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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDEZ AUSENTE. POSSIBI...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:19

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDEZ AUSENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERMO INICIAL. 1. É possível a concessão, sem a exigência de invalidez, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91, considerando-se que a Constituição de 1967 já firmava a igualdade jurídica entre homens e mulheres. Orientação do STF e desta Corte. 2. Não se trata de aplicação retroativa da lei, ou de ofensa a ato jurídico perfeito, mas sim de aplicação imediata da lei, de sorte não malferir o princípio da isonomia. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, quando não houver prévio requerimento na via administrativa. (TRF4, AC 5004870-40.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004870-40.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
THIAGO DE OLIVEIRA PERIN
:
WALTER PRIMO PERIN
ADVOGADO
:
EVERALDO BERALDO
:
JOSÉ MARIA DE SÁ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDEZ AUSENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERMO INICIAL.
1. É possível a concessão, sem a exigência de invalidez, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91, considerando-se que a Constituição de 1967 já firmava a igualdade jurídica entre homens e mulheres. Orientação do STF e desta Corte.
2. Não se trata de aplicação retroativa da lei, ou de ofensa a ato jurídico perfeito, mas sim de aplicação imediata da lei, de sorte não malferir o princípio da isonomia.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, quando não houver prévio requerimento na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para conceder a pensão por morte apenas ao autor Walter, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104415v8 e, se solicitado, do código CRC 57F73A9B.
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Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 28/08/2017 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004870-40.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
THIAGO DE OLIVEIRA PERIN
:
WALTER PRIMO PERIN
ADVOGADO
:
EVERALDO BERALDO
:
JOSÉ MARIA DE SÁ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, prolatada em 15/10/2014, que julgou improcedente ação em que os autores, filho e marido de Flora Maria de Oliveira Perim, objetivam o restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento dos atrasados.
Em suas razões recursais, os apelantes requerem o pagamento da pensão por morte, consoante pleiteado na exordial, com pagamento das prestações pretéritas devidamente atualizadas e com juros legais, bem como a implantação imediata da pensão por morte ao autor Walter Primo Perin.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104413v7 e, se solicitado, do código CRC BA82E34F.
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Data e Hora: 28/08/2017 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004870-40.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
THIAGO DE OLIVEIRA PERIN
:
WALTER PRIMO PERIN
ADVOGADO
:
EVERALDO BERALDO
:
JOSÉ MARIA DE SÁ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Decadência
A arguição, suscitada pelo réu, de decadência do direito à revisão do benefício não atinge o pleito autoral, que trata de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário e não a sua revisão. Inaplicável aos autos, portanto, o art. 103 da Lei 8.213/91.
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)
Prescrição - Thiago de Oliveira Perin
Ausente alegação de invalidez, conclui-se que o direito de Thiago - filho do de cujus - ao benefício cessou em 19/02/2004, data em que completou dezoito anos (art. 10, I, do Decreto 89.312/84, vigente quando do óbito, em 20/02/1986), deixando, portanto, de ser considerado legalmente incapaz. A partir daí, passou a correr o prazo prescricional.
O autor requereu administrativamente a concessão/restabelecimento do benefício em 21/11/2007, por meio do PA n. 142.822.224-0 (origem, evento 61, pgs. 1 e 32/33), o que interrompeu a prescrição, contudo não houve insurgência ao indeferimento do pedido, ocorrido em 17/01/2008.
A notificação do autor, em 17/01/2008, acerca do indeferimento do pedido foi comprovada pelo INSS, com a juntada da Carta n. 14.023.02.0/014/2008 nos autos originários (evento 61, PROCADM1, p. 34).
Considerando que a presente demanda judicial foi proposta em 30/04/2013, quando já vencido novo quinquênio, não remanescem verbas a serem pagas ao autor Thiago.
Note-se que houve um pedido de reativação do processo administrativo (origem, evento 61, pgs. 34 e 39), pendente de decisão, conforme documento impresso em 30/11/2010 (origem, evento 1, OUT 11, p. 3), em que consta a situação "TRAMITANDO", com recebimento datado de 29/04/2008 e a seguinte observação: "DEVOLVEMOS O PRESENTE PROCESSO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO SOLICITADO POR DEPENDENTE". Ocorre que tal pedido foi formulado pelo pai do autor, Walter Primo Perim, que já não detinha mais legitimidade para representá-lo, tendo feito o requerimento em nome próprio e sem qualquer procuração conferida pelo autor Thiago, que já muito havia deixado de ser menor incapaz (tanto é que pessoalmente efetuou o requerimento administrativo n. 142.822.224-0 acima referido - origem, evento 61, p. 1).
Prescrição - Walter Primo Perin
Analisando o processo administrativo juntado aos autos originários (eventos 24 e 61), verifica-se que não há informação de nenhuma pensão por morte deferida ao autor Walter Primo Perim em razão do óbito de sua esposa (Flora Maria de Oliveira Perim), falecida em 20/02/1986.
Ao que tudo indica, o benefício de pensão por morte foi concedido (NB 080.805.439-2), com DIB em 20/02/1986, a três filhos, incluindo-se Walter Primo Perim Júnior, constando o autor Walter como recebedor do benefício na condição de tutor (origem, evento 24, PROCADM1, pgs. 17 e 21).
O autor alegou na inicial que "quando do agendamento de sua aposentadoria em agosto de 2006, requereu o restabelecimento da pensão, ou seja, sua reativação em 14 de agosto de 2.006 (documento anexo) em Rolândia/PR". Não há qualquer comprovação nos autos de que o autor Walter requereu a pensão por morte ao INSS, não se prestando para tanto o documento juntado à inicial (origem, evento 1, OUT11, com 3 páginas), que apenas mostra datas de agendamentos, sem informação do comparecimento (pgs. 1 e 2). Falta clareza acerca da natureza do pedido que supostamente teria sido feito. A página 3 diz respeito apenas a dois pedido de reativação, em 14/01/2008 e em 24/04/2008, do benefício 080.805.439-2, que foi, em realidade, concedido apenas aos filhos.
Destarte, não há parcelas atrasadas.
Do direito à pensão por morte antes da CF/88
O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em observância ao princípio tempus regit actum.
No caso, tendo o óbito ocorrido em 20/02/1986, são inaplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, visto que a norma não estava em vigência à época que ocorreu o evento. Entretanto, já estava em vigor a Constituição Federal de 1967, que previu igualdade entre homens e mulheres, assim como o Decreto nº 89.312 de 1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social).
Conforme se depreende do § 8º do art. 10, do referido decreto, considerava-se dependente da esposa apenas o marido inválido, devendo a invalidez ser comprovada através de exame médico a cargo da previdência social urbana.
Pretendo que outra solução seja emprestada ao caso, à luz dos princípios que norteiam o Direito Previdenciário, essencialmente o princípio da igualdade, já presente na Constituição de 1967, vigente ao tempo do óbito da esposa do autor Walter.
Observa-se que, até 1934, as Constituições somente afirmavam, de forma genérica, o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem, contudo, citar expressamente a proibição da discriminação em função do sexo. É possível afirmar que, somente a partir da Constituição de 1967, começou a firmar-se a igualdade jurídica entre homens e mulheres, a qual consolidou-se na Carta de 1988, que igualou, definitivamente, homens e mulheres em direitos e obrigações (artigos 183, §1º; 189, parágrafo único; 201, inciso V; 226, §5º; 7º, inciso XVIII). Acerca do princípio da igualdade, leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, SP, 1994, p. 195-196):
"A afirmação do art. 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão cunhou o princípio de que os homens nascem e permanecem 'iguais em direito'. Mas aí firmara a igualdade jurídica e formal no plano político, de caráter puramente negativo, visando a abolir os privilégios, isenções pessoais e regalias de classe. Esse tipo de igualdade gerou as desigualdades econômicas, porque fundada 'numa visão individualista do homem, membro de uma sociedade liberal relativamente homogênea".
Nossas constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da 'igualdade', como 'igualdade perante a lei', enunciado que, na sua literalidade, se confunde com a mera 'isonomia formal', no sentido de que a lei e sua aplicação trata a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos. A compreensão do dispositivo vigente, nos termos do art. 5º, 'caput', não deve ser assim tão estreita. O intérprete há que aferi-lo com outras normas constitucionais, conforme apontamos supra e, especialmente, com as exigências da justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social. Considerá-lo-emos como isonomia formal para diferençá-lo da 'isonomia material', traduzido no art. 7º, XXX e XXXI, que já indicamos no nº 1 supra.
A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei; menciona também igualdade entre homens e mulheres e acrescenta vedações a distinção de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação. (...)"
O julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 385.397-Agr/MG (Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07) representou alteração significativa na jurisprudência daquela Corte Suprema, uma vez que, embora analisando situação ligada ao regime próprio dos servidores públicos estaduais, criou diretriz que passou a ser aplicada ao RGPS, no sentido de que a exigência de que o cônjuge varão, para que perceba a pensão por morte da esposa, comprove a condição de invalidez, ofenderia o princípio da igualdade, in verbis:
I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.(RE 385397 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-03 PP-00597 RTJ VOL-00202-01 PP-00306 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 270-288)
Cuidava-se, originariamente, de ação ordinária proposta por viúvo visando à percepção de pensão por morte de sua esposa, servidora aposentada do Estado de Minas Gerais. A ação restou julgada procedente, em juízo de primeiro grau, e o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, nos termos da ementa que segue:
"A pensão por morte da esposa é direito reconhecido pelo art. 201, V, da CF/88, ao marido, não podendo prevalecer dispositivos legais anteriores à CF, que criem discriminação fundada no fato de ser homem, por não terem sido recepcionados pela nova ordem constitucional. A aplicabilidade do art. 201, §5º, da CF não depende de indicação de qualquer específica fonte de custeio."
O IPSEMG interpôs recurso extraordinário, que restou provido, dando ensejo à interposição do agravo regimental. Inspirada em tal precedente-diretriz, a Corte Suprema proferiu diversos outros julgamentos nessa direção, como o que transcrevo abaixo, verbis:
Vistos.
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA - INTEGRALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE IMEDIATA - COMANDO DO ART. 40, § 7º DA CF/88 - INEXIGÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. 1. Os direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata, como dispõe o art. 5º parágrafo 1º da Constituição Federal. 2. É cediço o direito da pensionista de ex-servidor público falecido ao recebimento do benefício previdenciário em valor integral segundo comando do art. 40, § 7º da Constituição Federal de 1988. Outrossim, por ser o direito ao benefício criado diretamente pela norma constitucional, inexigível a previsão de prévia fonte de custeio" (fl. 133).
Alega o recorrente afronta aos artigos 195, caput, e § 5º, e 201, inciso V, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a necessidade da existência de fonte de custeio e de lei específica que contemple "o marido válido como beneficiário da pensão, ao tempo do óbito da ex-esposa" (fl. 145).
Contra-arrazoado (fls. 153 a 162), o recurso extraordinário (fls. 142 a 149) foi admitido (fls. 164 a 166).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 7/5/04, conforme expresso na certidão de folha 139, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
A irresignação não merece prosperar.
O acórdão recorrido, em reexame necessário, manteve a sentença que concedeu ao autor pensão pela morte de sua esposa, falecida em 5/3/86 (fl. 91), em razão, essencialmente, do princípio da isonomia. (g.n.)
Essa orientação está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do RE nº 385.397-AgR, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 6/9/07, assim ementado(g.n.):
"I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento".
Na ocasião, o Ministro Relator ressaltou o não cabimento do exame da matéria sob o foco da exigência de fonte de custeio e da necessidade de lei específica que previsse a inclusão do cônjuge varão como dependente da esposa, pelo fato do óbito da servidora ter ocorrido antes da promulgação da EC nº 20/98. Para tanto, consignou o seguinte:
"A exigência de fonte de custeio para que o cônjuge varão sadio usufrua pensão por morte de sua mulher e a necessidade de lei específica que previsse a sua inclusão como dependente da esposa, nos termos do que ficou estabelecido no julgamento do RE 204.193, Velloso, conflita, a meu ver, com a jurisprudência do Tribunal firmada no sentido da aplicabilidade imediata e independente de fonte de custeio dos benefício previstos na própria Constituição Federal.
..........................................................................................
Eu não aplico a Constituição, porque o óbito é anterior. Mas entendo inconstitucional a exigência da lei estadual mineira que, a meu ver, violando o princípio da isonomia, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, uma condição de invalidez (...)".
Destacou, também, que: 'reitero que não se trata de extensão ao cônjuge varão da presunção de dependência que favorece a mulher, mas, sim, de não se impor a exigência de invalidez comprovada - por se mostrar desarrazoada - (...)".
No mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, anotem-se os seguintes precedentes:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBOS OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez. 2. Precedentes: REs 385.397-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 433.135-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 452.615-AgR, da relatoria do ministro Menezes Direito; 451.447-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 562.365-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 3. Agravo regimental desprovido" (RE nº 414.263/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJE de 12/3/09).
"Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Pensão. Extensão ao cônjuge varão. Possibilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 612.883/RS -AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 27/3/08).
Ressalte-se que, não obstante, no caso em tela, o óbito da ex-servidora tenha ocorrido em 1986 (fl. 19), antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988, o acórdão recorrido deve ser mantido, uma vez que o princípio da igualdade já estava presente na Constituição pretérita. Nesse sentido, anote-se a decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia no RE nº 546.169/SP, DJ de 2/10/09, in verbis:
"1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região:
'O juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de pensão pela morte da esposa do autor (Aparecida Monzani Federici), ocorrida em 04/07/1987.(g.n.)
(...)
Ora, como é cediço, nos países que adotam Constituições rígidas, a vigência de uma nova Carta Política representa novo pressuposto de validade das demais normas do sistema jurídico, que sofrem um processo de refundação, no qual as normas com ela compatíveis são recepcionadas e as incompatíveis são excluídas do sistema.
No caso, a restrição prevista na CLPS não era compatível com a Carta de 1967, razão pela qual já era inconstitucional sob a vigência da Constituição anterior e com muito mais razão em face da atual, nos termos do art. 5º, 'caput', combinado com o art. 201, V, da Constituição da República de 1988. Portanto, deve-se considerar o cônjuge varão como dependente para fins de recebimento de pensão por morte.
Ademais, cumpre ressaltar, que o caso em apreço não se trata de aplicação retroativa da lei, ou de ofensa a ato jurídico perfeito, mas sim de aplicação imediata da lei, de sorte que não aplicar a norma de direito fundamental afrontaria o princípio da isonomia, visto que conviveríamos com tratamentos diferenciados entre os beneficiários vítimas do mesmo risco social previsto em lei" (fls. 72-73 - grifos nossos)'.
2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, caput, e 201, inc. V, da Constituição da República e o art. 150 da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda Constitucional n. 1/1969).
Afirma que o Recorrido não teria direito ao recebimento da pensão porque, à época do falecimento de sua esposa - 4.7.1987 -, vigia o Decreto n. 83.080/1979, que restringia o pagamento de pensão aos cônjuges varões comprovadamente inválidos.
3. No parecer de fls. 100-104, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, ao fundamento de que ao segurado deveria ser aplicada a lei mais benéfica "em conformidade com a isonomia e o caráter alimentar da pretensão e a garantia das necessidades básicas do segurado e de sua família".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão de direito não assiste ao Recorrente.
5. Na assentada de 29 de junho de 2007, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 385.397, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal apreciou matéria semelhante à que se contém neste processo e decidiu nos seguintes termos:
'I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento' (DJe 6.9.2007).
6. De se ressaltar, por oportuno, que o princípio da igualdade, fundamento principal do precedente citado, também estava presente na Carta de 1969 (art. 153, § 1º), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.(g.n.)
7. Ademais, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal que as normas infraconstitucionais incompatíveis com a nova ordem constitucional são por ela revogadas. Nesse sentido:
'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CF, ARTIGO 37, XIII. EC 19/98. 1. Dispositivos legais editados antes da Constituição Federal. Inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade. Eventual contrariedade resolve-se pela revogação. 2. Remuneração. Serviço Público. Vinculação vedada pelo inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Postulado que, no ponto, não teve sua essência alterada pela Emenda Constitucional 19/98. Prejudicialidade inexistente. 3. Lei estadual que fixa remuneração de cargos em comissão por meio de equivalência salarial com outros cargos. Inadmissibilidade. Vinculação inconstitucional. Precedentes. Ação direta de constitucionalidade conhecida em parte e, nesta, julgada procedente' (ADI 1.227, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29.11.2002 - grifos nossos).
8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2010.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
(RE 437856, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/04/2010, publicado em DJe-082 DIVULG 07/05/2010 PUBLIC 10/05/2010)
Em igual sentido o RE 535156/SP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, julgado em 18/06/2009, cujo teor transcrevo, verbis:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:
"Embora na legislação à época do falecimento da segurada não houvesse a previsão legal da figura do marido como beneficiário de pensão por morte, destaco que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso V, contempla expressamente tal hipótese. Ora, a Constituição Federal possui efeito ex tunc para revogar toda a legislação anterior que for com ela incompatível, pois se trata de um avanço estrutural do Estado e dos valores aceitos pela sociedade. Assim, é admitido o reconhecimento do direito do autor mesmo sem a sua previsão legal na época" (fls. 76-77). (g.n.)
2. O Recorrente alega que a Turma Recursal teria contrariado os arts. 5º, inc. I, 195, caput e § 5º, e 201, inc. V, da Constituição da República. Relata que "no caso em tela, o v. acórdão ora recorrido estendeu o benefício de pensão por morte ao marido capaz, já que a CLPS/84 (Decreto 89.312/84) somente previa a concessão de pensão por morte ao marido inválido" (fl. 103). Sustenta que, "ao considerar autoaplicável o artigo 201, inciso V, da Constituição da República de 1988, o decisório recorrido afrontou o comando constitucional nele contido, qual seja, o de que a eficácia dessa norma é condicionada à regulamentação legal, pelo que, fica demonstrada a contrariedade a dispositivo constitucional, a dar supedâneo ao presente recurso. Além disso, o v. acórdão também violou os artigos 5º, inciso I, e 195, caput e § 5º, da Constituição Federal" (fl. 105).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Razão de direito não assiste ao Recorrente.
4. Na espécie vertente, trata-se de recurso extraordinário contra decisão da Turma Recursal que concedeu o benefício de pensão por morte ao cônjuge varão, em razão da morte da segurada, ocorrido em 29.6.1984.
5. Em 29 de junho de 2007, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 385.397, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou matéria idêntica à que se contém neste processo e decidiu o seguinte:
"I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento".
6. De se ressaltar que o princípio da igualdade, fundamento principal do precedente citado, também estava presente na Carta de 1969 (art. 153, § 1º), razão pela qual mantém-se o acórdão recorrido.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(RE 535156, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18/06/2009, publicado em DJe-146 DIVULG 04/08/2009 PUBLIC 05/08/2009)
Em artigo intitulado "A pensão por morte do trabalhador rural pelo óbito ocorrido no regime anterior à Constituição Federal de 1988", André Luiz Verboski (advogado, especialista em Direito Previdenciário pela UNICURITIBA e especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-PR) examina com profundidade a questão da isonomia, no que tange ao benefício de pensão por morte, embora concernente aos trabalhadores rurais, para óbitos ocorridos antes da Carta de 1988, ou entre sua vigência e a publicação da Lei 8.213/91, verbis:
(...)
A garantia de um direito social previsto na Constituição Federal de 1988 é evidentemente mais contundente que a simples alegação de que "tempus regis actum" como argumento para se excluir do direito ao benefício previdenciário a pensão por morte rural pelo falecimento da companheira em data anterior à vigência da Carta Magna, ou ocorrido entre a data do início da vigência desta e a data da vigência da Lei nº 8.213/91.
Quando se fala em evolução histórica da legislação do trabalhador rural, o retrocesso das regras e a supressão de garantias constitucionais passam a ser inaceitáveis. No caso de admitir-se isso estar-se-á instituindo uma verdadeira exclusão de uma faixa de trabalhadores rurais do alcance da Previdência Social.
Assim como é evidente a não recepção de normas ordinárias pela Constituição Federal, no que diz respeito à exclusão ao direito de pensão por morte ao trabalhador rural pelo falecimento de sua companheira em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, ou em período compreendido entre a data do início da vigência desta e a data da vigência da Lei nº 8.213/91.
Logo, a questão da concessão da pensão por morte ao trabalhador rural, pelo óbito de sua companheira, tido categoricamente como "excluído" do direito de pensão por uma regra objetiva, é um debate a ser levantado, pois, após a vigência da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre homens e mulher foi estabelecida o que impede a utilização de conceitos como "a necessidade de ser chefe de família" para justificar o direito ou não da concessão da pensão por morte, sendo necessária a discussão face à escassa doutrina a respeito do tema.
Mesmo estando consubstanciado na Constituição Federal, a dificuldade é fazer com que o princípio da igualdade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais sejam aplicados efetivamente, haja vista a evidente desvantagem para aqueles que necessitaram do benefício previdenciário da pensão por morte em data anterior à vigência da nova ordem constitucional.
Frise-se que a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul já proferiu julgamento no sentido de reconhecer o direito à pensão por morte e enfatizando que "basta voltar os olhos para o inciso V, do art. 201, que garante pensão por morte do segurado, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes. Não tenho dúvidas sobre a natureza auto-aplicável do dispositivo, o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte".
Convém citar trecho da obra de Fernando Barcellos de Almeida, que disserta:
"Mas temos também de reconhecer que, lamentavelmente, ainda nos dias de hoje, na prática, os homens não nascem livres e iguais. Prevalece na realidade social a lei da antinomia por nascimento, pela qual todo ser humano nasce desigual, de acordo com o padrão econômico, social, psicológico, lingüístico, jurídico, profissional, sanitário, educacional e material vigente no ambiente de seu nascimento, e tende a manter esse padrão pelo resto de sua vida, como afirma Jaime Maria Mathieu, em El
estado comunitário, Ediciones La Bastilha, Buenos Aires, 2a edição, 1973, pág. 8."
E Celso Antonio Bandeira de Mello dizendo que "é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arrendamento do gravame imposto."
(...)
(http://www.verboski.adv.br/material/artigos02.pdf)
Assim, a discriminação que o art. 10, I, da CLPS/84 fazia ao cônjuge varão, exigindo a presença do requisito invalidez para que fosse considerado dependente da mulher para fins de concessão de pensão por morte há de ser apreciada à luz da norma constitucional. Ora, se tal exigência não era feita à viúva, cuja dependência econômica é presumida, ao viúvo não pode ser imposta, em respeito ao princípio da igualdade, já previsto, inclusive, na Carta anterior.
Tal entendimento encontrou ressonância nesta Corte Regional, restando a discussão dirimida em sede de embargos infringentes pela Terceira Seção, consoante ilustra a seguinte ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5048740-38.2013.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015) g.n.
Passo, portanto, à análise, no caso concreto, do preenchimento dos requisitos à concessão da pensão por morte postulada.
O óbito da instituidora, sua qualidade de segurada na época, e a condição de dependente do autor, como cônjuge da falecida, não foram objeto de controvérsia nos autos, além de terem restado comprovados pelos documentos anexados à inicial, sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Comprovado o vínculo do autor com a segurada instituidora falecida, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, nos termos da disposição constitucional.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (30/04/2013), visto que não foi comprovado prévio requerimento na via administrativa.
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do atual CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do atual Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.

Honorários
Decaindo de maior parte do pedido, deve o réu arcar com os honorários de sucumbência.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" (g.n.).
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do atual Código de Processo Civil, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do CPC/2015: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Custas
O INSS arcará com o pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, nos termos da Súmula 20 do TRF.
Prequestionamento
Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para conceder a pensão por morte apenas ao autor Walter, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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Data e Hora: 28/08/2017 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004870-40.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50048704020134047003
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
THIAGO DE OLIVEIRA PERIN
:
WALTER PRIMO PERIN
ADVOGADO
:
EVERALDO BERALDO
:
JOSÉ MARIA DE SÁ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONCEDER A PENSÃO POR MORTE APENAS AO AUTOR WALTER, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152368v1 e, se solicitado, do código CRC 8F273EB7.
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Data e Hora: 29/08/2017 17:13




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