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EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 445, 839 E 921 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. TRF4. 5013535-98.2020.4.04.7100

Data da publicação: 19/11/2022, 07:00:59

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 445, 839 E 921 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O STF concluiu o julgamento dos Temas 445 e 921 de Repercussão Geral, firmando as seguintes teses: Tema 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas; e Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 2. Ademais, o Pretório Excelso pronunciou-se na ementa de seu Tema 839 especificamente sobre a possibilidade de tríplice acumulação e o afastamento do prazo decadencial sobre situações flagrantemente inconstitucionais. 3. Adequação à jurisprudência vinculante da Corte Constitucional. 4. Apelação e remessa necessária providas. (TRF4 5013535-98.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013535-98.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DAMIANA JACINTA DE FREITAS ANGELO (IMPETRANTE)

APELADO: CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFICIOS E DEPENDENTES DA MARINHA DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise dos Temas 445, 839 e 921, bem assim da compreensão externada pelo Superior Tribunal de Justiça interpretando o Tema 445 do STF, a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 30, DECRESP1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos Temas 445, 839 e 921.

Eis as teses fixadas pela Corte Constitucional:

Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Tema STF 839 - No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

Tema STF 921 - É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

A impetrante pretende a concessão de ordem para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de cancelar/suspender a pensão militar de que goza, ou mesmo de lhe impor a escolha de um dos benefícios previdenciários que titula.

A segurança foi concedida (evento 74, SENT1), tendo a magistrada a quo determinando à autoridade coatora que mantenha o pagamento da pensão militar ou restabeleça-o, em caso de ter ocorrido a suspensão, sem que seja exigida a renúncia dos benefícios de pensão e aposentadoria previdenciárias de que é titular.

Opostos embargos declaratórios pela autora para sanar omissão quanto ao pagamento dos valores atrasados (evento 83, EMBDECL1), estes restaram acolhidos, tendo a sentença integrativa condenado a impetrada ao pagamento dos valores devidos a título de pensão militar à impetrante no período de 11-11-2019 a 07-5-2020 (evento 88, SENT1).

A União, em suas razões de apelação, aduz que "a impetrante não possui direito líquido e certo à acumulação tríplice, consoante previsão expressa do art. 29 da Lei 3.765/60". Sustenta que "não há que se falar em decadência do direito da Administração de anular o ato que ensejou a indevida (e ilegal) acumulação tríplice de proventos (aposentadoria por invalidez, desde 1976; pensão civil e pensão militar, desde 1997), uma vez que se trata de ato nulo que não se convalida com o decurso do tempo". Logo, entende que a sentença deve ser reformada ante a inexistência de direito líquido e certo a dar respaldo ao pedido (evento 84, APELAÇÃO1).

O decisum submetido a juízo de retratação negou provimento à apelação e à remessa necessária, adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença e sentença integrativa (evento 9, RELVOTO1), resultando em acórdão assim ementado (evento 11, ACOR1):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO MILITAR. PENSÃO CIVIL POR MORTE. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. - O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. - Em relação à decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo de concessão da pensão militar, devemos ter em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, com repercussão geral reconhecida, por maioria, fixou a tese de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445). - Transcorridos mais de cinco anos da data da aposentadoria por invalidez, em 1976, e a concessão da pensão civil por morte. em 1997, bem como a pensão militar, em 1998, instaurado o procedimento em 2019, eventual cancelamento do benefício militar por força de eventual ilegalidade na concessão não era mais possível, pois de fato consumada a decadência. (TRF4 5013535-98.2020.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Giovani Bigolin, juntado aos autos em 03-02-2021)

Nota-se, portanto, que, conquanto tenha sido corretamente aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 445, a parte final do acórdão está em desconformidade com os precedentes vinculantes (Tema 921 do STF e, especificamente sobre a possibilidade de tríplice acumulação e o afastamento do prazo decadencial sobre situações flagrantemente inconstitucionais, com a ementa do Tema 839 do STF.

Isso porque à autora foi possibilitada a tríplice acumulação de benefícios advindos dos cofres públicos em razão de transcruso do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99.

Não obstante, conforme o Pretório Excelso consignou na ementa do Tema 839, as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.

A propósito, confira-se julgados desta Egrégia Quarta Turma sobre a temática:

ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DE ATO. - A passagem do tempo não convalida o que se tornou ilícito com a Constituição de 1988, não tendo o artigo 54 da Lei 9.784/98 força jurídica para convalidar inconstitucionalidade flagrante. - Tendo em vista o disposto no art. 21, XII, alínea "e" da CF, a União deve figurar na lide em que se pleiteia concessão ou autorização para exploração de linha de transporte. - A regra do artigo 175 da Constituição não apenas estabelece a exigência de licitação para prestação de serviços públicos, mas também estabelece que essa licitação é sempre necessária. Esse advérbio "sempre" não deixa outra possibilidade ao legislador, ao administrador e ao intérprete constitucional, porque sempre significa "em todo o caso, de qualquer maneira, sem exceção". - Nenhum prestador de serviço público, concessionário ou permissionário, tem direito de continuar explorando o serviço além daquele período coberto pelo contrato administrativo e previsto pelo edital de licitação. Inteligência do inciso I do parágrafo único do artigo 175 da Constituição não permite burlar a exigência constitucional de que sempre os serviços públicos sem permitidos ou concedidos por licitação. (TRF4, AC 5010125-72.2010.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 30-9-2015, grifei)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. MELHORIA DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em melhora de reforma na hipótese dos autos, pois tal acréscimo não abrange aqueles reformados por idade, nos termos do artigo 110 do Estatuto dos Militares. Ainda, ressalto que a moléstia incapacitante que afetou o autor inexistia ao tempo em que este foi reformado. 2. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). (TRF4 5005346-28.2020.4.04.7102, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 15-02-2022, grifei)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNCA. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 3. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 4. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4, AC 5049699-62.2020.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 07-10-2022, grifei)

Em igual sentido, a decisão monocrática exarada, em 11-10-2022, por este signatário nos autos do Agravo de Instrumento nº 5042193-24.2022.4.04.0000 (evento 2, DESPADEC1).

Por conseguinte, deve-se dar, em juízo de retratação, provimento ao apelo da União, haja vista que vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998, bem assim em razão de as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidarem pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Honorários Advocatícios

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso da União.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580119v15 e do código CRC 4a42c0e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:14:47


5013535-98.2020.4.04.7100
40003580119.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013535-98.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DAMIANA JACINTA DE FREITAS ANGELO (IMPETRANTE)

APELADO: CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFICIOS E DEPENDENTES DA MARINHA DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 445, 839 E 921 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

1. O STF concluiu o julgamento dos Temas 445 e 921 de Repercussão Geral, firmando as seguintes teses: Tema 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas; e Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

2. Ademais, o Pretório Excelso pronunciou-se na ementa de seu Tema 839 especificamente sobre a possibilidade de tríplice acumulação e o afastamento do prazo decadencial sobre situações flagrantemente inconstitucionais.

3. Adequação à jurisprudência vinculante da Corte Constitucional.

4. Apelação e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580120v7 e do código CRC 1ca32eba.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/11/2022, às 22:14:47


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013535-98.2020.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DAMIANA JACINTA DE FREITAS ANGELO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

ADVOGADO: ADRIANA RONCATO (OAB RS032690)

APELADO: CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFICIOS E DEPENDENTES DA MARINHA DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 88, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2022 04:00:59.

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