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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR IN...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:11:59

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez/idade/tempo de contribuição/auxílio-doença. 4. In casu, restou comprovado que o falecido cônjuge da autora faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria a demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4 5006172-72.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006172-72.2012.404.7122/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
NILVA DE SOUZA STURMER
ADVOGADO
:
DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez/idade/tempo de contribuição/auxílio-doença.
4. In casu, restou comprovado que o falecido cônjuge da autora faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria a demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7334320v10 e, se solicitado, do código CRC DCCACEBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:31




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006172-72.2012.404.7122/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
NILVA DE SOUZA STURMER
ADVOGADO
:
DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NILVA DE SOUZA STURMER ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de pensão por morte de seu marido, a contar do requerimento administrativo formulado em 05/07/2012 (PROTOCOLO Nº 35296.000528/2012-37). Afirmou que tal benefício restou indeferido na via administrativa sob o argumento de que o benefício percebido pelo segurado instituidor (renda mensal vitalícia) não gera direito à pensão. Defendeu, todavia, que o segurado falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez - espécie de benefício transferível ao dependente após a morte do trabalhador, ao invés do benefício que lhe foi concedido.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade da parte-autora para o pedido de transformação do amparo previdenciário por invalidez em aposentadoria por invalidez, afasto a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 269, I, do CPC, a presente ação para o fim de:
a) RECONHECER post mortem a condição de segurado do de cujus e o direito à conversão do benefício nº 75997871/9 em aposentadoria por invalidez, vez que preenchidos os requisitos para tanto quando do requerimento daquele benefício;
b) RECONHECER o direito da autora ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ANILDO STURMER, a contar da data do requerimento na via administrativa 05/07/2012;
c) PAGAR à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE e de juros de 1º ao mês, estes a contar da citação (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425). Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
(...)
A parte autora opôs Embargos Declaratórios, Evento 32, EMBDECL1, Página 1, alegando omissão na r.sentença, quando, apesar de referir que a análise dos requisitos da pensão por morte deve se dar de acordo com a legislação da época do óbito do segurado, o Juízo referiu que a data inicial da pensão deve ser a data do requerimento administrativo, que fora feito em 2012. Infere que a lei da época é o Decreto 83.080/1979. Art. 67, no qual a pensão por morte é devida, a contar da data do óbito.
Recebidos os embargos nos efeitos infringentes, o dispositivo sentencial passou a seguinte redação:
(...)

Da Prescrição

Tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas no período anterior ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
No caso vertente, considerando que o benefício em discussão será concedido em 05/02/1985 e o ajuizamento da ação ocorreu em 23/08/2012, há que se falar em parcelas prescritas anteriores a 23/08/2007.
(...)

Termo inicial do benefício

O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito, pois tempus regit actum.

No caso, tendo o óbito do esposo da autora ocorrido em 05/02/1985 (evento n° 17 - PROCADM1), a situação fática estava sobre a regência normativa do decreto n° 83.080/79 e CLPS (Decreto n° 89.312/84), que assim estatuía:
Art. 67 A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.
Por sua vez, o decreto nº 89.312/84, antiga Consolidação das Leis da Previdência Social, dispunha em seus artigos 10 e 47 os seguintes enunciados:
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Assim, na vigência das referidas normas, a concessão do benefício de pensão por morte era devida apenas da data do óbito, não havendo, à época, a ressalva do pagamento na data do pedido administrativo, caso deduzido após trinta dias do óbito.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. PENSÃO DEVIDA DESDE A DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, na vigência do decreto nº 89.312/84, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, o preenchimento do prazo de carência de 12 meses e a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito, consoante artigo 67 do decreto nº 83.080/79. 3. A prescrição qüinqüenal, como sabido, não atinge o direito ao benefício, mas apenas o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. (TRF4, APELREEX 2006.71.12.004988-6, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/04/2010) Grifo Nosso
Sendo assim, o benefício deve ser deferido a partir da data do óbito do de cujus (em 05/02/1985).
(...)'
Portanto, além da complementação da fundamentação acima, também merece reforma o dispositivo da sentença do evento 28, que passa a ser o seguinte:
(...)
' Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade da parte-autora para o pedido de transformação do amparo previdenciário por invalidez em aposentadoria por invalidez, acolho a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 269, I, do CPC, a presente ação para o fim de:
a) RECONHECER post mortem a condição de segurado do de cujus e o direito à conversão do benefício nº 75997871/9 em aposentadoria por invalidez, vez que preenchidos os requisitos para tanto quando do requerimento daquele benefício;
b) RECONHECER o direito da autora ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ANILDO STURMER, a contar da data do óbito do de cujus (em 05/02/1985);
(...)'
Por fim o Juízo a quo corrige erro material nas decisões dos eventos 28 e 35, as quais foram prolatadas sem fazer constar no dispositivo sentencial a necessidade de reexame necessário e a condenação em custas e honorários advocatícios, passando a ter a seguinte redação:
(...)
'Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade da parte-autora para o pedido de transformação do amparo previdenciário por invalidez em aposentadoria por invalidez, acolho a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 269, I, do CPC, a presente ação para o fim de:
a) RECONHECER post mortem a condição de segurado do de cujus e o direito à conversão do benefício nº 75997871/9 em aposentadoria por invalidez, vez que preenchidos os requisitos para tanto quando do requerimento daquele benefício;
b) RECONHECER o direito da autora ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ANILDO STURMER, a contar da data do óbito do de cujus (em 05/02/1985);
c) Determinar ao INSS que implante, administrativamente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, com DIP a contar da presente decisão;
d) PAGAR à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE e de juros de 1º ao mês, estes a contar da citação (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.
Demanda sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos.
(...)
Vieram os autos, por força do reexame necessário, a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Da conversão da renda vitalícia por invalidez em aposentadoria por invalidez
A autora sustenta que o de cujus já fazia jus à aposentadoria por invalidez desde 06/03/1983.
A incapacidade da autora fora reconhecida administrativamente quando do requerimento do benefício em 16/11/1983, conforme conclusão da perícia médica administrativa (Evento 17, PROCADM1, Página 35).
Ainda, por ocasião do requerimento administrativo, foi reconhecido que a autora exerceu o trabalho urbano nos períodos de 05/12/54 a 03/03/55, 19/10/56 a 11/09/57, 13/04/67 a 25/03/69, 13/04/67 a 25/03/69 e de 03/05/82 a 07/08/82 (Evento 17, PROCADM1, Página 30 a 31).
Inicialmente, ressalto que o benefício atual do autor é o Amparo Previdenciário para Inválidos, previsto na Lei n.° 6.179/1974 ...
(...)
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
A questão atinente à incapacidade para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral do falecido não é controvertida, porquanto está demonstrada na conclusão da perícia médica administrativa (Evento 17, PROCADM1, Página 35). Do mesmo modo, um dos requisitos que ensejou a concessão de renda mensal vitalícia por invalidez foi ser o segurado inválido, definitivamente incapacitado para o trabalho.
Portanto, remanesce a controvérsia acerca da qualidade de segurado especial do falecido, à época da concessão do aludido benefício.
No caso dos autos, o INSS referiu que a parte-autora não tinha direito a pensão por morte, sob o fundamento de que o instituidor da pensão era detentor de amparo previdenciário deferido em 1983, de molde que, na data do óbito (1985) não ostentava a condição de segurado do RGPS.
No entanto, entendo que não assiste razão à autarquia ré.
Isto porque, tenho que a qualidade de segurado do falecido restou cabalmente comprovada, evidenciando que na ocasião em que foi fixada a DII (data de início da incapacidade) - 06/03/1983, o falecido trabalhava como empregado, segurado obrigatório, até 07/08/82, na medida em que tinha direito ao período de graça de 12 meses, conforme previsto no art. 7º, II do Decreto nº 83.080/79.
Além disso, a carência de 12 contribuição mensais foi comprovada na CTPS e nos documentos anexos ao Evento 17, PROCADM1, Página 30 a 31.
Portanto, fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 16/11/1983 (data da concessão da renda mensal vitalícia por invalidez).
Diante disso, tenho que os elementos de provas materiais colacionados aos autos são suficientes para amparar o pedido de transformação do benefício de natureza assistencial em benefício de caráter previdenciário - aposentadoria por invalidez, pois que, o falecido preenchera os requisitos para concessão do benefício de índole previdenciária (qualidade de segurada e incapacidade definitiva e total).
Da pensão por morte
A pensão por morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
Para a concessão da pensão por morte faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente do postulante e a condição de segurado do falecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do artigo 298 do Decreto nº 83.080/79.
Assim dispõem, ainda, os artigos que tratam do benefício de pensão por morte, nos termos do Decreto n. 89.312/1984:
Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
Art. 49. A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data em que é feita.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida aquele a contar da data da sua habilitação e mediante prova de efetiva dependência econômica.
§ 2º O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.
§ 3º A pensão alimentícia é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.
No caso dos autos, é de se destacar que é incontroversa a questão atinente à qualidade de dependente da demandante, vez que a mesma era casada com o de cujus, sendo a dependência é presumida (art. 275, III, c.c. arts. 12, I, e 15, todos do Decreto nº 83.080/79).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez reconhecido o direito à conversão do benefício anteriormente recebido em aposentadoria por invalidez, espécie de benefício transferível ao dependente após a morte do trabalhador, permitindo-se, portanto, que a autora receba o benefício de pensão por morte.
No mesmo sentido há decisões do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A teor do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos
3. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão 'causa mortis' na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
4. Contudo, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o 'de cujus' fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 'In casu', restou comprovado que o falecido cônjuge da autora fazia jus a aposentadoria ou auxílio-doença, conferindo à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.' (fl. 91) (Decisão monocrática de STJ - AREsp 038138, Ministra Laurita Vaz, DP 11/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À MÃE DE TRABALHADOR FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA APÓS O SEU AFASTAMENTO DO TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado nos autos que o filho falecido da recorrida era portador de moléstia grave - síndrome da imuno-deficiência adquirida, e que somente deixou de trabalhar por estar totalmente incapacitado para o trabalho, deveria o INSS conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, independentemente de carência, e não renda mensal vitalícia.
2. A jurisprudência deste STJ pacificou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado, o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a 12 (doze) meses, se tal interrupção decorreu de enfermidade.
3. Sendo, dessa forma, considerado segurado obrigatório da Previdência, e demonstrado ser arrimo de família, é de se concedida a pensão por morte à sua mãe, na ausência das pessoas enumeradas na Lei 8.213/91, Art. 16, I.
4. Recurso não conhecido. (REsp 210862 / SP RECURSO ESPECIAL 1999/0034906-7, Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074), T5 - QUINTA TURMA, DJ 18/10/1999 p. 266)
Assim, comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão do pensionamento: a condição de dependente da autora (esposa do falecido) e a qualidade de segurado do de cujus, tenho que faz jus ao benefício de pensão por morte.
Diante disso, tenho que o pleito da autora merece prosperar
Termo inicial do benefício
O benefício deve ser deferido a partir da data do requerimento na via administrativa, ou seja, em 05/07/2012, tendo em vista não haver requerimento na data do óbito do de cujus (em 05/02/1985).
(...)
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Merece parcial provimento a remessa oficial com relação aos juros de mora.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7334319v30 e, se solicitado, do código CRC 35542139.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006172-72.2012.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50061727220124047122
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
NILVA DE SOUZA STURMER
ADVOGADO
:
DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1127, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380157v1 e, se solicitado, do código CRC B50294AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:00




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