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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARÁ...

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:42

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARÁTER SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA, PARA TODOS OS EFEITOS. É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão sobre o pedido de liminar. (TRF4, AG 5045998-19.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5045998-19.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLARICE TERESINHA MAROSO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte impetrante em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar.

A parte impetrante/recorrente deduz considerações em torno da inexistência dos pressupostos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança; da expedição de certidão de tempo de contribuição antes de trânsito em julgado de ação ordinária com ampla instrução probatória; da medida de caráter satisfativo com repercussão em regime próprio de previdência - terceiro no processo - e no sistema de compensação previdenciária; do princípio do contraditório e da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes; do art. 300, § 3º, do CPC, do art. 201, § 9º, da Constituição; do art. 96, I, III e V, da Lei 8.213/91; do art. 128, § 1º, do RPS; do art. 444, § único, da IN nº 77/2015; da contagem recíproca incidir sobre o tempo de contribuição e não em relação a cada um dos vínculos; do débito em relação à atividade de contribuinte individual, e da impossibilidade de emissão de CTC. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o teor do evento 5, com data de 10/09/2021 -

[...]

Trata-de de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora reabra o procedimento administrativo relativo ao protocolo nº 172416393 a fim de emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC contendo todos os períodos em que houve contribuição para o RGPS.

Outrossim, a impetrante discrimina os períodos, conforme segue abaixo:

a) de 02/01/1981 a 31/01/1981 - Hospital de Caridade;

b) de 04/08/1981 a 22/02/1984 - Hospital de Caridade;

c) de 04/01/1988 a 31/05/1991 - Ponto Vermelho;

d) de 06/11/2001 a 06/05/2002 - Município de Paulo Bento;

e) de 07/05/2002 a 01/08/2002 - Município de Paulo Bento;

f) de 05/08/2002 a 31/12/2015 - Município de Erechim;

g) de 01/01/1985 a 31/12/1987, de 01/06/1991 a 31/12/1992, de 01/02/1993 a 31/12/1993, de 01/06/1993 a 30/06/1993, de 01/04/1994 a 31/12/1994, de 01/07/1995 a 31/07/1995, de 01/12/1996 a 31/12/1996, de 01/10/2002 a 31/12/2002 e de 01/04/2003 a 30/09/2003 - autônoma.

Alega, ainda, que o INSS deixou de emitir a CTC sob o fundamento de que haveria cadastro como empresária em aberto e em concomitância com outros vínculos do RGPS, de modo que não seria possível emitir certidão de tempo de contribuição enquanto a mesma não regularizasse o débito oriundo da atividade supostamente concomitante.

Decido.

A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza que é direito do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (artigo 3º, inciso II).

Além disso, o artigo 28 da mencionada lei, prevê que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Na fase de instrução do processo administrativo e antes da tomada de decisão, poderá o interessado juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. E quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento (artigos 38 e 39, da Lei n. 9.784/99).

No âmbito infralegal, a Instrução Normativa n. 77/2015, em seu artigo 678, §1º, dispõe que caso não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

Além das previsões legais e infralegais citadas, constitui dever do Instituto Nacional do Seguro Social orientar os segurados acerca dos documentos necessários para apreciação dos requerimentos de benefícios ou serviços. Nesse sentido, cita-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural e urbano, bem como da especialidade da atividade, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação das atividades, devendo fornecer prazo razoável para cumprimento das exigências. (...) (TRF4, APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018) (grifou-se).

Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021). A contrario sensu, ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo, cabível a reabertura. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO SEM ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. REABERTURA DETERMINADA. 1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida. 2. É evidente a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade sem apreciação o requerimento de emissão de guia para pagamento das contribuições vertidas em atraso, sendo certo que o indeferimento admistrativo demonstra que a complementação da contribuições recolhidas a menor não foi oportunizada apenas em razão de ser, no entendimento da autoridade coatora, insuficiente para a concessão do benefício. 3. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015, restando mantida a sentença no ponto em que determinou a reabertura do procedimento admistrativo para análise de todos os pedidos. (TRF4 5007171-86.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)(grifou-se).

No presente caso, a impetrante, quando de seu pedido administrativo, tinha por objetivo a emissão de CTC relativa aos período contribuidos para o RGPS, estando ciente de que os períodos em que não teria vertido contribuições não seriam incluídos na CTC, bem como se disponibilizando a regularizar tais períodos de modo a permitir a emissão de CTC com todo o seu tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM3, p. 54).

Todavia, na conclusão do requerimento administrativo, a autoridade coatora entendeu que não seria possível emitir a CTC diante da falta de regularização do período em que foram exercidas atividades concomitantes (Evento 1, PROCADM3, p. 7 e 62).

Assim, em vez de emitir a CTC em relação aos períodos em que houve contribuições de forma regular para o RGPS, a autoridade coatora simplesmente deixou de emitir CTC em relação a quaisquer dos períodos contribuidos.

Portanto, em flagrante descumprimento ao art. 444 da IN 77/2015 (inclusive citado pela autoridade coatora em sua carta de exigência), a autoridade coatora indeferiu a expedição de CTC relativa aos períodos com vínculos devidamente registrados no CNIS e sem quaisquer pendências.

Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, reabra a instrução do requerimento administrativo de protocolo nº 172416393 e expeça, em favor da impetrante, Certidão de Tempo de Contribuição englobando os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, sem quaisquer pendências registradas, e desconsiderando os períodos em que não houve contribuição ou, em caso de atividades concomitantes, os vínculos em que haja débito em relação a esta atividade.

Saliento, ademais, que nada impede que o INSS imponha vedações ou restrições à utilização dos vínculos em aberto ou não regularizados, não incluídos na presente CTC, para posterior concessão de benefício no RGPS, até por se tratar de questão estranha ao presente feito.

Notifique-se a Gerência Executiva do INSS, a fim de que preste, no mesmo prazo, as informações cabíveis.

Intime-se a procuradoria do INSS, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito.

Sobrevindo resposta do interessado ou findo o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.

Após, retornem os autos conclusos para sentença.

[...]

Na sequência, assim está declinado o evento 14 dos autos de origem, com data de 18/11/2021 -

[...]

Este Juízo, no Evento 5, DESPADEC1, concedeu a antecipação da tutela nos seguintes termos:

Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, reabra a instrução do requerimento administrativo de protocolo nº 172416393 e expeça, em favor da impetrante, Certidão de Tempo de Contribuição englobando os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, sem quaisquer pendências registradas, e desconsiderando os períodos em que não houve contribuição ou, em caso de atividades concomitantes, os vínculos em que haja débito em relação a esta atividade.

Saliento, ademais, que nada impede que o INSS imponha vedações ou restrições à utilização dos vínculos em aberto ou não regularizados, não incluídos na presente CTC, para posterior concessão de benefício no RGPS, até por se tratar de questão estranha ao presente feito.

Intimada da decisão, a autoridade coatora, no Evento 11, INF_MSEG1, requer dilação de prazo para cumprimento da medida liminar.

Outrossim, a impetrante refere, no Evento 12, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, que o INSS promoveu a reabertura do processo administrativo, emitindo exigência com intimação da demandante para apresentação de declaração solicitando o encerramento dos vínculos que a mesma possui como empresária, bem como que, após cumprida a diligência requerida pelo impetrado, foi emitida GPS abrangendo contribuições em atraso dos períodos de 01/1981, 08/1981 a 02/1984, 01/1988 a 05/1991, 11/2001 a 09/2002 e 01/2003 a 03/2003, porém não houve a emissão de CTC englobando OS PERÍODOS DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS, sem quaisquer pendências registradas, e desconsiderando os períodos em que não houve contribuição ou, em caso de atividades concomitantes, os vínculos em que haja débito em relação a esta atividade.

Diante disso, requer a imediata intimação da autoridade coatora para que cumpra o determinado no Evento 5, DESPADEC1.

Decido.

Inicialmente, verifico que assiste razão à impetrante, haja vista que a decisão de Evento 5, DESPADEC1 foi de extrema clareza ao determinar que o impetrado emitisse CTC englobando os períodos de efetiva contribuição para o RGPS e que não apresentassem pendências.

Desse modo, gera estranheza que a autoridade coatora tenha utilizado o prazo concedido para o cumprimento da tutela para realizar diligência alheia ao determinado por este Juízo, haja vista que constou expressamente a determinação de que a CTC deveria ser emitida desconsiderando os períodos em que não houve contribuição ou, em caso de atividades concomitantes, os vínculos em que haja débito em relação a esta atividade.

Não obstante isso, concedo o prazo de 15 dias para que a autoridade coatora cumpra a decisão de Evento 5, DESPADEC1 expedindo, em favor da impetrante, Certidão de Tempo de Contribuição englobando os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, sem quaisquer pendências registradas, e desconsiderando os períodos em que não houve contribuição ou, em caso de atividades concomitantes, os vínculos em que haja débito em relação a esta atividade.

[...]

Passando ao exame que interessa, tenho como indemonstrada, nesta sede recursal, a indispensável conjugação dos legais requisitos para a antecipação de tutela recursal requerida.

Sob um primeiro aspecto, verifico, pela argumentação recursal, que sequer estão confrontados todos os fundamentos decisórios.

Bem se vê, abstraindo consideração em torno da questão de fundo, o certo é que as alegações recursais não são aptas a fundamentar decisão em sentido diverso.

Observo, por último, que é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923984v2 e do código CRC 1e3b92fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2022, às 14:43:54


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Agravo de Instrumento Nº 5045998-19.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLARICE TERESINHA MAROSO

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARÁTER SUBSTITUTIVO DA SENTENÇA, PARA TODOS OS EFEITOS.

É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão sobre o pedido de liminar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923985v4 e do código CRC 705744cf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2022, às 14:43:54


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5045998-19.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLARICE TERESINHA MAROSO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:41.

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