AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000300-63.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO GONCALVES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | Nivanildo Nunes de Lima |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO PARANÁ. FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA/PR (COMPREENDIDO NA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ).
A circunstância de o Foro Regional de Nova Esperança/PR estar compreendido, com base nas Leis Estaduais nº 14.277/2003 e nº 17.210/2012, na Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR (onde há sede de Vara da Justiça Federal) não restringe a incidência do § 3º do artigo 109 da Constituição da República, considerando que no domicílio do autor não está instalada Vara ou Juizado Especial Federal. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070752v5 e, se solicitado, do código CRC E99243D7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000300-63.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO GONCALVES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | Nivanildo Nunes de Lima |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré/INSS em face de decisão do MM. Juízo de Direito do Foro Regional de Nova Esperança/PR (compreendido na Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, conforme Leis Estaduais nº 14.277/2003 e nº 17.210/2012) que - em ação versando benefício previdenciário ajuizada após a criação de referida Comarca Metropolitana, por residente no município de Nova Esperança/PR - não acolheu preliminar de incompetência absoluta.
A parte agravante afirma, em síntese, que deve ser reconhecida a suscitada incompetência absoluta da Justiça Estadual porque o Foro Regional mencionado pertence a Comarca de Região Metropolitana onde está instalada sede de Justiça Federal. Ademais, a competência, no caso, é definida pela Comarca e não pelo Foro. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Nessa equação aplica-se a seguinte solução declinada em precedente da Sexta Turma versando questão similar (AG nº 0005658-31.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 30/11/2015) -
[...]
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Foro Regional de Mandaguari, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS nos seguintes termos (fls. 26/29):
"(...)
II. Acerca da preliminar arguida pela parte ré, quanto a incompetência deste Juízo para julgamento da causa, a mesma não merece prosperar.
Conforme mencionado pela própria requerida, a competência deverá observar o disposto no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ou seja, será da Justiça Estadual sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal
No caso em comento, há de se ressaltar, primeiramente, a inexistência de sede da justiça federal nesta comarca, sendo que somente existe sede na comarca de Maringá.
De outro vértice, ainda que a presente comarca faça parte da Região Metropolitana de Maringá, é de considerar a interpretação lógica-sistemática da divisão e não a interpretação literal.
Neste sentido, ainda que se trate de região metropolitana, para fins de competência, Mandaguari não teve sua posição rebaixada, sendo considerada, para os fins constitucionais, comarca.
Sendo assim, como não há sede da justiça federal nesta cidade, e por ser a mesma comarca, não há que se falar em incompetência, já que inexiste sede da justiça federal nesta localidade.
Ademais, se os processos referentes à competência da justiça federal não pudessem ser ajuizados nesta comarca, não haveria razão para a existência de vara de competência delegada.
Ante o exposto, arredo da preliminar arguida."
Sustenta o agravante, em síntese, que como o autor tem domicílio em Mandaguari, cujo Foro Regional integra a Comarca Regional de Maringá, a qual é sede da Justiça Federal, não seria caso de delegação de competência, conforme previsto pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
Decido
O art. 109, §3º, da Constituição Federal prevê:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
No caso em exame, o município de domicílio do autor não é sede da Justiça Federal, pelo que cabe a ele a opção entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual daquela Comarca, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, sendo o caso de competência concorrente. Sobre o assunto:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). (TRF4, AC 5014103-26.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/05/2015)
É cediço que, por força da alteração introduzida no Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná pela Lei n.º 17.210, de 02/07/2012 (art. 236-B), o Foro Regional de Mandaguari - município de domicílio do autor - passou a integrar a Comarca da Região Metropolitana de Maringá (distante 30 Km), a qual, por sua vez, é sede de Vara da Justiça Federal.
Entretanto, conforme já ponderado pelo MM Juízo a quo, a circunstância daquele órgão judiciário ter passado, formalmente, a denominar-se fórum regional, não implicou substancial modificação de sua estrutura, mantendo as características típicas de comarca.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito em caso semelhante, nos termos do voto condutor do Relator, Ministro Teori Zavascki (atualmente no Supremo Tribunal Federal), do CC 101.639/PR, cujo trecho se transcreve, verbis:
"(...)
2. A Constituição Federal, no § 3º do artigo 109, dispõe que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual". É nessa linha a Lei 5.010/1966, cujo artigo 15, inciso I, estabelece que, nas Comarcas do interior, onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. O que visam tais normas é, sem dúvida, instituir competência de foro para beneficiar uma das partes, favorecendo-as com a possibilidade de litigar o mais próximo possível do seu domicílio. Ora, a Lei nº 14.277/2003 do Estado do Paraná, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias, entre outras disposições, criou a Comarca Metropolitana de Curitiba, nela incorporando diversas comarcas de Municípios da região, entre as quais a de Pinhais (art. 236). Tais comarcas agregadas, que passaram a denominar-se Foros Regionais (art.236), teriam a competência estabelecida por resolução (art. 236, § 1º), sendo que, "Enquanto não sobrevier essa resolução, será observado, nos Foros Regionais criados por esta Lei, o disposto na legislação anterior quando comarcas" (§ 2º).
Sobreveio a Resolução 07, de 12.09.08, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo art. 17, § 2º, assim dispõe:
"Art. 17. Compete aos Juízos das Varas dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba processar e julgar as causas relativas às matérias de sua denominação estabelecidas para as Varas correspondentes do Foro Central. (omissis) § 2º. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local de fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Foros Regionais se consideram distintos entre si e do Foro Central. Não será admitida competência cumulativa entre juízos do Foro Central e dos Regionais, nem entre estes".
Independentemente dos questionamentos a respeito da constitucionalidade dessa Resolução, o que importa, para o caso, é que ela manteve, para efeito de competência, o mesmo regime que detinha quando era Comarca. Em outras palavras, embora formalmente tenha passado de comarca a foro regional, a antiga Comarca de Pinhais, substancialmente, para efeito de competência, manteve sua autonomia e sua individualidade. Ora, para efeito da delegação de competência prevista no art. 109 da Constituição Federal e na Lei 5.010/66, é secundária a denominação atribuída ao órgão judiciário. A simples subtração da denominação de Comarca certamente não poderia comprometer os elevados propósitos do Constituinte, quando instituiu a possibilidade de delegar competência federal a órgãos judiciários estaduais, situados fora da sede de vara federal. O importante, para esse efeito, são as suas características substanciais. No caso, conforme registrado, embora passando a denominar-se Foro Regional de Pinhais, esse órgão manteve, no que se refere à competência, as suas características de comarca autônoma, devendo como tal ser considerada para efeito de delegação. E não havendo juízo federal instalado na sede desse Foro/Comarca, fica mantido o regime de competência delegada.
(...)."
(CC 101.639/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Assim, o fato do Foro Regional de Mandaguari estar compreendido, formalmente, pela Comarca da Região Metropolitana de Maringá (em que há sede de Vara da Justiça Federal) não tem o condão de restringir a incidência do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, considerando que o domicílio do autor não é sede de Vara Federal, nem de Juizado Especial Federal.
Cabe referir que em tal sentido são os julgados do AI Nº 0002765-67.2015.404.0000 (5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Unânime, D.E. 24/08/2015) e do AI Nº 0002088-71.2014.404.0000 (5ª Turma, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Unânime, D.E. 26/09/2014).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
[...]
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000300-63.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00029394120158160119
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO GONCALVES DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | Nivanildo Nunes de Lima |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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