGO", quando o correto é "WILSON ANTONIO PAEZE SEGUNDO".
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração nessa parte para eliminar o erro material apontado.
3. Quanto à contradição alegada, não assiste razão à parte embargante
Isto porque, diversamente do que alega a parte autora, a decisão no Agravo de Instrumento não ressalva sua eficácia até a prolação da sentença (cognação exauriente). A questão da necessidade de prévio contraditório e dilação probatória antes do pronunciamento judicial é apenas um dos fundamentos da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
Logo, os embargos revelam, na verdade, irresignação da parte recorrente contra a conclusão firmada no julgado, a que deverá ser abordada por meio da via recursal pertinente, já que os aclaratórios não se prestam à finalidade modificativa pretendida.
4. Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos declaratórios com a finalidade de sanar erro material apontado e corrijo o dispositivo da sentença.
Onde está escrito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado nesta ação de procedimento comum, em que figura como autor VILMAR ANTONIO PAEZE SEGUNGO e ré a UNIÃO, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastar em definitivo, para o Autor, os efeitos da Mensagem Oficial-Circular n.º 09/2018, de 15 de agosto de 2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo da aferição concreta da compatibilidade de horários pelo seu chefe imediato, para o fim de apurar a possibilidade de o autor exercer cumulativamente o cargo de Delegado de Polícia Federal, junto à Delegacia de Polícia Federal em Lages/SC, simultaneamente com o cargo eletivo de Vereador do Município de Videira/SC.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º § 3º, inciso I, do novo CPC. Essa verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da presente ação.
Condeno a União, ainda, ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Leia-se:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado nesta ação de procedimento comum, em que figura como autor WILSON ANTONIO PAEZE SEGUNDO e ré a UNIÃO, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastar em definitivo, para o Autor, os efeitos da Mensagem Oficial-Circular n.º 09/2018, de 15 de agosto de 2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo da aferição concreta da compatibilidade de horários pelo seu chefe imediato, para o fim de apurar a possibilidade de o autor exercer cumulativamente o cargo de Delegado de Polícia Federal, junto à Delegacia de Polícia Federal em Lages/SC, simultaneamente com o cargo eletivo de Vereador do Município de Videira/SC.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º § 3º, inciso I, do novo CPC. Essa verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da presente ação.
Condeno a União, ainda, ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
5. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
6. Devolvo às partes o prazo recursal. (grifei)
Em suas razões, o autor defendeu a imediata produção dos efeitos da sentença e a perda de objeto do agravo de instrumento.
A União, por sua vez, alegou que: (1) é inviável a acumulação de mandato de Vereador com cargo de policial federal, categoria profissional submetida a regime de dedicação integral e exclusiva, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; (2) o integrante da carreira policial pode ser convocado, a qualquer tempo, para cumprimento de escalas de plantão, viagens a serviço e operações determinadas pela Administração, nos termos do art. 4º da Lei n.º 4.878/1965; (3) o autor está lotado em unidade que dista 165 km do Município de Videira/SC, o que demandará deslocamentos de, aproximadamente, 2 horas e 53 minutos, conforme informação extraída do sítio eletrônico Google Maps, o que evidencia a incompatibilidade de horários; (4) a atividade policial exige atuação imparcial e deferimento de tratamento igualitário a todos que são atingidos por ela, e (5) não é possível se vislumbrar duas profissões - Policial e Político - que sejam mais incompatíveis de serem exercidas simultaneamente (...) se a lei proíbe que o Policial atue como Mesário no dia da eleição (que dura apenas um dia), não seria razoável se admitir a atuação simultânea de Policial e Vereador no período de quatro anos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por WILSON ANTONIO PAEZE SEGUNDO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, in verbis:
(...) a suspensão, intra partes, dos efeitos da Mensagem Oficial-Circular n 09/2018, de 15 de agosto de 2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, permitindo que o Autor possa acumular o cargo de vereador com o de delegado de polícia federal, sem prejuízo da aferição da compatibilidade de horários pelo seu chefe imediato;
Afirma, em síntese, que: (i) é ocupante do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia Federal, lotado em Lages; (ii) foi eleito para o cargo de vereador no Município de Videira/SC, na legislatura 2017-2020; (iii) esta (sic) licenciado do aludido mandato eletivo até o dia 23 de março de 2019, pretendendo retomar a atividade parlamentar, concomitantemente ao exercício do cargo de provimento efetivo, tão logo finde o período de afastamento; (iv) por força da Mensagem Oficial-Circular n 09/2018, de 15 de agosto de 2018 (doc. 3), o órgão da Polícia Federal proibiu, em abstrato, a acumulação do mandato de vereador com qualquer um dos cargos da carreira policial federal; (v) por força do referido ato está impedido de exercer o direito previsto no Art. 38,III, da CF. Juntou documentos.
Intimado, emendou a inicial.
Previamente à análise da tutela provisória requerida, foi determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar.
Manifestação da UNIÃO no evento 13.
Intimado, o autor se manifestou acerca da petição e documento apresentados pela UNIÃO no evento 13, em especial, sobre o processo administrativo SEI n.08091.000038/2017-79 (Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres -DELP/CRH/DGP/PF da Polícia Federal).
Concedida a tutela provisória de urgência, suspendo os efeitos da Mensagem Oficial - Circular CRH/DGO/PF 009/2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, a fim de que o autor continue a exercer cumulativamente o cargo de Delegado de Polícia Federal, junto à Delegacia de Polícia Federal em Lages/SC, na juntamente com o cargo eletivo de Vereador do Município de Videira/SC, sem prejuízo da aferição da compatibilidade de horários pelo seu chefe imediato e desde que não haja outro impedimento, a não ser o impugnado (ev. 20, DESPADEC1).
Distribuído agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar (ev. 28), o E. TRF 4ª R. deu-lhe provimento (evs. 33, 37 e 51).
Em contestação, a UNIÃO defendeu a regularidade da orientação constante da Mensagem Oficial-Circular de n. 9, de 15 de agosto de 2018, da Polícia Federal de que há a impossibilidade de acumulação de cargo eletivo referente a mandato de vereador com cargo inerente à atividade policial, ante a incompatibilidade de horários e funcional. Pugnou pela improcedência (ev. 29). Juntou documentos.
Apresentada réplica (ev. 36) e não sendo requeridas outras provas (eventos 43, 47 e 49), vieram os autos conclusos para sentença (ev. 50).
É o que importa relatar. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- Delimitação do Pedido
Importante esclarecer que embora o pedido seja para afastar os efeitos da Mensagem Oficial-Circular n. 09//2018, que impede, de modo abstrato, ocupante de cargo policial cumular o cargo com mandato de vereador, o requerimento, expressamente, ressalva a aferição da compatibilidade de horários pelo chefe imediato.
Logo, não é objeto da lide se há compatibilidade de horário ou não entre a atividade desenvolvida pelo autor como Delegado Federal em Lages e o cargo de Vereador a ser desempenhado no Município de Videira, sob pena, inclusive, do Judiciário manifestar-se sobre questão ainda não apreciada no âmbito administrativo e, ainda, de julgamento extra petita, uma vez que o autor delimita o pedido ao afastamento da negativa em abstrato, postulando a análise específica pela administração.
Assim, o cerne do debate, conforme delimitação conferida pelo pedido aduzido na inicial, cinge-se à possibilidade da negativa em abstrato pela Administração ou se é imprescindível a análise específica e concreta da compatibilidade de horário pelo chefe imediato do autor.
- Mérito
Na análise do pedido de tutela antecipada, proferi a seguinte decisão (ev. 20), que deixo de transcrever com recuo a fim de facilitar a leitura:
(INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO)
(...)
Acerca da hipótese dos autos, a Constituição Federal assim dispõe:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (grifei)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Colhe-se do regramento constitucional aplicável à espécie não haver impedimento à cumulação de vantagens do cargo efetivo com a remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários. No entanto, a averiguação da compatibilidade de horários deve ser aplicada a partir da análise de uma situação concreta, mesmo porque as exigências atribuídas ao vereador podem variar de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal. Já, ao que parece, o ato impugnado avaliou a situação funcional do autor de modo abstrato, limitando-se a invocar norma legal que parece não haver sido recepcionada pela CRFB.
De outra parte, o disposto na Lei n. 4.878/1965, no tocante à dedicação integral ao serviço, deve ser interpretado de modo a não restringir, para além dos limites impostos pelo artigo 38 da Constituição Federal, o exercício dos direitos políticos por parte dos servidores públicos.
Assim, entendo que a submissão do autor ao regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo de Delegado de Polícia Federal não lhe impossibilita a acumulação com o cargo eletivo de vereador, desde que observada a compatibilidade de horário, a ser verificada à luz do caso concreto, eis que a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima da jornada de trabalho.
Desse modo, reputo que a Mensagem Oficial - Circular CRH/DGO/PF 009/2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, viola direito constitucional.
Quanto ao processo administrativo SEI n. 08091.000038/2017-79 (evento 13), que trata de pedido formulado pelo autor, de licença para atividade política, devido a incompatibilidade de horários para acumular o exercício do cargo de Delegado da Polícia Federal com o de Vereador, pautada na diversidade entre a localidade de lotação na Polícia Federal e a municipalidade de exercício do cargo eletivo, reputo não interferir na decisão relativa à situação concreta atual do autor, visto que aquele pedido foi formulado em situação diversa da presente, no que diz respeito às localidades envolvidas - na época Videira/SC e Foz do Iguaçu/PR e, atualmente, Videira/SC e Lages/SC.
(...)
(FINAL DA TRANSCRIÇÃO).
A questão da compatibilidade ou não de horário não foi analisada em concreto, por meio de processo específico, pelo órgão de pessoal do Departamento da Polícia Federal, pelo menos não se tem notícias nos autos, embora se tenha oportunizado às partes a produção de provas.
Se por um lado não se pode presumir compatibilidade de horário pela ausência de análise específica pelo órgão de gestão pessoal; por outro, é inadmissível que a administração utilize-se de ato genérico negando em abstrato a possibilidade do ocupante de cargo policial cumular cargo político, em afronta ao que lhe está garantido na Constituição Federal, sem outras ressalvas a não ser a de demonstrar compatibilidade de horário.
No caso concreto, a pretensão do autor é de lhe assegurar a possibilidade de obter da Chefia imediata a análise da compatibilidade de horário, oportunizando-lhe demonstrar no caso concreto ser possível exercício simultâneo das atividades sem prejuízo do cumprimento de horário em cada uma delas.
Assim, inexistindo fatos novos nos autos, e tendo sido comprovado que a negativa para o exercício do cargo político se deu por ato abstrato, sem avaliação concreta acerca da compatibilidade de horário pela Chefia, impõe-se a manutenção dos fundamentos adotados na decisão que analisou o pedido de tutela antecipada.
Vale dizer, não se está reconhecendo desde logo a legalidade da cumulação dos cargos públicos exercidos pelo autor, mérito administrativo, mas, sim, a ilegalidade da negativa da cumulação por ato em abstrato, por inobservância da verificação da compatibilidade de horário à luz do caso concreto.
Por fim, não obstante o entendimento externado pelo E. TRF 4ª R. no agravo de instrumento interposto nesta ação seja diverso do exposto nesta sentença, tenho por manter as razões aqui expostas. Saliente-se que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão provisória (liminar ou antecipação de tutela) não vincula o juiz de primeiro grau quando da prolação de sentença. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 3. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 4. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. 5. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei. 6. No caso específico, a liminar foi indeferida em primeiro grau, e mantida a decisão pelo tribunal local, ao julgar agravo de instrumento. Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Tal sentença dá tratamento definitivo à controvérsia, ficando superada a discussão objeto do recurso especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (RESP 200601338827, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/09/2006 PG:00242 ..DTPB:.) (Grifei).
Não obstante, por certo que não cabe nova antecipação de tutela nesta sentença, sob pena de descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento. Deste modo, os efeitos da presente sentença só serão produzidos após o trânsito em julgado ou, em havendo recurso, após o julgamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da decisão a ser proferida por este Tribunal. (grifei)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Por ocasião da análise do pedido de tutela cautelar antecedente vinculada a este feito (n.º 5042090-22.2019.4.04.0000 - DESPADEC1 do evento 9), proferi decisão, com o seguinte teor:
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, veiculado incidentalmente à apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação que WILSON ANTONIO PAEZE SEGUNDO moveu contra a UNIÃO, para afastar em definitivo, para o Autor, os efeitos da Mensagem Oficial-Circular n.º 09/2018, de 15 de agosto de 2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo da aferição concreta da compatibilidade de horários pelo seu chefe imediato, para o fim de apurar a possibilidade de o autor exercer cumulativamente o cargo de Delegado de Polícia Federal, junto à Delegacia de Polícia Federal em Lages/SC, simultaneamente com o cargo eletivo de Vereador do Município de Videira/SC.
Em suas razões, o requerente alegou que: (1) é ocupante de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia Federal, com lotação em Lages, Santa Catarina; (2) foi eleito para o mandato de Vereador no Município de Videira, Santa Catarina, na legislatura 2017-2020; (3) está licenciado do aludido mandato eletivo até o dia 23 de março de 2019, pretendendo retomar a atividade parlamentar, concomitantemente ao exercício do cargo de provimento efetivo, tão logo finde o período de afastamento; (4) por força da Mensagem Oficial-Circular n. 09/2018, de 15 de agosto de 2018, o órgão da Polícia Federal proibiu, em abstrato, a acumulação do mandato de vereador com qualquer um dos cargos da carreira policial federal, e (5) em virtude do referido ato, está impedido de exercer o direito previsto no art. 38, inciso III, da Constituição Federal. Justificou a necessidade de concessão de tutela de urgência pelo fato de que o múnus de vereador tem período determinado para iniciar e findar. A cada dia que o Autor não obtém a tutela perseguida, fenece seu direito de acumular os cargos, de forma irreversível. Quer dizer, ainda que acolhida a pretensão do Autor no futuro, não há como voltar no tempo e lhe assegurar a acumulação ou compensá-lo financeiramente. Há com isso, nítido perigo da demora, vez que o dano se perfaz dia após dia, além de sério risco ao resultado útil do processo.
Instada a se manifestar sobre o pleito, especialmente a alegação de que, em relação aos policiais rodoviários federais, alcançados pelo estatuto jurídico aplicável aos policiais federais, a Administração admite a cumulação de cargos/função almejada (Nota Técnica n.º 98/2009/COGES/DENOP/SRH/MP), a União afirmou que: (1) de fato, por meio da Nota Técnica nº 98/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento manifestou entendimento especificamente acerca da viabilidade da acumulação de cargo de Policial Rodoviário Federal com o de vereador; (2) No entanto, no âmbito da Polícia Federal está sedimentado o entendimento de que as atribuições dos cargos de Policial Federal são incompatíveis com o concomitante desempenho do mandato parlamentar, não somente por conta da dedicação exclusiva, prevista no art. 4º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, mas também pelas peculiaridades das atividades desenvolvidas pelo Policial Federal no desempenho de suas atribuições constitucionais; (3) além da jornada de trabalho normal a cumprir (40 horas semanal), o servidor policial pode ser acionado a qualquer tempo para participar de missões e operações. Tais missões podem ser planejadas previamente mas, em muitas ocasiões, surgem em decorrência de situações inesperadas, urgentes ou emergenciais; (4) a função de vereador não se limita ao simples comparecimento às sessões da Câmara Municipal. Com efeito, envolve outras diversas atividades, cita-se, a título de exemplo, as sessões extraordinárias, as sessões solenes, o poder e o dever de fiscalizar a administração; (5) a atividade policial requer uma atuação imparcial, em que todos aqueles que são atingidos por ela devem ser tratados com igualdade na forma da lei. Entretanto, as atividades das duas instituições policiais diferem completamente, enquanto os Policiais Rodoviários Federais têm a atribuição específica de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, os Policiais Federais possuem um maior número de atribuições, que abrange apurar infrações penais contra a ordem política e social, prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes, exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, exercer com exclusividade a função de polícia judiciária da União, conforme prevê o art. 144 da Constituição Federal; (6) a Polícia Federal é a polícia judiciária da União, polícia investigativa, e nesse mister investiga crimes diversos, inclusive crimes eleitorais ("caixa 2", corrupção eleitoral, dentre outros). Assim, o Policial Federal deve se preocupar com o estrito cumprimento da Constituição e da legislação infraconstitucional, tratando a todos com respeito, mas sem se preocupar em angariar apoios e simpatias das pessoas atingidas pela sua atuação repressiva; (7) Para poder cumprir sua missão constitucional, o Policial Federal tem acesso a diversos bancos de dados, conversas telefônicas - autorizadas pela Justiça - de investigados, direito ao exercício legal do uso da força necessária, possibilidade de entrar em residências munido de mandados de busca e apreensão, possibilidade de prender pessoas, possibilidade de entrar livremente em locais de crime, possibilidade de uso de uniformes, distintivos, carteira funcional, armamento ostensivo, viatura caracterizada etc; (8) Em relação à questão político-eleitoral especificamente, para que o policial não use suas prerrogativas para influenciar indevidamente a atividade política, o próprio Código Eleitoral ( art. 36, § 3º, III da Lei n.º 4.737/65) proíbe a atuação do policial como mesário em dia de eleição, e (9) não é possível se vislumbrar duas profissões - Policial Federal e Político - que sejam mais incompatíveis de serem exercidas simultaneamente. Ora, se a lei proíbe que o Policial atue como Mesário no dia da eleição (que dura apenas um dia), não seria razoável se admitir a atuação simultânea de Policial Federal e Vereador no período de quatro anos.
É o relatório. Decido.
Em já tendo sido prolatada sentença e interposta apelação na ação originária, a competência para a apreciação de pedido de tutela provisória é do Tribunal, consoante o disposto no art. 299, parágrafo único, do CPC:
Art. 299. (...)
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
O pedido pode ser decidido monocraticamente pelo relator do recurso, conforme atribuição que lhe é conferida pelo art. 932, inciso II, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...).
Reforça essa orientação o art. 1.012, § 3º, do CPC, que, embora faça referência à atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal, é perfeitamente aplicável na hipótese em que pleiteada a antecipação de tutela recursal (tutela de urgência):
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Havendo urgência na tutela jurisdicional, não é exigível prévia oitiva da parte adversa para apreciação do pedido (artigo 9º, inciso I, do CPC). E os requisitos para a concessão de tutela provisória são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assentadas essas premissas, principio consignando que o pleito liminar, formulado na ação originária, foi deferido pelo juízo a quo, porém, em sede de agravo de instrumento (n.º 5023404-79.2019.4.04.0000), a decisão foi suspensa, ao fundamento de que não havia como acolher, em juízo de cognição sumária, a pretensão do autor, porque (i) o provimento judicial almejado era de natureza eminentemente satisfativa; (ii) a despeito da controvérsia acerca da existência, ou não, de risco de comprometimento da imparcialidade profissional, o exercício cumulativo de cargo de Delegado da Polícia Federal e mandato eletivo de Vereador pressupunha a comprovação da compatibilidade de horários (art. 38, inciso III, da CRFB); (iii) tal compatibilidade não poderia ser simplesmente presumida tão-só pela ausência de análise específica pelo órgão de gestão de pessoal do Departamento de Polícia Federal (inclusive por envolver deslocamento de um Município para outro - Videira/SC e Lages/SC), sob pena de prejuízo à regularidade e à eficiência da prestação do serviço público (art. 37 da CRFB); (iv) a compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos, sendo ilegal - por exemplo - quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva (que, gize-se, pode decorrer de exigência legal) (STF, MS 26.085, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12/06/2008 PUBLIC 13/06/2008), e (v) a licença concedida ao agravado já perdurava há longo tempo, o que denotava a possibilidade de prévio contraditório e dilação probatória, antes do pronunciamento judicial sobre o tema, até porque militava em favor do ato administrativo, respaldado em norma legal específica (o art. 4º da Lei n.º 4.878/1965, cuja não-recepção pela ordem constitucional vigente não fora declarada até o momento, sendo a carreira policial disciplinada em capítulo específico na Constituição Federal - art. 144), a presunção de legitimidade.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência da ação originária, nos seguintes termos:
(...)
Delimitado o objeto da lide - o direito do autor, ora requerente, de obter de sua Chefia imediata a análise da compatibilidade de horários entre o exercício das atribuições do cargo de Delegado de Polícia Federal e do mandato de Vereador -, e reconhecido tal direito pelo juízo a quo, após o devido contraditório, cumpre reexaminar a pretensão à antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que: (i) avizinha-se o término da legislatura 2017-2020; (ii) embora não esteja em discussão a existência, ou não, de compatibilidade de horários entre a atividade policial, desenvolvida em Lages, e o mandato de Vereador, a ser desempenhado no Município de Videira, cingindo-se, a pretensão sub judice, ao direito do autor à obtenção de tal análise pela Chefia imediata, a União opõe como óbice à acumulação de cargo/função a incompatibilidade da função policial com qualquer outra atividade (art. 4º da Lei n.º 4.878/1965) - questão que precede logicamente a da compatibilidade de horários, e (iii) a eficácia da sentença foi condicionada ao trânsito em julgado ou, em havendo recurso, após o julgamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nos termos da decisão a ser proferida por este Tribunal.
O art. 38, inciso III, da Constituição Federal, dispõe que:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (grifei)
Conquanto o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, vede a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo nas hipótese ali elencadas, o artigo 38, inciso III, admite o exercício cumulativo de mandato de vereador com cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários.
Observe-se, ainda, que: (i) o artigo 29, inciso IX, da Constituição Federal, dispõe que a Lei Orgânica do Município deverá estabelecer proibições e incompatibilidade, no exercício da vereança, similares, no que couber, às que estão previstas para os membros do Congresso Nacional; (ii) no artigo 54, inciso II, alínea 'd', consta que é vedado ao parlamentar, desde a posse, ocupar cargo ou função demissíveis ad nutum em pessoa jurídica de direito público, exceto nos casos arrolados no artigo 56, inciso I, sem referência à titularidade de cargo permanente, e (iii) diferentemente dos militares (art. 142, § 3º, inciso V, c/c art. 14, § 8º, da Constitutuição Federal), não há restrição específica para aplicação da regra de cumulação de cargo e mandato eletivo aos integrantes das carreiras policiais.
A propósito do tema:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE VEREADOR COM CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é possível a acumulação válida de vencimentos de cargo em comissão em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, estadual ou federal com vencimentos de cargo eletivo municipal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
(STF, 1ª Turma, RE 632.184 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01/12/2016 PUBLIC 02/12/2016)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DO CARGO DE VEREADOR COM O DE SECRETÁRIO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, ARE 810.449 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06/08/2014 PUBLIC 07/08/2014)
EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, 1ª Turma, RE 497.554, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/04/2010, DJe-086 DIVULG 13/05/2010 PUBLIC 14/05/2010)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO SUPLENTE DE VEREADOR. 1. Conversão em pecúnia de metade das férias e da licença- prêmio adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente a gratificação ou comissão a qualquer título percebida. Impossibilidade. São inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes. 2. Exercício funcional simultâneo com a edilidade ou o cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos servidores públicos civis e aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual. Extensão ao suplente de Vereador. 2.1. A Constituição Federal condiciona o exercício simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente público à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. 2.2. Carta Estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral. Impossibilidade. A Constituição Federal prevê tão-somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de horários. 2.3. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo. 2.4. Servidor público investido no mandato de Vice- Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente.
(STF, Tribunal Pleno, ADI 199, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, julgado em 22/04/1998, DJ 07/08/1998, p. 19 - grifei)
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. 3. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (Constituição Federal art. 29, V). 4. Constituição, art. 38, II. 5. O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, art. 38, II). 6. Hipótese em que o acórdão não reconheceu ao Vice- Prefeito, que exercia emprego em empresa pública, o direito a perceber, cumulativamente, a retribuição estabelecida pela Câmara Municipal. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
(STF, 2ª Turma, RE 140.269, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, julgado em 01/10/1996, DJ 09/05/1997, p. 18.139)
À vista de tais disposições constitucionais, forçoso concluir que: (i) o constituinte conferiu tratamento diferenciado aos vereadores, outorgando-lhes prerrogativa não extensível aos servidores públicos em geral; (ii) a vereança não constitui uma atividade econômica ou laboral em sentido estrito, mas, sim, o exercício de um direito político (art. 14 da Constituição Federal) - tanto que admitida a percepção cumulativa de aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social e subsído decorrente do exercício de mandato eletivo (p. ex. TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, AC 5009027-56.2018.4.04.7205, Relator Des. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019), e (iii) não há previsão, em nível constitucional, de dedicação exclusiva para as carreiras policiais, embora exista a possibilidade - em tese - de instituição desse regime de trabalho por lei (como, por exemplo, no caso de professores universitários).
Nessa perspectiva, a regra prescrita pelo artigo 4º da Lei n.º 4.878/1965 - A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade - deve ser interpretada em conformidade com a ordem constitucional, tendo em vista, inclusive, a finalidade de suas prescrições restritivas de assegurar a liberdade de ação do titular do mandato eletivo e garantir a separação dos poderes, evitando que o Legilativo municipal comporte membros que sejam, ao mesmo tempo, subordinados ao Executivo ou desempenhem atribuições que possam comprometer o exercício independente de qualquer uma das funções.
Nessa linha, aliás, a União já reconheceu a possibilidade de acumulação do cargo de policial rodoviário federal com o mandato de Vereador, a despeito do preceituado no artigo 7º da Lei n.º 9.654/1998 ("Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo"). É o que se extrai da Nota Técnica n.º 98/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (ANEXO15 do evento 1 dos autos originários):
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Retornam os autos a esta Secretaria, com pronunciamento da Consultoria Jurídica deste Ministério, por intermédio do PARECER/MP/CONJUR/PFF/Nº 766-3.2/2009, anexo às fls. 26-37 dos autos, corroborando com o novo entendimento externado por esta Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas em relação à acumulação do cargo eletivo de vereador por servidor ocupante do cargo efetivo de Policial Rodoviário Federal.
ANÁLISE e CONCLUSÃO
2. Assim, o entendimento pacificado sobre a matéria é de que a submissão dos Policiais Rodoviários Federais ao regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo não lhes impossibilita a acumulação com o cargo eletivo de vereador, desde que observada a compatibilidade de horário, a ser verificada à luz do caso concreto, com base no entendimento manifestado no Parecer nº GQ-145, da Advocacia-Geral da União.
3. Há que se destacar que compete à chefia imediata do servidor, assegurar o cumprimento integral da carga horária do cargo efetivo durante o período em que o servidor se encontrar na situação de acumulação. Caso se constate que o servidor não está conciliando a carga horária dos cargos que exerce, tal acumulação deverá ser declarada ilícita, devendo o servidor ser instado a se afastar do seu cargo efetivo, facultado-lhe optar pela remuneração desse cargo, conforme determina o inciso III do art. 38 da Constituição Federal de 1988.
4. Com este esclarecimento, submetemos o assunto à apreciação da Senhora Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas/COGES/SRH/MP, sugerindo a restituição dos autos ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para conhecimento e ampla divulgação em suas superintendências, fazendo-se necessário tornar insubsistente o entendimento do Ofício nº 60/2007-COGES/SRH/MP, de 19/4/2007. (grifei)
Ilustra esse posicionamento:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.696 - PI (2016/0212360-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : CLODOALDO MOREIRA FILHO
ADVOGADO : CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS E OUTRO(S) - PI003559
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 149):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEREADOR E POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 38, inciso III, traz a possibilidade de acumulação do cargo de vereador com outro cargo no emprego público, desde que haja compatibilidade de horários.
2. Deve-se compreender a restrição contida na Lei 9.654/98, quando fala em "integral e exclusiva dedicação" à atividade de Policial Rodoviário Federal, sob a luz do texto da Constituição, o qual garante a acumulação de qualquer cargo público não-eletivo, sem exceção, com o exercício da vereança, desde que haja compatibilidade, esta amplamente demonstrada (fís. 26 e 34), e que não foi sequer questionada pela autoridade coatora.
3. Apelação e remessa oficial não providas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 163/167).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 94, III, b da Lei nº 8.112/90 e 7º da Lei nº 9.654/98. Sustenta a inviabilidade da cumulação do cargo público de Policial Rodoviário Federal com o mandato eletivo de vereador, tendo em vista a exigência de dedicação integral e exclusiva ao cargo de policial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 214/216).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
A irresignação não merece prosperar.
Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho:
O art. 38 III, da Constituição Federal traz como única exigência para a acumulação voluntária do cargo de Vereador Municipal com outro cargo do emprego público a compatibilidade de horários. A norma constitucional, nesse caso, é auto-aplicável. Assim, quando a lei nº 9.654/9 8 (ad. 70) fala em "integral e exclusiva dedicação" à atividade Policial Rodoviário Federal, deve-se naturalmente compreender essa restrição à luz do texto da Constituição, o qual garante a acumulação de qualquer cargo público não-eletivo, sem exceção, como exercício da vereança, desde que haja compatibilidade está amplamente demonstrada (fls. 26 e 34) e não foi sequer questionada pela autoridade coatora; logo, a cumulação é permitida pela Constituição.
3. De resto, a solução hermenêutica encontrada pela burocracia da Policia Rodoviária Federal conduz a conseqüências inteiramente contrárias quer ao principio da máxima participação política no regime democrático, ínsito á soberania popular, quer mesmo às exigências administrativas da instituição, pois que com a opção exercida pelo impetrante (fi. 25), perdeu-se o serviço de um Policial Rodoviário, não obstante a remuneração tenha continuado a ser vertida pelos cofres da União. Quer dizer, em tempos de principio da eficiência da administração (CF, art. 37, caput, na redação dada pela EC 19/9 8), impôs-se uma sinecura ao servidor - já que a vereança não lhe ocupará todo o tempo e energia disponíveis - em nome da obediência mecânica a algum dispositivo legal genérico, que se literalmente interpretada é contrário á Constituição, e tudo isso sem qualquer consideração aos aspectos práticos que essa decisão implica.
4. Com essas razões, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade coatora que permita a cumulação do cargo de Policial Rodoviário Federal com o de Vereador do Município de Moraújo/CE, se e enquanto houver compatibilidade de horários"
(...)
Ademais, observo que além da autoridade coatora não ter logrado êxito na irresignação recursal constante do agravo de instrumento que interpôs contra o transcrito decisório, o MPF opinou pela concessão da segurança (fls. 93/9 6), comungando, na integralidade, com os mesmos fundamentos do juízo. O Parquet Federal concluiu seu pronunciamento da seguinte forma:
(fl. 95):
(...) "Desta forma, em sendo os turnos de serviço do Policial Rodoviário Federal exercidos no sistema de 24 hs de trabalho/72 hs de descanso, é perfeitamente possível a acumulação, fato inclusive inconstestado pelo DPRF. Deve, pois, ser encontrada fórmula entre servidor e Administração que venha a compatibilizar os interesses destes com os da comunidade de MORAÚJO/CE" ( ..)
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
Ante o exposto, não do conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator (grifei)
Diante desse cenário normativo, é defensável a assertiva de que, se a própria União admite que a submissão dos policiais rodoviários federais a regime de 'dedicação integral e exclusiva', por força de lei, não lhes obsta o exercício simultâneo de mandato parlamentar, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida em cada caso concreto, não há - a princípio - razão para deferir tratamento jurídico diferenciado aos policiais federais, que estão sujeitos a idêntico regime laboral.
Nesse sentido, manifestou-se a e. 3ª Turma desta Corte:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE VEREADOR. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, uma vez que a vedação ao deferimento de tutela provisória que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. 2. É possível a acumulação de remuneração de mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego, desde que haja compatibilidade de horário, conforme determina o art. 38, III, da Constituição Federal (TRF4, AG 5041265-15.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/02/2019)
Eis o teor do voto condutor do aresto:
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão proferida nos autos da ação nº 50044105920184047106 que concedeu a tutela provisória de urgência e suspendeu, de imediato, os efeitos da Mensagem Oficial - Circular CRH/DGO/PF 009/2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, a fim de que o autor continue a exercer cumulativamente o cargo de Agente de Polícia Federal juntamente com o cargo eletivo de Vereador do Município de Santana do Livramento.
Assevera a parte agravante que não se verifica a probabilidade do direito, porquanto a acumulação será possível apenas se houver compatibilidade de horários entre a função eletiva e o cargo público.
Acrescenta que o servidor policial está submetido a um regime de dedicação integral e exclusiva, com carga horária semanal de 40 horas, podendo ser acionado em virtude de escalas de plantão, viagens a serviço e operação determinadas pela Administração, nos termos do art. 4º da Lei n.º 4.878/65. Afirma que a incompatibilidade decorre da necessidade de disponibilidade do servidor em relação ao órgão, bem como da natureza da atividade por ele desenvolvida, e que o exercício do mandato de vereador não se restringe ao comparecimento às sessões ordinárias da Câmara. Ainda, pondera acerca da incompatibilidade funcional afirmando que o Código Eleitoral proíbe inclusive a atuação do policial como mesário em dia de eleição para que não use suas prerrogativas para influenciar indevidamente a atividade política.
Diante da impossibilidade legal da concessão da medida contra a União e da ausência de risco de dano, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.
Apresentadas contrarrazões (evento 8).
É o relato.
VOTO
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento, MM. LADEMIRO DORS FILHO, assim se pronunciou (evento 5):
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, requerido por MARCO ANTONIO ALVES MONTEIRO, a fim de suspender os efeitos da Mensagem Oficial - Circular CRH/DGO/PF 009/2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal.
Informa o autor que é ocupante do cargo de Agente de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal em Santana do Livramento e, concomitantemente, exerce o mandato eletivo de Vereador, também neste município de Santana do Livramento. Narra que a mensagem oriunda do Departamento de Polícia Federal exige que os policiais federais façam a opção pelo cargo que ocupam na PF ou pelo cargo eletivo, ao argumento de que essas atividades seriam inconciliáveis e inacumuláveis. Noticia, ainda, que formulou defesa administrativa que foi rejeitada pelo órgão emissor da mensagem ora em testilha. Argumenta o direito constitucional ao exercício cumulativo do cargo de policial federal e vereador.
É o relatório.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, observo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da pretendida tutela de urgência.
Acerca da hipótese dos autos, registro que a Constituição Federal assim dispõe:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (grifei)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Analisando o referido preceito constitucional, resta patente que a hipótese prevista no inciso III, acima transcrito, deve ser aplicado a partir da análise de uma situação concreta e não em uma generalidade (situação abstrata) como pretende a Administração da Polícia Federal.
É certo que a cumulação de vantagens do cargo efetivo com a remuneração do cargo eletivo está condicionada a compatibilidade de horários. Mas esta situação deve ser aferida, como já expressei, no caso concreto, demonstrado por fatos.
Desta forma, resta patente que a Mensagem Oficial - Circular CRH/DGO/PF 009/2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, viola direito constitucional.
Obviamente que o Parecer nº 7938059/2018 - DELP/CRH/DGP/PF, não se presta para atribuir constitucionalidade à referida Mensagem, pois embasado em premissas equivocadas: de que a Lei nº 4.878/1965 seria aplicada sem a exceção constitucional acima transcrita e de que a (in)compatibilidade seria aferível somente no plano abstrato (teórico).
A recepção da Lei nº 4.878/1965, como é sabido, deve adequar-se ao comando constitucional. Quando este, em algum ponto, torna-se incompatível com aquela, o que é exatamente o caso dos autos, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da lei e sua 'não recepção' parcial. Esta situação não foi observada pela Administração da Polícia Federal, o que impõe a intervenção do Poder Judiciário a fim de restaurar o direito violado.
Ademais, os documentos que acompanham a inicial, demonstram que, no caso concreto objeto desta ação, é patente a compatibilidade de horários entre as duas atividades desenvolvidas pelo autor (policial e de vereador), além do que, esta cumulação vem ocorrendo há quase dois anos, ou seja, desde o início da legislatura da vereança.
A fim de evitar iminente prejuízo financeiro ao autor, em face da imposição inconstitucional de opção por uma única remuneração, a urgência se faz presente.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência e suspendo, de imediato, os efeitos da Mensagem Oficial - Circular CRH/DGO/PF 009/2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, a fim de que o autor continue a acercer cumulativamente o cargo de Agente de Polícia Federal juntamente com o cargo eletivo de Vereador do Município de Santana do Livramento.
Tratando-se de direitos indisponíveis (por parte da ré) cite-a para, no prazo legal, contestar a demanda.
Apresentada contestação, sendo alegados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, dê-se vista à demandante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, tratando-se de matéria que dispensa a produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença.
Ao analisar a tutela recursal, propriamente dita, indeferi o pedido forte nos seguintes fundamentos:
Em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão ora agravada.
No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).
Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Acerca do tema, dispõe a Constituição Federal:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (grifei)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
A acumulação remunerada de cargos públicos disposta no art. 38, III , acima transcrito, somente é possível quando verificada, no caso concreto, a compatibilidade de horários.
Assim, em princípio, a submissão do agravado ao regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo não lhe impossibilita a acumulação com o cargo eletivo de vereador, desde que observada a compatibilidade de horário, a ser verificada à luz do caso concreto.
Por outro lado, a exigência de dedicação integral e exclusiva, alegada pela União, não se apresenta como óbice ao exercício de mandato eletivo, desde que possível a devida conciliação de horários, como já destacado.
Ademais, ao contrário dos militares (CF, art. 142, V, c/c art. 14, § 8º), a Constituição Federal não impôs qualquer restrição para aplicação da regra de cumulação de cargo aos agentes da Polícia Federal, razão pela qual estes podem ser enquadrados no permissivo constitucional.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Casa e do Tribunal Regional Federal da 1ª e da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO. VEREADOR. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. É possível a acumulação de remuneração de mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego, desde que haja compatibilidade de horário, conforme determina o art. 38, III, da Constituição Federal de 1988. (TRF4, APELREEX 2009.72.00.006031-6, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, D.E. 21/02/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEREADOR E POLICIAL 1. O inciso III, traz a possibilidade de acumulação do cargo de vereador com outro cargo no emprego público, desde que haja compatibilidade de horários. 2. Deve-se e compreender a restrição contida na Lei 9.654/98, quando fala em "integral e exclusiva dedicação" à atividade de Policial Rodoviário Federal, sob a luz do texto da Constituição, o qual garante a acumulação de qualquer cargo público não-eletivo, sem exceção, com o exercício da vereança, desde que haja compatibilidade, esta amplamente demonstrada (fls. 26 e 34), e que não foi sequer questionada pela autoridade coatora. 3. Apelação e remessa oficial não providas. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 00048898420054014000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 22/11/2013).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL AFASTADA. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO COM SUBSÍDIOS DE VEREADOR: POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. Cinge-se a questão na possibilidade ou não do impetrante, ora apelado, de exercer o cargo de policial rodoviário federal c/c o mandato eletivo de vereador. 2. O impetrante exerce suas funções de policial rodoviário federal em Bayeux/PB, tendo sido eleito, em 2008, vereador pelo município de Guarabira, localizado no mesmo Estado. 3. Deve ser afastada a preliminar levantada pela União de incompetência absoluta da Justiça Comum Federal, em razão do valor da causa, haja vista não se incluir na competência dos Juizados Especiais Federais as ações de mandado de segurança, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, I da Lei nº 10.259/2001. 4. Conforme documentação acostada aos autos, restou comprovada a compatibilidade de horários (condição essencial para a percepção de vencimentos de servidor e vereador cumulados, determinada pelo art. 38, III da CF/88 e pelo art. 94, III, "a" da Lei nº 8.112/90) das sessões da Câmara de Vereadores e das escalas na atividade de policial rodoviário federal. 5. O art. 38, III da CF/88 e o art. 94, III, "a" da Lei nº 8.112/90 determinam que o servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. 6. Não há impossibilidade do exercício simultâneo das duas funções pelo apelado, ainda mais porque, em documento subscrito pelo Chefe da 1ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba, com respaldo do Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba, reforça-se a viabilidade de horários compatíveis, informando-se que as sessões na Câmara Municipal são realizadas às terças e quintas-feiras, e seu cargo na Delegacia da Polícia Rodoviária Federal compreende jornada de 168 horas mensais, sendo possível escalá-lo às segundas, quartas, sextas, sábados e domingos". 7. Apelação improvida. (APELREEX 200982000002782, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 24/02/2011).
Sendo assim, estando demonstradas a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano, entendo deva ser mantida, por ora, a decisão agravada.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Acresça-se que o art. 36, § 3º, inciso III, da Lei n.º 4.737/1965 - que veda a nomeação de autoridades e agentes policiais como membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares -, não se refere ao exercício de mandato eletivo e, sendo genérica, alcança também os policiais rodoviários federais, o que não constituiu óbice à interpretação conferida pela União à legislação de regência acima mencionada.
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
(...)
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
(...)
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
(...) (grifei)
Conquanto tenha indeferido o pleito antecipatório naquela oportunidade, impõe-se - em sede de apelação - o reconhecimento do direito do autor de obter de sua Chefia imediata a análise da compatibilidade de horários entre o exercício das atribuições do cargo de Delegado de Polícia Federal, em Lages, e do mandato de Vereador, no Município de Videira, afastada a interpretação conferida pela União ao art. 4º da Lei n.º 4.878/1965, uma vez que:
(1) a compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos;
(2) embora a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos XVI e XVII, vede a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo nas hipótese ali elencadas, no artigo 38, inciso III, admite o exercício cumulativo de mandato de Vereador com cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários - vale dizer, o constituinte conferiu tratamento diferenciado aos vereadores, outorgando-lhes prerrogativa não extensível aos servidores públicos em geral, devendo ser interpretada e aplicada a norma constitucional, com base nas especificidades de cada caso concreto, e não sob um viés restritivo prévio e abstrato, como pretende a Administração;
(3) de acordo com o artigo 29, inciso IX, da Constituição Federal, caberá à Lei Orgânica do Município estabelecer proibições e incompatibilidade, no exercício da vereança, similares, no que couber, às que estão previstas para os membros do Congresso Nacional;
(4) diferentemente dos militares (art. 142, § 3º, inciso V, c/c art. 14, § 8º, da Constitutuição Federal), não há restrição específica para aplicação da regra de cumulação de cargo e mandato eletivo aos integrantes das carreiras policiais;
(5) a vereança não constitui uma atividade econômica ou laboral em sentido estrito, mas, sim, o exercício de um direito político (art. 14 da Constituição Federal), e
(6) não há previsão, em nível constitucional, de dedicação exclusiva para as carreiras policiais, de modo que a regra prevista no artigo 4º da Lei n.º 4.878/1965 deve ser compatibilizada com a finalidade da ordem constitucional de assegurar a liberdade de atuação do titular de mandato eletivo e garantir a separação dos Poderes, evitando que o Legilativo municipal comporte membros que sejam, ao mesmo tempo, subordinados ao Executivo ou desempenhem atribuições que possam comprometer o exercício independente de qualquer uma das funções.
Nem se argumente que tal solução implica declaração de inconstitucionalidade da norma legal (ou sua não recepção pela Constituição de 1988), porque a própria União, ao mesmo tempo que defende sua validade e plena vigência, admite a possibilidade de acumulação de cargo de policial rodoviário federal (igualmente submetido a regime de dedicaçao integral e exclusiva) com mandato de Vereador, apesar do preceituado no artigo 7º da Lei n.º 9.654/1998 (Nota Técnica n.º 98/2009/COGES/DENOP/SRH/MP) e no artigo 36, § 3º, inciso III, da Lei n.º 4.737/1965 - que veda a nomeação de autoridades e agentes policiais como membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares -, não havendo motivo razoável para deferimento de tratamento jurídico diferenciado aos policiais federais, sujeitos a idêntico regime laboral.
Além disso, a atuação parlamentar pretendida pelo autor restringe-se à esfera do Município para o qual foi eleito, e o cargo federal é exercido no plano federal, circunstância que afasta eventual situação de conflito de interesses ou risco de atuação parcial.
À vista de tais fundamentos, e considerando que a (in)compatibilidade de horários entre o cargo de policial federal e o mandato de Vereador deve ser examinada casuisticamente, inclusive quanto ao regime de trabalho, à distância entre a unidade de lotação e o Município de Videira/SC, ao tempo de duração e à frequência dos deslocamentos, devem ser afastados os efeitos da Mensagem Oficial-Circular n.º 09/2018, de 15 de agosto de 2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo da aferição concreta da compatibilidade de horários pelo seu chefe imediato, para o fim de apurar a possibilidade de o autor exercer cumulativamente o cargo de Delegado de Polícia Federal, junto à Delegacia de Polícia Federal em Lages/SC, simultaneamente com o cargo eletivo de Vereador do Município de Videira/SC (grifei).
Como bem pontuado pelo juízo a quo, não se está reconhecendo desde logo a legalidade da cumulação dos cargos públicos exercidos pelo autor, mérito administrativo, mas, sim, a ilegalidade da negativa da cumulação por ato em abstrato, por inobservância da verificação da compatibilidade de horário à luz do caso concreto (grifei).
A sentença poderá produzir seus efeitos tão-logo concluído o julgamento das apelações, tendo em vista que os recursos direcionados às instâncias superiores são - em regra - desprovidos de efeito suspensivo.
A alegação de que o agravo de instrumento perdeu seu objeto deve ser examinada naquele recurso.
Diante de sua sucumbência, a União arcará com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicita-se que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, restando prejudicada a apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001521805v36 e do código CRC 7a45e27d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001201-39.2019.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: WILSON ANTONIO PAEZE SEGUNDO (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
A norma constitucional assegura que os servidores públicos possam exercer cargo eletivo de vereador (artigo 38-II da CF, na redação da EC 19/98), segundo esta regra: "investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior" (nessa última hipótese, é facultado ao servidor optar por sua remuneração).
A legislação federal repete essa regra (artigo 94-III da Lei 8.112/90), ficando definida a regra de que é possível a cumulação se houver compatibilidade de horário (receberá ambas as remunerações e não será licenciado do cargo efetivo), e que não é possível a cumulação se não houver tal compatibilidade de horário (ficará licenciado do cargo efetivo, exercerá o mandato eletivo, mas terá que optar por uma das remunerações).
Pois bem, no caso concreto, não se pode dizer que exista compatibilidade de horários entre o cargo de Delegado de Polícia Federal a ser exercido numa cidade e o mandato de vereador a ser exercido em outra cidade porque: (a) o cargo de Delegado de Polícia Federal está submetido a regime de subsídio (Lei 11.358/2006), que exige dedicação exclusiva ao exercício do cargo (artigo 4o da Lei 4.878/1965); (b) a remuneração é compatível com o cargo e quer um policial federal integralmente destinado à atividade policial, sendo-lhe vedada outra atividade pública cumulativa; (c) nessa condição, não tem direito a pagamento de hora extraordinária, não tem direito a jornada diária, está dedicado exclusivamente ao cargo que ocupa; (d) não há compatibilidade de horário com outra função pública, nem em concreto se podendo fazer esse cotejo porque se o cargo exige dedicação exclusiva, não há como haver compatibilidade de horário com outro cargo público; (e) é incompatível o exercício de cargo político e eletivo (vereador) com funções de agente policial (delegado), não sendo viável que os dois cargos sejam cumulados, uma vez que é perfeitamente possível que o Delegado se licencie para exercer o cargo de Vereador, recebendo o subsídio de Delegado enquanto desempenha as tarefas de Vereador; (f) não se está impedindo o exercício do direito de cidadania e participação popular do Delegado, que pode perfeitamente exercer as nobres atribuições de Vereador, sem que isso prejudique a atividade policial, da qual estará licenciado enquanto exercer o cargo eletivo, inclusive sem que isso lhe traga qualquer prejuízo financeiro (receberá o subsídio de Delegado mesmo enquanto for Vereador) ou excesso de trabalho (estará licenciado da atividade policial para que possa se dedicar às ocupações de Vereador).
O que parece se mostrar inviável é que trate os dois cargos como se cumuláveis fossem, porque então lhe faltaria condições para desempenhar as tarefas de Delegado uma vez que isso se mostra incompatível quanto ao horário e quanto à natureza das funções.
Portanto, meu voto é por dar provimento à apelação da União e à remesssa necessária, reformando a sentença, julgando a ação improcedente e invertendo os encargos da sucumbência.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527208v2 e do código CRC b6a13e1a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/12/2019, às 21:51:9
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001201-39.2019.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: WILSON ANTONIO PAEZE SEGUNDO (AUTOR)
ADVOGADO: TAISE PETKOWICZ PAEZE (OAB SC049406)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
constitucional e ADMINISTRATIVO. acumulação de cargo de policial federal e exercício de mandato de vereador. compatibilidade de horários.
1. O artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de acumulação do exercício de mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
2. A restrição prevista no artigo 4º da Lei n.º 4.878/1965 deve ser interpretada à luz do texto da Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001521806v12 e do código CRC 75b6ec86.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/6/2020, às 16:24:41
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001201-39.2019.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: WILSON ANTONIO PAEZE SEGUNDO (AUTOR)
ADVOGADO: TAISE PETKOWICZ PAEZE (OAB SC049406)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 13:30, na sequência 568, disponibilizada no DE de 13/11/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 03/12/2019 22:02:12 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001201-39.2019.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: WILSON ANTONIO PAEZE SEGUNDO (AUTOR)
ADVOGADO: TAISE PETKOWICZ PAEZE (OAB SC049406)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/06/2020, na sequência 59, disponibilizada no DE de 09/06/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:44.