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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. TRF4. 5048086-64.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:00:58

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. Espécie que comporta o deferimento de liminar em mandado de segurança, à vista da satisfação dos requisitos legais, dentre eles a atipicidade do momento de pandemia e dificuldade de acesso à respectiva perícia. (TRF4, AG 5048086-64.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048086-64.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARETE DOS SANTOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em face de decisão que, em mandado de segurança, segundo afirmado, "deferiu tutela de urgência a fim de que o INSS restabelecesse benefício por incapacidade sem que a parte autora tivesse comprovado o pedido de prorrogação, o que demonstra a ausência de interesse de agir conforme o STF".

Afirma a parte agravante que a decisão há de ser modificada por iausência de pedido de prorrogação, o que implica falta de interesse processual, na forma de precedente específico do STF de n° RE 1.269.350. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança consistente na ordem para que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 6304238308, cessado em 31/05/2020.

Emendada a inicial, foi deferida a AJG e postergada a análise do pedido liminar às informações da autoridade impetrada.

Intimada, a autoridade juntou cópia do processo administrativo no Evento 8.

Decido.

2. A liminar merece ser deferida.

Em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde atribuiu o status de pandemia à infecção pelo coronavírus (COVID-19) (fonte: Coronavirus disease 2019 (COVID-19) Situation Report – 51, disponível em: <https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/situation-reports/20200311-sitrep-51-covid-19.pdf?sfvrsn=1ba62e57_10>).

Seguiram-se inúmeras providências no Brasil com vista ao enfrentamento da pandemia, tendo sido reconhecido o estado de calamidade pública, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.

No âmbito da previdência social, o INSS fechou as suas agências, em 19/03/2020, impondo o atendimento da população exclusivamente pelos meios eletrônicos, o que representou o cancelamento das perícias médicas com vista aos benefícios por incapacidade.

Essa alteração nos procedimentos tornou mais difícil o acesso das pessoas aos serviços da previdência social, o que prejudica, em especial, aquelas com reduzido nível de instrução formal ou idosos, ambos não familiarizados com os canais eletrônicos de informação e, até mesmo, com a melhor interpretação das mensagens escritas.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes atos :

a) Portaria Conjunta nº 8.024, de 19/03/2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, do Secretário de Previdência do Ministério da Economia e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual o atendimento no INSS será prestado por meio dos canais de atendimento remoto, até mesmo dispensando a perícia médica;

b) Portaria nº 412, de 20/03/2020, do Presidente do INSS, detalhando os procedimentos enquanto as agências da autarquia estiverem fechadas;

c) Portaria Conjunta nº 46, de 21/08/2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, do Secretário de Previdência do Ministério da Economia e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, que prevê o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em 14/09/2020, quanto à perícia médica.

Compulsando os documentos neste caso concreto, na "comunicação da decisão", de 16/05/2020 (Evento 13, CUMPR_SENT1, p. 5), consta o deferimento do pedido de prorrogação formulado pela segurada em 18/03/2020, mas pelo reduzido prazo de apenas 15 dias, sem a realização do exame pericial, por óbvio.

Esse procedimento da autarquia, como dito acima, tem imposto comportamentos extraordinários à sua clientela, muitas vezes composta pelos estratos mais carentes e vulneráveis da sociedade, que buscam na proteção da previdência e da assistência social o mínimo para uma vida com dignidade.

Tudo sopesado, revela-se ilegal a cessação do benefício por incapacidade durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) sem a realização da perícia médica e após a prorrogação por escassos 15 dias. Via de consequência, há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício ao menos até que seja realizada a perícia médica.

A ilegalidade decorre da insuficiência dos prazos de manutenção do benefício e para requerer a sua prorrogação, comprometendo o direito do segurado ao recebimento do benefício por incapacidade.

Por sua vez, o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da sua função de substituir a renda do trabalhador enquanto está incapacitado para o exercício das suas atividades, conduzindo à forte presunção, notadamente em relação aos segurados do INSS, de que a falta do pagamento compromete a subsistência da parte.

3. Ante o exposto, defiro a medida liminar, determinando o RESTABELECIMENTO do NB 31/6304238308, desde a DCB, em 31/05/2020, com DIP na DCB, o qual deve ser pago, ao menos, até a data a ser futuramente agendada para a perícia médica, cumprindo à autarquia comunicar a titular para comparecimento.

[...]

Verifico tratar-se de questão processual sobre a qual, mutatis mutandis, já decidiu a Sexta Turma, como segue e cujas razões adoto para decidir -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.

1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada.

- AC 5002367-79.2019.4.04.7118, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 18/06/2020.

____________________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA.

Sendo comprovada que a incapacidade remanesce, bem como que o segurado tentou protocolar pedido de prorrogação de benefício, não obtendo êxito em razão de erros no sistema e mudança dos procedimentos decorrentes das medidas impostas pela situação de calamidade pública, deve ser mantida a decisão que prorrogou o benefício.

- AG 5017469-24.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 17/07/2020.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002138388v2 e do código CRC 94281029.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/11/2020, às 11:13:0


5048086-64.2020.4.04.0000
40002138388.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048086-64.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARETE DOS SANTOS FERNANDES

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR.

Espécie que comporta o deferimento de liminar em mandado de segurança, à vista da satisfação dos requisitos legais, dentre eles a atipicidade do momento de pandemia e dificuldade de acesso à respectiva perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002138390v3 e do código CRC d99d5be6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/11/2020, às 11:13:0


5048086-64.2020.4.04.0000
40002138390 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5048086-64.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARGARETE DOS SANTOS FERNANDES

ADVOGADO: CAROLINE HORN VARGAS (OAB RS105472)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 79, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:00:58.

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