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Agravo de Instrumento Nº 5034684-42.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ARLEI BONELLA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandante em face de decisão de MM. Juízo Federal que reconheceu a própria incompetência absoluta em face de pedido jungido a benefício por acidente de trabalho.
A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque "informou que o início da deficiência se deu no ano de 2006. Com isso, a Nobre Magistrada declarou a incompetência da Justiça Federal em razão da deficiência decorrer de acidente de trabalho. De fato, a causa de pedir está ligada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, contudo, o grau somente será definido após a realização de avaliação médica e funcional, conforme prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99. Ademais, somente após as avaliações é que será verificado se a limitação do desempenho de suas atividades, requisito essencial para configuração da pessoa com deficiência, efetivamente se deu a partir do acidente ou no decorrer dos anos. Assim, tal prova é de suma importância, a qual deve ser realizada antes do encaminhamento do processo para a Justiça Estadual. Ainda, cabe ressaltar que não se trata de demanda que possui como objeto a concessão de benefício por acidente de trabalho, o que o Agravante busca com a presente ação é a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, cuja origem se deu em razão de acidente de trabalho, não havendo qualquer prova a se produzir em relação ao acidente. Entende-se que a aposentadoria do segurado portador de deficiência, seja qual for a origem da deficiência, não se configuraria como um benefício acidentário de forma a receber tratamento diferenciado pela Constituição Federal na fixação da competência jurisdicional". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto como razão de decidir -
[...]
Trata-se de ação em que o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente (LC 143/2013), correspondente ao NB 42/195.968.437-7 (DER 03.10.2019).
Conforme consta nas perícias médica e social realizadas no curso do pedido administrativo (evento 1, PROCADM6, fl. 76), o período de labor na condição de deficiente avaliado pelo INSS foi de 20/12/2006 a 06/11/2020, sendo que o diagnóstico médico indicado (CID 10: S42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero) diz respeito à enfermidade de natureza ortopédica decorrente de fratura.
Analisando-se, no caso, as informações acerca dos benefícios por incapacidade já deferidos ao autor, constata-se que, em dezembro de 2006, ele foi acometido de enfermidade em decorrência de acidente de trabalho (
e ), o que permite concluir que o benefício de aposentadoria pleiteado nesta ação está relacionado com este acidente.Veja-se, ainda, que o autor, na manifestação associada ao evento 22 (
), aduziu claramente que a deficiência de que se afirma portador está relacionada aos acidentes de trabalhos que sofreu. Na oportunidade, contudo, talvez por equívoco, alegou que a data inicial da incapacidade de que se afirma portador seria 09/1991, ocasião em que requereu o auxílio-doença 31/086.472.564-7, benefício este que, entretanto, conforme se verifica no expediente associado ao evento 29 ( ), foi deferido por doença não relacionada ou decorrente de acidente do trabalho.Não obstante o equívoco da parte autora ao apontar o início da deficiência como sendo em 09/1991, na manifestação associada ao evento 48, o autor acabou por se retratar confirmando que o início da deficiência realmente se deu no ano de 2006. Com isso, restou esclarecido que a moléstia a ser analisada na presente ação foi, realmente, decorrente do acidente de trabalho que deu origem aos benefícios acidentários 91/519.047.366-6 (DER 22/12/2006), 91.615.951.210-6 e 94/614.216.536-0, arrolados nos documentos associados aos eventos 2 (
) e 26 ( ).Uma vez esclarecida a origem da moléstia a ser analisada, a conclusão a que se chega é que a aposentadoria postulada trata-se, portanto, de espécie de benefício acidentário, para o qual, entretanto, não ostenta este juízo competência para o processamento e julgamento da demanda, eis que, conoforme disposição contida no inciso I do artigo 109 da Constituição da República, são excluídas da competência da Justiça Federal as causas de acidente e/ou doença de trabalho, embora seja parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
A competência em razão da matéria, de que cuida a norma exceptiva em comento, é determinada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em Juízo, delineada pelo pedido e pela causa de pedir. Envolvendo esta última, no caso concreto, acidente de trabalho ou doença do trabalho, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda. A jurisprudência é pacífica sobre competir à Justiça Estadual a apreciação das causas que versem sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, ou mesmo sobre revisão do ato concessivo ou da renda mensal do benefício, como se vê a seguir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO. O juízo federal é absolutamente incompetente para o julgamento de pedido de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, conforme precedentes da Corte Superior e deste Regional. Declinada a competência, devem ser os autos remetidos à origem, a fim de que sejam encaminhados à Justiça Estadual, para processamento. (TRF4, AC 5033719-26.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSE GREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. Por força de exceção constitucional (CF/88, art. 109, inciso I) e entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 15) a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive ações revisionais de beneficio acidentário é da Justiça Estadual. Precedentes. (TRF4, AG 5010618-32.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)
Veja-se, também, a decisão da Turma Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual. (TRF4, AC 5010193-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)
Nesse sentido, os acórdãos proferidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 42.715 (Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 18.10.2004) e de agravo regimental no CC nº 31.724 (Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 13.05.2002), bem como pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 167.565 (Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 04.08.1995).
Mais recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 183.143/RS, relativo a pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante.
II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013.
III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:
STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.
VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho.
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Consigne-se que, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Marcos/RS, local de residência do autor, conforme informado no
.Intimem-se.
Após, remetam-se os autos e dê-se baixa.
[...]
É como, mutatis mutandis, já decidiu a Sexta Turma em decisão unânime (AC nº 2009.72.99.002479-7, Rel. Néfi Cordeiro, D.E. 15/05/2013): não cabe a esta esfera da Justiça Federal conhecer e decidir a questão de fundo.
Consta no correspondente voto condutor -
[...]
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).
Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
Com relação à pensão por morte, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as ações que visam obter pensão por morte decorrente de acidente do trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, competente para a matéria:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALCANCE DA EXPRESSÃO 'CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO'.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ('Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho') e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121352/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012) (grifei)
E no mesmo sentido é a orientação do STF, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AI 722821 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 27-11-2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, 1ª Turma, julgado em 26/04/2007, DJe de 01-06-2007)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 204204, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, julgado em 17/11/1997, DJ de 04-05-2001)
Consigno, por fim, que nos termos dos arts. 475-P, II, e 575, II, do CPC, o órgão judiciário que proferiu a sentença no processo de conhecimento é o competente para processar e julgar a execução de seu próprio título, inclusive eventuais embargos à execução.
Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário julgada pela Justiça Estadual, e não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, a competência para processar e julgar o presente recurso é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
[...]
Idem, em julgamentos de mesma origem: AG 5009779-85.2013.4.04.0000, relatei, j. em 02/05/2014; AC 5075239-25.2014.4.04.7100, Rel. Artur César de Souza, j. em 17/10/2017; e AC 5046137-54.2015.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. em 11/07/2017.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034684-42.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: ARLEI BONELLA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUNGIDO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Por força de exceção constitucional (CF/88, art. 109, inciso I) e entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 15) a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive ações revisionais de beneficio acidentário é da Justiça Estadual. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5034684-42.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: ARLEI BONELLA
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 29/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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