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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5068292-07...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:33:09

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO . 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI). (TRF4, AG 5068292-07.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068292-07.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
JOSE ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342847v6 e, se solicitado, do código CRC 6D370112.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/03/2018 10:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068292-07.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
JOSE ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:

1. Estabelecido o contraditório, passo a sanear o processo.
2. Conforme cópia da sentença anexada ao processo administrativo (PROCADM1 do evento 44), verifica-se que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.12.1972 a 30.11.1978, 1º.11.1979 a 31.1.1983, 1º.3.1983 a 1º.11.1987, 02.1.1988 a 1º.3.1988 e 1º.4.1989 a 19.1.1994 já foi objeto dos Autos 2007.70.51.004247-5, encontrando-se a decisão transitada em julgado, conforme afirmado pelo próprio autor.
Em relação a esses períodos existe, portanto, coisa julgada material, que é a eficácia que torna imutável e indiscutível o julgado não mais sujeito a recurso (CPC, art. 502), excluindo-se todo e qualquer novo debate e julgamento sobre aquilo que foi decidido e passou em julgado.
A obtenção dos documentos que deveriam ter sido juntados no primeiro processo não autoriza a relativização da coisa julgada.
Nesse sentido ambas as Turmas do TRF 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. 2. Segundo os documentos que instruem o processo originário do agravo de instrumento, especialmente a petição inicial, que fundamenta o pedido do autor ao reconhecimento da especialidade como vigilante, os períodos de labor são os mesmos que foram apresentados à apreciação na ação anteriormente ajuizada, cujo julgamento, pela improcedência, já transitou em julgado. 3. Havendo coisa julgada a obstar a reapreciação desta demanda, deve ser mantida a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito relativamente aos períodos já julgados. (TRF4, AG 5011456-82.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/08/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Há coisa julgada que impede o rejulgamento da lide, porque se cuida de mesmas partes, de mesmo pedido e de mesma causa de pedir, o que leva à aplicação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. O instituto da coisa julgada é garantia constitucional e tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que se manifesta nas relações jurídicas previdenciárias. (TRF4, AC 5029577-72.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2014)

Desse modo, reconheço de ofício a existência de coisa julgada material em relação aos períodos de 14.12.1972 a 30.11.1978, 1º.11.1979 a 31.1.1983, 1º.3.1983 a 1º.11.1987, 02.1.1988 a 1º.3.1988 e 1º.4.1989 a 19.1.1994 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. No que diz respeito à questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, verifico que se constitui em exercício de atividade especial no período de 25.5.2007 a 02.8.2007.
4. Especificadas as provas, considerando que foi anexaoa ao P.A. cópia do laudo da perícia judicial, extraído dos Autos 2007.70.51.004247-5, realizada na empresa Autolight Ind. e Com. de Peças Ltda., onde o autor trabalhou no período de de 25.5.2007 a 02.8.2007, entendo que feito se encontra suficientemente instruído, motivo pelo qual determino seja anotado para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.

Sustenta o agravante que não há identidade entre as ações, e que a primeira somente teve julgamento de improcedência para o período em razão da carência de provas documentais, estando a atual fundada em novos documentos comprobatórios dos fatos alegados, pois apresentou robusta e incontestável prova documental. Pondera que deve ser observada a relativização da coisa julgada que, atualmente vem sendo aceita pelos estudiosos do Direito. Adita que, com a demanda originária, busca a possibilidade de justo julgamento, não sendo admissível que o formalismo processual se sobreponha a direito constitucionalmente garantido. Por fim, pede que viabilizada a apreciação do pedido de reconhecimento das atividades especiais desempenhadas nos interregnos de 14/12/1972 a 30/11/1978, 01/11/1979 a 31/01/1983, 01/03/1983 a 01/11/1987, 02/01/1988 a 01/03/1988 e 01/04/1989 a 19/01/1994.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Previamente, é importante notar que a decisão agravada extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o óbice da coisa julgada (CPC, art. 485, V).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC, in verbis:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, cumpre ponderar que, em direito previdenciário, muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual quando estejam concretizando princípios ditados pelo próprio ordenamento constitucional. Um desses princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento é o da coisa julgada, o qual goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Não há que se falar, pois, em relativização da coisa julgada com base nos princípios informadores do direito previdenciário.
A despeito, é admitida em matéria previdenciária a formação de coisa julgada secundum eventum probationis, pois se refere a uma relação jurídica própria, admitindo-se a propositura de ação idêntica, mas com novas provas. Neste sentido, manifestou-se esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. Preliminar de ocorrência de coisa julgada rejeitada por maioria.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
8. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.404.7112, 5a. Turma, TAIS SCHILLING FERRAZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM DETERMINADO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão ora deduzida em juízo, a questão não pode mais ser discutida, em virtude da formação da coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
2. Não há se falar, em ação desta natureza, em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, na medida em que o acesso a documentos novos capazes de comprovar, segundo alegações do agravante, o labor especial não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005857-94.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2017)

Com efeito, embora o Direito Previdenciário também se submeta à processualística civil, não há como desconsiderar as peculiaridades das demandas previdenciárias, sendo mesmo curial uma flexibilização da rígida metodologia civilista, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Deve-se priorizar o princípio da busca pela verdade real, diante do interesse social que envolveria esta espécie de demandas. Na lição do Magistrado José Antônio Savaris, em nome da segurança "a coisa julgada não deve significar uma técnica formidável se de ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, jurídica(...) Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste segurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu(...)seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus?".
Estabelecidas tais premissas, tenho que, no caso em análise, deve ser afastada eficácia preclusiva da coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante (CBO 9113-05; CBO 7212-15, DSS8030 e PPP atualizados), além do pedido de perícia judicial por similaridade, ignorado na primeira demanda.
Nesse contexto, entendo que deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos períodos excluídos pela decisão agravada, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068292-07.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
JOSE ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir.

Conforme tenho me posicionado em julgados nesta Sexta Turma, entendo inviável a relativização colimada, sendo apropriado colacionar a seguinte ementa, a cujos fundamentos me reporto -
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI).
- AG nº 5020631-32.2017.4.04.0000, j. em 07/07/2017.

É como adoto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068292-07.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50048773320164047001
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
JOSE ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1428, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068292-07.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50048773320164047001
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
AGRAVANTE
:
JOSE ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Paulo Roberto do Amaral Nunes
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE FALCÃO.

Voto em 05/03/2018 16:24:15 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente relator.


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341747v1 e, se solicitado, do código CRC D1A7B50B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 07/03/2018 18:32




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