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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR E/OU TUTELA DE EVIDÊNCIA. CARÁTER ALIMEN...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:01:51

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR E/OU TUTELA DE EVIDÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, de imediata implantação de pensão por morte). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. 4. Em não tendo sido satisfeito em sua integralidade o comando legal pertinente à tutela de evidência (NCPC, art. 311, inciso IV) que impõe, no mínimo, exame ou consideração explícita de eventual oposição, pela parte ré, de "prova capaz de gerar dúvida razoável", descabe a sua concessão. (TRF4, AG 5042474-87.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042474-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
JOSÉ INÁCIO MACENA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR E/OU TUTELA DE EVIDÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, de imediata implantação de pensão por morte). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. 4. Em não tendo sido satisfeito em sua integralidade o comando legal pertinente à tutela de evidência (NCPC, art. 311, inciso IV) que impõe, no mínimo, exame ou consideração explícita de eventual oposição, pela parte ré, de "prova capaz de gerar dúvida razoável", descabe a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610740v3 e, se solicitado, do código CRC 70B97CA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042474-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
JOSÉ INÁCIO MACENA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte impetrante em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, consistente em "averbação do período rural ... reconhecido judicial e administrativamente, e, consequentemente, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição".

A parte impetrante/recorrente afirma, em síntese, que "as decisões administrativa e judicial foram ... fundamentadas neste, por assim dizer, consistente acervo probatório oral e material, não se vislumbrando qualquer motivo a embasar a simples desconsideração do período rural objeto desta demanda ... não se desconhece a prerrogativa da Autarquia que, como parte integrante da Administração Pública, tem o dever de proceder à revisão dos seus atos administrativos. Ocorre, porém, que esta prerrogativa não autoriza a anulação de um ato praticado por simples mudança no critério interpretativo ou de reanálise da prova ... em relação ao pedido de reconhecimento do período rural ... operou eficácia preclusiva da coisa julgada material ... causando ao impetrante dano de difícil reparação, posto que, por conta do ato ilegal cometido, está privado do benefício de aposentadoria a que faz jus. Considerando, além disso, o nítido caráter alimentar da verba e a idade do demandante, os danos de difícil reparação restam plenamente presumíveis, justificando o deferimento do pedido liminar. Verifica-se configurados, ademais, os requisitos do art. 311 do mesmo diploma, que trata do recém inaugurado instituto da tutela da evidência". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

O Ministério Público Federal, opina "pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela, para determinar à Autarquia previdenciária que proceda à averbação do tempo de serviço rural referente ao período de 30.04.66 a 31.12.72, correspondente ao período rural total reconhecido judicialmente nos autos de n.º 5003290-19.2011.404.7108/TRF4, e, a seguir, prossiga à recontagem do tempo de serviço do segurado, para fins de aferição do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição".

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a controvérsia restou assim analisada e decidida -
[...]
Passando ao exame que interessa, tenho como indemonstrada, nesta sede recursal, a indispensável conjugação dos legais requisitos da medida liminar.
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto como razão de decidir -
[...]
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca provimento jurisdicional liminar que determine à impetrada que proceda à averbação do período rural de 01/03/1967 a 31/12/1972, reconhecido judicial e administrativamente, e, consequentemente, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.553.548-0).
Narra que protocolou, em 01/10/2002, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.718.066-5, o qual foi negado. Por essa razão, ajuizou demanda previdenciária requerendo o reconhecimento dos períodos rural e especiais laborados. Além dos períodos especiais, a decisão judicial reconheceu o trabalho agrícola entre 30/04/1966 e 31/12/1972, determinando a averbação do período compreendido entre 30/04/1966 e 28/02/1967, já que a autarquia havia reconhecido e averbado administrativamente o período de 01/03/1967 a 31/12/1972. Em 23/07/2015, o impetrante encaminhou novo pedido de aposentadoria, o qual foi negado por falta de tempo de contribuição. Após constatar que não foi incluído no cálculo o período rural administrativamente reconhecido (de 01/03/1967 a 31/12/1972), requereu a revisão da decisão administrativa, a qual está pendente de análise pela autarquia. Atribui à causa o valor de R$ 20.105,18.
Analiso.
3. Fundamentação
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
No caso, estão ausentes a urgência e o risco de ineficácia da medida se somente ao final deferida. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (substitutivos de rendimentos), não há risco de perecimento de direito ou de dano grave se apenas em sentença a questão for analisada.
A hipótese não se amolda à previsão de tutela de evidência. Não há recurso repetitivo ou súmula vinculante a respeito da questão controvertida. Cuida-se de discussão particular e restrita ao próprio impetrante. Quanto à alegação de haver prova documental suficiente, o CPC é claro ao prever que o réu deve ser previamente ouvido (art. 311, inc. IV e parágrafo único).
Ainda, verifico questões que merecem melhor análise após ouvida a autoridade impetrada e esclarecida a situação fática: (a) o indeferimento do cômputo do período parece ter ocorrido por decisão proferida mais de 120 dias antes da distribuição desta impetração (art. 23 da Lei n.º 12.016/09), a apontar para a decadência do direito à impetração, já que o pedido administrativo de reconsideração não interrompe o curso do prazo decadencial, como orienta a Súmula n. 430 do STF ("Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.") e decide o STJ (STJ, AgRg no AREsp 232.048/RJ); (b) o mandado de segurança, impetrado em 08/2016, não se presta para cobrança de prestações vencidas desde a DER em 09/2015, como orientam as Súmulas n. 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.") e 271 ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."), ambas do STF.
4. Decisão
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
[...]
Bem se vê, abstraindo consideração em torno da questão de fundo, o certo é que as alegações recursais não são aptas a fundamentar decisão em sentido diverso.
Indo além, vale registrar a esse respeito que, embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.
Observo ainda que é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
Por último, registro que fiz absoluta questão de transcrever a decisão agravada pois resulta evidente não ter sido satisfeito em sua integralidade o comando legal pertinente à tutela de evidência (NCPC, art. 311, inciso IV) que impõe, no mínimo, exame ou consideração explícita de eventual oposição, pela parte ré, de "prova capaz de gerar dúvida razoável".
Na espécie, como visto, não foi oportunizada previamente a produção de tal elemento pela parte demandada.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610739v3 e, se solicitado, do código CRC 691D724E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042474-87.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50164910520164047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
JOSÉ INÁCIO MACENA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768867v1 e, se solicitado, do código CRC D07AEADF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:38




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