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EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC. TRF4. 5024897-97.2020.4.04.7100

Data da publicação: 19/11/2022, 07:00:59

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício. 3. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 4. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 5. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4 5024897-97.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024897-97.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIANE MARIA BASTOS DE MATTOS VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR (OAB RS087887)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedente a ação para o fim de declarar o direito da Autora a perceber, de forma cumulada, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Pensão por Morte Previdenciária e a Pensão Militar, em razão da decadência operada em desfavor da Administação, com a consequente anulação da renúncia efetuada pela beneficiária junto ao INSS, devendo ser restabelecido o pagamento da cota de pensão por morte n° 1439911212, cessada em 15.04.2020, com o pagamento das diferenças devidas desde a supressão, acrescidas de juros e correção, nos termos da fundamentação.

Arbitro os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado em sede de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, a serem suportados em partes iguais pelos réus, os quais também deverão restituir as custas adiantadas pela parte autora.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a União alegou que: (1) a sentença entendeu ilegal a tríplice cumulação de proventos, matéria que não é objeto da apelação por coadunar com o entendimento da Administração; (2) acerca da discussão da incidência da Lei n. 9.784/1999 sobre os processos de controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União, ressoa clarividente que a natureza da fiscalização de atos de pessoal não é administrativa típica, mas inerente à competência constitucional de controle externo. Portanto, tais atos não se confundem e, por isso, regem-se por institutos distintos e específicos; (3) as disposições da Lei 9.784/1999 não se aplica [sic] aos processos da competência do TCU definida pelo artigo 71 da Constituição Federal; (4) o reconhecimento da decadência em situações como a presente, decorrentes de fiscalização do TCU, implicaria ainda evidente perda da eficiência do controle externo, pois de nada adiantaria que o Tribunal de Contas buscasse corrigir alguma irregularidade descoberta em auditoria, uma vez passados cinco anos da ocorrência do fato; (5) uma vez que foi constatada a existência de um ato praticado pela a Administração Pública Federal, que foi estigmatizado pela mácula da nulidade, nada impede, ressalvadas eventuais hipóteses expressamente previstas em lei, seja promovida a sua revisão a qualquer tempo, mediante o devido processo legal, tendente a desconstituir a situação irregularmente consolidada; (6) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (7) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente, que se renova a cada mês), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude).

O Instituto Nacional do Seguro Social aduziu que: (1) não se está diante de ato administrativo tendente a ser anulado, mas de manutenção de pagamento indevido em razão de regras que vedam a cumulação de benefícios; (2) o ato de concessão de um benefício em favor da parte autora tem o condão de retirar os efeitos do ato concessivo do outro, em virtude das regras que vedam a cumulação, seja pela incidência do art. 124, seja do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91 ou, ainda, de outras regras específicas; (3) não incide na espécie a regra de decadência contida no art. 103-A [da Lei 8.213/91] uma vez que não se trata de anulação de ato administrativo de concessão de benefício previdenciário; (4) a norma invocada (art. 103-A, da Lei 8.213/91) destina-se a regular a prática de ato comissivo. O ato de mera cessação de um benefício em razão da concessão de outro, não acumulável com o cessado, não implica anulação do ato de concessão deste último; e (5) em tendo ocorrido o pagamento de valores relativos a benefício em montante que não era devido, resta imprescindível a restituição das quantias, quer seja por meio de descontos sobre o benefício do segurado, quer seja por tentativa de cobrança amigável na via administrativa ou por meio forçado em ação judicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A autora peticionou requerendo a concessão de tutela de urgência, a fim de que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte, cessado em 15/04/2020, ou de que os recursos sejam julgados com urgência.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:

I - Relatório

Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por LIANE MARIA BASTOS DE MATTOS VIEIRA em face da União Federal e do INSS, por meio da qual pretende a declaração do direito da Autora a perceber, de forma cumulativa, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Pensão por Morte Previdenciária e a Pensão Militar, com a anulação da renúncia efetuada pela beneficiária e o restabelecimento do pagamento da pensão por morte cessada em 15.04.20; alternativamente, requer ordem para que as rés se abstenham de proceder à revisão, cancelamento ou suspensão da pensão militar e da aposentadoria por tempo de contribuição por razões de cumulação.

Narrou a parte Autora que foi notificada, em 02/2020, para prestar esclarecimentos sobre suposto acúmulo indevido de vencimentos, por ocasião de procedimento do Tribunal de Contas da União, em que constatado que a demandante é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição instituída em 07/04/1999; pensão por morte, instituída em 20/08/2007, e pensão militar, instituída em 18/09/2008. Após a inquirição da Autora, foi-lhe informado que deveria exercer seu “direito de opção”, razão pela qual protocolou, em 20.03.20, requerimento de renúncia à cota de pensão por morte junto ao INSS. Entretanto, sustentou que a União não poderia pretender o cancelamento ou a revisão dos atos que concederam a pensão militar, a pensão por morte previdenciária ou a aposentadoria por tempo de contribuição, pois todos os benefícios são pagos há mais de 5 anos da expedição da notificação, em 18.02.2020. Destacou que recebeu os vencimentos cumulados de boa-fé, aduzindo que já houve "a estabilização dos efeitos administrativos dos pagamentos dos benefícios percebidos pela Autora, tendo se consolidado a legítima expectativa da Autora, pessoa idosa, em receber mensalmente a aposentadoria por tempo de contribuição, a pensão por morte e a pensão militar". Pontuou que o acórdão do TCU invocado pela Administração Militar trata de julgamento que não contemplou a análise da concessão do benefício militar deferido à Autora, não havendo efeito vinculante. Ponderou que a cumulação da aposentaria e pensões decorre do art. 29 da L. 3765/60, na redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001. Por fim, salientou que não houve notificação para apresentação de defesa prévia ou possibilitando o devido contraditório. Recolheu custas.

Houve emenda à inicial com inclusão do INSS no polo passivo (ev. 9).

A União e o INSS se manifestaram sobre o pedido de tutela antecipada (evs. 16 e 25).

Citada, a União contestou a ação (ev. 27). Alegou a ausência de interesse de agir da Autora, diante da renúncia realizada junto ao INSS. No mérito, transcreveu o acórdão do TCU, afirmando que a notificação da autora foi dentro do prazo decadencial após alteração da posição da Administração. Salientou que, após a notificação, a autora renunciou ao pensionamento do INSS por sponte propio.

O INSS contestou (ev. 28). Arguiu ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu o ato impugnado.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ev. 29).

Houve réplica (ev. 41).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.

II - Fundamentação

Preliminares

Ausência de interesse de agir

Sustentam as rés que a Autora não possui interesse em agir, diante da renúncia formalizada perante o INSS.

Porém, sem razão as demandadas, tendo em vista que a Autora pretende seja desconsiderada a opção feita junto à Autarquia, com o restabelecimento do status quo ante.

Rejeito, pois, a preliminar.

Mérito

Trata-se de demanda em que a Autora pretende seja desconsiderada a renúncia a benefício previdenciário efetuada junto ao INSS, sendo restabelecido o pagamento da pensão por morte, cumulado com os demais vencimentos recebidos a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Pensão Militar.

Para tanto, afirma que, à época da instituição da pensão, não havia impedimento à cumulação dos benefícios, sustentando, ademais, já ter decorrido o prazo decadencial para a Administração revisar, cancelar ou suspender o ato administrativo, tratando-se de situação consolidada, não sendo passível de modificação.

A controvérsia cinge-se, portanto, à: 1) possibilidade ou não de acumulação dos aludidos benefícios já percebidos pela Autora; 2) possibilidade de se desconsiderar a renúncia realizada junto ao INSS, por conta da notificação recebida pelo TCU, que informou a Autora acerca da necessidade de opção entre os benefícios; 3) ocorrência da decadência em desfavor da Administração.

A decisão administrativa de revisar a cumulação dos proventos da Autora decorre de entendimento do TCU, exposto no Acórdão n° 8721/2017, assim ementado:

SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ILEGALIDADE DE UM ATO E NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS, COM DETERMINAÇÃO PARA OS REGISTROS CORRESPONDENTES. 1. Nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, é permitida a acumulação: I – de uma pensão militar com os proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 2. O benefício previdenciário do INSS é considerado para fins do disposto no mencionado art. 29 da Lei 3.765/1960, haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária quer estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva.

A autora é filha do militar Nilo da Silva Bastos, instituidor da pensão, cujo óbito ocorreu em 14.07.2008. O militar garantiu os direitos previstos na Lei 3.765/60, pois contribuía nos termos do art. 31 da MP 2215-10, de 31/08/01 (ev. 1, Port11).

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

§ 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Assim, ao caso concreto, aplica-se a redação original da Lei nº 3.765/60, sem as alterações procedidas pela MP 2215-10/2001, de modo que a cumulação de vencimentos segue disciplinada no art. 29:

"Art. 29. É permitida a acumulação:

a) de duas pensões militares;

b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil."

Acerca da matéria posta nos autos, percucientes as ponderações do Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator do acórdão AC 5029673-03.2020.4.04.0000, cujos fundamentos acolho como razão de decidir.

Transcrevo excertos da referida decisão:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em ação de procedimento comum, que indeferiu o pedido de tutela de urgência com vistas à manutenção do pagamento de pensão militar ou ao seu restabelecimento, caso já tenha havido a sua supressão, até decisão em contrário. Em suas razões, a agravante alegou que: (1) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), (2) a irrenunciabilidade do direito à percepção de benefício previdenciário, por si só, pelo menos em juízo perfunctório, tem a força necessária para inverter o sentido da decisão em sede de tutela de urgência, ou seja, para impor a determinação, dirigida à ré, para que permanecesse adimplindo a pensão militar enquanto não adviesse decisão em contrário; (3) o documento de renúncia da pensão militar deve ser afastado, declarando-se nulo ou anulado tal negócio jurídico, não representando óbice ao atendimento do que requer a autora; (4) inexiste impedimento legal para que a parte autora acumule a pensão militar com uma aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte pelo RGPS, nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei 3.765/60, e (5) o risco iminente de dano (se já não se concretizou) representado pela cessação do pagamento do benefício em litígio, que atinge quase 30% da remuneração da autora, também está presente. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

É o relatório. Decido.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

De notar que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.

A parte autora recebe dois benefícios de origem previdenciária concedidos pelo INSS (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte), acumulando-os com uma pensão militar (instituída por seu irmão Aléssio Venutiri, ex-combatente da FEB, morto em combate na Itália), resultando, com isso, em cumulação tríplice de benefícios. Instaurada sindicância pelo Comando do Exército para apuração da suposta irregularidade, não foram observados, em um juízo perfunctório, quaisquer desrespeitos ao devido processo legal ou ao contraditório, na medida em que a autora foi convocada a prestar esclarecimentos, para o qual comparecera pessoalmente, e lhe fora concedido, ainda, prazo para alegações e defesa.

De acordo com a redação original do art. 29, alínea b, da Lei 3.765/60, vigente ao tempo da instituição do benefício, a pensão militar poderia ser acumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente 'de um único cargo civil'. Com a edição da Medida Provisória n. 2215-10, de 31.08.2001, não houve a exclusão da limitação (de um único cargo civil) da atual redação do art. 29, a fim de ampliar a incidência da norma e, com isso, criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, conforme pretendido pela parte autora (aposentadoria e duas pensões por morte) ao sugerir interpretação contrária à norma.

Em que pese a jurisprudência admitir o recebimento concomitante de pensão militar com provento de aposentadoria, não há previsão legal que autorize a percepção cumulativa de um provento com outros dois regimes distintos de pensão.

Nesse sentido, já decidiu a Quarta Turma do TRF4:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019)

Assim, à míngua de previsão legal, a acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Tais elementos, em uma análise superficial da demanda, esvaziam a plausibilidade do direito alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar/tutela de urgência.

(...)

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Com efeito, o posicionamento adotado pelo juízo a quo está alinhado à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. A permissão constante do art. 11 da EC 20/98 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos (STF, RE 237535 AGR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso - grifei). A ratio legis do art. 11 da EC nº 20/981 foi a de convalidar situações de fato, em vigor quando de sua promulgação, estritamente para fins de acumulação de proventos de uma (e só uma) aposentadoria com vencimentos de um (e só um) novo cargo que se passou a ocupar anteriormente à citada Emenda, autorizando uma excepcional hipótese de cumulação de cargos públicos, que não comporta interpretação extensiva (parecer da i. Subprocuradora-Geral da República lançado no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 848.993).

Nessa linha:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). ART. 1º, III, DA CF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, E DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 2ª Turma, RE 808931 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15/05/2015 PUBLIC 18/05/2015 - grifei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE 237535 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/04/2015 PUBLIC 23/04/2015 - grifei)

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 753204 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13/08/2014 PUBLIC 14/08/2014)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, ARE 668478 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31/08/2012 PUBLIC 03/09/2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II - Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, RE 613399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24/08/2012 PUBLIC 27/08/2012) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 328109 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-046 DIVULG 10/03/2011 PUBLIC 11/03/2011)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fé do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. V. Recurso improvido. (STF, 1ª Turma, RMS 23.917, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/9/2008)

E nesta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). 2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011541-92.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 3.765/1960. - Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora). - De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. - Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas a final. - De acordo com a Lei nº 3.765/1960, a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042998-79.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007973-70.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019)

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A permissão constante do art. 11 da EC 20/98 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. 2. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024593-31.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2019)

A interpretação - aventada pela agravante - do artigo 29, incisos I e II, da Lei 3.765/60, com a redação da MP nº 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos, afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da EC nº 20/98, assim como a jurisprudência consolidada do e. STF.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões".

Assim, em que pesem os argumentos da Autora, verifico que é ilegal a tríplice cumulação de proventos.

Porém, em relação à ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar, cancelar ou suspender a cumulação indevida de benefícios, assiste razão à demandante.

Conforme ponderado no precedente supra,

"a aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude)" TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024593-31.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2019.

Não obstante o entendimento acima (o qual, destaco, não configura posição pacífica), considero que o caso em apreço demanda outra abordagem quanto à matéria.

Consoante mencionado pela União Federal, até então a Administração entendia pela possibilidade de tríplice cumulação1, somente vindo a alterar este entendimento diante da orientação do TCU, no ano de 2015, culminando com nova orientação normativa da DCIPAS (DIEx nº 270-11/11- APP/DCIPAS-CIRCULAR, de 2 de junho de 2015).

Segundo informado pela União Federal, em relação à Autora, o "ato concessório já foi julgado legal pelo TCU", de modo que os pedidos de pensões militares anteriores a 2015, explica, não foram e não são revistos pela SSIP/3, a não ser que haja determinação expressa do TCU nesse sentido, o que teria ocorrido no caso em apreço. A União confirma que houve o envio de notificação à Autora, cujo conteúdo diz "sugerir" à beneficiária que faça a opção por um dos benefícios a ser cancelado (ev. 27, contes1).

Embora a parte Autora tenha realizado a renúncia "sugerida", o fato é de que a ocorrência da decadência no caso dos autos é evidente.

A partir da vigência da Lei 9.784/99, ficou estabelecido o prazo decadencial para o exercício do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos, nos seguintes termos:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (grifei)

Na espécie, os benefícios recebidos pela Autora foram instituídos em 07/04/1999 (aposentadoria por tempo de contribuição); 20/08/2007 (pensão por morte) e 18/09/2008 (pensão militar).

Assim, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da decadência do direito da Administração de promover a revisão da acumulação dos benefícios recebidos, diante do evidente decurso do prazo de 05 anos, de modo a se prestigiar a segurança jurídica e a consolidação das relações jurídicas com o decurso do tempo - mormente no caso presente, em que a União reconheceu que já houvera o julgamento da legalidade de concessão dos benefícios pelo TCU.

Corroborando este entendimento, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 5º DA LEI N° 9.784/99. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Conforme estabelece o artigo 5º da Lei n° 9.784/99, a Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão dos atos, contado da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. A vigência deste dispositivo, no que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado (MS 8.614/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 01/09/2008). - Inúmeros precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que dispõe a Administração Pública de prazo eterno para a revisão dos seus atos, não sendo razoável que o administrado fique à espera de tal providência indefinidamente, em evidente prejuízo aos princípios da estabilidade e segurança jurídicas. - Em fevereiro de 2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral que aplicável o prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas no que toca à revisibilidade de aposentadorias de servidores públicos, contado a partir da chegada do processo à respectiva Corte. (TRF4, AG 5013129-37.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/08/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA. 1. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 2. Resta consumada a decadência do direito da Administração, uma vez que ultrapassado o lapso temporal para rever o pagamento da parcela, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. (TRF4 5023807-88.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

Em relação à renúncia formalizada pela Autora junto ao INSS, entendo que, assim como a aposentadoria, a pensão por morte é um direito patrimonial, de caráter disponível e passível de renúncia.

Porém, considero que a vontade da Autora manifestada através da renúncia restou viciada, eis que induzida em erro ao ser informada acerca da impossibilidade de seguir percebendo os três benefícios cumulados, não sendo legítima a manifestação de vontade, nestas condições.

Assim, considerando o reconhecimento da decadência nos autos, privilegiando a segurança jurídica, desconstituo a renúncia formalizada pela autora, devendo ser restabelecido o pagamento do benefício da pensão por morte, com o pagamento das diferenças advindas da supressão, acrescidas de juros e correção monetária.

Dos juros e correção monetária

No que tange à taxa de juros e índices de correção monetária, apreciando o RE n° 870.947, Tema 810 da repercussão geral, em 20.09.2017 o STF fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Em 03 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de embargos de declaração interpostos nos autos que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 daquela Corte, concluindo o julgamento sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme observa-se na decisão abaixo transcrita.

RE/870947 - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO " Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Relevante mencionar que, após a decisão inicial do Tema 810 pelo STF, o STJ analisou, em 22.02.2018, a questão cadastrada no Tema 905 dos recursos repetitivos, esclarecendo os critérios de correção monetária e aplicação de juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando as seguintes teses (e no que interessa nestes autos) :

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(...)

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária.

Quanto ao juros de mora, contados desde a citação, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros devem ser de 0,5% a.m., até abril/2012; a partir de maio/2012, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Em que pese ponderáveis os fundamentos que alicerçam a sentença monocrática, assiste razão, em parte, aos apelantes.

No tocante à decadência do direito da Administração de revisar seus atos, já externei - em outras oportunidades - o entendimento no sentido de que a aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da Administração Pública (no caso, não suspensão do pagamento de proventos percebidos irregularmente), porquanto (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude).

E invoco, por analogia, os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO CNJ. DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO NA SERVENTIA DE ORIGEM POR CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO COMO TITULAR DE SERVENTIA POR MEIO DE PERMUTA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, 1ª Turma, MS 28276 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10/04/2015 PUBLIC 13/04/2015 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL Nº 8.480/2002. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280 DESTE TRIBUNAL. (...) 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 01. Quanto às preliminares suscitadas, adoto como razões de decidir os fundamentos sustentados pelo Ministério Público do Estado da Bahia em opinativo acostado às fls. 185/195. '(...) A primeira preliminar merece ser rejeitada porque, conforme entendimento recente do STJ, na espécie aplica-se a teoria da encampação, uma vez que a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações (fls. 177/180), não se limitou a negar sua ilegitimidade e defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo, com isso, a legitimatio ad causam passiva (neste sentido RMS 21508/MG, rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - DJ 12.05.2008 p.1). Além disso, a impetrante não atacou lei em tese, mas ato omissivo da Administração Pública. (...) A segunda preliminar, no meu modo de ver, também não merece prosperar, pois inexiste a sustentada falta de interesse processual, seja na modalidade interesse necessidade ou na forma interesse adequação. Primeiro porque as impetrantes necessitavam ingressar em juízo para alcançar a tutela pretendida, já que foram enquadradas na classe inicial e dizem pertencer a outra classe. (...) E a terceira preliminar, assim como as demais, deve igualmente ser rejeitada porque em se tratando de ato omissivo, sem prazo certo para ser executado, inaplicável o prazo certo para ser executado, inaplicável o prazo de decadência . Neste sentido já existe decisão das Câmaras Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferida no MS 46980-7/2006, julgado em 21.11.2007, que teve como Relatora a Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto. (...).' (sic - fls. 190/191). Preliminares rejeitadas. (...). (STF, 1ª Turma, ARE 696434 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 03/12/2012 PUBLIC 04/12/2012 - grifei)

Nessa perspectiva, se algum prazo há para a Administração revisar os atos de aposentadoria/pensão, com vista à regularização de situação ilegal, esse só pode ser computado, a partir da ciência da irregularidade (ou, se anterior à edição da Lei n.º 9.784/1999, da data de sua vigência).

Tal orientação é endossada pelo e. Supremo Tribunal Federal, como ilustra o voto vista proferido pela eminente Ministra Carmen Lúcia, por ocasião do julgamento do RMS n.º 28.497/PE, de 20/05/2014, verbis:

(...)

8. Em seu voto, o Relator reconheceu a decadência do direito da União de anular "os atos de nomeação nos cargos que ensejaram a acumulação", aduzindo que:

"A Recorrente acumulava os dois cargos, de professora e de agente administrativo, desde abril de 1982, quando foi admitida como professora. Ademais, apenas em 1998 a inércia da administração cessou, vindo a originar a demissão apenas em maio de 2002, isto é, mais de 20 anos após o início da acumulação".

Ocorre que o limite temporal para a anulação dos atos administrativos praticados em desconformidade com o direito foi fixado na Lei n. 9.784/1999, a qual estabelece:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (...) § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato" (grifos nossos).

Quanto ao início do prazo decadencial estabelecido nesse dispositivo, esta Primeira Turma reiterou entendimento de que ele se dá com a vigência da Lei n. 9784/1999, iniciada em 1.2.1999, conforme julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 27.0022, AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. APLICABILIDADE A ATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - o prazo de decadência deve ser computado a partir da vigência da lei que o instituiu e não tendo em conta atos pretéritos. II - Agravo regimental a que se nega provimento" (DJe 30.5.2011).

Na mesma linha, são precedentes: MS 25.552/DF, de minha relatoria, Plenário, DJe 29.5.2008; MS 27.185/DF, de minha relatoria, Plenário, Dje 12.3.2010; RMS 27.197-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; e RMS 25.856/DF, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 13.5.2010.

A portaria de demissão da ora Recorrente foi publicada em 8.5.2002, portanto apenas três anos após a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. Não bastasse tal constatação, de se realçar que o prazo decadencial deve ser contado a partir do conhecimento da ilegalidade pela administração Pública, o que se deu apenas após os cruzamentos de dados feitos pelo Ministério da administração Federal e Reforma do Estado - MARE com diversos Estados e Municípios, visando identificar a acumulação ilícita de cargos.

Assim, a partir do Ofício n. 643/SE/MARE de 4.7.1997, tomou-se conhecimento da possível acumulação dos cargos ocupados pela ora Recorrente, razão pela qual foi instaurado, em 24.9.1999, o respectivo processo administrativo disciplinar. Também por meio daquele ofício, a administração Pública federal tomou conhecimento de que a Recorrente deixou de declarar que ocupara outro cargo público no ato de sua posse, em desrespeito ao que exige o art. 13, § 5º, da Lei n. 8.112/1990. Não vislumbro, portanto, a alegada decadência, pois o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 somente pode ser considerado após o início de vigência da norma. Tampouco reconheço boa-fé da Recorrente a ensejar a aplicação do princípio da proteção da confiança, pois não apenas ela deixou de declarar que ocupava o cargo de professora no Estado do Maranhão como, convocada para optar, deixou de fazê-lo, conforme se tem nos autos.

Pelo exposto, peço venia ao Relator, e voto no sentido de negar provimento ao presente recurso. (grifei)

No exercício do poder/dever de autotutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos, para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa.

Ilustram esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - As parcelas remuneratórias em discussão vêm sendo pagas há mais de cinco anos, o que impede a supressão de tal pagamento pela Administração, ante a ocorrência de decadência, na forma do artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. - Os valores recebidos de boa fé pelo servidor não são passíveis de devolução. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066644-37.2014.404.7100, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ . Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. . Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o tcu exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no tcu. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de cinco anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. . Ainda que se queira, no caso concreto, contar a decadência a partir do registro da aposentadoria pelo TCU, a Administração caducou do direito à revisão porque notificou o servidor mais de cinco anos após o aperfeiçoamento do ato de jubilamento. . Hipótese em que não se verifica ilegalidade no recebimento da rubrica opção FC 55%. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos indevidamente pela Administração quando o servidor age com boa-fé. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067728-73.2014.404.7100, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 07/08/2015)

A autora é titular de pensão especial estatutária e de outros dois benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (COMP2 do evento 1 dos autos originários):

(1) cota-parte de pensão militar, desde 18/09/2008 (PORTARIA11 do evento 1 autos originários);

(2) aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, concedida em 25/07/2001, a contar de 07/04/1999 (CCON9 do evento 1 dos autos originários), e

(3) pensão por morte previdenciária (NB 101.459.690-1), concedida em 26/09/2007, a contar de 20/08/2007 (CCON10 do evento 1 dos autos originários).

Segundo informações prestadas pela União, a autora fora notificada, em 18/02/2020, quanto a possíveis irregularidades na percepção da pensão militar, após a realização de auditoria na folha de pagamento do Exército pelo Tribunal de Contas da União, que gerou o Extrato Individualizado de Indícios, com data de 18/09/2019, detectando indícios que a autora recebia três benefícios oriundos dos cofres públicos, situação que em tese estaria ao arrepio do art. 29 da Lei nº 3.765/60 (OFIC3, p. 2, evento 27 e OFIC6 do evento 1, ambos dos autos originários).

Diante desse contexto, em que a Administração teve ciência da acumulação ilegal de proventos somente em 2020, não havia se operado a decadência no momento da notificação à autora, para aferição da (i)legalidade do pagamento da pensão sub judice.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. FILHA SEPARADA. EQUIPERAÇÃO À FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO-COMPROVADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Os requisitos previstos na Lei n.º 3.373/1958 para a concessão de benefício de pensão por morte à filha de servidor público civil são: a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. 2. No tocante à decadência do direito da Administração de revisar seus atos, a aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da administração Pública (no caso, deixar de suspender o pagamento de proventos percebidos irregularmente), porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude). Nessa perspectiva, se há algum prazo para a Administração revisar os atos de aposentadoria/pensão para regularizar situação ilegal, este só pode ser computado a partir da ciência da irregularidade (ou, se anterior à edição da Lei n.º 9.784/1999, da data de sua vigência). 3. Nos termos da Súmula 178 do TCU, estende-se a possibilidade de percepção da pensão temporária da Lei 3.373/53 à filha 'desquitada', que viva às expensas do instituidor à data do seu falecimento, sendo necessária a comprovação da sua dependência econômica em relação àquele. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002479-72.2019.4.04.7207, Relator Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9.784/99) AFASTADA. DECISÃO SURPRESA. 1. A pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, Por conta disso, o ato concessivo do benefício se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 2. A modificação das condições fáticas ou jurídicas que ensejaram a concessão do benefício autoriza a Administração a rever, com efeitos prospectivos, o ato administrativo, sem que isso afronte a decisão do Tribunal de Contas da União que considerou legal para fim de registro o ato originário de concessão da pensão à autora. 3. Alegação de decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99 que é afastada, pois não transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria da autora e o exercício do direito de suspender o benefício pela Administração, que importou impugnação à validade do ato concessivo da pensão. 4. Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento atual do STJ). 5. Caso em que o recebimento de importância dos cofres públicos pela autora por si justifica o cancelamento da pensão de ex-combatente: ainda que afastados os fundamentos - ausência de prova da incapacidade da apelante em prover a própria subsistência - da sentença que a apelante alega terem sido apresentados pelo juiz sem obediência ao art. 10 do CPC-2015, que veda decisão surpresa, o resultado do processo é mantido. 6. Apelo desprovido. (TRF4, 4ª Turma, AC 5047159-55.2017.4.04.7000, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO. MENOS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de do benefício são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. 3. Não comprovada a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência ou a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63. 4. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002358-07.2020.4.04.7208, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021 - grifei)

Quanto ao mérito da lide, a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - inclina-se no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998. A permissão constante do artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos (STF, RE 237535 AGR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso - grifei). A ratio legis do art. 11 da EC nº 20/981 foi a de convalidar situações de fato, em vigor quando de sua promulgação, estritamente para fins de acumulação de proventos de uma (e só uma) aposentadoria com vencimentos de um (e só um) novo cargo que se passou a ocupar anteriormente à citada Emenda, autorizando uma excepcional hipótese de cumulação de cargos públicos, que não comporta interpretação extensiva (parecer da i. Subprocuradora-Geral da República lançado no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 848.993).

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). ART. 1º, III, DA CF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, E DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 2ª Turma, RE 808931 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15/05/2015 PUBLIC 18/05/2015 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE 237535 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/04/2015 PUBLIC 23/04/2015 - grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 753204 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13/08/2014 PUBLIC 14/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, ARE 668478 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31/08/2012 PUBLIC 03/09/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II - Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, RE 613399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24/08/2012 PUBLIC 27/08/2012)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 328109 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-046 DIVULG 10/03/2011 PUBLIC 11/03/2011)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fé do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. V. Recurso improvido. (STF, 1ª Turma, RMS 23.917, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/9/2008)

E nesta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. 1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da Administração Pública, porém, se algum prazo há para a revisão de ato de concessão de aposentadoria/pensão, com vista à regularização de situação ilegal, esse só pode ser computado, a partir da ciência da irregularidade (ou, se anterior à edição da Lei n.º 9.784/1999, da data de sua vigência). 2. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - inclina-se no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998. 3. Em se tratando de benefício de pensão especial, de natureza estatutária, deve ser assegurado à pensionista o exercício de direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Não é exigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000224-28.2020.4.04.7201, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9.784/99) AFASTADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS EM GRAU RECURSAL. Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação. Na ausência de prova pré-constituída demonstrando que a impetrante havia comunicado a Administração Militar acerca do recebimento posterior de aposentadoria e de pensão por morte do RGPS, cumulativamente com a pensão militar, é vedado à parte beneficiar-se da sua omissão, para fim do disposto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99. Com o desprovimento do apelo, perde o efeito a decisão que havia deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença, ressalvada a irrepetibilidade do montante recebido em grau recursal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001259-09.2019.4.04.7120, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2021)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 3. O artigo 29 , incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos. 4. O entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são inacumuláveis a pensão por morte de ex-combatente e os proventos de pensão militar decorrentes de oficial que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007821-39.2020.4.04.7107, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). 2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011541-92.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 3.765/1960. - Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora). - De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. - Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas a final. - De acordo com a Lei nº 3.765/1960, a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042998-79.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007973-70.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019)

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A permissão constante do art. 11 da EC 20/98 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. 2. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL n.º 5024593-31.2016.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/06/2019)

Diante da ilegalidade da cumulação tríplice de benefícios, a autora pode exercer direito de opção.

Não se desconhece o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256, no sentido da impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social):

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (STF, Tribunal Pleno, RE 661.256/SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, j. 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27/09/2017 PUBLIC 28/09/2017)

Não obstante, a situação fático-jurídico sub judice é distinta, porquanto a autora percebe pensão especial, de natureza estatutária, junto ao Exército. Com efeito, a hipótese envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no e. Supremo Tribunal Federal.

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023342-67.2019.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2020 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA DO RGPS PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001054-94.2020.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009599-74.2020.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2021)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007834-47.2020.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/04/2021)

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. 4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia, diante da ausência de previsão legal de devolução de valores que foram pagos de forma devida, restando consignado na sentença, ademais, a devolução de valores eventualmente pagos caso tenha havido o recebimento dos três benefícios de forma concomitante. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014591-60.2020.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/04/2021)

Desse último julgado, extrai-se:

Os dispositivos invocados pelo ato dito coator e pelo INSS em suas razões de apelação são os seguintes:

Da Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveise irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuiçãoe especial, após o recebimento do primeiro pagamento dobenefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrerprimeiro.

Do Decreto nº 3.048/99:

Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Ora, a irreversibilidade e a irrenunciabilidade de que trata o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 encontram exceção no § 3º do mesmo dispositivo, que assim prevê:

(...)

§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

No caso, como aponta a impetrante, a inacumulabilidade dos benefícios decorre da seguinte previsão da Lei nº 3.765/1960:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;(Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Trata-se, portanto, de hipótese legal que excepciona a aplicação do artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.

Ainda, a renúncia em tela não configura hipótese de desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico (Tema 503 STF), uma vez que o referido instituto diz respeito à impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário para viabilizar a concessão de outro mais vantajoso, também no âmbito do RGPS, com aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.

No caso concreto, não há pretensão de concessão de nova aposentadoria mediante aproveitamento de contribuições posteriores à inativação.

Logo, o Tema 503 STF não se aplica ao caso dos autos.

Perfilhando dessa orientação, cito o seguinte julgado da Turma em caso similar:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5023342-67.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020 grifado.)

Quanto à pretensão de conferir efeitos ex tunc à renúncia, transcrevo a fundamentação do julgado acima referido, o qual adoto como razões de decidir, no ponto:

Por derradeiro, cabe esclarecer que não se cogita da devolução de valores. Isso porque a renúncia à aposentadoria que não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão de nova aposentadoria, gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução dos valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.

(...)

Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc.

À vista de tais fundamentos, é de se acolher em parte a irresignação dos apelantes, para afastar a decadência do direito da Administração à revisão do ato concessivo de pensão à autora, porém, devendo-lhe ser oportunizada a opção pelo benefício mais vantajoso, antes da suspensão de qualquer um deles.

Consectários legais

Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).

A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Com o julgamento das apelações, resta prejudicado ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003589313v12 e do código CRC 303242c3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/11/2022, às 15:54:26


1. Orientação normativa baixada pela Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social - DCIPAS, conforme Normas Técnicas nº 10 - Pensões, da DCIPAS (EB30-N-50.010), aprovadas pela Portaria nº 180-DGP, de 27 de agosto de 2014 (Separata ao BE nº 37, de 12 de setembro de 14).

5024897-97.2020.4.04.7100
40003589313.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024897-97.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIANE MARIA BASTOS DE MATTOS VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR (OAB RS087887)

EMENTA

constitucional e ADMINISTRATIVO. MILITAR. percepção de benefícios previdenciários e pensão militar. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE proventos. ilegalidade. decadência. inocorência. ciência pela administração. renúncia de benefício previdenciário possibilidade. direito de opção. devolução de valores. desnecessidade. efeitos ex nunc.

1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).

2. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício.

3. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).

4. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal.

5. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003589314v4 e do código CRC a5febdaa.Informações adicionais da assinatura:
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40003589314 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024897-97.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIANE MARIA BASTOS DE MATTOS VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR (OAB RS087887)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 500, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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