Agravo de Instrumento Nº 5038306-95.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: THERESA RODRIGUES DE AZEVEDO
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que indeferiu o pedido de "concessão de medida liminar que suspenda a decisão do Exército que lhe determinou a regularização da situação de acúmulo indevido de três benefícios previdenciários, sob pena de suspensão do pagamento da pensão militar, desobrigando-a de renunciar a um dos benefícios".
Alegou, em síntese, repetindo os argumentos de Primeiro Grau, que acumula três benefícios: pensão militar, instituída por seu pai; uma aposentadoria por tempo de contribuição ((NB 0204308682 - RGPS/INSS), e uma pensão por morte (NB 18L142066-1 - RGPS/INSS) e, por isso, foi notificada pelo Exército sobre a ilegalidade de acumulação da pensão militar com mais de um benefício ou vencimento, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/60 e com a redação dada pela MP 2.215-10, de 31/08/2001. Sustentou possuir direito à percepção dos benefícios, pois são oriundos de regimes jurídicos diversos e, portanto, mostra-se viável a acumulação. Defendeu que há jurisprudência que acolhe a sua tese de que não há impedimento legal para a cumulação da pensão militar. Requer seja deferida antecipação de tutela recursal a fim de que seja mantido o benefício percebido pela autora/agravante.
Com contrarrazões vieram os autos a esta corte (
).É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
(...)
A decisão atacada foi assim proferida, in verbis:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a concessão de medida liminar que suspenda a decisão do Exército que lhe determinou a regularização da situação de acúmulo indevido de três benefícios previdenciários, sob pena de suspensão do pagamento da pensão militar, desobrigando-a de renunciar a um dos benefícios.
Narrou que acumula três benefícios: pensão militar, instituída por seu pai; uma aposentadoria por tempo de contribuição ((NB 0204308682 - RGPS/INSS), e uma pensão por morte (NB 18L142066-1 - RGPS/INSS). Disse ter sido notificada pelo Exército sobre a ilegalidade de acumulação da pensão militar com mais de um benefício ou vencimento, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/60 e com a redação dada pela MP 2.215-10, de 31/08/2001. Sustentou, em síntese, possuir direito à percepção dos benefícios, pois são oriundos de regimes jurídicos diversos e, portanto, mostra-se viável a acumulação.
Vieram os autos conclusos.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
No caso em apreço, verifica-se que o Exército notificou a autora a prestar esclarecimentos sobre o recebimento dos benefícios em razão de auditoria do TCU. Após sua inquirição, a autora foi cientificada da necessidade de opção/renúncia ao benefício de pensão militar ou a um dos benefícios previdenciários percebidos do INSS (RGPS) sob pena de, em não optando ou renunciando, ocorrer a suspensão do pagamento da pensão militar. Está em discussão nos autos, portanto, a manutenção do pagamento da pensão militar, condicionando o Exército à renúncia pela autora de um dos benefícios percebidos pelo RGPS.
Desta forma, a controvérsia estabelecida na presente demanda cinge-se à possibilidade de acumulação da pensão militar indicada na inicial com os demais rendimentos percebidos pela autora, consistentes em uma aposentadoria por tempo de contribuição e uma pensão por morte, ambas concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o direito à percepção da pensão militar se regula pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito do instituidor. Assim, tendo em vista que o falecimento do genitor da autora teria ocorrido em 17/04/1987 (
, p. 1), a lei aplicável é a Lei nº 3.765/1960 em sua redação original.O artigo 29 da referida norma, que trata da acumulação de benefícios, dispõe em sua redação original:
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
A decisão administrativa do Exército fundamenta-se em entendimento do TCU, como aquele exposto, exemplificativamente, no Acórdão do TCU nº 1337/2015, que possui o seguinte sumário (https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;camara.2:acordao:2015-03-31;1337):
PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ILEGALIDADE DE UM ATO E NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS, COM DETERMINAÇÃO PARA OS REGISTROS CORRESPONDENTES. 1. Nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, é permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com os proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 2. O benefício previdenciário do INSS é considerado para fins do disposto no mencionado art. 29 da Lei 3.765/1960, haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária quer estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva.
Do exame do referido acórdão fica assentada, já com a redação dada ao art. 29 da Lei nº 3.765/60 pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, a possibilidade de acumulação da pensão militar com mais um benefício e não o acúmulo de três benefícios como o pretendido na inicial. Com efeito, a despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60, na redação atual, prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento autoriza a interpretação sobre a possibilidade da tríplice acumulação. No exame da redação original do art. 29, antes transcrita, fica mais evidente a possibilidade de cumulação "de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil". Neste sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 3.765/1960. (...) - De acordo com a Lei nº 3.765/1960, a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AG 5042998-79.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação. 2. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AG 5040620-53.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). 2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011541-92.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)
No que se refere à possível decadência no caso concreto, há que se considerar que a "aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude)" (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017).
Nesse contexto, pelo menos em juízo sumário da lide, não verifico a probabilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se. Pretendendo a impetrante ver examinado o pedido de gratuidade de justiça, deverá juntar aos autos os comprovantes atualizados de todas as suas fontes de renda, caso contrário, deverá recolher as custas judiciais. Prazo: 15 dias. Pena de extinção.
Intime-se. Reiterado o pedido de gratuidade de justiça, venham os autos conclusos. Recolhidas as custas, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações.
Dê-se ciência da demanda ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e voltem os autos conclusos para sentença.
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescentando que:
(a) deve ser prestigiada a apreciação dos fatos da causa feita pelo Juízo de Primeiro Grau, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;
(c) a inconstitucionalidade da acumulação tríplice de remuneração já foi reconhecida pelo STF (RE 237535 AGR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes), bem como, no caso, a Administração oficiou a impetrante acerca eventual instauração de processo administrativo visando a suspensão do pagamento dos proventos da impetrante, caso não sanada a indevida acumulação após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias.
(d) a decisão está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor. 2. A pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60. (TRF4, AG 5013733-27.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNCA. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 3. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 4. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4, AG nº 5049699-62.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora Vivan Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 07/10/2022)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017). A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. (TRF4, AC 5000326-04.2021.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/08/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação. Segurança denegada. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002866-74.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021)
Assim, deve ser mantida a decisão hostilizada.
Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial.
Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido antecipação de tutela recursal da parte agravante.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Após, voltem para julgamento pelo Colegiado.
(...)
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivo para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314176v4 e do código CRC 9c0678d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 21/2/2024, às 17:16:29
Conferência de autenticidade emitida em 29/02/2024 04:00:59.
Agravo de Instrumento Nº 5038306-95.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: THERESA RODRIGUES DE AZEVEDO
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Embora o Art. 29 da Lei 3.765/60 preveja a possibilidade de cumular uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, não há a possibilidade de tríplice acumulação.
2. Não há amparo para a acumulação de pensão militar e de dois benefícios previdenciários, sendo passível de cumulação apenas uma pensão militar com um benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314177v7 e do código CRC 93a2cccc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 21/2/2024, às 17:16:29
Conferência de autenticidade emitida em 29/02/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5038306-95.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: THERESA RODRIGUES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA RODRIGUES (OAB rs022512)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 30/01/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/02/2024 04:00:59.