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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR M...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:01:35

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 3. O artigo 29 , incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos. 4. O entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são inacumuláveis a pensão por morte de ex-combatente e os proventos de pensão militar decorrentes de oficial que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada. (TRF4, AC 5007821-39.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007821-39.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANA MARIA BUSELLATO (AUTOR)

ADVOGADO: LEDA FATIMA DEITOS (OAB RS055677)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.

Arcará a autora com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Em suas razões recursais, a apelante alegou que: (1) é inequívoco o caráter alimentar das pensões, além de não ter havido má-fé na sua percepção; (2) resta incontroversa a legalidade da percepção das pensões deferidas tanto na esfera militar quanto civil, sendo possível a acumulação dos 3 (três) pensionamentos; e (3) a União decaiu do direito de revisar os benefícios, visto que decorridos mais de (5) anos desde o ato concessivo. Sucessivamente, requereu o seja restabelecido o benefício de pensão militar e mantido o benefício de pensão por morte de ex-combatente, com a suspensão da pensão por morte previdenciária, até o julgamento final da ação. Nesses termos, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:

I - RELATÓRIO

ANA MARIA BUSELLATO, qualificada na inicial, ajuizou ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO FEDERAL objetivando provimento jurisdicional que, reconhecendo a decadência do direito do TCU de pleitear a anulação de ato administrativo, julgue procedente os pedidos (fl. 09 da inicial):

f.2. Restabelecida a Pensão/Matrícula SIAPE 05836174, pensionista do Agente de Atividades Marítimas e Fluviais, NI-S-II, 19.3688.01, Matrícula SIAPE 0965558/ OLIVERIO SILVEIRA;

f.3. Mantida a Pensão Militar (Dependente de Ex-Combatente/Pai Melsi Busellato/FEB, falecido em 29/04/2011) nº de identificação nº 982989689;

f.4. Mantida a Pensão por Morte Previdenciária nº 171763744-0, INSS;

Sustentou ter recebido os valores das pensões por mais de cinco anos, lapso que impede que a Administração anule seus atos ou os revise, sob pena de afronta à segurança jurídica. Defendeu que a interpretação do TCU ao art. 225 da Lei nº 8.112/90 é ilegal. Destacou o caráter alimentar das pensões e que “o não pagamento do benefício deixado pelo Pai e dos benefícios deixados pelo Esposo, instituidores das pensões, acarretaria uma situação de enriquecimento sem causa da União Federal, pois, todas as pensões são decorrentes de pagamentos mensais, descontos nos contracheques do Pai e do Esposo, que foram efetuados durante toda vida contributiva” (fl. 05). Após discorrer sobre o direito postulado, requereu a procedência dos pedidos. Anexou documentos.

No evento 03 determinou-se a intimação da demandante para comprovar os pressupostos à concessão da gratuidade da justiça.

A parte juntou documento no evento 06.

A gratuidade da justiça foi indeferida (evento 08).

Após o recolhimento das custas (eventos 11 e 12), foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Contra aquela decisão foi interposto agravo de instrumento (eventos 18, 20 e 35), não-provido.

Citada, a União contestou (evento 21). Arguiu a não incidência de decadência no caso em análise e, na questão relativa à percepção cumulada de proventos tal como a em voga, asseverou que “o art. 11 da EC 20/98 (em vigor à época dos óbitos dos instituidores) que é possível a acumulação de dois cargos públicos, mesmo que inacumuláveis, vedada, entretanto, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de proventos, vencimentos ou remunerações.” Fez alusão à decisão proferida no AI 5043965-90.2020.4.04.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos.

Após a réplica (evento 24), os autos vieram conclusos pra sentença.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte demandante objetiva provimento jurisdicional que, reconhecendo a decadência do direito do TCU de pleitear a anulação de ato administrativo, julgue procedente os seguintes pedidos (fl. 09 da inicial):

f.2. Restabelecida a Pensão/Matrícula SIAPE 05836174, pensionista do Agente de Atividades Marítimas e Fluviais, NI-S-II, 19.3688.01, Matrícula SIAPE 0965558/ OLIVERIO SILVEIRA;

f.3. Mantida a Pensão Militar (Dependente de Ex-Combatente/Pai Melsi Busellato/FEB, falecido em 29/04/2011) nº de identificação nº 982989689;

f.4. Mantida a Pensão por Morte Previdenciária nº 171763744-0, INSS;

Por ocasião do indeferimento do pedido de liminar, consignou a magistrada (evento 14):

(...)

No caso dos autos, em que pese a aventada urgência do pleito da demandante, consubstanciada preponderantemente no caráter alimentar do benefício de pensão já cessado por parte do Comando da Marinha (vide doc. OUT8, evento 01) – o que, ao menos em tese, caracterizaria a existência do perigo de dano ou risco ao futuro resultado útil do processo –, carece o pedido formulado quanto à existência do segundo requisito indispensável à concessão da medida antecipatória postulada, qual seja, a probabilidade do direito.

Isso porque, compulsando os autos, e com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não se pode afirmar que a cessação do benefício em questão tenha sido indevida, tal como defendido pela autora em sua narrativa dos fatos, notadamente considerando-se não ter sido ainda instaurado o necessário contraditório no caso concreto, ou seja, não ter sido oportunizado à parte ré que se manifeste sobre o quadro versado na lide.

Outrossim, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa afirmar que, "se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 4. Ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 65). Saliente-se ainda – a partir da análise, em especial, das informações anexadas em OUT7 (evento 01) – que a documentação inicialmente trazida aos autos pela própria postulante indicia que o controverso processo administrativo envolvendo a cessação da pensão ora em tela teria observado, em princípio, os trâmites legais pertinentes, oportunizando-se à demandante, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

(...)

A questão em liça foi, em seguida, praticamente esgotada no bojo do agravo de instrumento nº 5043965-90.2020.4.04.0000/RS, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência e a que ora me reporto, inclusive a fim de evitar desnecessárias redundâncias (evento 2 do recurso):

(...)

A decisão deve ser mantida na sua integralidade, visto que em consonância com as circunstâncias do caso - impossibilidade de tríplice cumulação de proventos - e a jurisprudência sobre a matéria.

A agravante é beneficiária dos seguintes pensionamentos:

(1) pensão por morte de ex-combatente, na condição de dependente de seu pai, falecido em 29/04/2011 (OUT5 do evento 1 dos autos originários);

(2) pensão por morte estatutária, na condição de companheira de agente de atividades marítimas e fluviais da Marinha, desde 07/04/2014 (p. 2 do OUT6 do evento 1 dos autos originários);

(3) pensão por morte previdenciária, na condição de companheira, desde 09/09/2013 (p. 7 do OUT6 do evento 1 dos autos originários).

Em 14/02/2019, foi notificada pelo Comando da Marinha da irregularidade da percepção do benefício de pensão por morte estatutária, em razão do acúmulo ilegal de 3 (três) pensionamentos, tendo-lhe sido facultada a opção pelos 2 (dois) benefícios mais vantajosos (OUT7 do evento 1 dos autos originários).

Por primeiro, anote-se que a aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude). (Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017 - grifei.)

No tocante ao mérito, cumpre ressaltar que a permissão constante do art. 11 da EC 20/98 (vigente à data dos óbitos dos instituidores) deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos.

Ademais, a interpretação do artigo 29, incisos I e II, da Lei 3.765/60, com a redação da MP nº 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos, afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da EC nº 20/98, assim como a jurisprudência consolidada do e. STF.

Por esforço argumentativo, esclareça-se que, ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 3.765/60, o artigo 29 da referida lei prevê a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não expressando, em nenhum momento, existir a possibilidade da tríplice acumulação, como requer a agravante.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). ART. 1º, III, DA CF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, E DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 2ª Turma, RE 808931 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15/05/2015 PUBLIC 18/05/2015 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE 237535 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/04/2015 PUBLIC 23/04/2015 - grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 753204 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13/08/2014 PUBLIC 14/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, ARE 668478 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31/08/2012 PUBLIC 03/09/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II - Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, RE 613399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24/08/2012 PUBLIC 27/08/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, oart. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação depensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade,reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outroregime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelobeneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendopermitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime". 2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art.29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma ecriar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensãomilitar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensãopor morte). 3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1208204/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgada em 01/03/12)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 328109 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-046 DIVULG 10/03/2011 PUBLIC 11/03/2011)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fé do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. V. Recurso improvido. (STF, 1ª Turma, RMS 23.917, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/9/2008)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). 2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011541-92.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 3.765/1960. - Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora). - De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. - Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas a final. - De acordo com a Lei nº 3.765/1960, a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042998-79.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007973-70.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

(...)

A decisão, sinale-se, transitou em julgado em 24/02/2021 (evento 19 do agravo).

Relativamente ao pedido sucessivo formulado (item f.5 da fl. 09 da inicial), no sentido de que seja restabelecido o benefício de “Pensão/Matrícula SIAPE 05836174, pensionista do Agente de Atividades Marítimas e Fluviais, NI-S-II, 19.3688.01, Matrícula SIAPE 0965558/ OLIVERIO SILVEIRA” e suspensa a pensão por morte previdenciária nº 171763744-0, melhor sorte não assiste à requerente.

Isso porque, como bem ponderou a União em sua resposta (evento 21), o art. 29 da Lei nº 3.765/60 dispõe:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

Por fim, no que pertine ao pedido do item f.7 da inicial, de que não haja devolução dos valores recebidos, dado seu caráter alimentar e a boa-fé no que tange à percepção da pensão, não há elementos no processo que evidenciem, minimamente até o ajuizamento da ação, a cobrança ou desconto de valores. Ao contrário, o documento OUT3 do evento 21 expressamente refere:

3. É de se registrar, por fim, que, quando da habilitação à pensão militar, em 21 DEZ11 a autora declarou que nada recebia dos cofres públicos federais, estaduais e municipais, sob quaisquer títulos, e isso, aparentemente, era verdade, uma vez que a pensão civil foi concedida, pela Marinha do Brasil, a contar de 9 SET 13 () (quase dois anos após a declaração). Anexo 04Portanto, naquela ocasião, aparentemente não houve má-fé da parte da autora. Do mesmo modo, não há que falar em atuação irregular da parte da Administração Militar (Comando do Exército), pois quando da época do deferimento do pedido de pensão militar a autora declarou que nada percebia dos cofres públicos e não havia qualquer razão para pôr em suspeição essa declaração.

São, portanto, improcedentes os pedidos.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.

A fim de evitar tautologia e considerando que, após a decisão proferida por este Gabinete no agravo de instrumento nº 5043965-90.2020.4.04.0000, não aportaram aos autos fatos novos capazes de ensejar alteração de entendimento, mantenho o entendimento ali adotado, em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto.

No tocante ao pedido sucessivo, consistente na manutenção do benefícios de pensão militar e pensão por morte de ex-combatente e a suspensão do benefício previdenciário, tampouco assiste guarida à autora, visto que não é permitida a cumulação de pensão militar com pensão por morte de ex-combatente, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/60.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de do benefício são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. 3. Comprovado que a requerente percebe benefício de natureza previdenciária, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63, sendo vedada a cumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outro benefício recebido dos cofres públicos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004939-32.2019.4.04.7207, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2021 - grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4). Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (Entendimento do STJ). A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Ausência de direito de cumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 30 da Lei n° 4.242/63 com os proventos de aposentadoria (Entendimento alinhado com a Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos). Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001552-14.2020.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2021)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ADCT 53. LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR MILITAR DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a autora já é beneficiária de pensão militar, na forma da Lei 3.765/60, e ainda que defenda tratar-se aquela pensão militar e a pensão especial de benefícios que não se originam do mesmo fato gerador, o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: a) são inacumuláveis a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT, e os proventos pagos ao militar que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada; e b) não é possível a acumulação de pensão militar com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT. 2. Alegação da autora de que deveria estar recebendo a pensão especial relativa a segundo-tenente das Forças Armadas não procede, na medida em que a pensão atualmente auferida pela parte tem fundamento na Lei 3.765/60, enquanto a pensão especial correspondente à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas está prevista na Lei 8.059/90. 3. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055274-22.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2020)

Com o desprovimento da apelação, resta prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.

Ante a sucumbência da autora, mantenho a sua condenação em honorários advocatícios, que seguem majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspensa a respectiva exigibilidade em face da sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803459v11 e do código CRC f8ffacc5.Informações adicionais da assinatura:
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5007821-39.2020.4.04.7107
40002803459.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007821-39.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANA MARIA BUSELLATO (AUTOR)

ADVOGADO: LEDA FATIMA DEITOS (OAB RS055677)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

constitucional e ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE proventos. ilegalidade. decadência. inocorência. percepção de pensão militar e pensão por morte de ex-combatente. cumulação. impossibilidade.

1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).

2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).

3. O artigo 29 , incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos.

4. O entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são inacumuláveis a pensão por morte de ex-combatente e os proventos de pensão militar decorrentes de oficial que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803460v4 e do código CRC 59402424.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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5007821-39.2020.4.04.7107
40002803460 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021

Apelação Cível Nº 5007821-39.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANA MARIA BUSELLATO (AUTOR)

ADVOGADO: LEDA FATIMA DEITOS (OAB RS055677)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:34.

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