| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002936-24.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ELISEU ALMIR PEREIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Thiago de Pauli Pacheco |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. CRIAÇÃO DE FOROS REGIONAIS NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Não se admite que ato administrativo altere competência constitucionalmente definida (art. 109, § 3º), tanto mais quando verse sobre processos em andamento, com evidente desconsideração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (assim reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça - PCA nº 200810000027679 - a respeito do Provimento n° 153/2008 da Justiça Estadual do Paraná, que criou os foros regionais nos municípios da região metropolitana de Curitiba).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702939v3 e, se solicitado, do código CRC 99569EE9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002936-24.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora, domiciliada em Fazenda Rio Grande/PR, em face de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR que - em ação versando benefício previdenciário, tendo em vista a Lei Estadual nº 14.277, de 30/12/2003, que alterou o correspondente Código de Organização Judiciária e transformou a mencionada Comarca em Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - reconheceu a própria incompetência absoluta e determinou a remessa de autos.
A parte agravante afirma, em síntese, que deve ser mantida a competência da Justiça Estadual tal qual proposto. Cita precedentes. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Nessa equação aplica-se a seguinte solução declinada em precedente da Sexta Turma versando idêntica questão (AG nº 0002429-63.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/06/2015) -
[...]
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, seção de Curitiba, face à incompetência absoluta da Justiça Estadual (fl. 31).
Sustenta a parte agravante que "a Constituição Federal [artigo 109, § 3º] trouxe um critério objetivo de delegação de competência, o qual permite a parte postular na Justiça Estadual a concessão ou a revisão de seu benefício previdenciário quando não houver no município em que resida Vara Federal". Por essa razão, requer seja mantida a tramitação do feito na Vara Cível onde inicialmente proposto.
É o sucinto relatório. Decido.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, que trata da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, assim dispõe:
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifou-se).
Com efeito, restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, D.J.U de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
No caso em apreço, a parte autora possui domicílio no município de Mandirituba/PR, conforme declinado na exordial (fl. 16).
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br), verifica-se que a jurisdição da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR abrange os municípios de Agudos do Sul, Fazenda Rio Grande e Mandirituba, ao passo que a jurisdição da Comarca de Curitiba/PR abrange apenas o município-sede.
Assim, (a) não estando a Comarca de Mandirituba/PR abrangida pela jurisdição de Curitiba/PR, (b) não sendo o município de Mandirituba/PR sede de Vara do Juízo Federal e (c) residindo o autor nesse município, é sim competente o foro da Justiça Estadual de Fazenda Rio Grande/PR, por delegação de competência, para processar a julgar a demanda.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CF/1988. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.
1. O benefício pleiteado apresenta duas causas de pedir, uma de natureza previdenciária e outra de natureza acidentária: a) episódio depressivo grave; b) síndrome do túnel do carpo. Diante da circunstância de que a primeira causa de pedir indica moléstia sem relação aparente com o trabalho da parte autora, a denotar a sua natureza previdenciária, incumbe à Justiça Federal apreciar a presente ação.
2. O aforamento da ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, que não é sede de vara federal, revela circunstância que espelha a regra constitucional dos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado. (STJ - CC n.º 104508/SC - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 30-09-2009)
No mesmo sentido: STJ - CC n.º 95220/SP - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 01-10-2008.
ISTO POSTO, dou provimento ao agravo de instrumento, para, em razão da competência delegada, manter a tramitação do feito na Justiça Estadual Fazenda Rio Grande, ex vi do § 1º-A do art. 557 do CPC, por estar a decisão agravada em manifesto confronto com jurisprudência do STJ.
[...]
Em igual sentido: AG nº 0007276-45.2014.404.0000, Quinta Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 13/03/2015.
Nestas condições, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002936-24.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00049986120098160038
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
AGRAVANTE | : | ELISEU ALMIR PEREIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Thiago de Pauli Pacheco |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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