AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015688-69.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ELIAS JOSÉ GELAIN |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VALOR INCONTROVERSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, este Tribunal tem entendido que se mostra adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção. 2. A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie (e isso não significa que a conta exclua índices que o executado entenda devidos) adotando, como parte incontroversa, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. 3. Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública. 4. Evita-se, assim, que a execução fique paralisada, submetendo-se aos recursos e sobrestamentos, apenas o que depender de definição das Cortes Superiores, para que não haja comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória. 5. Dessa forma, impõe-se a adequação da execução aos parâmetros aqui definidos, ou seja, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009 com eventual discussão acerca de complementação, nas hipóteses de recurso do exequente quanto a índices que superem tal parâmetro. 6. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos (v.g. no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal, seja a verba honorária advocatícia sucumbencial ou contratual). Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934779v3 e, se solicitado, do código CRC C66E1BF0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015688-69.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ELIAS JOSÉ GELAIN |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte exequente em face de decisão que, atendendo determinação deste Tribunal, em fase de cumprimento de sentença, dispôs sobre os critérios de juros e/ou correção monetária. No mesmo ato, foram excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios as importâncias pagas administrativamente
A parte agravante afirma, em síntese, que não deve ser aplicado o índice TR aos fins. No mais, aduz que há direito autônomo a reconhecer. Suscita prequestionamento.
Regularmente processado o recurso, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Impende conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de impugnação oposta pelo INSS em face de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado por Elias José Gelain e outro. Sustentou o executado, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 17.483,48, decorrente: a) da utilização incorreta dos índices de correção, pelo credor; b) de não ter havido o abatimento na base de cálculo dos honorários advocatícios do valor pago administrativamente a título de aposentadoria, já que a condenação foi apenas para a revisão do benefício (evento 39).
Intimado, o exequente aduziu que o acórdão do TRF4 que julgou os embargos de declaração afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF não teve o condão de restabelecer a eficácia deste, pelo que entende correta a incidência do INPC; outrossim, que a base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido à parte exequente, sem o abatimento de eventuais pagamentos administrativos efetuados após a propositura da ação (evento 43).
A Contadoria do juízo apresentou cálculo ao evento 50, utilizando-se dos índices de correção e juros fixados no título executivo, com atualização até 07/2016.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
a) Critérios de atualização monetária e juros
Pelo TRF4, foram parcialmente providos os embargos de declaração opostos pela parte autora, para agregar fundamentos ao julgado. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, assim restou fixado no acórdão (RELVOTO1, evento 14):
Quanto à alegação de omissão no decisum no que tange à correção monetária, igualmente, prospera a alegação, uma vez que a Taxa Referencial foi julgada inconstitucional pelo STF na ADI n.º 493-DF.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região este é o critério aplicável à CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF). Contudo, na pendência da modulação, os efeitos serão discutidos na fase de liquidação de sentença (grifou-se).
São esses os parâmetros, portanto, a serem observados quando da liquidação do valor devido. Porém, como pode-se observar do trecho negritado, na pendência da modulação, os efeitos da decisão do STF deveriam ser discutidos na fase de liquidação de sentença.
Com isso, em que pese o recente julgamento das ADIs 4357 e 4425, de onde se conclui ter sido declarado inconstitucional por arrastamento o art. 1º F da Lei n.º 9494/97; bem como a alteração promovida pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, o que, em princípio, implicaria na lógica alteração dos critérios de atualização monetária e juros dos débitos da Fazenda Pública em casos como o presente, tenho por bem manter, por ora, a sistemática até então adotada.
Isso porque o Ministro Luiz Fux afetou ao Plenário Virtual o julgamento da análise de repercussão geral do RE 870947, com o tema 810, sob o Título "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", no qual, segundo a descrição no sítio do Supremo Tribunal Federal na internet,
"se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Ora, se até mesmo o Supremo Tribunal Federal ainda está a discutir referida validade, não recomendando a melhor técnica o sobrestamento dos julgamentos em primeira instância no aguardo da definição dos tribunais superiores, e tampouco a alteração de orientação já fixada sem que se definam com clareza os novos critérios por quem tem a última palavra sobre a matéria, tenho por bem manter o entendimento até então adotado, para, até determinação em contrário da Corte Constitucional, aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009.
No caso, a conta do juízo (evento 50) representa os comandos do título executivo.
Base de cálculo dos honorários advocatícios
Com relação ao valor sobre o qual incidem os honorários advocatícios, deve ser observado do comando da Súmula 76 do TRF4:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Argumenta o INSS que os pagamentos administrativos da aposentadoria efetuados pelo INSS não podem ser computados na base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.
No caso, conforme se verifica dos documentos anexados ao evento 8, após o ajuizamento da ação, a fim de comprovar o interesse processual, a autora foi intimada a acostar aos autos documentos que comprovassem que postulou no âmbito administrativo o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 08.11.1973 a 31.03.1979.
Com a juntada de documentos pela parte autora, verificou-se que houve o pedido de justificação administrativa pela autora e o juízo concedeu prazo para que houvesse a juntada do referido processamento ou justificativa do INSS na hipótese de não haver sido processado o pedido administrativo (DECISAO/11, evento 8).
Intimada, a parte autora informou que o INSS havia agendado a justificação administrativa (PET12, evento 8).
Após o processamento, o INSS reconheceu o exercício da atividade rural no período requerido.
E somente depois disso o INSS foi citado para contestar a ação, em 23.04.2010. Assim, os pagamentos administrativos do benefício anteriores à sentença não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, já que não foi necessária a provocação judicial para a concessão do benefício.
Importa ressaltar que integram a base de cálculo dos honorários as importâncias pagas administrativamente, desde que efetuadas após a citação. Neste sentido, o precedente do TRF da 4ª Região:
(...) Quanto aos pagamentos administrativos e à alegação de ofensa à coisa julgada/preclusão, acresço que a forma de dedução das parcelas pagas administrativamente não constitui matéria jurídica, mas contábil, razão pela qual não preclui. Com efeito, a compensação dos valores pagos administrativamente, indispensável na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas, desde que efetuado após a citação. (TRF4, AG 5042821-23.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/12/2016)
Isso quer dizer que se ajuizada a ação, o INSS vier a rever o seu posicionamento e conceder o benefício durante o processo judicial, com relação a período que integra o pedido, seja qual for a razão, então esses valores devem integrar a base de cálculo dos honorários.
Mas esse não é o caso dos autos, já que o que ensejou a concessão do benefício foi o período rural reconhecido administrativamente, antes da citação do INSS.
Assim, com a sentença, a procedência do pedido só veio a revisar o benefício (INFBEN2, evento 50), e é apenas sobre esses valores, das diferenças, que devem incidir os honorários.
Portanto, assiste razão ao INSS, já que confirmado o excesso de execução, nos termos do cálculo judicial anexado ao evento 50 (CALC1).
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS para o fim de reconhecer o excesso de execução, no valor total de 17.378,62, e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 9.193,23 (nove mil, cento e noventa e três reais e vinte e três centavos), atualizado até 07/2016.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o excesso apurado (proveito econômico da autarquia), com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
[...]
Sendo essa a equação, analiso destacadamente.
Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Assim tem-se posicionado esta Corte nesta fase.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial, o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado e, eventualmente, questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de Repercussão Geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução" (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, esta Corte tem entendido que se mostra adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie (e isso não significa que a conta exclua índices que o executado entenda devidos), adotando-se, como parte incontroversa, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que a execução fique paralisada, submetendo-se aos recursos e sobrestamentos, apenas o que depender de definição das Cortes Superiores, para que não haja comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Dessa forma, impõe-se a adequação da execução aos parâmetros aqui definidos, ou seja, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009 com eventual discussão acerca de complementação, nas hipóteses de recurso do exequente quanto a índices que superem tal parâmetro.
Honorários advocatícios.
Verifico que o tema já foi analisado e decidido pela Sexta Turma em exame de questão análoga, cujos fundamentos em tudo se aplicam à espécie.
Refiro-me ao entendimento unânime esposado em decisão de que fui Relator e cuja ementa reproduzo -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJAM SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS.
O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal, seja a verba honorária advocatícia sucumbencial ou contratual.
- AG nº 5038075-15.2016.404.0000, j. em 21/10/2016.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015688-69.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50000526820114047212
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ELIAS JOSÉ GELAIN |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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