Apelação Cível Nº 5024035-58.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MIGUEL TRINDADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos (evento 26 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, atualizados pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Intimem-se.
Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC).
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada.
Em suas razões, o(a) autor(a) defendeu que: (1) conforme se infere da documentação em anexo, a parte autora teve concedida aposentadoria na modalidade aposentadoria por idade, e não na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição. E, portanto, o art. 37, § 14, da CF, não se aplica à aposentadoria da parte autora, sendo, pois, irrelevante se a regra é constitucional, pois o seu suporte fático não foi preenchido. E, ainda, que o pedido e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido após a promulgação da EC 103/2019; (2) em nome da segurança jurídica, especialmente no que tange ao direito adquirido, a própria EC 103/2019 protegeu o direito à concessão de aposentadoria em seu art. 3º àqueles que implementaram os requisitos para obtenção antes de sua vigência, bem como positivou cláusula legal de regime de transição em seu art. 6º, que estabelece que o referido art. 37, § 14, da CF, não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social também antes de sua vigência, e (3) O réu alega que teria direito à gratuidade da justiça. Com a devida vênia, sem razão. Deveras, o réu não comprovou de forma cabal a alegada insuficiência de recursos. Ademais, recentemente, o hospital alterou sua natureza jurídica para empresa pública, sendo a União a proprietária. E, assim, em razão de sua atual natureza jurídica, não cabe o deferimento da gratuidade de justiça ao Hospital Conceição, diante da inegável capacidade financeira da União. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso (evento 41 dos autos originários).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - No tocante à (im)possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao(à) réu(é), Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., as 3ª e 4ª Turmas desta Corte já decidiram:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. 1. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso dos autos, a parte apelante apresentou a demonstração contábil com a confirmação de resultados negativos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC/RN 5024619-67.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Acerca do direito à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ). 2. Embora a agravante seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5035985-24.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/05/2023)
Trago à colação excerto desse último precedente, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
Quando da análise inicial do pleito recursal, proferi a seguinte decisão, in verbis (
):(...)
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (
, dos autos de origem):"Trata-se de demanda postulando indenização por danos morais e pensão vitalícia ao autor menor de idade, decorrente de alegação de falha na prestação de serviço hospitalar na realização do parto de Enzo Felipe Barros de Jesus.
Narram os autores que em 26/01/20216 compareceram junto ao Hospital réu, pois a gestante Jenifer de Barros Bonilha apresentava contrações irregulares há cerca de duas semanas, sendo orientada a retornar para casa pois ainda não estava em trabalho de parto.
Em 28/03/2016, com o aumento dos sintomas, retornaram ao Hospital, e após grande espera a gestante foi atendida às 14h 10 minutos, sendo tratada com relapso, não obstante com fortes dores e contrações, bem como com perda de líquido, sendo-lhe informado que deveria aguardar pois a médica plantonista estaria realizando uma cesárea. Somente após o início de forte sangramento que foi direcionada para a sala de parto, onde a equipe hospitalar mencionou que não estavam sendo ouvidos os batimentos cardíacos do bebê, e somente então foi realizado o parto, às 15h48 minutos.
Alegam que, devido à demora na realização do parto, o filho Enzo Felipe
foi acometido por anóxia neo natal, devido a asfixia grave ao nascer, nascendo arrocheado, em parada cárdio-respiratória, sendo reanimado e imediatamente entubado e transferido para UTI, tendo inúmeras crises convulsivas, sendo transferido para a UCI Neo com 28 dias de vida com seqüelas de anóxia neonatal grave, com dieta exclusiva por sonda, tendo alta hospitalar somente no dia 19/05/2016.
Acrescem que desde o nascimento até o momento atual, o filho necessita de cuidados especiais, pois a anoxia ocorrida no parto causou lesões graves, com paralisia cerebral, dependendo a criança de cuidados dos genitores em tempo integral, com danos à fala e motricidade, dificuldade de se alimentar e necessidade de uso de cadeira de rodas.
Pretendem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/1988 e dos arts. 187 e 951 do Código Civil.
Destacam que
É notório o abalo que sofrem os pais com a moléstia grave do menor, desde o seu nascimento, ocasionados pela asfixia grave ao nascer, ocasionando paralisia cerebral, é necessário reconhecer o direito subjetivo às indenizações por dano moral e estético em favor dos genitores (Sra. Jenifer e Sr. Claudio) e do menor (Enzo), por todo o ocorrido e suas tristes consequências, a teor do art. 37, § 6º da CF/88 (o qual estabelece regime único de responsabilidade civil da Administração Pública, que é objetiva pelo risco, quer se trate de conduta comissiva ou omissiva do agente ou servidor), combinado com o art. 927, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002.
Pretendem, ainda, a condenação da parte ré a constituir um fundo em favor do menor Enzo Felipe, na forma de pensão corrrespondente à depreciação sofrida, pois houve prejuízo à sua capacidade laborativa futura.
Postulam a concessão de assistência judiciária gratuita e, ao final,
c) que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando o Réu, a pagar indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada Autor, mais indenização por danos estéticos no valor não inferior à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao menor, bem como condenar o réu a constituir um fundo em favor do menor Enzo, que corresponde a uma indenização paga, de uma só vez, ou, parceladamente, ao longo do tempo, na forma de pensão correspondente à depreciação sofrida pelo menino, no valor não inferior à R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), nos termos dos arts. 949 e 950 caput do Código Civil;
Em atendimento à decisão do evento 9, a parte autora apresentou emenda acompanhada de documentos no evento 16, destacando que se trata de demanda ajuizada tanto pelo menor quanto por seus genitores. Alega a inocorrência da prescrição, pois o parto se deu em 28/03/2016 e o prazo para obtenção de indenização por danos causados por público ou privado prestadoras de serviços públicos é, nos termo do Art. 1º C da Lei 9.494/97. Apresenta atestados médicos, como início de prova quanto à falha da prestação do serviço hospitalar.
A emenda foi recebida e a gratuidade de justiça deferida (decisão evento 17), determinando-se a juntada de
a) cópia do prontuário de atendimento em Posto de Saúde para acompanhamento da gestação;
b) cópia integral do prontuário de atendimento por ocasião do parto, da entrada até a alta;
c) melhor explanação dos fatos ocorridos entre 26/01/2016 e 28/03/2016 e no dia do parto ou nos imediatamente anteriores.
d) início de prova de erro médico, preferencialmente por laudo firmado por assistente técnico da parte autora. Ainda que a prova exauriente da ocorrência, ou não, de erro médico possa ser feita judicialmente, para o ajuizamento do feito deve haver no mínimo, indício razoável da sua existência, devidamente apontado e fundamentado, inclusive para o exercício do direito de defesa, visto que deve ser descrita a imprudência, negligência ou imperícia com base em fatos, especialmente os relacionados à demora na realização do parto
A parte autora juntou documentação adicional no evento 22, esclarecendo que, quanto à documentação do posto de saúde, foi-lhe informado que houve problemas no sistema e parcialmente extraviada. Alega impossibilidade de apresentação de laudo pelo médico assistente,
tendo em vista que o médico assistente não esteve presente no momento do parto, sendo impossível atestar a negligência do serviço médico hospitalar.
Acresce que no dia do nascimento do seu filho (28/01), a autora Jenifer chegou ao hospital às 11 horas da manhã, mas somente foi internada alguns minutos antes do horário do nascimento; e que no dia 26 já havia procurado atendimento médico junto ao mesmo hospital, em razão de dores, tendo o médico sinalizado risco de trabalho de parto no prontuário. Argumenta que
o próprio prontuário hospitalar e o atendimento médico hospitalar do dia 26.01.2016 são um início de prova da necessidade do atendimento de urgência que a requerente não recebeu, pois iniciou o trabalho de parto no dia do nascimento ainda no turno da manhã, ser atendida na metade da tarde, tendo sido crucial essa demora o evento danoso na saúde do nascituro.
Destaca haver contradições no prontuário, que relata que a paciente foi admitida às 15 horas, quando a real data da entrada hospitalar deu-se por volta das 11 horas do dia 28/03/2016, e a gestante somente foi atendida após muita insistência às 14:10, com nascimento do filho às 15h48m.
Na decisão do evento 24 foi decretado o segredo de justiça e determinada a citação.
O Hospital Conceição foi citado nos termos do art. 334 do CPC, e infomou impossibilidade de realização de acordo (evento 63).
No evento 82, foi apresentada contestação, com pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e que os autos fossem mantidos sob segredo de justiça. Alegou a parte ré ser inaplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, sustentou que o atendimento médico foi prestado de forma adequada. Requereu a realização de prova pericial e testemunhal.
Consta réplica pela autora, em que requerida a produção de prova testemunhal (evento 88).
Decido.
Pedido de assistência judiciária gratuita do Hospital Nossa Senhora da Conceição.
Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo Hospital Conceição, considerando que se trata de nosocômio custeado pela União, com notórias condições para fazer frente às custas, despesas e eventual sucumbência. Anote-se.
Destaca-se a nota 38 do documento juntado como Outros 7 no evento 14, dando conta de que:
Para garantir a viabilidade econômica do Hospital se faz necessária a manutenção permanente e equilibrada das subvenções para custeio e investimentos (notas 07, 20, 23 e 33) repassados pelo Ministério da Saúde, sem as quais não há condições de manter o atendimento hospitalar 100% gratuito aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido, alinho-me ao entendimento da 4ª Turma do TRF4, no sentido de que há capacidade financeira de sua proprietária para fazer frente aos custos e despesas do processo:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. Consistindo a recorrente em hospital privado conveniado ao SUS, não cabe o deferimento da gratuidade de justiça. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5004507-03.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/02/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Em relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que elas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. - A orientação restou cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Esta Turma tem negado o deferimento da gratuidade ao Grupo Hospitalar Conceição. Nesse sentido os seguintes precedentes: AI 5041241-50.2019.4.04.0000, julgado em 18.03.2020 e AI 5039156-91.2019.4.04.0000/RS, julgado em 16.10.2019. (TRF4, AG 5018380-02.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL DE CLÍNICAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. AJG. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF4, AG 5021852-45.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/09/2020)
Prova pericial
Defiro a realização de perícia médica na área de obstetrícia, de forma indireta, cujo laudo a ser elaborado terá como base os documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de contato físico seja com as partes, seja com os assistentes técnicos.
Intimem-se as partes a apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Após a manifestação das partes, indique a Secretaria da Vara profissional médico para atuar como perito(a).
Sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça e considerando a complexidade da perícia demandada, fixo o valor dos honorários em três vezes o valor máximo da Tabela do CJF, nos termos do art. 28, §1º, da Res. CJF 305/2014, incluído pela Res. CJF 575/2019.
Caberá ao réu adiantar os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, visto que requereu a realização da prova.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CP, no qual poderão apresentar, querendo, parecer de assistente técnico.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, será apreciado após a produção da prova técnica."
A decisão recorrida deve ser reformada.
Acerca do direito à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ).
No caso concreto, do Relatório de Auditoria sobre a Revisão das Demonstrações Contábeis Intermediárias do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., referente ao primeiro trimestre de 2021 (
, da origem, p. 38/39), extrai-se:"Incerteza significativa relacionada com a continuidade operacional
Chamamos à atenção para o conteúdo das Notas Explicativas nº 39 e 43 que descreve o efeito gerado por prejuízos, ocasionando um passivo a descoberto de R$ 476.034 mil. As demonstrações foram preparadas de acordo com as práticas contábeis aplicáveis às empresas em continuidade operacional normal e não incluem quaisquer ajustes às contas de passivo que poderiam ser requeridos no caso de eventual paralização das operações, pressupondo-se o recebimento integral dos repasses oriundos do Ministério da Saúde para o custeio da folha de pagamento, encargos e investimentos. Nossa conclusão não apresenta modificação relacionada a esse assunto."
Considerando tal cenário, embora a agravante seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira.
Outrossim, por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas.
Desse modo, demonstrada a situação de insuficiência econômica da agravante, o benefício deve ser integral, para abranger todas as despesas previstas no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, incluídas as relacionadas à produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, os julgados da Quarta Turma desta Corte envolvendo o Grupo Hospitalar Conceição (grifos nossos):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de revogação de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é perfeitamente admissível, desde que haja a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC. Nessa perspectiva, faz jus o Hospital de Clínicas de Porto Alegre ao benefício, por se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com as despesas processuais. Embora seja empresa pública federal, com capital pertencente à União, o que - à primeira vista - deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, (1) restou demonstrada a sua difícil condição financeira, por meio de relatórios e demonstrações financeiras; (2) é notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade no âmbito do Sistema Único de Saúde vem enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio das despesas, e (3) a pretensão à obtenção do benefício tem amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incabível a inversão do ônus da prova, haja vista que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, porquanto a parte requerida é hospital público, prestando atendimento pelo Sistema Único de Saúde. 4. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5035254-62.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 14-3-2022)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. 1. Conquanto admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC. 2. O agravante comprovou que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com a integralidade das despesas processuais, porque (a) embora seja empresa pública federal, com capital pertencente à União, o que - à primeira vista - deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira; (b) por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União; (c) é notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vem enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas, e (d) a pretensão à obtenção do benefício tem amparo no art. 98 do CPC e na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça." (TRF4, AG 5011962-14.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18-5-2022)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. I. Conquanto admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3.º do artigo 99 do CPC. Nesse sentido, o enunciado da súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Demonstrada a situação de insuficiência econômica do agravante, o benefício deve ser integral, para abranger todas as despesas previstas no § 1.º do art. 98 do CPC, incluídas as relacionadas à produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa." (TRF4, AG 5018752-14.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24-6-2022)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo que a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Com efeito,
(1) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ);
(2) como ressaltado pelo juízo a quo, o pedido é formulado por instituição que presta serviços relacionados à saúde pública, área na qual é notória a falta de recursos. Embora o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A seja empresa pública federal, com capital pertencente à União, o que - à primeira vista - deporia contra o alegado estado de necessidade, trata-se, na verdade, de sociedade de interesse e utilidade públicos, tendo o fim exclusivo de, no âmbito do SUS, planejar, gerir, desenvolver e executar ações e serviços de saúde, bem como de prestar ensino técnico e superior e atuar na pesquisa científica e tecnológica na área da saúde. Ademais, é notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviço à coletividade, no âmbito do SUS, vêm enfrentando, ante a reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio das despesas (evento 19 dos autos originários);
(3) embora o(a) apelado seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira, e
(4) por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas.
Destarte, demonstrada a situação de insuficiência econômica do(a) apelado(a), o benefício deve ser integral, para abranger todas as despesas previstas no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, in verbis (evento 26 dos autos originários):
RELATÓRIO
Defiro a prioridade de tramitação ao autor, nos termos da Lei nº 12.008/2009.
Gratuidade da justiça deferida ao autor no evento 8 e ao réu no evento 19.
A parte autora objetiva sua reintegração ao emprego público que mantinha junto ao réu, nas condições exercidas anteriormente à demissão.
Narra que foi admitido como empregado pública no Hospital réu, exercendo o cargo até sua aposentadoria, concedida desde 19/12/2019. Após a aposentadoria, o réu procedeu à rescisão do contrato de trabalho, alegando ser possível o rompimento do vínculo pela concessão de benefício previdenciário, com base no art. 37, §14, da Constituição Federal. Sustenta que se aposentou pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, sem dispor dos dias trabalhados sob a nova legislação, de forma que a dispensa é nula.
Prejudicada a autocomposição.
A parte ré contestou o feito (
).Houve réplica (
).Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o §14 no texto do art. 37 da Constituição Federal, o qual passou a dispor o seguinte:
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [Grifei]
O art. 6º da referida emenda excepcionou a aplicação do §14 aos casos em que a aposentadoria já tivesse sido concedida pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da novidade legislativa:
Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
A questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 606/STF, decidindo a Corte que a aposentadoria espontânea faz cessar o vínculo de emprego público, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19. Eis a ementa do julgado:
Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) [Grifei]
No caso concreto, percebe-se que no momento da entrada em vigor da EC n° 103/19, em 13/11/2019, o autor ainda não era aposentado. O requerimento administrativo foi apresentado em 19/12/2019 e a concessão da aposentadoria ocorreu em 19/12/2019, com início da vigência na data do requerimento (
). Não faz jus, portanto, à permanência no emprego público.(...)
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada (evento 37 dos autos originários):
O(a) autor(a) opõe embargos de declaração suscitando omissão no julgado. Alega, em síntese, que não foi apreciado o argumento de que a sua aposentadoria foi concedida na modalidade por idade, afastando a aplicação do art. 37, § 14 da Constituição Federal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022).
Não se revelam, tais embargos, como meio hábil ao reexame da causa, ou modificação do julgado no seu mérito, pois têm mera finalidade integradora da decisão ou sentença. Assim, eventual inconformidade quanto ao entendimento adotado deve ser direcionada pela via recursal apropriada.
No caso, este juízo deixou se fazer menção específica à natureza da aposentadoria e sua relação com a regra posta no § 14 do art. 37 da CF, em que pese este fato tenha sido enfatizado na inicial.
Admitida a omissão, resta apontar ao embargante que este juízo certamente não atentou ao detalhe, pelo simples fato de que desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço). O fato que chama a incidência da regra posta no § 14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea. Aliás, a leitura atenta do §14 evidencia que o mesmo se refere à aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição, não eximindo do rompimento os empregados aposentados por idade (sendo certo que somente se aposentarão empregados que tenham vertido contribuições). Portanto, somente aqueles aposentados antes do advento da EC 103/19 podem furtar-se à regra constitucional, não sendo este o caso do autor. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002413-45.2021.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2023),
Assim, em que pese admitidos os embargos, no mérito, não lhes cabe acolhimento.
Ante o exposto, admitido a omissão, mas no mérito REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença do evento 26.
Intimem-se.
O posicionamento adotado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria voluntária de acordo com as regras vigentes no momento do cumprimento dos requisitos legais, a formalização de pedido administrativo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, submete o servidor/empregado público, quanto aos demais aspectos, ao novo regramento, tais como a exigência de rompimento do vínculo de trabalho (artigo 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019).
Além disso, como enfatizado pelo juízo a quo, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço). O fato que chama a incidência da regra posta no § 14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.
Ilustram esse entendimento:
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF. 1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema 606) 2. A carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido 3. Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000885-12.2022.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 20/06/2024)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT. (TRF4, AC 5002347-40.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/04/2024)
Do primeiro julgado, extrai-se:
(...)
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 14, incluído pela EC nº 103/2019, leciona o que segue:
Art. 37. (...)
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
O art. 6º da referida Emenda assim estabelece:
Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Pois bem.
Em que pese aduza o descabimento do rompimento do vínculo que mantinha com o estabelecimento hospitalar, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que a questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:
Tema STF 606 - A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
No caso concreto, a carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido (
).Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.
Neste sentido, a jurisprudência do STF:
EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSALVA DO ART. 6º DA EC 103/19. TEMA Nº 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema nº 606 da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a tese de que “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (ARE 1352295 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)
No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Em relação ao pedido de AJG, formulado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, instituição que presta serviços beneficentes relacionadas à saúde pública, área na qual é notória a falta de recursos, de modo que a situação de necessidade deve ser presumida. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5033547-65.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/11/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018173-07.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/08/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. 1. Considerando que a parte autora teve concedida a sua aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à regra de transição prevista no art. 6º daquele ato normativo. 2. Ainda que a parte agravada tivesse implementado os requisitos anteriormente - o que não é o caso dos autos -, o fato de a aposentadoria ter sido implementada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição e faz incidir o novo regime jurídico quanto às demais disposições, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, conforme previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, consoante o entendimento desta Corte. (TRF4, AG 5040894-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)
Portanto, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Por tais razões, é irretocável a sentença.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual concessão de gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5024035-58.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MIGUEL TRINDADE (AUTOR)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para análise mais detida do caso concreto e me convenci do acerto do voto da Ilustre Relatora, a qual acompanho.
Voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5024035-58.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MIGUEL TRINDADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
EMENTA
constitucional E administrativo. empregado público. aposentadoria. Emenda Constitucional nº 103/2019. rompimento do vínculo empregatício que gerou o tempo de contribuição. tema nº 606 do Supremo Tribunal Federal.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica no sentido de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." (tema n.º 606).
2. Ainda que seja preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria voluntária de acordo com as regras vigentes no momento do cumprimento dos requisitos legais, a formalização de pedido administrativo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, submete o servidor/empregado público, quanto aos demais aspectos, ao novo regramento, tais como a exigência de rompimento do vínculo de trabalho (artigo 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019). Além disso, é irrelevante a espécie de aposentadoria concedida, pois o fato que atrai a incidência da regra prescrita no referido § 14 é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria voluntária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542776v5 e do código CRC f272ad53.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 9:28:5
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5024035-58.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: MIGUEL TRINDADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 623, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Pedido Vista: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/07/2024
Apelação Cível Nº 5024035-58.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MIGUEL TRINDADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:01:00.