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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVA...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:24

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PECULIARIDADES. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO OU FLUÊNCIA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes da fluência do prazo para impugnação ou do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 535 do Código de Processo Civil não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela apresentação de impugnação pela Fazenda. À luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, é medida que evita desnecesssária perda do prazo final para a transmissão da requisição, não acarretando dano irreparável ao INSS. O valor requisitado apenas será liberado após a finalização definitiva da fase de cumprimento de sentença, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos; se reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida. Precedentes. (TRF4, AG 5043317-76.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5043317-76.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIR NUNES DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que autorizou/determinou expedição de requisição com status bloqueado, antes da fluência do prazo para impugnação ou trânsito em julgado.

Afirma a parte agravante, em síntese, que é nulo o cumprimento de sentença proposto (em 2017) porque praticados os correspondentes atos antes do trânsito em julgado que interessa (em 2021). Ademais, nesse julgamento por último mencionado restou afastada a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, o que corrobora o desacordo dos cálculos apresentados antes. Também, deve ser modificada a decisão recorrida sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, da ordem de pagamento dos débitos judiciais, do princípio da igualdade e das normas administrativas (CF: art. 5º, LIV; art. 100; CPC: art. 535; Resolução nº 303/2019 do CNJ: art. 6º). Requer, a final: "seja reconhecida a nulidade do do processamento da execução com base nos autos dos eventos 213 e 225, com a devida reabertura do prazo para execução invertida. Ademais, o INSS, requer seja determinado que o Precatório somente seja expedido após o trânsito em julgado da decisão que resolver a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Este Tribunal examinou a questão de fundo nos autos de número 5001952-95.2011.4.04.7112, de tudo resultando as seguintes ementas -

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE, pOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. permanência na ATIVIDADE ESPECIAL após a IMPLANTAÇÃO Do benefício. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).

3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.

4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.

5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

6. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades.

7. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial.

8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

9. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.

1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.

2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.

3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria.

4. Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada.

5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.

6. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido.

Nesta última oportunidade, consta no voto condutor -

[...]

Assim, merece parcial provimento a apelação do INSS, no ponto.

Consectários mantidos nos termos do acórdão.

Em face do reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do parágrafo § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, tese defendida pelo INSS, não há majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, readequar o acórdão anteriormente exarado por este Regional, a fim de determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

[...]

Cumpre, então, conhecer o exato teor da decisão recorrida (evento 240 da origem) -

[...]

O cumprimento de sentença promovido no evento 213 foi impugnado pelo INSS no evento 225, sendo desnecessária a concessão de prazo à autarquia para execução invertida. Encerre-se o prazo aberto no evento 236.

Considerando a proximidade do encerramento do prazo para transmissão dos precatórios a serem incluídos no orçamento do próximo ano, expeçam-se, desde logo, requisições do montante incontroverso devido (evento 225, calc3).

Ficam autorizadas, se necessário, a edição e a transmissão das requisições de pagamento sine intervallo (independentemente do decurso do prazo de vista de 5 dias), desde que feitas de forma bloqueada, devendo-se proceder ao desbloqueio, na sequência, se não advier impugnação.

Após, dê-se sequência regular ao feito.

Intimem-se.

[...]

Bem assim, a solução aos correspondentes embargos de declaração (ev. 270 dos autos de origem) -

[...]

O INSS opõe embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 240.

Alega contradição na decisão, pois o "pretenso valor incontroverso" corresponde à impugnação apresentada pelo INSS em 2018, muito anterior ao trânsito em julgado da demanda.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos dos artigos 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil de 2015 e 48 da Lei n.º 9.099/1995, no caso da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado. A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao órgão recursal competente, não podendo ser manejada em aclaratórios. Além disso, "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes" (STJ, AREsp 1178861/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).

À luz de tais linhas, os presentes embargos não merecem ser acolhidos, porquanto buscam, justamente, apontar supostos erros in judicando na decisão e obter pronunciamento diverso do que nela restou consignado.

Após proposto o cumprimento de sentença e apresentada impugnação, o processo retornou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo suspenso para aguardar o julgamento definitivo do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

Julgado o tema, foi alterado o julgado exclusivamente no que tange à restrição do exercício de atividades laborais nocivas após 23/02/2021, parcelas que sequer são objeto do cálculo impugnado, mantendo intacto, quanto aos demais tópicos, o julgado de 06/04/2017.

Dessa forma, a impugnação apresentada no evento 225, que não versa sobre assunto que tenha sido objeto do recurso provido, mantém-se válida para o fim do disposto no § 2º do artigo 535, bem como para julgamento acerca do excesso alegado quanto à conta executiva, pois ambas incluem apenas parcelas anteriores a 23/02/2021 (julgamento do Tema 709 do STF), portanto, não há alteração a ser feita no cálculo em decorrência desse julgamento.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Intimem-se.

Com a preclusão, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.

[...]

Gizo: o cumprimento de sentença (abrangendo parcelas até 2017) e respectiva impugnação, não são alcançados de qualquer forma pela decisão resolutiva do Tema 709/STF.

Importante observar que a DIP informada pelo próprio INSS (evento 210 - INF4 da origem) está descrita como "01/08/2017".

De tudo resulta que também não há falar em repercussão do julgamento havido em sede de Juízo de Retratação referente a majoração de honorários advocatícios porque: I) como consta explicitamente na parte dispositiva, "Consectários mantidos nos termos do acórdão"; II) se efetivamente omitidos na pretensão do credor, isso resultaria em proveito do próprio INSS; e, por último, II) de qualquer sorte, a disposição mencionada somente se refere à Instância de Retração.

Por identidade de razões, tampouco vinga o pedido de reabertura de prazo para execução e cumprimento espontâneo.

Sendo essa a equação, ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

Assim fixado, prossigo.

Na generalidade, é entendimento corrente da Sexta Turma ser possível dar continuidade à demanda quanto à parte incontroversa, não havendo com isso fracionamento da execução.

Nessa linha, transcrevo precedente de que fui Relator -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República.

- AG nº 0006540-61.2013.404.0000, relatei, D.E. 17/01/2014.

Em igual sentido -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO.

Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º).

- AG 5003316-54.2018.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. em 22/05/2018.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLIcA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR INCONTROVERSO.

1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública. 2. A pendência de recurso às instâncias superiores quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado às parcelas vencidas não impede o cumprimento do julgado, naquilo em que não haja possibilidade de alteração. 3. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos. Precedentes.

- AG 5064017-15.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 09/05/2018.

Prosseguindo, nessa equação, entendo aplicáveis os fundamentos já manejados em precedentes deste Tribunal, assim ementados -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.

Tendo em vista que foi o próprio INSS quem apresentou o cálculo do valor devido, que as verbas requeridas possuem caráter alimentar e, por fim, diante da proximidade do término do prazo para a expedição de precatórios, tenho que, na hipótese dos autos, a melhor solução é a expedição de Precatório/RPV com status bloqueado, com posterior intimação da Autarquia previdenciária para manifestação, nos termos do art. 535, do CPC/2015.

- AG 5028311-05.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 12/08/2016.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SETENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO.

...

Em se tratando de valores respaldados em título judicial transitado em julgado e apurados segundo critérios e índices reputados como corretos pelo próprio devedor, a falta de citação expressa do executado para pagamento não implica, em princípio, qualquer prejuízo. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O fato da execução ter sido promovida por montante superior àquele apurado pelo devedor, não desnatura sua aquiescência quanto ao pagamento da parcela da dívida que, por seus próprios cálculos, indicou como devida. Agravo de instrumento parcialmente provido para, diante da proximidade da data limite para inscrição do crédito para pagamento, determinar a imediata expedição de requisitórios de pagamento do montante incontroverso com o status de bloqueado.

- AG 5002743-21.2015.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. em 07/07/2015.

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PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. JUROS MORATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. VALORES INCONTROVERSOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de expedição de precatório dos valores incontroversos 2. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela União cinge-se à incidência do PSS sobre juros moratórios, cabível a expedição de precatório em relação aos valores incontroversos. O magistrado de origem, em razão da proximidade da data limite para transmissão dos precatórios, determinou a requisição do crédito exequendo, no valor integral, com status bloqueado. 3. Cabível manter a ordem de requisição sobre a integralidade do crédito exequendo, já que mais favorável à agravante, autorizando-se o desbloqueio apenas quanto aos valores incontroversos. Assim, deferido o pedido, para autorizar, tão-somente, o levantamento dos valores incontroversos objeto da requisições de pagamento.

- AG 0020571-91.2010.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 10/09/2010.

Observo ainda que a providência sob enfoque tem tido acolhimento no âmbito da Sexta Turma, como segue -

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À COISA JULGADA. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO.

...

2. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. O art. 535 do CPC não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. 4. À luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, é de medida que evita desnecesssária perda do prazo final para a transmissão dos precatórios, não acarretando dano irreparável ao INSS. 5. O valor requisitado apenas será liberado após a finalização definitiva da fase de cumprimento de sentença, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos; se reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida.

- AG 5030899-43.2020.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 30/01/2021.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. STATUS DE BLOQUEADO.

Uma vez que o precatório foi expedido com o status de bloqueado, não há de se falar em risco de dano irreparável que obste a expedição da requisição de pagamento antes do decurso do prazo para impugnação.

- AG 5031662-44.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/11/2020.

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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR CONFORME CRITÉRIOS DO TÍTULO. STATUS BLOQUEADO.

Tendo em vista que se trata de requisição de valores apontados pelo próprio INSS em manifestação anterior, que as verbas requeridas possuem caráter alimentar e, por fim, diante da proximidade do término do prazo para a expedição de precatórios, a melhor solução é a expedição de Precatório/RPV com status bloqueado, com subsequente fluência de prazo para a Autarquia Previdenciária se manifestar. Precedentes.

- AG 5028647-67.2020.4.04.0000, relatei, j. em 17/09/2020.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002901496v2 e do código CRC 4bdf5337.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 13:29:50


5043317-76.2021.4.04.0000
40002901496.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:24.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5043317-76.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIR NUNES DE SOUZA

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO e decisões já definitivas. PECULIARIDADES. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO OU FLUÊNCIA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.

1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes da fluência do prazo para impugnação ou do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 535 do Código de Processo Civil não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela apresentação de impugnação pela Fazenda. À luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, é medida que evita desnecesssária perda do prazo final para a transmissão da requisição, não acarretando dano irreparável ao INSS. O valor requisitado apenas será liberado após a finalização definitiva da fase de cumprimento de sentença, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos; se reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002901497v3 e do código CRC 18c6e7e0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2021, às 13:29:50


5043317-76.2021.4.04.0000
40002901497 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5043317-76.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIR NUNES DE SOUZA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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