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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO IMEDIATO. TRF4. 5014348-85.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:38

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO IMEDIATO. Recurso unicamente acolhido para suspender a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. (TRF4, AG 5014348-85.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014348-85.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLADEMIR PEDRO SACCHET

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte impetrada em face de determinação de cumprimento da sentença em 25 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Suscita a necessidade de consideração dos efeitos da pandemia COVID-19; impossibilidade de prefixação de multa diária; inexistência de presunção de descumprimento ou de recalcitrância; banalização do instrumento de coerção; em relação à multa diária, a ausência de razoabilidade de prazo para cumprimento de decisão judicial em prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias; por fim, a necessidade de redução desse valor. Requer, a final: "integral reforma da decisão atacada ou, subsidiariamente, a extensão do prazo paracumprimento, bem como a redução do valor das astreintes" e o respectivo prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Na espécie, cumpre verificar que os fundamentos recursais serão examinados em sede apropriada (apelação), cabendo, por ora, apenas situar os termos em que prolatada a precedente sentença, reproduzidos na parte que interessa, os quais entendo prevalentes até exame exaustivo tanto do mencionado apelo como das respectivas contrarrazões -

[...]

I - RELATÓRIO

Flademir Pedro Sacchet ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, pedindo o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar de 20/02/1976 a 30/06/1981 e de tempo especial de 02/05/1997 a 01/09/2001 e de 02/08/2004 a 13/05/2015 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou reafirmada. Subsidiariamente, pede a concessão de aposentadoria especial. Requreu gratuidade judiciária e concessão de tutela de urgência em sentença. Juntou documentos.

...

Processo administrativo juntado aos autos.

O INSS contestou o feito. Pediu o julgamento de improcedência do pedido. Afirmou que não há início de prova material. Reprisou a decisão administrativa. Disse que não comprovada a exposição habitual e permanente a agents nocivos.

Houve réplica.

...

II - FUNDAMENTAÇÃO

...

Do caso dos autos

Dito isso, observo que a parte autora implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 13/05/2015 (DER).

Por fim, devem ainda ser considerados nos cálculos dos salários de contribuição:

* Se no período básico de cálculo a segurada tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. Isso, em conformidade com o § 5º do art. 29 da Lei 8.213;

* O art. 31 da referida lei disciplina que o valor do auxílio-acidente eventualmente percebido integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria;

* Havendo contribuição de atividades concomitantes, revendo posicionamento anterior, passo a entender que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do Art. 32 das Lei 8.213/91, de modo que, para os benefícios concedidos após 01.04.2003, deve ser admitida a soma dos salários de contribuição, inclusive em relação às competências anteriores a 01.04.2003, integrantes do período básico de cálculo da benesse, respeitado o teto previdenciário (TRF4 5005330-65.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018).

* Caso seja apurada a existência de algum benefício previdenciário percebido pela parte autora entre a DIB e a DIP, os valores recebidos em virtude dele deverão ser deduzidos daqueles devidos em razão do benefício ora deferido, observada a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé, em cada competência (AC Nº 5035135-59.2012.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, Unânime, juntado aos autos em 01/03/2013).

Outrossim, elucido que os cálculos são feitos com base nas informações constantes no sistema PLENUS na data em que são efetuados.

Da data de início do benefício

Saliento a súmula 33 da TNU:

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Assim, no caso em tela, a data de início do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, pois nesta data a parte autora já contava com os requisitos necessários ao benefício pleiteado. Ademais, foi na DER que praticou o ato ao qual a lei reputa marco inicial dos efeitos financeiros, segundo redação do artigo 54 c/c 49 da LBPS.

...

Da tutela provisória de urgência

Dispõe o CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito encontra-se demonstrada.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também é patente, possuindo o benefício caráter alimentar e garantidor do mínimo existencial ao requerente, impondo-se sua implementação imediata a fim de que o processo atinja o seu objetivo primevo, que é a realização da justiça no caso concreto.

Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para que, em 16 dias, o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DIP em 01/04/2020.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, fulcro no art 485, IV, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar no lapso de 01/01/1978 a 30/06/1981, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS:

a) a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 02/05/1997 a 01/09/2001 e 02/08/2004 a 13/05/2015, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, averbando o acréscimo no tempo de serviço;

b) a reconhecer tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 20/02/1976 a 31/12/1977, averbando o lapso na condição de segurado especial;

c) a conceder e implantar em favor da parte autora, no prazo de 16 (dezesseis) dias, com DIP em 01/04/2020, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (13/05/2015), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DER (13/05/015), com aplicação do fator previdenciário;

d) ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas a contar de DER/DIB (13/05/2015) até a DIP (01/04/2020), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação.

Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 16 dias, implante o benefício à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso ...

...

[...]

Assim fixado, prossigo.

Apenas no que tange à cobrança de astreintes/estabelecimento de penalidade é que cabe acolher a pretensão recursal, conforme precedente da Sexta Turma cujos fundamentos adoto (AG nº 5011605-05.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/03/2020) -

[...]

Embora em tese sejam cabíveis as astreintes, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19, atualmente em curso.
Em tais condições, mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, entendo que enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

[...]

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001744637v2 e do código CRC f4314a30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/6/2020, às 11:19:21


5014348-85.2020.4.04.0000
40001744637.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014348-85.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLADEMIR PEDRO SACCHET

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO IMEDIATO.

Recurso unicamente acolhido para suspender a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001744638v3 e do código CRC a6f9563d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/6/2020, às 11:19:21


5014348-85.2020.4.04.0000
40001744638 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5014348-85.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLADEMIR PEDRO SACCHET

ADVOGADO: GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:37.

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