AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042269-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ALCEU AFONSO BORDIN DEWES |
ADVOGADO | : | DANA HOPPE LAMAISON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR CONTROVERSO.
Na espécie, impõe-se o provimento parcial mínimo à irresignação à vista da peças da ação de origem juntadas aos autos, as quais incluso serviram à abalizada manifestação da Contadoria nesta Instância e bem equacionam a questão de fundo, em seus próprios termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8933825v3 e, se solicitado, do código CRC 849493E5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042269-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ALCEU AFONSO BORDIN DEWES |
ADVOGADO | : | DANA HOPPE LAMAISON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte exequente em face de decisão que, em fase de cumprimento/execução de sentença, deliberou a respeito de impugnação a cálculo realizado após os correspondentes embargos.
A parte agravante afirma, in verbis -
[...]
Equivocada a decisão ora agravada, uma vez que, conforme fl. 403 dos autos (em anexo), o valor total devido em 04/2010 era de R$ 156.663,65 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Após o saque efetivado pelo autor em 27/04/2012, no valor de R$136.289,44 (cento e trinta e seis mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) restaram controversos R$ 20.374,21 (vinte mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) os quais foram objeto de embargos à execução.
Os saques ocorridos em abril de 2012, tanto do valor principal quanto do valor de honorários, constam na fl. 407 e 408 sendo que a soma dos valores sacados naquela ocasião representam o total de R$ 136.289,44.
Agora, após o trânsito em julgado da decisão que reformou parcialmente o julgado anterior, determinando-se que, em relação aos juros de mora, seja aplicado de imediato o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, o perito contador apurou como valor total incontroverso, atualizado até junho de 2015, R$ 152.755,51 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), ou seja, antes o total devido era de R$ 156.663,65 agora é de R$ 152.755,51.
Portanto, conclui-se que se o autor tem a receber R$ 152.755,51 (atualizado até junho 2015) e recebeu em 2012 R$ 136.289,44, ainda lhe é devido o pagamento de R$ 23.115,84 (vinte e três mil cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos) valor este atualizado até junho de 2015, conforme está expressamente nas folhas 444 dos autos.
O erro do nobre Magistrado provavelmente deve ter ocorrido lendo-se apenas a fl. 438 do cálculo, onde o contador representou resumidamente o cálculo anterior aos embargos à execução, ou seja, ele reproduziu o valor incontroverso que o autor recebeu em 2012, antes de ser devidamente corrigido o cálculo, sem o valor controverso questionado. Ainda, na fl. 443 dos autos verifica-se claramente que são dois cálculos distintos.
[...]
Suscita prequestionamento.
Regularmente processado o recurso, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim analisada -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre desde logo conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de impugnação do INSS, às fls. 437-44, ao cálculo elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (NCJ) alegando que o mesmo exorbita os limites fixados por este juízo.
A parte autora, por sua vez, concorda com o cálculo, requerendo a expedição do precatório suplementar atualizado.
Tenho que assiste razão à autarquia.
A conta originalmente executada apresentada pelo autor (fls. 290-329) e a conta do valor incontroverso apresentada pela autarquia (fls. 389-94) foram atualizadas até 04/2010. Transitado em julgado os embargos à presente execução, os autos foram remetidos ao NCJ para elaboração dos valores efetivamente devidos na mesma competência de 04/2010 (decisão de fl. 436).
O valor suplementar a ser deduzido do valor já pago, deve ser calculado pela mesma data-base do cálculo originário. Dessa forma, o montante ainda devido resulta na simples diferença das quantias requisitadas pelo total devido calculado pelo NCJ (resumo do cálculo juntado à fl. 438), ambos na mesma data-base de 04/2010.
Tem-se, assim, que o valor suplementar devido para o autor Alceu Afonso Bordin Dewes é de R$ 2.317,15 (R$ 126.820,95 - R$ 124.503,80) e para os honorários sucumbenciais é de R$ 132,46 (R$ 9.218,10 - R$ 9.085,64), ambos atualizados até 04/2010.
[...]
Sendo essa a equação, entendo inexistir clareza, nesta quadra, suficiente ao deslinde da questão, certo que, de um lado, não foram apresentadas neste agravo todas as peças mencionadas em seus fundamentos, e, por outro, a r. decisão recorrida não parece confrontar diretamente os argumentos recursais.
Impõe-se, portanto, a solicitação de informações ao MM. Juízo a quo e ulterior remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal aos fins de aferição e esclarecimento do quanto declinado.
Nestas condições, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo e determino, nessa ordem: I) a intimação da parte agravante para juntar peças que entenda cabíveis; II) a solicitação de informações ao MM. Juízo a quo; III) a intimação da parte recorrida para responder, querendo; e, por último, IV) a remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal, como explicitado antes.
[...]
Após a juntada de novas peças pelo MM. Juízo a quo, a Contadoria deste Tribunal assim se manifestou -
[...]
Exmo. Desembargador-Relator:
Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 28/11/1999, com RMI de 100% do salário de benefício, calculada com base nos últimos 36 salários de contribuição.
Tomando por base as informações prestadas pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, mediante Ofício nº 12471508 (Evento 11 - OFIC2), verificamos que:
- o autor promoveu a execução da sentença no valor de R$ 167.138,97, atualizados até 28/04/2010 (fls. 290-301);
- o INSS embargou a execução, entendendo como correto o valor de R$ 133.589,44, atualizados também até 04/2010, alegando que o autor não observou a aplicação de juros decrescentes, a partir da citação, bem como a Lei 11.960/2009, a partir de 07/2009 (juros da poupança);
- foi expedido precatório para requisição dos valores apresentados pelo INSS (R$ 133.589,44), admitidos como incontroversos (Evento 11 - PRECATÓRIO5 e REQPAGAM6);
- a decisão do TRF4 foi reformada pelo STJ, que determinou a retificação dos juros de mora, para que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 (juros da poupança), a partir de 07/2009;
- com o trânsito em julgado dos embargos à execução, foi determinado ao Núcleo de Cálculos Judiciais o cálculo do valor devido pelo INSS, na competência 04/2010, mesma data da conta executada (Evento 11 - DESP7);
- o NCJ apurou um total devido de R$ 136.039,05, atualizados para 04/2010. Após, atualizou o débito total até a data do depósito do precatório (04/2012), abatendo o valor pago. Na sequência, atualizou o saldo até 05/2015, apurando um valor devido de R$ 29.862,65, em 05/2015;
- o INSS manifestou-se contrário ao procedimento adotado pelo NCJ, que foi acolhido pelo Juízo, determinando que a apuração do valor do precatório complementar se de na mesma data base (04/2010), com a subtração do valor já requisitado (R$ 133.589,44).
Com a finalidade de aferição dos valores devidos em 04/2010, elaboramos conta de liquidação, em anexo, apurando R$ 136.150,59, sendo R$ 126.888,38 ao autor e R$ 9.262,21 de honorários advocatícios. A pequena diferença entre os cálculos (R$ 111,54) resulta da atualização do 13º. Enquanto em nosso cálculo, a partir de 2006, consideramos o 13º em duas parcelas (1ª parcela em agosto e a 2ª em dezembro), o NCJ considera apenas em dezembro.
A diferença devida, em 04/2010, resulta em R$ 2.561,15, conforme resumo a seguir:
...
À consideração de Vossa Excelência.
[...]
Entendo que se impõe o provimento parcial (mínimo) à irresignação à vista da peças da ação de origem juntadas aos autos, as quais incluso serviram à abalizada manifestação da Contadoria nesta Instância e bem equacionam a questão de fundo, em seus próprios termos.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042269-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200371000029226
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ALCEU AFONSO BORDIN DEWES |
ADVOGADO | : | DANA HOPPE LAMAISON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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