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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO: ENQUADRAMENTO DA ATIVI...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:57

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMISSÃO DE CTC COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, BEM COMO A CONTAGEM RECÍPROCA, A CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como Serralheiro (ou Auxiliar de Serralheiro) até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, por equiparação à de soldador (item 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79). 4. A Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, firmou entendimento de que a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, não deve servir como restrição à possibilidade de averbação - em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum. 5. A partir do julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral em 31/08/2020 - e após a edição da Súmula Vinculante nº 33 - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para admitir a conversão de tempo especial em comum para o servidor público; a partir desse julgamento, os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade foram integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma. 6. Na forma do julgamento do Tema 278, a Turma Nacional de Uniformização, julgando a questão jurídica em 09/2021, firmou compreensão no sentido de que o segurado do RGPS que trabalhou sujeito a condições especiais, tendo passado a regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de CTC com a devida identificação do tempo especial, ficando a averbação da respectiva conversão em tempo comum (possível até o advento da Emenda Constitucional nº 103/19), bem como a contagem recíproca, a critério do regime de destino. 7. Reconhecido tempo de labor especial - e sua conversão em tempo comum - e o direito à emissão de CTC para fins de possibilidade de averbação do tempo respectivo no RPPS. 8. Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. (TRF4, AC 5007083-39.2024.4.04.7001, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007083-39.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para afastar ilegalidade da autoridade impetrada consistente no não enquadramento de tempo especial por categoria profissional. Em síntese, o impetrante requer seja compelida a autoridade coatora para que "emita Certidão de Tempo de Contribuição com certificação da especialidade do período 22/01/1979 a 04/01/1988, em virtude do labor como serralheiro e aux. de serralheiro, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, cancelando a CTC de nº 19027060.1.00328/24-0, se for o caso, com emissão de nova, com os devidos reparos".

Sentenciando, o juízo a quo denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (evento 26, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, seja reconhecido o tempo especial relativamente ao período pleiteado na inicial, por enquadramento da atividade profissional, no período de 22/01/1979 a 04/01/1988. Ademais, requer a emissão de CTC para cômputo do respectivo tempo no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Oportunizadas contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO MANDADO DE SEGURANÇA

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O art. 1º da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Pressupõe assim o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental mediante prova pré-constituída, inclusive do ato coator combatido.

A questão é bem abordada em trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos autos da Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04/07/2014):

Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.

DO MÉRITO

A parte impetrante defende o reconhecimento de tempo especial - por enquadramento da atividade profissional -, considerado o exercício de atividade laboral até 28/04/1995, em face da vigência da Lei nº 9.032 a partir de 29/04/1995, quando a presunção absoluta de nocividade deixou de existir, exigindo-se, a partir daí, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos para fins de reconhecimento da especialidade do labor.

Busca, em síntese, seja reconhecido tempo especial - por enquadramento da atividade profissional - no período de exercício de atividade laboral como Auxiliar de Serralheiro e como Serralheiro.

O juízo a quo, ao denegar a segurança, assim fundamentou, in verbis:

Pois bem.

No caso, observa-se a impossibilidade do manejo deste mandamus para a finalidade pretendida, uma vez que não é possível se reconhecer a natureza especial do lapso de trabalho indicado na petição inicial sem a devida dilação probatória e cognição exauriente do mérito.

Isso porque remanesce celeuma acerca da requerida natureza especial. Com efeito, não se faz notória a caracterização da natureza especial sem a investigação aprofundada das efetivas atividades realizadas pela impetrante, uma vez que os dados descritos no contrato de trabalho anotado na CTPS não permitem, de plano, concluir que realizava atos típicos de um serralheiro, os quais seriam passíveis de enquadramento por equiparação de função segundo a previsão contida no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (pág. 20, PROCADM5 - evento 01).

Ademais, também é forçoso consignar que a impetrante, embora regularmente intimada pelo INSS a apresentar documentos técnicos que pudessem comprovar a natureza especial da atividade (formulário e laudo técnico), quedou inerte e não justificou sua omissão no processo administrativo (pág. 61, PROCADM5 - evento 01).

Ora, não é possível avaliar as condições ambientais em face apenas da nomenclatura dada ao cargo na CTPS, pois não é suficiente a identificar quais as atividades efetivamente realizadas pelo segurado; quais os locais de trabalho; quais as características físicas e ambientais destes locais; quais maquinários ou materiais utilizados; quantos funcionários laboram no mesmo local; etc. Vale dizer, sequer há um mínimo que possa balizar a análise das condições ambientais de trabalho.

Não sendo razoável presumir tais fatos, conclui-se que não está provado o pressuposto sine qua non ao enquadramento profissional.

Claro está, pois, que o suposto direito líquido e certo alegado na petição não existe, eis que exige dilação probatória, fato processual inadmissível na via sumária do mandamus, que se caracteriza pela rapidez, concentração e motivado em prova documental.

Ressalvo, por fim, que cabe à parte impetrante, caso pretenda demonstrar o eventual equívoco da autoridade impetrada quanto às conclusões contidas no procedimento administrativo, propor a competente ação para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido.

Merece, pois, a denegação da ordem.

ATIVIDADE LABORAL DE SERRALHEIRO (enquadramento da atividade profissional)

Consoante pacífica jurisprudência do TRF4, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento da atividade profissional, na função de serralheiro, por equiparação à de soldador (item 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79).

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. (...). - É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, em razão do desempenho do cargo de serralheiro, por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. (...). (TRF4, AC 5005422-22.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. (...). 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de serralheiro, por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. (...). (TRF4, AC 5023175-95.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

PREVIDENCIÁRIO. (...). ATIVIDADE ESPECIAL. (...). SERRALHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. (...). A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (...). (TRF4, AC 5069995-80.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Nesse contexto, considerando-se, ademais, que - em se tratando de ação mandamental - como antes referido, não se permite a dilação probatória, devendo a parte impetrante demonstrar a ilegalidade ou o abuso de poder da autoridade administrativa mediante prova pré-constituída já na impetração do writ, aprecio a documentação juntada e que objetiva o reconhecimento de tempo especial:

​Consoante cópia da CTPS juntada ao procedimento administrativo (evento 1, PROCADM5, p. 20 e 30), comprova-se que o ora impetrante exercera atividade como Auxiliar de Serralheiro e como Serralheiro no período de labor de 22/01/1979 a 04/01/1988.

A CTPS, nessas condições, se mostra documento hábil a comprovar o tempo especial por enquadramento da atividade profissional, sendo desnecessária dilação probatória.

No ponto, oportuno é o destaque de que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST).

Nesse sentido, ademais, o Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Inexistindo, no caso, indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de reconhecimento de tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995.

Comprovada, pois, as atividades como Auxiliar de Serralheiro e como Serralheiro no período de 22/01/1979 a 04/01/1988, a parte impetrante faz jus ao reconhecimento do tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, na forma da fundamentação supra, admitindo-se a conversão em tempo comum (fator 0,4 ou 40%), consoante julgamento do Tema 422/STJ (mediante o acréscimo, no caso, de 3 anos, 7 meses), razão pela qual dou provimento à apelação da parte autora no ponto.

DA CONTAGEM RECÍPROCA E DO DIREITO À EMISSÃO DE CTC

O direito do segurado à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) computado pelo Regime Geral de Previdência Social para fins de aproveitamento em Regime Próprio decorre de previsão constitucional que assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.

Nesse sentido, dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição da República:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pelos arts. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, os quais, por sua vez, foram pormenorizadamente explicados pelos arts. 125 e seguintes do Decreto nº 3.048/99.

A atividade exercida em condições especiais pelo impetrante, de acordo com o regime celetista, assegura-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie à época.

Não cabe ao INSS, então, julgar/aferir a possibilidade ou não de haver a contagem especial de tempo de serviço celetista para fins de benefício estatutário correspondente a outro órgão público. A pretensa discussão em torno da aceitação da contagem do tempo convertido deve se travar estritamente entre o ente público e a parte envolvida. Cabe ao INSS tão somente expedir certidão do tempo de contribuição na forma da legislação atinente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mencionando o tempo efetivamente trabalhado e o tempo de serviço com a conversão em razão das atividades especiais, pois a referida certidão poderá ser apresentada a qualquer pessoa jurídica.

De acordo com o entendimento consolidado por este TRF4, por meio da Corte Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, não deve servir como restrição à possibilidade de averbação - em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum.

Entendeu a Corte Especial do TRF4 que o dispositivo legal em discussão seria inconstitucional, em razão de afronta aos princípios do direito adquirido e da isonomia, caso sua interpretação levasse ao impedimento da averbação, em CTC, de tempo de atividade especial e de sua conversão em comum.

O julgado em epígrafe recebeu a seguinte ementa (grifei e sublinhei), in verbis:

ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57). 2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público. 6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. 11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS. 13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. 14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF. 15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75. (TRF4, ARGINC 0006040-92.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 15/06/2015)

A partir de então, as Turmas de Direito Previdenciário do TRF4 têm admitido a averbação de tempo de atividade especial em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, inclusive com a conversão em tempo comum.

Nesse sentido, colaciono precedentes mais recentes da 10ª Turma, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço. Precedentes. (TRF4, AC 5021013-69.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. Precedentes. 3. Ordem parcialmente concedida para afastar o óbice erigido na decisão impetrada, que considerou ser vedada a certificação de tempo especial convertido, e determinar a reabertura do procedimento administrativo para instrução e prolação de decisão sobre o pedido de reconhecimento da especialidade do período controvertido, fazendo constar da CTC a respectiva conclusão. (TRF4, AC 5001523-94.2022.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/08/2023)

Ainda, note-se que o Supremo Tribunal Federal - depois de editar a Súmula Vinculante nº 33 em 09/04/2014, ao declarar a inconstitucionalidade por omissão e estabelecer que se aplicam "ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica" - acabou, no julgamento do RE n.º 1.014.286/SP (Tema n.º 942 da Repercussão Geral), datado de 31/08/2020, por admitir a conversão de tempo especial em comum para o servidor público, firmando a tese seguinte:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Ou seja, a partir do julgamento da Corte Suprema, os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade foram integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.

Nessa perspectiva, ademais, mais recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, julgando o Tema 278 em 09/2021 e apreciando a respectiva questão jurídica, firmou compreensão no sentido de que o segurado do RGPS que trabalhou sujeito a condições especiais, tendo passado a regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de CTC com a devida identificação do tempo especial, ficando a averbação da respectiva conversão em tempo comum (possível até o advento da Emenda Constitucional nº 103/19), bem como a contagem recíproca, a critério do regime de destino:

I - O(A) SEGURADO(A) QUE TRABALHAVA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E PASSOU, SOB QUALQUER CONDIÇÃO, PARA REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, TEM DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DESSE TEMPO IDENTIFICADO COMO ESPECIAL, DISCRIMINADO DE DATA A DATA, FICANDO A CONVERSÃO EM COMUM E A CONTAGEM RECÍPROCA À CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO, NOS TERMOS DO ART. 96, IX, DA LEI N.º 8.213/1991;

II - NA CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS E O REGIME PRÓPRIO DA UNIÃO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CUMPRIDO ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 103/2019.

No caso dos autos, pois, admitido o tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, no período de 22/01/1979 a 04/01/1988, na forma da fundamentação supra, o impetrante faz jus, ainda, à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), assegurando-lhe o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4 ou correspondente a 40% do tempo especial reconhecido), ficando ao encargo e ao critério do regime de destino a averbação da respectiva conversão do tempo especial em comum.

Portanto, dou provimento à apelação do impetrante para, concedendo a segurança pleiteada, admitir o tempo especial no período de labor de 22/01/1979 a 04/01/1988, garantindo o direito à emissão de CTC para fins de possibilidade de averbação desse tempo no RPPS, na forma da fundamentação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

TUTELA ESPECÍFICA - AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que proceda à averbação (e respectiva emissão de CTC), em favor do segurado, do tempo especial reconhecido na presente ação, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB1381943150
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESReferente à revisão de CTC protocolo 19027060.1.00328/24-0 (evento 1, PROCADM5). O INSS deverá averbar o tempo especial no período de 22/01/1979 a 04/01/1988, (e sua conversão em tempo comum, fator 1,4, ou 40%), garantindo o direito à emissão de CTC para fins de possibilidade de averbação desse tempo no RPPS.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida a apelação da parte impetrante para reconhecer o tempo especial no período de labor de 22/01/1979 a 04/01/1988, por enquadramento da atividade profissional (acréscimo de 3 anos, 7 meses, na conversão de tempo especial em comum - fator 0,4 ou 40%), bem como à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de possibilidade de averbação desse tempo no RPPS, na forma da fundamentação.

Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Determinada a averbação do tempo especial admitido e à emissão de CTC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte impetrante e determinar a averbação do tempo especial admitido e a emissão de CTC, via CEAB.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007083-39.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMISSÃO DE CTC COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, BEM COMO A CONTAGEM RECÍPROCA, A CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO.

1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como Serralheiro (ou Auxiliar de Serralheiro) até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, por equiparação à de soldador (item 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79).

4. A Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, firmou entendimento de que a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, não deve servir como restrição à possibilidade de averbação - em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum.

5. A partir do julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral em 31/08/2020 - e após a edição da Súmula Vinculante nº 33 - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para admitir a conversão de tempo especial em comum para o servidor público; a partir desse julgamento, os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade foram integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.

6. Na forma do julgamento do Tema 278, a Turma Nacional de Uniformização, julgando a questão jurídica em 09/2021, firmou compreensão no sentido de que o segurado do RGPS que trabalhou sujeito a condições especiais, tendo passado a regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de CTC com a devida identificação do tempo especial, ficando a averbação da respectiva conversão em tempo comum (possível até o advento da Emenda Constitucional nº 103/19), bem como a contagem recíproca, a critério do regime de destino.

7. Reconhecido tempo de labor especial - e sua conversão em tempo comum - e o direito à emissão de CTC para fins de possibilidade de averbação do tempo respectivo no RPPS.

8. Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante e determinar a averbação do tempo especial admitido e a emissão de CTC, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5007083-39.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ADMITIDO E A EMISSÃO DE CTC, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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